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materia nº 86/2007

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 86 / 2007
Date 2007-12-04
EmentaCRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS.
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dr
Trabalho
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO PREFEITO
Projeto de Lei nº 086/2007 04 de Dezembro de 2007.
Cria o Conselho e o Fundo Municipal da
Habitaçao do município de Figueiropolis.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Habitação de Figueirópolis - CMHF- com
as funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras, consultivas e informativas.
Art. 2º. O CMHF terá como objetivo geral de orientar a Política Municipal da
Habitação, nos termos seguintes:
I. Pelo encaminhamento de pedidos de audiências publicas, consulta popular,
referendos, plebiscitos e plenárias;
IL. Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais por este
conselho;
II. Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população
na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em
assentamentos precários;
IV. Pela formação de comitês paritários de programas e projetos;
V. Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos
programas das modalidades de acesso á moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS.
VI. Pela garantia da ampla publicidade ás regras e critérios para o acesso à moradia
no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 3º. Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 2º desta lei, o CMHF ficará
responsável:
VII. Pelo encaminhamento de pedidos de audiências publicas, consulta popular,
referendos, plebiscitos e plenárias;
VIIL Pela convocação de plenárias anuais com a participação de conselheiros e seus
suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais por este
conselho;
IX. Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população
na busca de soluções dentro dos programas € projetos desenvolvidos em
assentamentos precários;
X. Pela formação de comitês paritários de programas € projetos;
XI. Pela garantia da ampla publicidade das formas e critérios de acessos aos
programas das modalidades de acesso á moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem, das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos
benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento € fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS.
XII. Pela garantia da ampla publicidade ás regras e critérios para o acesso à moradia
no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.
Art. 4º. O CMHF terá como princípios norteadores de suas ações:
a.A promoção do direito de todos à moradia digna;
b.Acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da
população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
c.A participação popular nos processos de formulação, execução € fiscalização da
política municipal da habitação.
Parágrafo Único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHF
a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura € saneamento
ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos € serviços urbanos € sociais.
Art. 5º. O CMHF terá como diretrizes:
1 A integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, através de
programas de regularização fundiária — urbanística e jurídica — € do
desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho e renda e
capacitação profissional nestas áreas;
W. A articulação da política habitacional ás demais políticas sociais ambientais e
econômicas;
WI. A integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao
Plano Diretor;
IV. O apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto
da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da
propriedade;
Art. 6º. O CMHF terá como atribuições:
IL Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar
a implementação de suas Resoluções;
IL. Participar da elaboração € da fiscalização de planos e programas da política
municipal da habitação;
TI. Participar do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Figueirópolis — FMHF,;
IV. Elaborar e propor Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso
aos recursos do Fundo Municipal de Habitação e as regras que regerão a sua
operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas,
entre outras;
V. Deliberar sobre os convênios destinados a execução de projetos de habitação de
melhorias as condições de habitabilidade, de urbanização habitacional;
VI. Propor diretrizes, planos € programas visando à implantação da regularização
fundiária e de reforma urbana € rural;
VIL Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas
públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;
vIIL. Possibilitar a informação à população e ás instituições públicas e privadas sobre
temas referentes à política habitacional;
IX. Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes
para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;
X. Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas
alternativas com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os
curtos das unidades habitacionais;
XI. Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;
XII. Articular-se com O SNHIS cumprindo suas normas,
XI. Elaborar seu regime interno.
Art. 7º. O CMHF terá suas funções ligadas á habitação e ao desenvolvimento urbano e
rural, devendo acompanhar as atividades e deliberações dos demais conselhos
instituídos no Município de Figueirópolis.
Art. 8º. O CMHF será composto por um total de 12 (doze) membros titulares e 12
(doze) membros suplentes, representantes do poder público, da sociedade civil e de
movimentos populares € de segmentos setoriais, assim distribuídos:
1 3 (três) representantes do poder público sendo 02 (dois) técnicos;
II. 3(três) representantes da sociedade civil e movimentos populares;
WI. 3 (três) representantes da área urbana
IV. 3 (três) representantes da área rural.
81º. Cada membro titular terá seu suplente que O substituirá em seus impedimentos €
assumirá sua posição em caso de vacância.
$2º. Deverá ser observada, na composição do CMHF, a exigência de indicação de, no
mínimo, 30% (trinta por cento) de mulheres para cada segmento representado.
