| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2002 |
| Date | 2002-08-05 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA UFIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[Câmara Municipal ds Figueiropors ARECVADO 47] Von g ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA Projeto de Lei nº 014/2002 de 05 de agosto de 2002. “altera a Legislação Municipal em razão da extinção da UFIR e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, em nome do povo, aprovou e eu, Benvinda de Sousa Milhomens, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores expressos, na legislação municipal, em Unidade Fiscal de Referência — UFIR, pelo uso do fator 1.0641. Parágrafo único — Os valores expressos em UFIR nos documentos de arrecadação municipal, vencidos ou vincendos, serão convertidos em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente em 27 de outubro de 2000. Art. 2º - A atualização monetária dos valores expressos em moeda, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. g 1º - Para o ano de 2001. a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de janeiro a outubro de 2000 com aplicação a partir de 01 de janeiro de 2001. g 2º - Para os anos subsequentes, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente. $ 3º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei federal. Art. 3º - Todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal convertido em moeda corrente, em conformidade com o caput do artigo 1º desta Lei, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA. Nx EDS Art. 4º- Os valores decorrentes de legislação municipal, já instituídos em moeda corrente, não serão alcançados pela presente lei, devendo ser atualizados pelo índice utilizado pelo Governo Federal para a atualização de seus valores. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei a fim de adequar a legislação municipal, no que couber. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos 05 dias do mês de agosto de 2002. Benvinda4 ; Prefeita Municipal