| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2007 |
| Date | 2007-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 077/2007 DE 28 DE MAIO DE 2007. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO — E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO — DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB. O Prefeito Municipal de Figueirópolis, no Uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, parágrafo 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Figueirópolis-Tocantins. Capítulo - Il Da composição Art. 2º - O conselho a que se refere O art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: |) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; 11) um representante dos professores das escolas públicas municipais; HI) um representante dos direitos das escolas públicas municipal; IV) um representante dos servidores | técnico- administrativo das escolas públicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; vil) um representante do conselho Municipal de Educação (caso exista no município), VIII) um representante do Conselho Tutelar (caso exista no município). Parágrafo 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações (especificar as entidades de classe que farão a indicação, se julgar conveniente identifica-las), após processo eletivo organização para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. Parágrafo 2º - A indicação referida no art. 2º, caput. Deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. Parágrafo 3º - Os conselheiros de gue trata o caput. Deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no ss1º. Parágrafo 4º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: | - côniuge e parentes consangúlneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle intemo dos recursos do Fundo, bem como côniuges,parentes consangúineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; [Il — estudantes que não sejam emancipados; e IV — pais de alunos que: ajexerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; OU b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3º -O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: |- desligamento por motivos particulares; || “rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 3º, doar.2º,e Ill — situação de impedimento previsto no parágrafo 5º, incorrida pelo titular do decorrer de seu mandato. Parágrafo 1º - Na hipótese em que O suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, O estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. Parágrafo 2º - Na hipótese em que O titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB> Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Capítulo IIl — Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dosa recursos do Fundo; | Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Il examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do fundo; IV. emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal e; v. outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV desde artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias do vencimento do prazo para à apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contos dos Municípios. Capitulo IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único -Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do artigo 2º, |, desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado O Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Ar. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinarimante, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço de seus membros. Parágrafo Único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 -A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: |- não será remunerada; I|- é considerada atividade de relevante interesse social, Il “assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: ajexoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; bJatribuição de falta injustificada ao serviço,, em função das atividades do conselho; e cjafastamento involuntário e injustificado da condição antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra- estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da educação o dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 “O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: |- apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle intemo e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e Il - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se emprazo não superior a trinta dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos vinte e oito dias do mês de maio de 2007. fm FONTOURA PRIMO Prefeito Municipal