| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2002 |
| Date | 2002-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS LOTES URBANOS AINDA COM TITULARIDADE DO MUNICÍPIO, ESCRITURADOS OU NÃO, DO LOTEAMENTO CIDADE DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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eram serra raro ram mo 8º ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS PROJETO DE LEI Nº 004/2002 Dispõe sobre a regularização dos lotes urbanos ainda com titularidade do Município, escriturados ou não, do Loteamento Cidade de Figueirópolis, Estado do Tocantins e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aprovou e eu Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar a situação dos lotes urbanos ainda com titularidade do Município, escriturados ou não, do Loteamento Cidade de Figueirópolis, cujos registros imobiliários não foram efetuados na época oportuna, portando tendo perdido os efeitos legais e. para tanto, poderá expedir novas escrituras aos atuais postulantes, desde que comprovado o domínio e posse do mesmo há mais de 05 (cinco) anos. Parágrafo primeiro — a comprovação de que trata o Caput deste artigo, será, de regra geral. por apresentação da escritura originalmente emitida e comprovantes de regularidade do IPTU, dos últimos 5 (cinco) anos: Parágrafo segundo — em estando o imóvel com edificação, porém não dispondo de escritura exigida no parágrafo primeiro, a comprovação será exercida por declaração de pessoa idônea atestando que o postulante exerce O domínio do imóvel pelo tempo mencionado neste artigo. Art. 2º - A aquisição do direito à escritura se dará a título oneroso, cujo valor será O resultado da aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal da terra nua, constituindo receita de alienação de bens imóveis. Art. 3º - Os casos omissos quanto à comprovação do domínio, serão regulamentados, no que couber, por Decreto do Executivo. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro de 2002.