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materia nº 17/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2002
Date 2002-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO DE FIGUEIRÓPOLIS - CMRT/FI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 017/2002 de 05 de agosto de 2002.
“dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Relações
de Trabalho de Figueirópolis — CMRT/FI e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins,
aprova, e eu, Prefeita Municipal, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO L |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE RELAÇÕES DE TRABALHO DE
FIGUEIRÓPOLIS
Art. 1º - Fica criado O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de
Figueirópolis — CMRT/FI, órgão colegiado, de caráter permanente €
deliberativo, observada a composição de forma tripartite e paritária de seus
membros.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de Figueirópolis
é constituído dos seguintes órgãos:
I- Colegiado;
|- Presidência:
|H- Secretaria Executiva.
Parágrafo único — A Secretaria Executiva será exercida por órgão
responsável pelo Sistema Público de Emprego da localidade, a ela cabendo a
realização das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de
Figueirópolis é composto de 09 (nove) membros: 03 (três) representantes dos
Governos Estadual e Municipal, 03 (três) representantes dos Trabalhadores e 03
(três) representantes dos empregadores, a saber:
I- Representantes dos Governos:
a) 01 (um) da Prefeitura Municipal de Figueirópolis;
b) 01 (um) da Câmara Municipal de Figueirópolis;
c) 01 (um) do Ruraltins.
II - Representantes dos Trabalhadores:
a) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Figueirópolis:
b) 01 (um) do SINTET Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Tocantins;
c) 01 (um) do SINDSEP-TO — Sindicato dos Servidores Públicos do
Tocantins.
III- Representante dos Empregadores:
a) 01 (um) do Sindicato Rural de Figueirópolis e Região;
b) 01 (um) representante dos Comerciantes de Figueirópolis e Região
c) 01 (um) do SEBRAE-TO.
g 1º - Para cada membro titular do Conselho, será designado um
suplente.
$ 2º - Os membros titulares e suplentes, representantes dos órgãos e
entidades discriminadas no art. 3º, serão indicados pelos seus respectivos Chefes
e/ou Presidentes.
$ 3º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes terão mandato
de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução, apenas por uma vez.
$ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
8 5º - A nomeação dos Membros do Conselho far-se-á pela Prefeita
Municipal, através de Portaria, sendo que a posse dos mesmos se fará por termo
próprio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Relações de Trabalho
de Figueirópolis CMRT-FI: !
|- implantar o Sistema Público de Emprego no Município de
Figueirópolis;
[E discutir e analisar os problemas do mercado de trabalho local,
suas tendências, alternativas e prioridades de encaminhamento;
WI- deliberar, acompanhar, fiscalizar e avaliar os programas, com
recursos do FAT, a serem desenvolvidos no Município;
IV- acompanhar, avaliar e propor O aperfeiçoamento dos programas
da SETAS no Município de Figueirópolis;
V- sugerir e articular parcerias com instituições na implantação dos
programas locais que complementem as ações federais e estaduais ou atendam
aos problemas específicos do Município de Figueirópolis;
vI- participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema
Público de Emprego, no âmbito de sua competência;
VII- aprovar seu Regimento Interno:
vIIl- subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho
Estadual das Relações de Trabalho — COERT.
CAPÍTULO TI |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º - O Conselho Municipal de Relações de Trabalho de
Figueirópolis será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei.
Art. 6º - O Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da sua
instalação, deverá aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos 08 dias
do mês de agosto de 2002.
Benvindi ; ih
Prefeita Municipal

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