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materia nº 77/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 77 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 077/2007 DE 28 DE MAIO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO — E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO — DE
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO
FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, no Uso de suas
atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, parágrafo 1º da
Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a
Câmara Municipal de Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Figueirópolis-Tocantins.
Capítulo - Il
Da composição
Art. 2º - O conselho a que se refere O art. 1º é constituído
por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
|) um representante da Secretaria Municipal de
Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
11) um representante dos professores das escolas públicas
municipais;
HI) um representante dos direitos das escolas públicas
municipal;
IV) um representante dos servidores | técnico-
administrativo das escolas públicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas
municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação
básica pública;
vil) um representante do conselho Municipal de
Educação (caso exista no município),
VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no
município).
Parágrafo 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI deste
artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as
entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente
identifica-las), após processo eletivo organização para escolha dos
indicados, pelos respectivos pares.
Parágrafo 2º - A indicação referida no art. 2º, caput. Deverá ocorrer em
até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
para a nomeação dos conselheiros.
Parágrafo 3º - Os conselheiros de gue trata o caput. Deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no ss1º.
Parágrafo 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
| - côniuge e parentes consangúlneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
intemo dos recursos do Fundo, bem como côniuges,parentes
consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
[Il — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
ajexerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; OU
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º -O suplente substituirá o titular do Conselho do
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e
assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
|- desligamento por motivos particulares;
|| “rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º,
doar.2º,e
Ill — situação de impedimento previsto no parágrafo 5º,
incorrida pelo titular do decorrer de seu mandato.
Parágrafo 1º - Na hipótese em que O suplente incorrer na
situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, O estabelecimento
ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
Parágrafo 2º - Na hipótese em que O titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita
no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB>
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.
Capítulo IIl —
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dosa recursos do Fundo;
| Supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Il examinar os registros contábeis e demonstrativos
gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do fundo;
IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos
recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal e;
v. outras atribuições que legislação especifica
eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV
desde artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em
até trinta dias do vencimento do prazo para à apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contos dos Municípios.
Capitulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único -Está impedido de ocupar a Presidência
o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, |, desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado O Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Ar. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus
membros, e, extraordinarimante, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de seus
membros.
Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia
em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 -A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
|- não será remunerada;
I|- é considerada atividade de relevante interesse social,
Il “assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
ajexoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
bJatribuição de falta injustificada ao serviço,, em função das atividades
do conselho; e
cjafastamento involuntário e injustificado da condição antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-
estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da educação o
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao
Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar
como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13 “O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
|- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle intemo e extemo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o
Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se emprazo não
superior a trinta dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do
artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado
do Tocantins aos vinte e oito dias do mês de maio de 2007.
fm
FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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