| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2008 |
| Date | 2008-02-25 |
| Ementa | CRIA CARGOS PÚBLICOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS, PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cámara Municipal de Figueirópolis ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS KA ls a AUTÓGRAFO DE LEI Nº 087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008. “Cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para adequação à Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do Poder Executivo de Figueirópolis - TO, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE, que comporão o Quadro Permanente da Estratégia de Saúde da Família, com salários, quantitativos, requisitos e atribuições definidas, respectivamente, nos anexos I e II desta Lei. Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate às Endemias - ACE sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE depende de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. Art. 4º - Os profissionais que em 14 de fevereiro de 2006 desempenharem as atividades de Agente Comunitário de Saúde — ACS ou de Agente de Combate às Endemias - ACE, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao presente processo seletivo público mencionado no artigo anterior, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. $1º- À Administração Municipal caberá certificar-se da existência de anterior processo de seleção pública, para fins de nomeação dos profissionais alcançados pelo disposto no caput deste artigo. $ 2º - Os servidores nomeados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental. Art. 5º - Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate às Endemias — ACE as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber. Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 7º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando à harmonização dessas peças legislativas. Art. 8º - Esta Lei será incorporada à Lei Municipal nº 56/95 e posteriores alterações. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 5 PINTO DOS REIS PRESIDENTE DA CAMARA Sala das sessões da Cã dias do mês de fevereiro de 20 Municipal de Figueirópolis, aos vinte e cinco NS Ss Sá ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AUTÓGRAFO DE LEI Nº 087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS Quantitativo 32 vagas, sendo 2 para cada micro-área Salário 01 salário mínimo vigente Requisitos 1 — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; 2 — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 3 — Haver concluído o ensino fundamental (*) (*) requisito dispensado para os servidores nomeados na forma do caput do art. 4º (5 1º, art. 6º, LF 11.350/06) Atribuições Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, dentre as quais destacam-se as seguintes: 1 — utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade; 2 — promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 3- registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 4 -— o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; S — a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família 6 — participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS AUTÓGRAFO DE LEI Nº 087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO IH AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS — ACE Quantitativo 5 vagas Salário 01 salário mínimo vigente Requisitos 1 — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e 2 — Haver concluído o ensino fundamental (*) (*) requisito dispensado para os servidores nomeados na forma do caput do art. 4º (parágrafo único, art. 7º, P; LF 11.350/06) Atribuições 1 — Exercício de Atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria Municipal de Saúde; 2 — Combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação de focos, orientação gerais de saúde; 3 — Prevenção da malária e da dengue, conforme orientações do Ministério da Saúde; 4 — Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe. Sala das sessões d cinco dias do mês de feve o de 200 ro de Municipal de Figueirópolis, aos vinte e PINTO DOS REIS PRESIDENTE DA CAMARA