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materia nº 179/2016

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 179 / 2016
Date 2016-11-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ADM. 2013 A 2016.
AUTOGRAFO DE LEI Nº 179/2016, de 24 de Novembro de 2016.
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO
DO TOCANTINS, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, aprovou o
seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de FIGUEIRÓPOLIS para 2017, compreendendo:
I|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Il — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV— as disposições relativas à dívida pública municipal;
V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO | no
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas físicas da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2015, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações constantes do Anexo |
desta Lei, especialmente as que promovam a melhoria do ensino público, a universalização
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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS E Á
ADM. 2013 A 2016. dá
da saúde, a redução do desemprego, o desenvolvimento local, as quais terão precedência
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017, não se constituindo,
todavia, em limite à programação da despesa.
8 1º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira, os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvar,
sempre que possível, as ações que constituam metas e prioridades estabelecidas nos
termos deste artigo.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
|Il — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VI — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias,
VII — concedente, o Órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades
Privadas responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários; e
VIII — convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou
indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as Entidades
Privadas, com os quais a Administração Municipal paclue a transferência de recursos
financeiros.
$1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2015 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais,
por programas € respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação,
quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
Fr
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ADM. 2013 A 2016.
S 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o S 1º deste artigo
deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2014-
2017.
8 3º A meta física deve ser indicada segundo o respectivo projeto, atividade ou
operação especial.
8 4º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou
a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam.
S 5º As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas
sob um único código, independentemente da unidade executora.
$ 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
S 7º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a
transferência de recursos à Entidade Pública ou Privada.
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o
conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e
da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração
Financeira e Contábil do Município.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o
grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de
aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
8 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o Orçamento é
Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (1).
S$ 2º Os Grupos de Natureza de Despesa — constituem agregação de
elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a
seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais,
Il — juros e encargos da dívida;
Ill — outras despesas correntes,
IV — investimentos;
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ADM. 2013 A 2016. :
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas; e
VI — amortização da dívida.
83º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será classificada
no GND 9.
S 4º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a
despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
$ 5º A Modalidade de Aplicação — MA destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| — diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro Órgão ou Entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
Il — indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de
governo, seus Órgãos, Fundos ou Entidades ou por Entidades Privadas sem fins lucrativos.
8 6º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Administração Municipal (MA 10);
Il — MDE - Educação (MA 20);
Ill — Salário Educação (MA 21);
IV — Específicas da Educação (MA 22);
V — Convênio Específico da Educação (MA 23);
VI — Operações de Crédito Destinado a Educação (MA 24);
VII —- FUNDEB 40% (MA 30);
VIII — FUNDEB 60% (MA 31);
IX — ASPS — Saúde (MA 40);
X — Especificas da Saúde (MA 41);
XI — Convênio Específico da Saúde (MA 43);
XII — Recursos Convênios — Federais (MA 70);
XIII — Recursos Convênios — Estaduais (MA 71);
XIV — Recursos Convênios — Outros (MA 72);
XV — Recursos Hídricos (MA 73);
XVI — Alienação de Bens (MA 74);
XVII — CIDE (MA 75); e
XVIII — Específicas da Assistência Social (MA 80):
8 7º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade
social.
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Art. 6º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente,
independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
$1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação
contida no art. 167, inciso VI da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários
para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
8 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no $ 1º deste artigo, serão executadas
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se refere o $
7º, inciso VI, deste artigo.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária de 2017 que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva Lei será constituída de:
|— texto da Lei;
Ill — quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados o no art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320, de 1964;
Ill — anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a
sua natureza Financeira (F) ou Primária (P), observado o disposto no art. 6 da Lei nº 4320/
1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei;
Iv — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 8º A Reserva de Contingência, observado o inciso Ill do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento
Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2017 a, no mínimo, 2% (dois por
cento) da receita corrente líquida e na Lei a 1% (um por cento), sendo pelo menos metade
da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração
do resultado fiscal.
8 1º Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a eventual
reserva:
|- à conta de receitas própria do RPPS e de receitas vinculadas;
Il — para atender programação ou necessidade específica;
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Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até dia 29 de Setembro de 2016, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017,
observadas as disposições desta Lei e o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2017
e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas
de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal.
