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materia nº 46/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2005
Date 2005-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE AA CRIAÇÃO DO FUNDO MUINCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de lei nº 46/2005 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, aprovou e Eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o funcionamento das ações na área de assistência social.
Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social -FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
TI — doações, auxílios, contribuições, subvenções € transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-
governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas
na forma da lei;
V- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber
por força da lei e de convênios no setor;
VI — produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VIII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
Parágrafo 1º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão
logo seja realizadas as receitas correspondentes.
Parágrafo 2º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo
Municipal de Assistência Social -FMAS.
A á
Art. 3º - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho e
Ação Social, sob a orientação € controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, constará do plano Diretor do Município;
Parágrafo 2º -O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS integrará o orçamento da Administração Municipal.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
1 - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal
responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados:
II — pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
II — aquisição de material permanente e de consumo € de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de assistência social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º - O repasse dos recursos para às entidades e organizações de
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do
EMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS.mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 7º -Para atender as despesas decorrentes da implantação da
presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito
Adicional Especial até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obedecidas as
prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº
4.320/64.
a
Art. 8º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos 14 dias do mês de
fevereiro de 2005.
Es /
to
Ost FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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