| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 249 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 (ANO REFERÊNCIA DE 2020) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2020 Autográfo de Lei nº 249/2020 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 (Ano Referencia de 2020) e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU A SEGUINTE LEI: O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional. estabelecido no 32º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000. faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art, 4º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 202] e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei. por mandamento do 82º do Art. 165 da Complemetar nº :01/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para 2 responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: i— Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: H — Diretrizes das Receitas; e rizes das Despesas; é das despesas do Município, sua Administração Direta, O bedecerão aos ditames contidos res 5 da Repúblic:, do Esta do Tocantins. na Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Muni icípio, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alter: posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado e. ainda. aos princípios contábeis geralmente aceitos. o SEÇÃO ! D.. ORIENTAÇÃO À LABORAL » DA LELORÇAMETÁRIA Arte 2º - A elaboração da p cutivo, suas autarqui o orçamentári vício de 2021, abrangerá os Podere: ias da Erin direta | e ci Legislativo e Exe assim como a € 14d LSODOLIS GE TAO programas de governo. fonuciados e avelinuos »-pundo sis unoridades. Parágraío Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, saívo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º- À proposta orçamentária pata o exercício de 2021, conterá as prioridades da Administração Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo. deverá ser identificado. no minimo. ao nível de função e subfieção, natureza da despesa. projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de-sua execução, nos termos da alinea "c”. do inciso II. do art. 52. da Lei Complementar nº 101/2000. bem assim do Plasto d= Classificação Funcional Programática. conforme dispõe aLeinº 4320/64. EVEN Art. 4º - A próppsta parcial das né dis fe Err Municipal será encaminhada ao Executivo. tempestivamente. a im dese compaiibiizada nO OrG anério : seral do municipio. Art. 3º - À proposta orçamentária para o exercício de 2021, compreenderá: 1 - Demonstrativos E'anexos aTque-sé vef&D'o art 3º da presente lei; e UI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Municipio. Art. 6º- À lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º. da Lei Federal nº 4,320. de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais. de natureza suplementar, até o limite de 70% do valor total da despesa fixada na própria Lei utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercicio, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará iara vg mio cixico por cento). no minimo, da receita resultante de impostos, nad a proveniente de trancfevências, «ta manutenção e desenvolvimento do ensino. Art, 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento ), das transferências provenientes do FPM. ICMS. IPLExp.. ITR e o do IPVA, para formação áo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, com aplicação “Untininio /de:60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério. em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental e pré-escolar público e. no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 9º - O Município aplicara no minimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Liquida na área da saúde. em conformidade com ADCT 77 da CF. Art. 10 - E vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do patrimônio publico, na realização de despesas correntes. Pag.:2de 9 “EIMARa SEC GDA ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2020 Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir réditos adicionais. suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos dos artigos 42 2 43 da Leinº4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada integrem a sua função de governo. € Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder Executivo. as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no orçamento geral; SEÇÃO DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12 - São receitas do Município: I- os Tributos de sua competência; I - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS; II - o produto da arrecadação do Imposio sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo. pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais: V - as rendas ds seus próprios serviços: VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VE - as rendas decorrentes do seu Dat: ôno: VII - a contribuição previdenciária de ser: servidores; e IX - outras ultados dos ingressos em cada fonte: T - as metas estabeleci ário, em cortejo com os valores retxole da economia com reflexo no dados no exercício de 2020 e exercicios exercicio mon anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no Pag. 3de9 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2020 crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento. incremento é apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro- pastoril e Prestacional do Municipio. incluindo os Programas. Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: W- as isenções concedidas. observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. de 04/05 '2000. publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Municipio, no que tange o Orçamento da Previdência; VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2021, VII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais. previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000. de 04/05/2000. Parágrafo Único - A Lei orçamentária 1 - Conierá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2021. nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos E eventos fiscais imprevistos. I - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 23% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista. subiraindo-se deste montante o valor das operações de créditos classificados como receita. Art, 15 - À receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município. inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos. acordos, auxílios. subvenções ou doações. excluídas apenas aquelas dé natureza extra-orçamentária. cujo produto não tenha destinação à atendimento de despesas publicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária. que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Pag.: 4 de 9 ESTADO DO POC MUNICÍPIO DE E CÂMERA MUNICI GESTÃO 2020 NS JETROPOLIS SE PAGUSNROPOLIS voa É Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I- revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; UI - revisão das aliquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano. sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - revisão das taxas. objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados: V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. vp ti às TISEÇÃO EI : 'DASDIRESRIZES DAS DESPESAS E LD DE Sour Art. 19 - Constiiuéii despesas obrigatórias do Município: 1- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Hl - as s decorrentes da posnçietaçio e modeiação à da sadia Administrativa: IV - os compromissos de natureza social; V- as decorrentes dos pagamentos'ao pessoal do serviço público, inclustve encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal. pelos poderes do Município. que, por força desta Lei. ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista: VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VII - a quitação dos Precatórios jtidie Gis requisitórios: IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; & XII - outras Pag: Sde9 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2020 Art. 20 - Considerar-se-ã, quando da estimativa das despesas; 1- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo: II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclustve Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; Vos custos relativos ao serviço da Dívida Publica no exercicio corrente; VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e VI - outros. Art. 21 - Às despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. a criação de cargos. empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. só podera ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71. da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal. incluidos os subsidios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos. não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 5 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio anterior. 1 - 7% (sete por cento) para Municipios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes: II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mu) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mi e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municipios com população entre 3.000.001 (três milhões = um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municipios com população acima de 8.000.001 (cito milhões e um) habitantes. $ Pag: 6de 9 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2020 FIGUEIROPOI Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição Federal nos artigos 29 e 294 bem como. a Lei complementar 101/00 e a Legislação mmicipal não podendo ultrapassar os seguintes indices. 1- O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento. incluido o gasto com subsídio de seus vereadores: UI - O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais — IV - O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuração Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor. nos limites da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2020, ate o dia 20 de cada mês. Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso 1 a IV do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000). Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades a estabelecidas nesta lei. terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - À Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância. adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidads dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamertária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas. centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidads de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidad= de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios É Pag.:7 de 9 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGIMILH.LOITS CÊMARA MUNICTI-ZL DL NEL UEIROPOLIS CESTÃO 2074 à Ttmar convênios com outras esferas governamentais úrzas dz educação, cultura, saúde. habitação. sumi, ciras e sanesmento básico. e não governamentais, para dessn abastecimento, meio atrbient=, as Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual antorizara a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis. destacadamente no que se refere à educação. cultura, turismo, meio ambiente. desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios. contratos. pesquisas, bolsas de estudo & estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - À concessão de auxilios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial Art. 33 - Os recursos somente poderão sr programados para atender despesas de capital. exceto amortizações de dívidas por operações de crédito. após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços ca dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. qo Art. 34 - A'Secrktária de'A dniksminão &Miênias fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento-da despesa pôr Brojeto, atividade Elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - IDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2020, serão considerados como aprovados sem ressalvas. podendo o Chefe do Poder Execuávo sanciona-los com findamento no presente artigo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária Go município. para o exercicio de 2021, será encaminhado a camara municipal antes de encerramento do corrente exercício nanceiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - Fica autorizado os Crdeuadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 3539-F, proceder no final de cada exercicio financeiro o cancelamento dos Restos à Pagar que não tenham disponibitdadeas financeiras suficientes para suas quitações. CaPito LO n DAS 5 DISTOSIÇÕE S FINAIS 4 REC R Art. 37 - Não poderão ter aumento real em saligaõ aos créditos correspondentes ao orçamento de 2021, ressabr: ado os casos autorizados em Lei ptópria. os seguintes gastos: 1 - de pessoal e respectivos encargos. que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e Pag: 8de 9 A ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEILRÓPOLIS CÂMARA MUNICIP, Di WLGURIROPOLIS GESTÃO 2020 quatro por cento) das receitas correntes liquida. no âmbito do Poder Executivo. nos termos da alínea “b”. do inciso II. do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; H — de pessoal e respectivos encargos. que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito-do Poder Legislativo, nos termos da alínea “a”, do inciso III. do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000: IH — pagamento do serviço da dívida: e IV — transferências diversas. Art. 38 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expasão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais. com exclusão da amortização de empréstimos. serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 — Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal. previstas nesta Lei. fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas. podendo incluvise articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstios observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2021, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto de 2020 à agosto de 2021. se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constituicionais e legais. especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64. a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover. durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento. visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 — Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos quatorze dias do mês de dezembro de 2020. SÃO DIAS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Pag. 9de 9