Parágrafo único. Serão divulgados no placar do município pelo Poder
Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, 8 3º da Lei Complementar
nº 101 de 2000;
b) o Projeto de Lei Orçamentária de 2017, inclusive em versão simplificada,
seus anexos e as informações complementares;
c) a Lei Orçamentária de 2017 e seus anexos; h
d) os créditos adicionais e seus anexos;
e) até 30 dias após a aprovação da Lei Orçamentária Anual realizada com a
prevista na Lei Orçamentária de 2017 e no cronograma de arrecadação, mês a mês e
acumulada, discriminando as parcelas primária e financeira;
Art. 11 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 Não podorão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| — início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
Il — aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para
unidades residenciais funcionais;
Ill — aquisição de automóveis de representação;
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IV — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V — ações de caráter sigiloso;
VI — ações que não sejam de competência do Município, nos termos da
Constituição;
VII — clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades
congêneres;
VII — pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou
a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer
fontes de recursos;
IX — concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou
parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas
relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com
finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra
denominação, salvo se:
a) houver lei que discrimine o seu valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica; e desde que as despesas sejam identificadas e
discriminadas em categorias de programação.
Parágrafo único. Não se aplica as vedações contidas nos incisos Il e Ill do
caput deste artigo, aos veículos para uso:
a) do Prefeito Municipal;
b) do Presidente da Câmara
Art. 13 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 e os créditos especiais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n 101, de 2000, somente incluirão
ações ou subtítulos novos se:
| — tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as ações constantes do Anexo X desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da administração
pública municipal; e
c) os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
Il — os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas; e
Ill — a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2014-
2017.
S 1º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento
aqueles, constantes ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2016,
ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.
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8 2º Entre os projetos ou subtítulos de projetos em andamento, terão
precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de
execução física.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 14 A Lei Orçamentária de 2017 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 15 A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2017, destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-
á de acordo com os seguintes critérios:
| — serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários
mínimos, na forma dos incisos seguintes;
Il — as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores
ao valor referido no inciso | deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
Ill — os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10
(dez) vezes, observada a situação prevista no inciso Il deste artigo;
IV — os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V — será incluída a parcela a ser paga em 2017, referente aos precatórios
parcelados a partir do exercício de 2013; e
VI — os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão
acrescidos aos precatórios, objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo
como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Art. 16 Assessoria Jurídica encaminhará à Secretaria de Administração e
Finanças, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na
Proposta Orçamentária de 2015, conforme determina o art. 100, 8 1º da Constituição,
discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, e por grupo de
natureza despesa, conforme detalhamento constante do art. 5º de desta Lei, especificando:
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| - número da ação originária;
Il — data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de
dezembro de 2000;
Ill - número do precatório;
IV —tipo de causa julgada;
V — data da autuação do precatório;
VI — nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, do Ministério
da Fazenda;
VII — valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII — data do trânsito em julgado; e
IX — número da Vara ou Comarca de origem.
8 1º As informações previstas no caput deste artigo serão encaminhadas até
30 de outubro de 2014 ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o
que ocorrer por último,
82º A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do art. 100
da Constituição, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente
do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no
exercicio de 2014, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial
— IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção III
Das Transferências — Setor Privado
Art. 17 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos
do art. 16 da Lei nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação e preencham uma das seguintes condições:
| — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham
certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou
assistência social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por
outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente;
Il — sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil
participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do
inciso | do caput deste artigo;
Ill — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
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IV — sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo
com a Leinº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica:
| — às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito
de pessoas deficientes, crianças e idosos detentores de registro ou certificação de Entidade
Beneficente de Assistência Social, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de
acordo com lei superveniente; e
Il — às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e gratuito
detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de
educação, expedida pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro
órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei
superveniente.
Art. 18 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos e que preencham uma das seguintes
condições:
| — estejam autorizadas em lei específica;
Il — estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no Projeto
de Lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva Lei; ou
Ill — sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sendo vedada sua concessão
para as áreas de que trata o art. 18, desta Lei.
$ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de prorrogação ou
renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações
consignadas na Lei Orçamentária de 2017.
