| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2007 |
| Date | 2007-12-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS. |
| native_id | 554 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
dr Trabalho PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DO PREFEITO Projeto de Lei nº 086/2007 04 de Dezembro de 2007. Cria o Conselho e o Fundo Municipal da Habitaçao do município de Figueiropolis. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Figueirópolis - CMHF- com as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas. Art. 2º. O CMHF terá como objetivo geral de orientar a Política Municipal da Habitação, nos termos seguintes: I. Pelo encaminhamento de pedidos de audiências publicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; IL. Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais por este conselho; II. Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários; IV. Pela formação de comitês paritários de programas e projetos; V. Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos programas das modalidades de acesso á moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS. VI. Pela garantia da ampla publicidade ás regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHF ficará responsável: VII. Pelo encaminhamento de pedidos de audiências publicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias; VIIL Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais por este conselho; IX. Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas € projetos desenvolvidos em assentamentos precários; X. Pela formação de comitês paritários de programas € projetos; XI. Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos programas das modalidades de acesso á moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento € fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS. XII. Pela garantia da ampla publicidade ás regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 4º. O CMHF terá como princípios norteadores de suas ações: a.A promoção do direito de todos à moradia digna; b.Acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos; c.A participação popular nos processos de formulação, execução € fiscalização da política municipal da habitação. Parágrafo Único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHF a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura € saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos € serviços urbanos € sociais. Art. 5º. O CMHF terá como diretrizes: 1 A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de programas de regularização fundiária — urbanística e jurídica — € do desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e capacitação profissional nestas áreas; W. A articulação da política habitacional ás demais políticas sociais ambientais e econômicas; WI. A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano Diretor; IV. O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade; Art. 6º. O CMHF terá como atribuições: IL Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas Resoluções; IL. Participar da elaboração € da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação; TI. Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Figueirópolis — FMHF,; IV. Elaborar e propor Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras; V. Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação de melhorias as condições de habitabilidade, de urbanização habitacional; VI. Propor diretrizes, planos € programas visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana € rural; VIL Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural; vIIL. Possibilitar a informação à população e ás instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional; IX. Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes para melhor desempenho de suas funções, quando necessário; X. Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os curtos das unidades habitacionais; XI. Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005; XII. Articular-se com O SNHIS cumprindo suas normas, XI. Elaborar seu regime interno. Art. 7º. O CMHF terá suas funções ligadas á habitação e ao desenvolvimento urbano e rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos instituídos no Município de Figueirópolis. Art. 8º. O CMHF será composto por um total de 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de movimentos populares € de segmentos setoriais, assim distribuídos: 1 3 (três) representantes do poder público sendo 02 (dois) técnicos; II. 3(três) representantes da sociedade civil e movimentos populares; WI. 3 (três) representantes da área urbana IV. 3 (três) representantes da área rural. 81º. Cada membro titular terá seu suplente que O substituirá em seus impedimentos € assumirá sua posição em caso de vacância. $2º. Deverá ser observada, na composição do CMHF, a exigência de indicação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado. $3º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal da Habitação quando credenciados como delegados. Art. 9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 3 (três) anos. Art. 11. O presidente do CMHE será eleito entre seus pares com mandado de 3 (três) anos. E Art. 12. Os membros do CMHF terão seu assento garantido na composição do Conselho Gestor do FMHF. CAPÍTULO II- DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS, E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR. Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Figueirópolis — FMHF — de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Figueirópolis, das áreas urbanas e rurais. Art. 14. O FMHF ficará vinculado ao Conselho Municipal de Habitação de Figueirópolis (CMHF) e contará com um Conselho Gestor cuja composição está definida no artigo 21 da presente lei. Art. 15. O FMHF deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do orçamento municipal anual. Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo: I Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados; IH. Os créditos adicionais; II. Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados; IV. Os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHF; vV. Os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela e destinados especialmente para PMHF; VI. Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos € condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; VII. Os Provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS; VIII. As doações efetuadas, com ou sem encargos, por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismo internacionais ou multilaterais; IX. Outras receitas previstas em lei. Art. 17. Os recursos do FMHF deverão ser destinados à: 1 Adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda; IL Aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social; III. Produção de lotes urbanizados; IV. Produção de moradias em sistemas de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira; v. Programas e projetos aprovados pelo CMHE; VI. Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHF. Parágrafo Único. Para fins de PMHF considera-se de baixíssima renda a família que recebe entre O a % (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre Y> (meio ) a 3 (três) salários-mínimos. Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão prioritariamente as famílias do município de Figueirópolis com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos. Parágrafo Único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Figueirópolis há, pelo menos 2 (dois) anos. Art. 19. Constituem patrimônio do FMHF, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis inclusive títulos de credito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis para incorporação ao Fundo. Art. 20. A administração do FMHF será exercida por um Conselho Gestor a quem competirá: I Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação; IH. Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos; II. Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHF; IV. Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento; v. Elaborar seu regimento interno. Parágrafo Único. O FMHF ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos. Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHF e por um representante de cada um dos segmentos a seguir: IL Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público Municipal; Il. Câmara dos Vereadores. $ 1º. Cada Instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do Conselho Municipal da Habitação. $ 2º. O mandado dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução condicionada as normas do regimento interno do CMHF. $ 3º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela CMHF. Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de relevante interesse público. CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS E dd Art. 23. O CMHF para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia aprovação. Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHF e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de conta e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHF. Art. 25. Os conselheiros e suplentes serão eleitos para o CMHF durante à Conferência Municipal da Habitação e serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para assumirem seus cargos para o mandado de 3 anos. Art. 26. O executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Figueirópolis -TO, 04 de dezembro de 2007. FONTOURA PRIMO Prefeito Municipal