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materia nº 204/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 204 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 (ANO REFERENCIA DE 2017) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANT!
o, PREFEITURA [MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
(o)
Prefeitura de
[o AVENIDA BERNARDO
' CENTRO
C.N.P.J. : 00.003.848/01
O PREFEITO MUNICIPAÍ
superior e predominante do Municí
no $2º do Art. 165 da Constituição
04/05/2000, faz saber a todos os h
SANCIONA a seguinte Lei:
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Art. 1º - Observar-se-ão, qt
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Federal
bitante:
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2018 e para todo o exercício finar ceiro, c
mandamento do $2º do Art. 165
Município, em combinação com a
públicas voltadas para a responsabi
I - Orientação à elaboração »
II - Diretrizes das Receitas;
II - Diretrizes das Despesas
Parágrafo Único - As estin
Direta, obedecerão aos ditames co
Lei Complementar nº 101/2000,
alterações posteriores, inclusive as
e. ainda, aos princípios contábeis ge
DA ORIENTAÇÃO
Art. 2º - A elaboração da pi
Poderes Legislativo e Executivo, st
direta e indireta, assim como a exe
normas financeiras estabelecidas pc
disposições contidas no Plano
da Cor
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de Leinº 204/2017
ispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei
:amentária de 2018 (Ano Referencia de 2017) e dá
ras providências."
'UEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de
do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele
CAPÍTULO I
'ÔES PRELIMINARES
feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de
; Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
stituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
alementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
gestão fiscal, compreendendo:
samentária; e Z
is receitas e das despesas do Município, sua Administração
3 Constituições da República, do Estado do Tocantins, na
rgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e
ações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado
aceitos.
SEÇÃO | .
BORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
'camentária para o exercício de 2018. abrangerá os
uias, fundações, fundos e entidades da administração
imentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
ção federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
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Plurianual de Investimentos e as ciretrize: estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as
políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Unico - E vedada, na I ei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despese salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orç:mentária para o exercício de 2018, conterá as prioridades da
Administração Municipal dever: obede-er aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Unico - O Programa d: Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e
elementos a que deverá acorrer na “ealização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II,
do art. 52, da Lei Complementar. nº 10''2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 437)/64.
Art. 4º - A proposta parcial das .ecessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim “e ser cc mpatibilizada no orçamento geral do município. ae
EA
Art. 5º - À proposta orçamentária p: ca o exercício de 2018, compreenderá: À Ee
r
II - Relação dos projetos e ntividadss, com detalhamento de prioridades e respectivos valores
orçados, de acordo com a capacidace econômica - financeira do Município.
I - Demonstrativos e anexos a que sc refere o art. 3º da presente lei; e
Art. 6º - A lei Orçamentár:1 Anua! autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de ma:ço de 164, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 80% do valor tote' da de: pesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a
anulação de dotações do próprio or:amente. bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado
e projetado, como também o superévit finar :eiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplic:rá 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos. compreendida a pro eniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contr:buirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes
do FPM. ICMS. IP/Exp., ITR e o «o IPVA. para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com apliação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magisturio, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público € no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicvra no minimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
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Art. 10 - E vedada a aplicação da R sceita de Capital derivada da alienação de bens integrantes
do patrimônio publico, na realização de desesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despes:s inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares « especivis, com recursos provenientes de anulação nos termos dos
artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, cesde que: tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem
a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente d: Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações Jo seu »rçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
z
Art. 12 - São receitas do Mi.nicípio. 7
I-os Tributos de sua compe ência;
Il - a quota de participação nos “ ributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
III - o produto da arrecadação do Iposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e
fundações;
IV - as multas decorrentes « e infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais; ;
V- as rendas de seus própris serviços;
VI-o resultado de aplicações financ siras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes «o seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária ie seus servidores; e
IX - outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando d: estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais “ue pos am vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
| - as metas estabelecidas pelo Gov: no Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo cor os valvres efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e
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anteriores;
HI - o incremento do aparel1o arrec«dador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agro-pastoril e Prestacional do Município, ncluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação
e qualificação de mão-de-obra;
V as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos ternos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
publicada no Diário Oficial da União em 05 05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificar»ente, previsível para o exercício de 2018,
VII - outras.
Art. 14 - Na elaboração «a Propusta Orçamentária, as previsões de receita observarão as
normas técnicas legais, previstas no art.12 c 1 Lei Complementar nº 101/2000. de aa ad
- É
Parágrafo Unico - A Lei orçamenteria:
I - Conterá reserva de contirgência, destinada ao:
a) reforço de dotações orç mentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2018, nos limites e fornas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Il - Autorizara a realização f oper-ções de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das
operações de créditos classificados jomo receita.
|
Art. 15 - A receita devera e'timar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constiikição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/6+.
É
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os
recursos financeiros recebidos pelb Munirípio, inclusive os provenientes de transferências que lhe
venham a ser feitas por outras pessoas de cireito publico ou privado, que sejam relativos a convênios,
contratos. acordos. auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza
extra-orçamentária, cujo produto não tenha lestinação a atendimento de despesas publicas municipais.
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AVENIDA BERNARDO davao, 155
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CNPJ.: coco carr
|
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objctos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no
prazo legal e constitucional. |
Pará ; ni q t H = + . .