Art. 19 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, 8 6º
da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos e desde que sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais;
Il — cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
HI — voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, e por outras entidades sem fins lucrativos
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que sejam certificadas como entidades beneficentes de Assistência Social expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, ou por órgão governamental na área da
saúde de acordo com lei superveniente:
IV — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público —
OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei
nº 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano
Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V — qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com
órgãos públicos;
VI — qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a
disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas
governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e
sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VII — voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito
de pessoas portadoras de deficiência:
VIll — voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de
material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas
integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do
Poder Executivo, cabendo ao Órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos
recursos;
IX — voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social
ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de
trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificado pelo Órgão concedente responsável; e
X — de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de
registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS ou por outro Órgão competente das
demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
Art. 20 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 desta Lei,
a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos do disposto
no $ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, dependerá ainda de:
| — aplicação de recursos de capital, exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação
física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
b) aquisição de material permanente;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
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ll — execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins
lucrativos;
IV — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de
contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
V — comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria,
além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da declaração
de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida
no exercício de 2013 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da Lei;
VI — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá
quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VII — manifestação prévia e expressa do setor técnico e da Assessoria Jurídica
do Órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às
normas afetas à matéria;
VIII — manutenção de escrituração contábil regular; e
IX — apresentação pela Entidade de certidão negativa ou certidão positiva com
efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à dívida ativa da União e certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.
81º A determinação contida no inciso | do caput deste artigo não se aplica aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em
localidades urbanas e rurais.
Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
disposto nos arts.167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, 8 4º, da
Constituição, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
|— do Orçamento Fiscal; e
Il — das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de Órgãos, Fundos e
Entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
Parágrafo único: Os recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, incisos |, alínea “a”, e Il, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de
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2015 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no
art. 167, inciso XI, da Constituição.
Art. 22 O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 incluirão os recursos
necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde,
em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Parágrafo único: Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se
exclusivamente como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do
Fundo Municipal de Saúde.
Seção V
Das Alterações da Lei Orçamentária e
da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 23 Os créditos adicionais serão contabilizados como suplementares,
especiais ou extraordinários, independentemente da fonte utilizada para viabilizá-los ser o
cancelamento de dotações.
Art. 24 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, $ 2º. da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio
de cada Poder, até 31 de janeiro de 2017.
Art. 25 O atendimento de programação cancelada nos termos do 8 2º do art.
48, desta Lei, far-se-á por intermédio da abertura de crédito suplementar.
Art. 26 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, 8 1º, desta Lei, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2015 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
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Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar, justificadamente,
mediante decreto, os códigos e atributos de atividades, projetos e operações especiais
consignados na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do
Plano Plurianual — PPA, em caso de erro material de ordem técnica ou legal.
Art. 28 Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas:
| - que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município,
relacionadas no Anexo V desta Lei:
Parágrafo único: As despesas descritas no caput deste artigo estão limitadas a
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no Projeto de Lei Orçamentária de 2017,
multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Seção VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 29 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único: No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput deste
artigo e os que o modificarem conterão, em reais:
| — metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, discriminadas pelas principais receitas.
Il — cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes.
Art. 30 Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário até o 30 (trigésimo) dia após o encerramento do bimestre.
8 1º O montante da limitação não se aplica ao Poder Legislativo, que terá como
limite para sua movimentação o valor determinado no art. 29-A da Constituição Federal.
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S 2º será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária
de 2014, excluídas as relativas às:
| — despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município
integrantes do Anexo X desta Lei;
Il - demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9º,
S 2º da Lei Complementar nº 101, de 2000, integrantes do Anexo X desta Lei;
83º As exclusões de que tratam os incisos le Il do S8 2º deste artigo aplicam-
se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada no
relatório, ser igual ou superior àquela estimada no Projeto de Lei Orçamentária de 2015, e
proporcionalmente à frustração da receita estimada no referido Projeto, no caso de a
estimativa atualizada ser inferior.
| — os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base
demonstrativos atualizados, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista.
. CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 A gestão da dívida pública municipal tem por objetivo principal a
racionalização e minimização dos desembolsos relativos à amortização do principal, com
juros e demais encargos referentes às operações de crédito contraídas pela Administração
Direta e Indireta do Poder Público Municipal.
Art. 32 Todas as despesas relativas à dívida pública mobiliária ou contratual e
as receitas que as atenderão, deverão constar da Lei Orçamentária Anual.
Art. 33 A Lei Orçamentária Anual de 2017 conterá autorização para
contratação de Operações de Crédito, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32) e
nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43/2001.
CAPÍTULO V .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à
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contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos da Lei Municipal, bem como as despesas com
serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos.
