| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2002-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS Projeto de Lei n.º 021 12002, 16 de setembro de 2002. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aprovou eeu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O Orçamento do Município de Figueirópolis, relativo ao exercício de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal e art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: [- as prioridades e metas da administração pública municipal; 1 - a estrutura e organização dos orçamentos; HI — as diretrizes gerais para à elaboração e execução dos orçamentos do município € suas alterações; IV as disposições relativas à dívida pública municipal; V — as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; vII- outras disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As metas e prioridades do Governo Municipal encontram-se especificadas no anexo I desta Lei que também estabelece os programas, Os objetivos e as ações, que deverão ser obrigatoriamente observados na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 1 — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; WI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; € IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores € metas. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art.4º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, e fundos especiais instituídos € mantidos pela Adeinistreg, Pta Municipal. Art. 5º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios. Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2002, será composto de: I- mensagem de Lei; Il— texto da Lei; III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei. $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I — do resumo da estimativa da receita do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 1 — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos segundo a origem dos recursos; V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI- da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII -— da receita prevista para O exercício a que se refere a proposta; VIII — da receita realizada no exercício imediatamente anterior; IX — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; X— da despesa fixada para O exercício a que se refere a proposta; XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos; XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciar RE déficit ou superávit corrente; XIV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XV - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental — FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVI — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XVII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 7º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, € indicará a categoria econômica, os grupos de despesa, as modalidades de aplicação, O elemento de despesa e as fontes de recursos. Parágrafo Único: As fontes de recursos de que trata O “caput” deste artigo serão apresentadas da seguinte forma: 1 recursos próprios da Administração Direta — 00; II — demais transferências correntes da União — 01; III — demais transferências correntes do Estado — 02; IV - transferências de recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério — FUNDEF — 03; V — outras transferências de capital da União — 11; VI- outras transferências de capital do Estado — 12. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços vigentes em junho/2002. Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da receita estimada, utilizando como recursos OS definidos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 10º - O Orçamento Anual do Município abrangerá: I —- Orçamento Fiscal: onde se estima as receitas e fixa as despesas de toda a Administração Pública, incluindo a Indireta, W — Orçamento de Seguridade Social: nele incluído a saúde, a assistência e a previdência social. Art. 11 — É obrigatória a inclusão, no Orçamento das Entidades de Direito Público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. $ 1º - As despesas com O pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade. & 2º - Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. Art. 12 — O Município poderá, mediante prévia autorização Legislativa em lei específica, conceder ajuda financeira a título de contribuições a associações e sindicatos, na área rural. $ 1º - O Município poderá ainda conceder ajuda financeira a título de “subvenções sociais” a entidades privadas sem fins lucrativos, na área de educação. $ 2º - Para habilitar-se ao recebimento das ajudas financeiras, a entidade deverá apresentar comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. g 3º - As entidades beneficiadas prestarão contas ao Município, que disponibilizará esta à população. g 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 13 — O Município se compromete a ceder prédio para funcionamento de agência do Banco do Brasil nesta cidade. Art. 14 — A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para O custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 15 — É vedada a aplicação da receita derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para O financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º, & 1º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão movos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais se: I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; HW — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; II - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV -— os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com" o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art 17 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da receita corrente líquida prevista para O exercício de 2003, que poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. Art. 18 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso IH do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - No caso de limite de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais: Il - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art 19 — A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos-da Lei nº-4.320/64. Art. 20 — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art 21- A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 22 — Atendidos os requisitos legais, os Poderes Executivo e Legislativo no cumprimento de suas missões institucionais e sem prejuízo de outras atribuições de sua competência, poderão, ainda: 1 — realizar ampliações, melhorias ou adaptações em suas edificações, dependências e instalações; 1 — reestruturar o quadro de pessoal, com criação, extinção ou transformação de cargos, empregos ou funções; HI — realizar concursos públicos e testes seletivos na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público; IV — dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento € valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental, V — conceder reajustes salariais e abonos financeiros, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 23 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com à previdência social. Art. 24 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso HI da Constituição Federal. Art. 25 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 26 — No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 10 1/2000. Art. 27 — O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração, publicará, até 31 de janeiro de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados, integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos. Art. 28 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2002 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29 — No exercício de 2003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 1-— existirem cargos vagos à preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 26 desta Lei; II — houver vacância, após 31 de janeiro de 2003 dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa; TV — forem observados os limites previstos nos artigos 19 e 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 30 — A proposta orçamentária assegurará recursos para qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento €& treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico. CAPÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 31 — A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para O exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento de receitas próprias. Art. 32 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte. e à justa distribuição de renda, com destaque para: I- revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 1 — revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais, e outras fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; III — compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; TV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos do mercado imobiliário; V — instituição de taxas para serviços gue O Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que necessite como fonte de custeio. $ 1º - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária posteriores ao encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal que impliquem em aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, Os Tecursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei para abertura de crédito adicional no decorrer do exercício financeiro de 2002. $ 2º - Com o objeto de estimular O desenvolvimento econômico € cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos Ot benefícios de natureza tributária. g 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano respeitará os princípios da progressividade no tempo sobre terrenos e em razão do valor do imóvel e da diferenciação segundo a localização e O uso do imóvel, ambos estabelecidos pelo artigo 156 da Constituição Federal. Art. 33 — Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante. - Art. 34 — A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício. Art. 35 — Na estimativa das taxas pelo poder de polícia e pela prestação de serviços, estas deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 37 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos T.e II do art. 24 da Lei 8.666/93. Art 38 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 39 — A alocação de recursos na Lei Orçamentária será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 40 — A Prefeita Municipal enviará até o dia 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento-Programa a Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da sessão legislativa. Art 41 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, juntamente com o Projeto de e Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramentos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais. Art. 42 — Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção da Prefeita Municipal em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da Proposta do Orçamento remetida à Câmara Municipal. Art. 43 — Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Anexo de Metas e Prioridades, sempre que houver necessidade, com prévia autorização do Legislativo. Art. 44 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ás Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Figueirópolis, 16 de setembro de 2002. Prefeita Municipal