$3º. Os conselheiros titulares e suplentes serão eleitos durante a Conferência Municipal
da Habitação quando credenciados como delegados.
Art. 9º. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Art. 10. O mandato de conselheiro terá a duração de 3 (três) anos.
Art. 11. O presidente do CMHE será eleito entre seus pares com mandado de 3 (três)
anos.
E
Art. 12. Os membros do CMHF terão seu assento garantido na composição do
Conselho Gestor do FMHF.
CAPÍTULO II-
DO FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS RECURSOS, E SUA
DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU
CONSELHO GESTOR.
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Figueirópolis — FMHF — de
natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos
termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do
Município de Figueirópolis, das áreas urbanas e rurais.
Art. 14. O FMHF ficará vinculado ao Conselho Municipal de Habitação de
Figueirópolis (CMHF) e contará com um Conselho Gestor cuja composição está
definida no artigo 21 da presente lei.
Art. 15. O FMHF deverá ter dotação orçamentária própria, nunca inferior a 2% do
orçamento municipal anual.
Art. 16. Constituirão outros recursos do Fundo:
I Os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e
extra-orçamentárias federais especialmente a ele destinados;
IH. Os créditos adicionais;
II. Os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe
forem repassados;
IV. Os provenientes da aplicação do IPTU progressivo, sobre a sua progressividade,
da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas
conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHF;
vV. Os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo
perdido, realizados pela e destinados especialmente para PMHF;
VI. Os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem
repassados, nos termos € condições estabelecidos pelo respectivo Conselho
Deliberativo;
VII. Os Provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
VIII. As doações efetuadas, com ou sem encargos, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismo
internacionais ou multilaterais;
IX. Outras receitas previstas em lei.
Art. 17. Os recursos do FMHF deverão ser destinados à:
1 Adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e
baixíssima renda;
IL Aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;
III. Produção de lotes urbanizados;
IV. Produção de moradias em sistemas de autoconstrução ou mutirões com base em
análise técnica e financeira;
v. Programas e projetos aprovados pelo CMHE;
VI. Outros programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e
aprovadas pelo CMHF.
Parágrafo Único. Para fins de PMHF considera-se de baixíssima renda a família que
recebe entre O a % (meio) salário-mínimo e de baixa renda a que recebe entre Y> (meio )
a 3 (três) salários-mínimos.
Art. 18. O público beneficiário dos recursos do Fundo Municipal de Habitação serão
prioritariamente as famílias do município de Figueirópolis com renda mensal de até 3
(três) salários-mínimos.
Parágrafo Único. Para ser enquadrado no caput deste artigo a família deverá
comprovar que se encontra domiciliada e residindo no município de Figueirópolis há,
pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 19. Constituem patrimônio do FMHF, além de suas receitas livres, outros bens
móveis ou imóveis inclusive títulos de credito, adquiridos e destacados pela Prefeitura
Municipal de Figueirópolis para incorporação ao Fundo.
Art. 20. A administração do FMHF será exercida por um Conselho Gestor a quem
competirá:
I Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas
previstos nesta lei e em sua regulamentação;
IH. Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;
II. Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas
habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHF;
IV. Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;
v. Elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único. O FMHF ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.
Art. 21. O Conselho Gestor deverá ser composto pela totalidade dos titulares do CMHF
e por um representante de cada um dos segmentos a seguir:
IL Dois representantes de outros órgãos ou instituições do Poder Público
Municipal;
Il. Câmara dos Vereadores.
$ 1º. Cada Instituição apresentará o nome do titular e seu suplente à secretaria do
Conselho Municipal da Habitação.
$ 2º. O mandado dos conselheiros gestores será de 3 (três) anos sendo sua recondução
condicionada as normas do regimento interno do CMHF.
$ 3º. A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela CMHF.
Art. 22. A função de conselheiro gestor não será remunerada sendo considerada de
relevante interesse público.
CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
E dd
Art. 23. O CMHF para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder
Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar
serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia
aprovação.
Art. 24. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHF e as regras
que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação
de conta e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de
proposta oriunda do CMHF.
Art. 25. Os conselheiros e suplentes serão eleitos para o CMHF durante à Conferência
Municipal da Habitação e serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal para
assumirem seus cargos para o mandado de 3 anos.
Art. 26. O executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Figueirópolis -TO, 04 de dezembro de 2007.
FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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