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materia nº 248/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 248 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2018/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2020
Autografo de Lei nº 248/2020
“Dispõe sobre o Plurianual para o período de
2018/2021 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE LEI:
O(a) PREFEITO(a) MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS. no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constituicional.
estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000 de 04/05/2000, faz saber todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal
APROVOU e ele SANCIONA à seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituido o Plano Plurianual — PPA para o período de 2018/2021. estabelecendo.
em cumprimento ao disposto no art. 165. inciso Ie $1º, da Constituição Federal e art. 157, inciso | e 81º
da Constituição Estadual. as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as
despesas de capital e corrente. outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 2º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e
para efeito da Lei, entende-se por:
E — programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda
social. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade:
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa
que. embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais
Programas não têm suas despesas passíveis de apropriação, no momento. àqueles programas:
H — objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas:
HI — ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrrem para
atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou
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aperfeiçoamento da ação governamental, das quais resulta um produto;
b) atividade: conjunto de operações que se realizam de modo continuo e que concorrem para a
manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos. não se
constitundo em limites à Programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art. 4º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercicio de vigência do Plano
Plurianual. serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos
financeiros.
Parágrafo único. Os titulos dos programas e ações do Plano Phrianual serão aplicados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 5º À alteração ou a exclusão de Programas constantes do Plano Plurianual, assim como a
inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão
anual ou específico, ressalvado o disposto nos $5 3º e 4º deste artigo.
S 1º Considera-se alteração de programa:
I- adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo:
H - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias:
$ 2º As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos
presentes nesta Lei.
$ 3º, As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária e de seus créditos adicionais. quando decorrentes de fusões e desmembramentos de
atividades do mesmo programa.
$ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir. excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do
programa « não afetem a consistência deste.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
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No
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Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis. aos quatorze dias do mês
de dezembro de 2020.
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AS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
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