| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2002 |
| Date | 2002-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO DE FIGUEIRÓPOLIS - CMRT/FI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 574 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 017/2002 de 05 de agosto de 2002. “dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis — CMRT/FI e dá outras providências. A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO L | DO CONSELHO MUNICIPAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO DE FIGUEIRÓPOLIS Art. 1º - Fica criado O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis — CMRT/FI, órgão colegiado, de caráter permanente € deliberativo, observada a composição de forma tripartite e paritária de seus membros. Art. 2º - O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis é constituído dos seguintes órgãos: I- Colegiado; |- Presidência: |H- Secretaria Executiva. Parágrafo único — A Secretaria Executiva será exercida por órgão responsável pelo Sistema Público de Emprego da localidade, a ela cabendo a realização das tarefas técnicas e administrativas. Art. 3º - O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis é composto de 09 (nove) membros: 03 (três) representantes dos Governos Estadual e Municipal, 03 (três) representantes dos Trabalhadores e 03 (três) representantes dos empregadores, a saber: I- Representantes dos Governos: a) 01 (um) da Prefeitura Municipal de Figueirópolis; b) 01 (um) da Câmara Municipal de Figueirópolis; c) 01 (um) do Ruraltins. II - Representantes dos Trabalhadores: a) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Figueirópolis: b) 01 (um) do SINTET Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Tocantins; c) 01 (um) do SINDSEP-TO — Sindicato dos Servidores Públicos do Tocantins. III- Representante dos Empregadores: a) 01 (um) do Sindicato Rural de Figueirópolis e Região; b) 01 (um) representante dos Comerciantes de Figueirópolis e Região c) 01 (um) do SEBRAE-TO. g 1º - Para cada membro titular do Conselho, será designado um suplente. $ 2º - Os membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades discriminadas no art. 3º, serão indicados pelos seus respectivos Chefes e/ou Presidentes. $ 3º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, apenas por uma vez. $ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 5º - A nomeação dos Membros do Conselho far-se-á pela Prefeita Municipal, através de Portaria, sendo que a posse dos mesmos se fará por termo próprio. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis CMRT-FI: ! |- implantar o Sistema Público de Emprego no Município de Figueirópolis; [E discutir e analisar os problemas do mercado de trabalho local, suas tendências, alternativas e prioridades de encaminhamento; WI- deliberar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas, com recursos do FAT, a serem desenvolvidos no Município; IV- acompanhar, avaliar e propor O aperfeiçoamento dos programas da SETAS no Município de Figueirópolis; V- sugerir e articular parcerias com instituições na implantação dos programas locais que complementem as ações federais e estaduais ou atendam aos problemas específicos do Município de Figueirópolis; vI- participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, no âmbito de sua competência; VII- aprovar seu Regimento Interno: vIIl- subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual das Relações de Trabalho — COERT. CAPÍTULO TI | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5º - O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 6º - O Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da sua instalação, deverá aprovar o seu Regimento Interno. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos 08 dias do mês de agosto de 2002. Benvindi ; ih Prefeita Municipal