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materia nº 57/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 57 / 2005
Date 2005-08-01
EmentaALTERA O ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR 008/2002 DE 17 DE JUNHO DE 2002.
native_id532

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PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 057/2005 de 1º de agosto de 2005.
“Altera o artigo 2º da Lei Complementar
008/2002 de 17 de junho de 2002”.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica O artigo 2º da Lei 008/2002, a partir desta data,
vigorando com a seguinte redação:
Art. 2º - A aquisição do direito à escritura se dará a título oneroso,
cujo valor será o resultado da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre o valor venal da terra nua, constituindo receita de alienação de bens
imóveis.
& 1º - O valor mínimo, para efeito de pagamento, será de R$ 100,00
(cem reais).
& 2º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir
Comissão para avaliar os imóveis, via Decreto Municipal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos
primeiros dias do mês de agosto de 2005.
A
E FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal
AV. BERNARDO SAYÃO, 1445 - CENTRO - FONE: (63) 3374-1417 - FAX: 3374-1288 - CEP 77465-000 - FIGUEIRÓPOLIS - TO
Câmara Municipal de Figueirópolis
APROVADO AE Re B,
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ESTADO DO TOCANTINS
emo TOCAR
Presidente
G
%.
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a
e ESTADO DO TOCANTINS ,
CAMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Autografo de Lei nº 057/2005 de 08 de agosto de 2005.
“Altera o artigo 2º da Lei Complementar
008/2002 de 17 de junho de 2002”.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o artigo 2º da Lei 008/2002, a partir desta data,
vigorando com a seguinte redação:
Art. 2º - A aquisição do direito à escritura se dará a título oneroso,
cujo valor será o resultado da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre o valor venal da terra nua, constituindo receita de alienação de bens
imóveis.
8 1º - O valor mínimo, para efeito de pagamento, será de R$ 100,00
(cem reais).
8 2º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a constituir
Comissão para avaliar os imóveis, via Decreto Municipal.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de
Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de Agosto de 2005.
A Ro -
AFONSO MARTINE BA SILVA
Presidente da Câmara

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