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materia nº 16/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIRITO PÚBLICO E PRIVADO.
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Câmara Municipal de Figueirópoiis |
APROVADO
Lo, A
8;
Vo
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
Projeto de Lei nº 016/2002. de 05 de agosto de 2002
“Dispõe sobre o uso de vias públicas, espaço aéreo e do
subsolo para implantação e passagem de equipamentos
urbanos destinados à prestação de serviços e infra-estrutura
por entidades de direito público e privado”.
A Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis - TO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Figueirópolis — TO poderá, através de permissão, a título
precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do
subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e
passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura
por entidades de direito público ou privado, obedecidas às disposições desta Lei e
demais atos regulamentadores.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas
as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de
esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado,
oleoduto, televisão por cabo, e todos os outros de interesse público.
Art. 2º - Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos
urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de
domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Secretaria da Administração,
Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica, ou departamento imobiliário e cultural,
obedecido o Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 3º - Compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, a expedição do Decreto
de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Let.
Art. 4º- O Decreto de Permissão de Uso será emitido subsequentemente à
aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos
correspondentes.
Art. 5º - O valor de caução corresponderá a 02 (duas) contribuições pecuniárias
mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no Art. 9” desta Lei.
Art. 6º - Havendo desconformidade entre O posicionamento aprovado e a sua
execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao
seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e
danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a
readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Parágrafo Único - Na hipótese do interessado estar impedido de executar o
projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à
Secretaria de Administração do Município, que procederá a análise do assunto, de forma
a atender o interesse público.
Art. 7º - Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer
danos ou prejuízos causados, inclusive a terceiros, pela execução de obras ou serviços,
mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.
Art. 8º - O Preço Público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo
e subsolo e das obras de arte no Município de Figueirópolis-TO, a ser pago pelas
entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será
representada por contribuição pecuniária.
g 1º - O valor mensal da prestação pecuniária será calculado com base na
expressão estabelecida no Art. 9º desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.
$ 2º - Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para
subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no Art. 9º desta Lei.
83º - O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando
necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que
trata o Art. 9º desta Lei.
Art. 9º - O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas,
espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Figueirópolis , será calculado de
acordo com a seguinte fórmula:
Vm=(exfxtxIxdxr
Sendo:
Vm = valor mensal
e = extensão da rede, em metros
f = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
t= valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Figueirópolis.
| = índice de locação = 2,5%
d = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT) = 50%
t = coeficiente de redutor*
0 - 5Kkm
6 - 15 Km
16 - 30 Km
31 - 50 Km......0,00
51 - 100 km....... 0,50
g1º - O valor “” da fórmula constante no “caput” do presente artigo, terá largura
mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que à largura da
faixa seja fisicamente menor. E»
82º - A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição
pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento
instalado na área pública, na razão de R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico.
Art.. 8º - O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo
como vencimento o 15º (décimo quinto) dia útil do mês.
Parágrafo único — O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota
única, desde que obedecido o valor anual correspondente.
Art. 9º - À desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei
sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
|- Advertência;
- IH - Multa diária;
HI - Suspensão da aprovação de novos projetos.
IV — Inscrição do infrator em órgão de informações cadastrais.
8 1º - A advertência será aplicada pelo Secretário da Administração ou pelo chefe
do departamento imobiliário ou do departamento cultural em razão da inobservância das
(disposições desta Lei.
82º - A multa diária será aplicada pelo Secretário da Administração ou chefe do
departamento imobiliário ou do departamento cultural, sempre que as entidades de
direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à
inobservância do projeto na execução da obras ou serviço, e será de 20% do valor da
prestação pecuniária mensal da entidade infratora.
$3º- A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão
responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre
que, injustificadamente, persistir a infração referida no parágrafo 2º, por um período
superior a 30(trinta) dias.
$ 4º- Da aplicação da multa prevista no parágrafo 2º e 3º caberá defesa à Secretaria
Municipal de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 5º- Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao chefe
do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
( 8 6º- Caberá ainda ao Poder Executivo Municipal, após despacho da Secretaria
— Municipal de administração, deliberar sobre a aplicação da sanção.
Art. 10º - Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos
implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.
$ 1º - As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitas à perda dos
equipamentos implantados clandestinamente por decisão do Secretário Municipal de
Administração ouvidos, previamente, os órgãos técnicos da Pasta e os departamentos
imobiliário e cultural, assegurada a ampla defesa.
$ 2º - Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi
disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a
cessação da irregularidade.
$ 3º - Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da
presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.
Art. 11º - As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à
Secretaria Municipal de Administração, até 1O(dez) de março de cada exercício, os
eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os
respectivos interesses quando da apresentação dos projetos específicos.
Art. 12º - As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de
sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo,
subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de
administração cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem cadastrados
ou complementados os registros existentes € organizados em banco de dados, para
posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.
8 1º - As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses
para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.
82º - A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público
ou privado que se enquadrem no caput deste artigo, a partir da publicação desta Lei.
8 3º - Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º, sem que as entidades
cumpram a determinação contida neste Art., o valor mensal da prestação pecuniária será
calculado em dobro.
$ 4º - Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo
descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação
de outros projetos.
Art. 13 - À presente Lei não é aplicável no caso de uso de vias públicas, espaço
aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de direito público do
Município de Figueirópolis .
Art.. 14 — Observado o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações
pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais
créditos da entidade interessada, resultantes de renuncia de receita amparada em lei
municipal.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Administração, com a decisão final do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for omissa, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos 05 dias
do mês de agosto de 2002.
Prefeita Municipal

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