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materia nº 87/2008

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 87 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaCRIA CARGOS PÚBLICOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATES AS ENDEMIAS, PARA ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cámara Municipal de Figueirópolis
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS KA
ls
a
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.
“Cria os cargos públicos de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para
adequação à Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 51, de 14
de fevereiro de 2006, combinado com o disposto na Lei Federal nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, ficam criados na estrutura funcional da Administração direta do
Poder Executivo de Figueirópolis - TO, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde,
os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate às
Endemias — ACE, que comporão o Quadro Permanente da Estratégia de Saúde da
Família, com salários, quantitativos, requisitos e atribuições definidas,
respectivamente, nos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate
às Endemias - ACE sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário e terão jornada
diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º - A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e
Agente de Combate às Endemias — ACE depende de aprovação prévia em processo
seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas
atividades.
Art. 4º - Os profissionais que em 14 de fevereiro de 2006 desempenharem as
atividades de Agente Comunitário de Saúde — ACS ou de Agente de Combate às
Endemias - ACE, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao presente
processo seletivo público mencionado no artigo anterior, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgãos ou
entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta dos entes da federação.
$1º- À Administração Municipal caberá certificar-se da existência de
anterior processo de seleção pública, para fins de nomeação dos profissionais
alcançados pelo disposto no caput deste artigo.
$ 2º - Os servidores nomeados na forma do caput deste artigo ficam
dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
Art. 5º - Aplicam-se aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos
Agentes de Combate às Endemias — ACE as demais disposições da Emenda
Constitucional nº 51/2006 e da Lei Federal nº 11.350/2006, no que couber.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas
geográficas para atuação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º - Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou
especial no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº
4.320/64, bem como proceder às alterações necessárias no PPA e LDO, visando à
harmonização dessas peças legislativas.
Art. 8º - Esta Lei será incorporada à Lei Municipal nº 56/95 e posteriores
alterações.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
5
PINTO DOS REIS
PRESIDENTE DA CAMARA
Sala das sessões da Cã
dias do mês de fevereiro de 20
Municipal de Figueirópolis, aos vinte e cinco
NS Ss
Sá
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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.
ANEXO I
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
Quantitativo 32 vagas, sendo 2 para cada micro-área
Salário 01 salário mínimo vigente
Requisitos
1 — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
2 — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
3 — Haver concluído o ensino fundamental (*)
(*) requisito dispensado para os servidores nomeados na forma do caput do art. 4º (5 1º, art. 6º, LF 11.350/06)
Atribuições
Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da
saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor municipal, dentre as quais
destacam-se as seguintes:
1 — utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade;
2 — promoção de ações de educação para saúde individual e
coletiva;
3- registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
4 -— o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
S — a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família
6 — participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde
e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 087, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.
ANEXO IH
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS — ACE
Quantitativo 5 vagas
Salário 01 salário mínimo vigente
Requisitos
1 — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
2 — Haver concluído o ensino fundamental (*)
(*) requisito dispensado para os servidores nomeados na forma do caput do art. 4º (parágrafo único, art. 7º,
P;
LF 11.350/06)
Atribuições
1 — Exercício de Atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção de saúde, desenvolvidas em conformidade
com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Secretaria
Municipal de Saúde;
2 — Combate e prevenção de endemias, mediante a notificação de
focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos, eliminação
de focos, orientação gerais de saúde;
3 — Prevenção da malária e da dengue, conforme orientações do
Ministério da Saúde;
4 — Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias
sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas
pela equipe.
Sala das sessões d
cinco dias do mês de feve
o de 200
ro de Municipal de Figueirópolis, aos vinte e
PINTO DOS REIS
PRESIDENTE DA CAMARA

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