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materia nº 88/2008

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 88 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO X DO ART. 74, ART. 138 E ART. 139 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS - TO, DEFININDO OS PRAZOS PARA ENVIO DOS PROJETOS DE LEIS RELATIVOS AO ORÇAMENTO ANUAL E AO PLANO PLURIANUAL À CÂMARA MUNICIPAL.
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Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 088/2008
Altera a redação do inciso X do art. 74, art. 138 e art.
139 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis -
TO, definindo os prazos para envio dos projetos de leis
relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual à
Câmara Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48, II da Lei
Orgânica Municipal, propõe a seguinte Emenda à LOM:
Art. 1º - O inciso X do art. 74 da Lei Orgânica do Município de
Figueirópolis passa a ter a seguinte redação:
«sx — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município, nos seguintes prazos:
a) projeto do plano plurianual, até o dia 30 (trinta) de maio, devendo
ser devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de junho do primeiro ano do mandato
do Prefeito;
b) projeto da lei de diretrizes orçamentárias, até o dia 30 (trinta) de
julho, devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de agosto do mesmo
ano;
c) projeto da lei orçamentária anual, até o dia 30 de setembro, devendo
se devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano”
Art. 2º - O art. 138 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 138 — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado no
art. 74, inciso X, alinea “c” desta Lei Orgânica, a proposta de orçamento anual do
Município para o exercício seguinte.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Art. 3º - O art. 139 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 139 — A Câmara não enviando, nos prazos consignados no art.
74, inciso X, desta Lei Orgânica, os projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual à sanção, serão promulgados como lei,
pelo Prefeito, os projetos originários do Executivo.”
Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 02 dias do mês de junho de 2008.
JOSÉ FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal
Proteiturmdo
Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Como é cediço, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que
deu origem à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a
qual se referem os supracitados artigos da Lei Orgânica Municipal, previa na
redação final do seu art. 5º, $ 7º, os prazos de encaminhamento ao Poder Legislativo
e de aprovação do projeto de LOA.
Contudo, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, por
meio da Mensagem nº 627/2000, sob o argumento de que “Estados e Municípios
possuem prazos de encaminhamento que são determinados, respectivamente, pelas
Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais”.
A Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 81, prevê apenas
que:
Art. 81. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Assembléia Legislativa, quando do Estado, e pela Câmara
Municipal, quando do Município.
$6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à
Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar.
$9º Aplicam-se aos Municípios as disposições dos $$ 5ºe 65, deste artigo.
Assim, como os Municípios continuam sem a definição de um prazo
específico que lhes seja aplicável nas legislações federal e estadual" para o
encaminhamento e aprovação dos referidos projetos de leis, até que tal prazo seja
definido em lei complementar federal?, recomenda-se que sejam aplicadas as regras
contidas nas suas leis orgânicas. Nesse sentido, destaca-se a lição de TOLEDO e
ROSSI:
* Em regra, o prazo definido na Constituição Federal trata somente dos prazos de encaminhamento
e aprovação dos projetos de leis do governo federal, enquanto as constituições estaduais dos
prazos dos respectivos governos estaduais, não havendo portanto prazos específicos para os
Municípios naquelas Constituições.
20 art. 165, $ 9º, inciso | da Constituição Federal determina que cabe à lei complementar dispor
sobre os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual.
3 TOLEDO JÚNIOR, Flávio C. de e ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal
Comentada Artigo por Artigo, 2º edição, São Paulo: Editora NDJ, 2002, ps. 28 e 29.
Preteitunacde
B Rexeuução
: ! Trahiatho
Estado do Tocantins
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 088/2008
ASSUNTO: “Altera a redação do inciso X do art. 74, art. 138 e art. 139 da Lei Orgânica
do Município de Figueirópolis - TO, definindo os prazos para envio dos projetos de leis
relativos ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual à Câmara Municipal. ”
Senhores Membros da Câmara Municipal de Figueirópolis - TO:
O Prefeito Municipal solicita a aprovação do Projeto de Emenda à Lei
Orgânica que define os prazos para envio dos projetos de leis relativos ao
Orçamento Anual e ao Plano Plurianual à Câmara Municipal.
O atual inciso X do art. 74 da Lei Orgânica do Município de
Figueirópolis dispõe que:
Artigo 74 - Compete ao Prefeito entre outras atribuições:
[1
X— enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias.
Os artigos 138 e 139 da LOM estão assim redigidos:
Artigo 138 — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o
exercício seguinte.
Artigo 139 — A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei
complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será
promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Preteituna-de
Estado do Tocantins )
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Os prazos de tramitação legislativa continuam sendo os prescritos nas leis
orgânicas, visto que é dado ao Município suplementar, no que couber, a
legislação federal; isso, apesar de o ente local de poder não dispor,
expressamente, da competência concorrente de legislar sobre matéria
financeira.
Muito embora seja anterior a atual Carta Magna, é oportuno observar
que a Lei Federal nº 4.320/1964 prevê a possibilidade da lei orgânica municipal
disciplinar sobre o prazo de encaminhamento do projeto da LOA:
Art. 22 - À proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis
Orgânicas dos Municípios, compor-se-á: (grifamos)
Por estas razões, e buscando melhorar a qualidade dos indicadores e
dos instrumentos de avaliação e acompanhamento das políticas públicas Municipais,
é que apresentamos o presente Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Município de
Figueirópolis, na expectativa da plena acolhida por parte de todos os pares desta
Casa Legislativa, a fim de adequá-la à norma federal reguladora da matéria.
Gabinete do PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 02 dias do mês de junho de 2008.
JOSÉ FONTOURA PRIMO
Prefeito Municipal

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