| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2005 |
| Date | 2005-03-15 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIÁRIA E REEMBOLSO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO. |
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Reucuação Trnbalhe PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS Projeto de Lei nº 047 de 15 de março de 2005. “Autoriza concessão de diárias e reembolso de despesas de alimentação e locomoção” O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias a servidores municipais e ao Prefeito Municipal, para cobertura dos gastos com alimentação e hospedagem, em seus deslocamentos, no interesse do serviço, para outras localidades, quando ocorrer pernoite, de conformidade com a tabela seguinte: NÍVEL DO CAPITAL | CAPITAL | OUTRAS INTERIOR | INTERIOR DE SERVIDOR/ PALMAS | BRASILIA | CAPITAIS | DO ESTADO OUTROS PREFEITO ESTADOS Prefeito 250,00 350,00 300,00 150,00 200,00 Municipal Secretários e Técnicos de | 200,00 280,00 250,00 100,00 150,00 Nível Superior | Diretor, Coordenadores | 120,00 168,00 140,00 80,00 100,00 e chefes de Departamentos Demais 75,00 105,00 120,00 50,00 60,00 Serviços Art. 2º - As despesas decorrentes das concessões de que trata o caput do artigo 1º desta lei, correrão á conta das dotações próprias da Unidade Orçamentária que lota servidor. Art. 3º - Fica igualmente autorizado a efetuar o adiantamento da importância destinada ao custeio das despesas de passagem e/ou combustível necessárias à locomoção do servidor. e Tankalho PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS Parágrafo primeiro — Quando se tratar de deslocamentos em que não haja necessidade de pernoite, conceder-se-á somente o reembolso das despesas de alimentação, efetivamente realizadas. Parágrafo segundo — Os reembolsos das despesas de alimentação e locomoção, serão quantificados pelos valores praticados no mercado, não havendo necessidade de comprovação, dispensando-se a apresentação de bilhetes de passagem e/ou notas fiscais de refeição. Parágrafo terceiro — Tratando-se de gastos com combustível consumido no trajeto, far-se-á necessária a apresentação da nota fiscal ou cupom fiscal, devidamente emitido em nome da Prefeitura Municipal de Figueirópolis. Art. 4º- As concessões serão instruídas por Portarias do Ordenador da Despesas e quando esse for o beneficiário, por Portaria do Gestor da Fazenda Pública Municipal. Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 006/2001 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de março de 2005. Dm Ee OUR PR FONTOURA PRIMO Prefeito Municipal