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materia nº 78/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 78 / 2007
Date 2007-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 078/2007 DE 13 DE JUNHO DE 2007.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins,
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se
em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil
para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional-COMSEA estabelecer diálogo permanente entreo
Govemo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O
objetivo de assessorar à Prefeitura Municipal de Figueirópolis, na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional COMSEA do Municiípio de Figueirópolis-TO propror
e pronunciar-se sobre:
|- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
a serem implementadas pelo Governo;
|| — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento do Município;
ll — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
ambito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades;
IV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V- A organização e implementação das conferências municipais de
segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município, estabelecer
relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimenta e
Nutricional - CONSEA.
Ar. 4º - O Conselho Municipal de Segurançaa Alimentar e
Nutricional-COMSEA do Município será composto por no mínimo oito (08)
conselheiros, sendo metade (1/2) de representantes da sociedade civil
organizada e metade (1/2) de representantes do Governo Municipal.
Parágrafo primeiro — Caberá ao govemo Municipal definir seus
representantes incluindo as secretarias afins ao tema de segurança
alimentar.
Parágrafo segundo . A definição da representação da sociedade civil
deverá ser estabelecida através da consulta pública, entre outros, aos
seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
| Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
município;
IV — Movimento popular organizados, associações e organizações não
governamentais.
Parágrafo terceiro As Instituições representadas no COMSEA devem ter
efetiva atuação no município especialmente as que trabalham com
alimentos, nutrição e organização popular.
Parágrafo quarto. O COMSEA será instituído através de portaria municipal
contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não
governamentais com seus respectivos suplentes.
Parágrafo quinto — os Conselheiros suplentes representarão os titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
Parágrafo sexto - O mandato dos membros representantes da sociedade
civil do COMSEA será de dois (02) anos admitidas duas reconduções has
consecutivas. M
Parágrafo sétimo — A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas
em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no
mínimo três dias anteriores a cessão, se imprevisível a falta.
Parágrafo oitavo - O (COMSEA será presidido por um conselheiro
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de
instalação do Conselho.
Parágrafo nono — Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
Parágrafo décimo — Poderão ser convidados a participar da reunião do
COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades
públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre
que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
Parágrafo décimo primeiro — O COMSEA terá como convidados
permanentes, na condição de observadores, um representante de cada
dos Conselhos Municipais existentes.
Parágrafo décimo segundo - A participação do conselheiro não será
remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional -COMSEA do Município de Figueirópolis “Tocantins, contará
com as câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a
serem por ele apreciadas.
Parágrafo Primeiro — As Câmaras temáticas serão
compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA,
observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
Parágrafo Segundo - Na fase de eleboração das
propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras
temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade
civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas
em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, do Município, poderá, instituir grupos de trabalho,
de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Govemo Municipal assegurar ao
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do
Município, assim com as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, inluíndo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo
orçamento do município.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEA do Município reunir-se-á, ordinariamente em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou
pelo menos pela metade de seus membros, com antecedência mínima
de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-COMSEA do Município elaborará o seu regimento interno em
até trinta dias, a contar da data de sua instalação.
Ar. 10 —- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado
do Tocantins aos treze dias do mês de junho de 2007.
TOURA PRIMO
refeito Municipal

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