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materia nº 13/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA UFIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id572

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[Câmara Municipal ds Figueiropors
ARECVADO
47]
Von g
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
Projeto de Lei nº 014/2002 de 05 de agosto de 2002.
“altera a Legislação Municipal em razão da extinção da
UFIR e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, em nome
do povo, aprovou e eu, Benvinda de Sousa Milhomens, Prefeita Municipal, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam convertidos em moeda corrente todos os valores expressos, na
legislação municipal, em Unidade Fiscal de Referência — UFIR, pelo uso do fator
1.0641.
Parágrafo único — Os valores expressos em UFIR nos documentos de
arrecadação municipal, vencidos ou vincendos, serão convertidos em moeda corrente
pelo valor da UFIR vigente em 27 de outubro de 2000.
Art. 2º - A atualização monetária dos valores expressos em moeda, será
realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
g 1º - Para o ano de 2001. a atualização do valor terá como base a variação
acumulada do IPCA de janeiro a outubro de 2000 com aplicação a partir de 01 de
janeiro de 2001.
g 2º - Para os anos subsequentes, a atualização do valor terá como base a
variação acumulada do IPCA de novembro do ano anterior a outubro do ano em
curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.
$ 3º - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo
índice que o substituir ou, em não havendo substituto, por índice instituído por lei
federal.
Art. 3º - Todo e qualquer valor decorrente da legislação municipal convertido
em moeda corrente, em conformidade com o caput do artigo 1º desta Lei, será
atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA. Nx EDS
Art. 4º- Os valores decorrentes de legislação municipal, já instituídos em moeda
corrente, não serão alcançados pela presente lei, devendo ser atualizados pelo índice
utilizado pelo Governo Federal para a atualização de seus valores.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei a fim
de adequar a legislação municipal, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos 05
dias do mês de agosto de 2002.
Benvinda4 ;
Prefeita Municipal

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