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materia nº 2/2002

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2002
Date 2002-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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[a ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Projeto de Lei n.º 021 12002, 16 de setembro de 2002.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2003 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS,
aprovou eeu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Orçamento do Município de Figueirópolis, relativo ao exercício de 2003,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
[- as prioridades e metas da administração pública municipal;
1 - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes gerais para à elaboração e execução dos orçamentos do município €
suas alterações;
IV as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
vII- outras disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades do Governo Municipal encontram-se especificadas no
anexo I desta Lei que também estabelece os programas, Os objetivos e as ações, que deverão
ser obrigatoriamente observados na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
1 — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; €
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores €
metas.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
$ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art.4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, e fundos especiais instituídos € mantidos
pela Adeinistreg, Pta Municipal.
Art. 5º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2002, será composto de:
I- mensagem de Lei;
Il— texto da Lei;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I — do resumo da estimativa da receita do Município, por categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
1 — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
II — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos segundo a origem dos
recursos;
V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI- da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII -— da receita prevista para O exercício a que se refere a proposta;
VIII — da receita realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X— da despesa fixada para O exercício a que se refere a proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica e origem dos recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
evidenciar RE déficit ou superávit corrente;
XIV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores
por programas de trabalho e grupos de despesa;
XV - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XVI — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por
rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XVII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria nº 163, de
04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, €
indicará a categoria econômica, os grupos de despesa, as modalidades de aplicação, O
elemento de despesa e as fontes de recursos.
Parágrafo Único: As fontes de recursos de que trata O “caput” deste artigo serão
apresentadas da seguinte forma:
1 recursos próprios da Administração Direta — 00;
II — demais transferências correntes da União — 01;
III — demais transferências correntes do Estado — 02;
IV - transferências de recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério — FUNDEF — 03;
V — outras transferências de capital da União — 11;
VI- outras transferências de capital do Estado — 12.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em junho/2002.
Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares
até o limite de 30% (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos OS
definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 10º - O Orçamento Anual do Município abrangerá:
I —- Orçamento Fiscal: onde se estima as receitas e fixa as despesas de toda a
Administração Pública, incluindo a Indireta,
W — Orçamento de Seguridade Social: nele incluído a saúde, a assistência e a
previdência social.
Art. 11 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
$ 1º - As despesas com O pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas para esta finalidade.
& 2º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista
neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 12 — O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa em lei
específica, conceder ajuda financeira a título de contribuições a associações e sindicatos, na
área rural.
$ 1º - O Município poderá ainda conceder ajuda financeira a título de “subvenções
sociais” a entidades privadas sem fins lucrativos, na área de educação.
$ 2º - Para habilitar-se ao recebimento das ajudas financeiras, a entidade deverá
apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
g 3º - As entidades beneficiadas prestarão contas ao Município, que disponibilizará
esta à população.
g 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 13 — O Município se compromete a ceder prédio para funcionamento de agência
do Banco do Brasil nesta cidade.
Art. 14 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para O
custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes
do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 15 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada,
por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme
artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, & 1º desta lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão movos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais
se:
I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
HW — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV -— os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com" o objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art 17 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor
equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para O
exercício de 2003, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais.
Art. 18 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º e no inciso IH do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º - No caso de limite de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais:
Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art 19 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos-da Lei nº-4.320/64.
Art. 20 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art 21- A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão.
Art. 22 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo no
cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua
competência, poderão, ainda:
1 — realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências e
instalações;
1 — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de
cargos, empregos ou funções;
HI — realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos,
visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço
público;
IV — dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento € valorização dos
servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao
planejamento governamental,
V — conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de
perdas salariais dos respectivos servidores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos refinanciados, inclusive com à previdência social.
Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso HI da Constituição Federal.
Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei
Complementar nº 10 1/2000.
Art. 27 — O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração,
publicará, até 31 de janeiro de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados, integrantes
do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Art. 28 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a
folha de pagamento de junho de 2002 projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos,
sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29 — No exercício de 2003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
1-— existirem cargos vagos à preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art.
26 desta Lei;
II — houver vacância, após 31 de janeiro de 2003 dos cargos ocupados constantes da
referida tabela;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa;
TV — forem observados os limites previstos nos artigos 19 e 20, ressalvado o disposto
no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 30 — A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e
visará ao aprimoramento €& treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 31 — A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para O
exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento de receitas
próprias.
Art. 32 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte. e à justa distribuição de renda, com destaque para:
I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal;
1 — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais, e outras fontes de
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios;
III — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados
pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
TV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do
mercado imobiliário;
V — instituição de taxas para serviços gue O Município, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio.
$ 1º - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária posteriores ao encaminhamento
da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem em aumento de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, Os Tecursos
adicionais serão objeto de Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do
exercício financeiro de 2002.
$ 2º - Com o objeto de estimular O desenvolvimento econômico € cultural do
município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos Ot benefícios de
natureza tributária.
g 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da
progressividade no tempo sobre terrenos e em razão do valor do imóvel e da diferenciação
segundo a localização e O uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição
Federal.
Art. 33 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público
relevante. -
Art. 34 — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor
equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 35 — Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços,
estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas
CAPÍTULO VII
OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 37 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos T.e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art 38 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 39 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 40 — A Prefeita Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do
Orçamento-Programa a Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da
sessão legislativa.
Art 41 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o
Projeto de e Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD,
especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos
desdobramentos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e
Executivo e Fundos Municipais.
Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção da
Prefeita Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta
do Orçamento remetida à Câmara Municipal.
Art. 43 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades,
sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 44 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Figueirópolis, 16 de setembro de 2002.
Prefeita Municipal

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