Art. 35 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do
limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2015, relativo a pessoal e
encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em agosto de 2016,
compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive o disposto nos arts. 37, 38 e 39 desta Lei, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
Art. 36 No exercício de 2017, observado o disposto no art. 169 da Constituição
e no art. 35 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
| — existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, considerados os
cargos transformados, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2016, dos cargos
ocupados constantes da referida tabela;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
Ill — for observado o limite previsto no art. 36 desta Lei.
Art. 37 No exercício de 2017, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.20
da Lei Complementar nº 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, 8 6º, inciso II,
da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 38 Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão ser acompanhados de:
| — declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas
e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de dotação orçamentária e a
observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 40 desta Lei:
Il — simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos, inativos e pensionistas;
Art. 39 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com
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pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação
de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários,
cujos valores deverão ser compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000.
81º. A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos
sociais, previstas no art. 40 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados
para o exercício de 2015 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo,
igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
8 2º. Os Projetos de Lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem
providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de
sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da Lei Orçamentária
correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 40 Fica autorizada, nos termos das Leis Municipais, a revisão geral das
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder
Executivo Municipal, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 41 O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências
dos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 42 O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165,
8 3º da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
Art. 43 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais
do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de
pessoal do Órgão ou Entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
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Art. 44 Fica autorizado a realização de concurso público para suprir as vagas
constantes do Plano de Cargos e Salários, em especial aquelas ocupadas por contrato de
excepcional interesse público.
. CAPÍTULO Vil . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 45 O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado, respectivamente, se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 46 São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para
os fins do art. 46 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma
que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
Art. 47 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e
da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de
receitas, que sejam objeto de Proposta de Emenda Constitucional, de Projeto de Lei ou de
Medida Provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional, na Assembléia
Legislativa ou na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2014:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos; e
Il — será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
S 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das
referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e
cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
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| — de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de
projetos;
Il — de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de
projetos em andamento;
HI — de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de
manutenção;
IV — dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subtítulos de projetos em andamento; e
V — dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas as
ações de manutenção.
8 3º A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orçamentária de 2017, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas, será efetuada até 30 (trinta) dias após a publicação da mencionada Lei ou
das referidas alterações.
8 4º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de arrecadação de
outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no 8 2º deste
artigo.
$ 5º O Projeto de Lei que institua ou altere tributo somente será aprovado ou
editado, respectivamente, se acompanhado da correspondente demonstração da estimativa
do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 A execução da Lei Orçamentária de 2015 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 49 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
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responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de
2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. As despesas que tenham parcelas a serem executadas em
exercícios seguintes, considerar-se-á compromissadas apenas as parcelas cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados
para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento
de despesa.
Parágrafo único. A execução de crédito orçamentário deve ocorrer segundo a
classificação da despesa prevista no caput deste artigo, com a indicação do favorecido pelo
empenho da despesa e a sua localidade.
Art. 52 As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará providências com vistas ao
registro e divulgação das informações relativas às prestações de contas de convênios ou
instrumentos congêneres.
Art. 53 Integra esta Lei, em atendimento ao disposto no $ 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Art. 54 O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo X sempre
em razão de Emenda Constitucional ou Lei de que resulte obrigações para o Município.
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação
de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município.
Art. 55 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
|— as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o art. 38 da Lei n 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art. 182 da Constituição; e
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Il — entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para os bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lein 8.666, de
1993.
Art. 56 Em cumprimento ao disposto no art. 5, inciso |, da Lei nº 10.028, de 19
de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e Órgãos referidos no art. 54 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, encaminharão a Câmara Municipal ao Tribunal de Contas
os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do
semestre.
Art. 57 Os Projetos de Lei e Medidas Provisórias que importem ou autorizem
diminuição da receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2017 deverão
estar acompanhados de estimativas desses efeitos, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2017, detalhando a memória de cálculo respectiva e
correspondente compensação.
8 1º O parcelamento ou a postergação para exercícios financeiros futuros do
impacto orçamentário-financeiro não elidem a necessária estimativa e correspondente
compensação previstas no caput deste artigo.
S 2º Aplica-se o disposto neste artigo a Projeto de Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, restrita a vigência
legal a no máximo cinco anos.
8 3º Os efeitos orçamentários e financeiros de Lei ou Medida Provisória que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em
valor equivalente.
Art. 58 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins
aos 30 dias do mês de Novembro de 2016.
“ELIAS TEIXEIRA SOBRINHO
Presidente da Câmara

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