| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2005 |
| Date | 2005-08-01 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO-RECURSO FGTS NA MODALIDADE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, NÚMERO 460/2004 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004, PUBLICADA NO D.).U. EM 20 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTERIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 056/2005 de 1º de agosto de 2005. “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito-Recursos FGTS na moedalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 460/2004, de 14 Dezembro de 2004, publicada no D.).U. em 20 de Dezembro de 2004 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munípes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito-Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, criado pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministérios das Cidades. Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal- CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo único. O poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes € adeguações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. rá AV. BERN ARDO SAYÃO, 1445 - CENTRO - FONE: (63) 3374-1417 - FAX: 3374-1288 - CEP 77465-000 - FIGUEIRÓPOLIS - TO Art. 3º - O poder público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliena-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º deste Projeto, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. & 1º — As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. & 2º — O poder público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 8 3º — Os Projetos de habitação popular, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de habitação. & 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias carentes do Município. 8 5º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. 8 6º — Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se O município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º — Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país. Ed A financeiros, sendo que o valor do desconto somente é liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. 8 1º — O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta caução remunerada mensalmente com base na taxa SELIC e será utilizado Para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº16,482.0082,1-009-44,90,51, Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos primeiros dias do mês de agosto de 2005. SE FONTOURA PRIMO Prefeito Municipal