| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 204 / 2017 |
| Date | 2017-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 (ANO REFERENCIA DE 2017) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANT! o, PREFEITURA [MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS (o) Prefeitura de [o AVENIDA BERNARDO ' CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/01 O PREFEITO MUNICIPAÍ superior e predominante do Municí no $2º do Art. 165 da Constituição 04/05/2000, faz saber a todos os h SANCIONA a seguinte Lei: D Art. 1º - Observar-se-ão, qt s 'AYÃO, * 21-74 Projet n Oi ou [a DE FI io e em Federal bitante: SPOSI ndo de 2018 e para todo o exercício finar ceiro, c mandamento do $2º do Art. 165 Município, em combinação com a públicas voltadas para a responsabi I - Orientação à elaboração » II - Diretrizes das Receitas; II - Diretrizes das Despesas Parágrafo Único - As estin Direta, obedecerão aos ditames co Lei Complementar nº 101/2000, alterações posteriores, inclusive as e. ainda, aos princípios contábeis ge DA ORIENTAÇÃO Art. 2º - A elaboração da pi Poderes Legislativo e Executivo, st direta e indireta, assim como a exe normas financeiras estabelecidas pc disposições contidas no Plano da Cor ei Con dade n: a Lei € ativas € tidos n 1a Lei iormati “alment À EL: posta € is autar iIção or a legis) +55 de Leinº 204/2017 ispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei :amentária de 2018 (Ano Referencia de 2017) e dá ras providências." 'UEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele CAPÍTULO I 'ÔES PRELIMINARES feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de ; Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por stituição da República, bem assim da Lei Orgânica do alementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças gestão fiscal, compreendendo: samentária; e Z is receitas e das despesas do Município, sua Administração 3 Constituições da República, do Estado do Tocantins, na rgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e ações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado aceitos. SEÇÃO | . BORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 'camentária para o exercício de 2018. abrangerá os uias, fundações, fundos e entidades da administração imentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das ção federal, aplicável à espécie, com vassalagem às Pag.: 1 de 10 ESTADO DO TOCANTI'S 0,0, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Prefeitura deN Fig AVENIDA BERNARDO “AYAO, * 455 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0091-74 Plurianual de Investimentos e as ciretrize: estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Unico - E vedada, na I ei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despese salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orç:mentária para o exercício de 2018, conterá as prioridades da Administração Municipal dever: obede-er aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Unico - O Programa d: Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na “ealização de sua execução, nos termos da alínea "e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar. nº 10''2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 437)/64. Art. 4º - A proposta parcial das .ecessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim “e ser cc mpatibilizada no orçamento geral do município. ae EA Art. 5º - À proposta orçamentária p: ca o exercício de 2018, compreenderá: À Ee r II - Relação dos projetos e ntividadss, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidace econômica - financeira do Município. I - Demonstrativos e anexos a que sc refere o art. 3º da presente lei; e Art. 6º - A lei Orçamentár:1 Anua! autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de ma:ço de 164, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 80% do valor tote' da de: pesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio or:amente. bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superévit finar :eiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplic:rá 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos. compreendida a pro eniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º - O Município contr:buirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM. ICMS. IP/Exp., ITR e o «o IPVA. para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com apliação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magisturio, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público € no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicvra no minimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF. Pag: 2 de 10 ESTADO DO TOCANTI :S o, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS q Prefeitura de H is AVENIDA BERNARDO “AYAO, * |55 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0(1)1-74 Art. 10 - E vedada a aplicação da R sceita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de desesas correntes. Art. 11 - Os ordenadores de despes:s inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir créditos adicionais, suplementares « especivis, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº4.320/64, cesde que: tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. Parágrafo Único - O Presidente d: Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo, as eventuais alterações Jo seu »rçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA z Art. 12 - São receitas do Mi.nicípio. 7 I-os Tributos de sua compe ência; Il - a quota de participação nos “ ributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; III - o produto da arrecadação do Iposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes « e infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; ; V- as rendas de seus própris serviços; VI-o resultado de aplicações financ siras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes «o seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária ie seus servidores; e IX - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando d: estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais “ue pos am vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; | - as metas estabelecidas pelo Gov: no Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo cor os valvres efetivamente arrecadados no exercício de 2017 e Pag.: 3 de 10 ESTADO DO TOCANTI 'S 0,0, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Prefeitura des |? f is AVENIDA BERNARDO SAYAO, * :55 . CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0( 01-74 anteriores; HI - o incremento do aparel1o arrec«dador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, ncluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos ternos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. publicada no Diário Oficial da União em 05 05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificar»ente, previsível para o exercício de 2018, VII - outras. Art. 14 - Na elaboração «a Propusta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 c 1 Lei Complementar nº 101/2000. de aa ad - É Parágrafo Unico - A Lei orçamenteria: I - Conterá reserva de contirgência, destinada ao: a) reforço de dotações orç mentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2018, nos limites e fornas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Il - Autorizara a realização f oper-ções de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados jomo receita. | Art. 15 - A receita devera e'timar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constiikição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/6+. É Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelb Munirípio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de cireito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos. acordos. auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha lestinação a atendimento de despesas publicas municipais. Pag. 4 de 10 ESTADO DO TOCANTI ;S Ro PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AVENIDA BERNARDO davao, 155 . CENTRO CNPJ.: coco carr | Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objctos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. | Pará ; ni q t H = + . . Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da P!anta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos: IH - revisão das alíquotas de] Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a c:pacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquot»s do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - revisão das taxas, objet; vando s'ia adequação aos custos dos serviços prestados: V - instituição e regulgmentiião da “ontribuição de melhorias sobre obras públicas. dl ã | SEÇÃO III 14 aa DAS DIRE"“RIZES DAS DESPESAS k Art. 19 - Constituem despes às obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição di bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: Il - as destinadas ao custeio de Proje'os e Programas de Governo; HI - as decorrentes da mantlienção e modernização da Máquina Administrativa; | ureza social; | V- as decorrentes dos pagan IV - os compromissos de n entos z» pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de congessão “e vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mist"; VII - o serviço da Divida ' lica, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos precalhios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdejiciária d» Município; p X - as relativas ao cumprimento de convênios: | Pag.: 5 de 10 ] ESTADO DO TOCANTI''S o, PREFEITURA MUNIC IPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Q Prefeitura de 7? E AVENIDA BERNARDO pPoo. +55 CENTRO | C.N.P.J. : 00.003.848/0(101-74 | k XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. | Art. 20 - Considerar-se-á, apando d:. estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Edbnômio do Governo Federal; IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à ma-utenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa: | IV - a evolução do quadro d” pessoa: dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente; ] VI-as projeções para as des 9esas m:ncionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e LÊ VII - outros. pr Art. 21 - As despesas com pessoal * encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de eurgos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a admissão o! contra ação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento etefvo das rceitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº;01/2009, de 04/05/2000. ) Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com irativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais. relativos ao somatório da receita tributária « das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado 19 exercicio anterior. [- 7% (sete por sento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; NI - 5% (cinco es cente. para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos m) habitrates; IV - 4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quiniendo mile m) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Pag.: 6 de 10 ESTADO DO TOCANT!':S 00, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS prefeitura doi H is AVENIDA BERNARDO SAYAO, 1 455 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0001-74 = V - 4% (quatro jor cen:») para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e im) hab:tantes. Art. 23 e Os gastos com pesioal do oder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 29A bem icomo, : Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não podendo ultrapassar os seguintes índices. º | 1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Municip »: Il - A Câmara Municipal não poder: gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com És folha de pagamento, incluído o gastó com subsídio de seus vereadores; : Fa II - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. € a ] » o = g é IV - O Poder Legislativo e suas awarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em caca período de apuração Art. 24 - Os recursos crrespordentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo. serão repassadas pelo "oder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2017, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual csstinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que «bedeçarn ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso | a IV do artigo 29-A da Constituição Federa! (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operições especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos dúbitos. Art. 26 - Os projetos em fase d' execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária. poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por er“idades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência dy governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deserá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância. adolescência, idosos, mulheres » gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação. visanio melh “ria da qualidade dos serviços. - Ni Pag.: 7 de 10 ESTADO DO TOCANTI''S 00, PREFEITURA HUNIC IPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Prefeitura de - |? is AVENIDA BERNARDO | Ne “155 CENTRO C.N.P.J. : 00.003.848/0(/91-74 Art. 29 - É vedada a inclusã) na Le: Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associr ções e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atix dades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a vestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendinênto às ações de assistência social por meio de convênios. | Art. 30 - Os Ordenador:s de Despesas, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governameniais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambi:nte, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - À Lei Orçamentária Anua autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadam ente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins. bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técricas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente pcderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por )perações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sc>iais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. | CAPÍTULO / DAS DISPOSIÇÕES GERAIS i Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso b projeo da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO não sejam jotados até 31 de dezembro de 2017, serão considerados como aprovados sem ressalvas, podendd| o Cheie do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de |2i orçamentária do município, para o exercício de 2018, será encaminhado a câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão le zislativa. Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que nãc tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas quitações. Pag.: 8 de 10 ESTADO DO TOCANTI:S 0,0, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Prefeitura des i |? AVENIDA BERNARDO “AYAO, 1 155 CENTRO C.N.P.J.: 00.003.848/0001-74 CAPÍTULO II DAS D! SPOSIÇÕES FINAIS " " | É x 1a: Art. 37 - Não poderão ter aúmento cal em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2018, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargo:, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas cortentes 1, quida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Zomplesmentar nº 101/2000; H - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquica, no ârabito do Poder Legislativo, nos termos da alínea "a", inciso III, do art. 20, da Lei Complementar ».º 101/2000; d HI - pagamento do serviço da dívide e [2 q IV - transferências diversas. Art. 38 - Na fixação dos gastos ce capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados « serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, | serão rspeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao alingimer o, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta L ei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios. viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de er lividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2018, &té o lim te do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2017 à agosto de 2)18, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especia'mente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a tei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a proriover, Carante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vi sente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário, paralique sui:am todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister par os fins «le Direito. GABINETE DO PREFEITO ?4UNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 de outubro di 2017. Pag.: 9 de 10 ESTADO DO TOCANTI!!S o, PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Q Prefeitura de [7 AVENIDA BERNARDO “AYAO, * 155 | CENTRO f C.N.P.J. : 00.003.848/00191-74 | | O ac aui FERNANDES MARTINS RODRIGUES Pre eito(a) Municipal Pag.: 10 de 10