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materia nº 62/2005

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 62 / 2005
Date 2005-09-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERCIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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) Renevação
* Trabalha
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
Projeto de Lei nº 062/2005 de 30 de setembro de 2005.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIXAR E COBRAR
PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO
DO ESPAÇO DE SOLO EM ÁREAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS PELO
SISTEMA DE POSTEAMENTO DE
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE
OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis,
Estado do Tocantins, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
fixar e a cobrar mensalmente preço público relativo à ocupação e
uso do solo municipal pelos postes fixados em calçadas e
logradouros.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, postes são as
estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que
suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia
elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons,
entre outras.
Art. 2º - O preço público previsto no art. 1º desta lei será
devido pelo proprietário do poste.
Parágrafo único. O usuário do poste será responsável
solidariamente pelo preço público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
Art. 3º. A fixação e a cobrança do preço público previsto
nesta lei, a serem efetivadas por decreto do Poder Executivo,
deverão considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto
Parágrafo único. O Poder Público Municipal acompanhará
a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando
seus cadastros para fins de cobrança mensal do preço público.
Art. 4º. O Poder Público municipal, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, levantará o
número de postes existentes no Município e seus respectivos
proprietários e usuários, para efeito da apuração da área total de
solo ocupado e respectivo cobrança do preço público.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal acompanhará
a ampliação ou redução da área ocupada pelos postes, atualizando
seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas
pelas dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, aos trinta dias do mês de setembro de 2005.
É- FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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