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
| - revisão e adequação da P!anta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos:
IH - revisão das alíquotas de] Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei, respeitadas a c:pacidade econômica do contribuinte e a função social da
propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquot»s do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
IV - revisão das taxas, objet; vando s'ia adequação aos custos dos serviços prestados:
V - instituição e regulgmentiião da “ontribuição de melhorias sobre obras públicas. dl ã
| SEÇÃO III 14 aa
DAS DIRE"“RIZES DAS DESPESAS k
Art. 19 - Constituem despes às obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição di bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos:
Il - as destinadas ao custeio de Proje'os e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da mantlienção e modernização da Máquina Administrativa;
|
ureza social;
|
V- as decorrentes dos pagan
IV - os compromissos de n
entos z» pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de congessão “e vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas
Públicas e as Sociedades de Economia Mist";
VII - o serviço da Divida ' lica, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos precalhios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdejiciária d» Município;
p
X - as relativas ao cumprimento de convênios:
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|
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XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
|
Art. 20 - Considerar-se-á, apando d:. estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Edbnômio do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
HI - as necessidades relativas à ma-utenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais,
inclusive Máquina Administrativa: |
IV - a evolução do quadro d” pessoa: dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente;
]
VI-as projeções para as des 9esas m:ncionadas no artigo anterior, com observância das metas e
objetos constantes desta Lei: e
LÊ
VII - outros.
pr
Art. 21 - As despesas com pessoal * encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de eurgos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras. bem como a admissão o! contra ação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento etefvo das rceitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido
no art. 71, da Lei Complementar nº;01/2009, de 04/05/2000.
)
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com irativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais.
relativos ao somatório da receita tributária « das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art.
158 e 159, efetivamente realizado 19 exercicio anterior.
[- 7% (sete por sento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes;
NI - 5% (cinco es cente. para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos m) habitrates;
IV - 4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com
população entre 500.001 (quiniendo mile m) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
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= V - 4% (quatro jor cen:») para Municípios com população entre 3.000.001 (três
milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e im) hab:tantes.
Art. 23 e Os gastos com pesioal do oder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem icomo, : Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
º | 1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Municip »:
Il - A Câmara Municipal não poder: gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com És
folha de pagamento, incluído o gastó com subsídio de seus vereadores; : Fa
II - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
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IV - O Poder Legislativo e suas awarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis
por cento) da receita corrente liquida em caca período de apuração
Art. 24 - Os recursos crrespordentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo. serão repassadas pelo "oder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual csstinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum
acordo entre os Poderes desde que «bedeçarn ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso |
a IV do artigo 29-A da Constituição Federa! (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operições especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos dúbitos.
Art. 26 - Os projetos em fase d' execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária. poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por er“idades de direito privado, mediante convênios e contratos,
desde que sejam da conveniência dy governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 28 - O Município deserá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à
infância. adolescência, idosos, mulheres » gestantes buscando o atendimento universal à saúde,
assistência social e educação. visanio melh “ria da qualidade dos serviços. -
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Art. 29 - É vedada a inclusã) na Le: Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associr ções e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atix dades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a vestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendinênto às ações de assistência social por meio de convênios.
|
Art. 30 - Os Ordenador:s de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas
governamentais e não governameniais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambi:nte, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - À Lei Orçamentária Anua autorizará a realização de programas de apoio e incentivo
às entidades estudantis, destacadam ente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins. bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técricas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de
lei especial.
Art. 33 - Os recursos somente pcderão ser programados para atender despesas de capital,
exceto amortizações de dívidas por )perações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sc>iais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais. |
CAPÍTULO /
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS i
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores
Parágrafo único - Caso b projeo da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO não sejam jotados até 31 de dezembro de 2017, serão considerados como
aprovados sem ressalvas, podendd| o Cheie do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no
presente artigo.
Art. 35 - O projeto de |2i orçamentária do município, para o exercício de 2018, será
encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento de sessão le zislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e
Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos à Pagar que nãc tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
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CAPÍTULO II
DAS D! SPOSIÇÕES FINAIS
" " | É x 1a:
Art. 37 - Não poderão ter aúmento cal em relação aos créditos correspondentes ao orçamento
de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargo:, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta
e quatro por cento) das receitas cortentes 1, quida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea
b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Zomplesmentar nº 101/2000;
H - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquica, no ârabito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a",
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar ».º 101/2000;
d
HI - pagamento do serviço da dívide e [2
q
IV - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos ce capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de
serviços já criados e ampliados « serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, | serão rspeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao alingimer o, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta L ei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios. viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de er lividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização
monetária do Orçamento de 2018, &té o lim te do índice acumulado da inflação no período que mediar
o mês de agosto de 2017 à agosto de 2)18, se por ventura se fizer necessários, observados os
Princípios Constitucionais e legais, especia'mente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a tei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a
matéria posta, bem como a proriover, Carante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vi sente orçamento, visando atender os elementos de despesas
com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas
as disposições em contrário, paralique sui:am todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister par os fins «le Direito.
GABINETE DO PREFEITO ?4UNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 27 de outubro di 2017.
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o, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
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Prefeitura de
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C.N.P.J. : 00.003.848/00191-74
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O ac aui
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Pre eito(a) Municipal
Pag.: 10 de 10

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