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materia nº 56/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 56 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSO FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.).U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 056/2005 de 1º de agosto de 2005.
“Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida municipal
para implementar o Programa Carta de
Crédito-Recursos FGTS na moedalidade
produção de unidades habitacionais,
Operações Coletivas, regulamentado pela
Resolução do Conselho Curador do FGTS,
número 460/2004, de 14 Dezembro de
2004, publicada no D.).U. em 20 de
Dezembro de 2004 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá
outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para
atendimento aos munípes necessitados, implementadas por intermédio do
Programa Carta de Crédito-Recursos FGTS na modalidade produção
de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução
460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministérios
das Cidades.
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal-
CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes € adeguações direcionadas para a consecução das finalidades do
programa.
rá
AV. BERN
ARDO SAYÃO, 1445 - CENTRO - FONE: (63) 3374-1417 - FAX: 3374-1288 - CEP 77465-000 - FIGUEIRÓPOLIS - TO
Art. 3º - O poder público Municipal fica autorizado a disponibilizar
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir
moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las
previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos
habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º
deste Projeto, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários
do programa.
& 1º — As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente
para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais.
& 2º — O poder público Municipal também poderá desenvolver todas
as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
8 3º — Os Projetos de habitação popular, serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de
habitação.
& 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias carentes do
Município.
8 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às
parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
8 6º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e
sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU —
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se O
município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
8 7º — Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não
poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem
detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país.
Ed
A
financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte
pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
8 1º — O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará
depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa
SELIC e será utilizado Para pagamento das prestações não pagas pelos
mutuários.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária
nº16,482.0082,1-009-44,90,51,
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins, aos primeiros dias do mês de agosto de 2005.
SE FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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