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materia nº 100/2009

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 100 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JESTADÓ DO TOCANTE
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 100/2009 DE 17 DE ABRIL DE 2009.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR
FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL-
BNDES, ATRAVÉS DO AGENTE FINANCEIRO
CREDENCIADO PELO BNDES, NA QUALIDADE DE
MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ saber que a Câmara Municipal de
Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar a garantir financiamento junto ao Banco nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES, através do
agente financeiro credenciado pelo BNDES, na qualidade de
mandatário, até o valor de R$ 511.550,00 (quinhentos e onze
mil, quinhentos e cinquenta reais, observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as
normas do BNDES e.as condições específicas aprovadas pelo
BNDES para a operação.
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA
ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
A
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos
da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a
ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável,a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o
artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
Parágrafo segundo - Fica o Poder Executivo obrigado a
promover o empenho das despesas nos montantes necessários
à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da
dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em crédito adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Município de Figueirópolis, Estado do
Tocantins consignará, anualmente, os recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas as amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizado por esta Lei.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins aos dezessete dias do mês de abril de
2009.
/ nd
ONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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