| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2005 |
| Date | 2005-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AA CRIAÇÃO DO FUNDO MUINCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 520 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Projeto de lei nº 46/2005 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005 Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS: I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; TI — doações, auxílios, contribuições, subvenções € transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI — produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VIII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo seja realizadas as receitas correspondentes. Parágrafo 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social -FMAS. A á Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, sob a orientação € controle do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, constará do plano Diretor do Município; Parágrafo 2º -O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Administração Municipal. Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em: 1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados: II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; II — aquisição de material permanente e de consumo € de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse dos recursos para às entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do EMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS.mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º -Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. a Art. 8º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos 14 dias do mês de fevereiro de 2005. Es / to Ost FONTOURA PRIMO Prefeito Municipal