| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2007 |
| Date | 2007-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 549 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 078/2007 DE 13 DE JUNHO DE 2007. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA estabelecer diálogo permanente entreo Govemo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com O objetivo de assessorar à Prefeitura Municipal de Figueirópolis, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA do Municiípio de Figueirópolis-TO propror e pronunciar-se sobre: |- As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; || — Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município; ll — As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no ambito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV — A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V- A organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e o Conselho Nacional de Segurança Alimenta e Nutricional - CONSEA. Ar. 4º - O Conselho Municipal de Segurançaa Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município será composto por no mínimo oito (08) conselheiros, sendo metade (1/2) de representantes da sociedade civil organizada e metade (1/2) de representantes do Governo Municipal. Parágrafo primeiro — Caberá ao govemo Municipal definir seus representantes incluindo as secretarias afins ao tema de segurança alimentar. Parágrafo segundo . A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através da consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: |. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il. Associação de classes profissionais e empresariais; | Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; IV — Movimento popular organizados, associações e organizações não governamentais. Parágrafo terceiro As Instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente as que trabalham com alimentos, nutrição e organização popular. Parágrafo quarto. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. Parágrafo quinto — os Conselheiros suplentes representarão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. Parágrafo sexto - O mandato dos membros representantes da sociedade civil do COMSEA será de dois (02) anos admitidas duas reconduções has consecutivas. M Parágrafo sétimo — A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias anteriores a cessão, se imprevisível a falta. Parágrafo oitavo - O (COMSEA será presidido por um conselheiro representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. Parágrafo nono — Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. Parágrafo décimo — Poderão ser convidados a participar da reunião do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. Parágrafo décimo primeiro — O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada dos Conselhos Municipais existentes. Parágrafo décimo segundo - A participação do conselheiro não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município de Figueirópolis “Tocantins, contará com as câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. Parágrafo Primeiro — As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. Parágrafo Segundo - Na fase de eleboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município, poderá, instituir grupos de trabalho, de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Govemo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -COMSEA do Município, assim com as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, inluíndo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento do município. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município reunir-se-á, ordinariamente em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA do Município elaborará o seu regimento interno em até trinta dias, a contar da data de sua instalação. Ar. 10 —- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos treze dias do mês de junho de 2007. TOURA PRIMO refeito Municipal