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materia nº 47/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 47 / 2005
Date 2005-03-15
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIÁRIA E REEMBOLSO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO.
native_id523

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Reucuação
Trnbalhe
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
Projeto de Lei nº 047 de 15 de março de 2005.
“Autoriza concessão de diárias e reembolso de
despesas de alimentação e locomoção”
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber
que a Câmara Municipal de Figueirópolis, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diárias a
servidores municipais e ao Prefeito Municipal, para cobertura dos gastos com
alimentação e hospedagem, em seus deslocamentos, no interesse do serviço, para outras
localidades, quando ocorrer pernoite, de conformidade com a tabela seguinte:
NÍVEL DO CAPITAL | CAPITAL | OUTRAS INTERIOR | INTERIOR DE
SERVIDOR/ PALMAS | BRASILIA | CAPITAIS | DO ESTADO OUTROS
PREFEITO ESTADOS
Prefeito 250,00 350,00 300,00 150,00 200,00
Municipal
Secretários e
Técnicos de | 200,00 280,00 250,00 100,00 150,00
Nível Superior |
Diretor,
Coordenadores | 120,00 168,00 140,00 80,00 100,00
e chefes de
Departamentos
Demais 75,00 105,00 120,00 50,00 60,00
Serviços
Art. 2º - As despesas decorrentes das concessões de que trata o caput
do artigo 1º desta lei, correrão á conta das dotações próprias da Unidade Orçamentária
que lota servidor.
Art. 3º - Fica igualmente autorizado a efetuar o adiantamento da
importância destinada ao custeio das despesas de passagem e/ou combustível
necessárias à locomoção do servidor.
e
Tankalho
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
Parágrafo primeiro — Quando se tratar de deslocamentos em que não
haja necessidade de pernoite, conceder-se-á somente o reembolso das despesas de
alimentação, efetivamente realizadas.
Parágrafo segundo — Os reembolsos das despesas de alimentação e
locomoção, serão quantificados pelos valores praticados no mercado, não havendo
necessidade de comprovação, dispensando-se a apresentação de bilhetes de passagem
e/ou notas fiscais de refeição.
Parágrafo terceiro — Tratando-se de gastos com combustível consumido
no trajeto, far-se-á necessária a apresentação da nota fiscal ou cupom fiscal,
devidamente emitido em nome da Prefeitura Municipal de Figueirópolis.
Art. 4º- As concessões serão instruídas por Portarias do Ordenador da
Despesas e quando esse for o beneficiário, por Portaria do Gestor da Fazenda Pública
Municipal.
Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 6º - Fica revogada a Lei nº 006/2001 e demais disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins,
aos 15 dias do mês de março de 2005.
Dm
Ee OUR PR
FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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