| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2002 |
| Date | 2002-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIRITO PÚBLICO E PRIVADO. |
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Câmara Municipal de Figueirópoiis | APROVADO Lo, A 8; Vo MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA Projeto de Lei nº 016/2002. de 05 de agosto de 2002 “Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura por entidades de direito público e privado”. A Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis - TO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Município de Figueirópolis — TO poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e demais atos regulamentadores. Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público. Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria da Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica, ou departamento imobiliário e cultural, obedecido o Decreto regulamentador desta Lei. Art. 3º - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Let. Art. 4º- O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes. Art. 5º - O valor de caução corresponderá a 02 (duas) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no Art. 9” desta Lei. Art. 6º - Havendo desconformidade entre O posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Parágrafo Único - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Secretaria de Administração do Município, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público. Art. 7º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente. Art. 8º - O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Figueirópolis-TO, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária. g 1º - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na expressão estabelecida no Art. 9º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso. $ 2º - Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Art. 9º desta Lei. 83º - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o Art. 9º desta Lei. Art. 9º - O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Figueirópolis , será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vm=(exfxtxIxdxr Sendo: Vm = valor mensal e = extensão da rede, em metros f = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros) t= valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Figueirópolis. | = índice de locação = 2,5% d = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) = 50% t = coeficiente de redutor* 0 - 5Kkm 6 - 15 Km 16 - 30 Km 31 - 50 Km......0,00 51 - 100 km....... 0,50 g1º - O valor “” da fórmula constante no “caput” do presente artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que à largura da faixa seja fisicamente menor. E» 82º - A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico. Art.. 8º - O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês. Parágrafo único — O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente. Art. 9º - À desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades: |- Advertência; - IH - Multa diária; HI - Suspensão da aprovação de novos projetos. IV — Inscrição do infrator em órgão de informações cadastrais. 8 1º - A advertência será aplicada pelo Secretário da Administração ou pelo chefe do departamento imobiliário ou do departamento cultural em razão da inobservância das (disposições desta Lei. 82º - A multa diária será aplicada pelo Secretário da Administração ou chefe do departamento imobiliário ou do departamento cultural, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do projeto na execução da obras ou serviço, e será de 20% do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora. $3º- A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por um período superior a 30(trinta) dias. $ 4º- Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º e 3º caberá defesa à Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias. $ 5º- Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias. ( 8 6º- Caberá ainda ao Poder Executivo Municipal, após despacho da Secretaria — Municipal de administração, deliberar sobre a aplicação da sanção. Art. 10º - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei. $ 1º - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de Administração ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e os departamentos imobiliário e cultural, assegurada a ampla defesa. $ 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade. $ 3º - Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data. Art. 11º - As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, até 1O(dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos. Art. 12º - As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de administração cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem cadastrados ou complementados os registros existentes € organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso. 8 1º - As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei. 82º - A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir da publicação desta Lei. 8 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste Art., o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro. $ 4º - Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos. Art. 13 - À presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito público do Município de Figueirópolis . Art.. 14 — Observado o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renuncia de receita amparada em lei municipal. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, com a decisão final do Chefe do Poder Executivo. Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for omissa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos 05 dias do mês de agosto de 2002. Prefeita Municipal