| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2009 |
| Date | 2009-04-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ms + à as JESTADÓ DO TOCANTE ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 100/2009 DE 17 DE ABRIL DE 2009. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL- BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar a garantir financiamento junto ao Banco nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES, através do agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 511.550,00 (quinhentos e onze mil, quinhentos e cinquenta reais, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e.as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. A Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável,a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. Parágrafo segundo - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais. Art. 4º - O orçamento do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas as amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos dezessete dias do mês de abril de 2009. / nd ONTOURA PRIMO Prefeito Municipal