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materia nº 25/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2002
Date 2002-11-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTs. 6º XII E XVI, ART 7º, CAPUT, ACRECENTANDO A ESTE OS PARAGRAFOS 1º E 2º, ART 27 E 37 CAPUT E REVOGAM-SE OS ARTIGOS 24, 25 E ART. 26 DA LEI Nº 003/02.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
Projeto Lei nº 025/2002, de 10 de novembro de 2.002.
“Altera a redação dos arts. 6º, XI e XVI, do art. 7º, caput,
acrescentando a este os parágrafos 1º e 2º, art. 27 e art. 37
caput e revogam-se os artigos 24, art. 25 e art. 26 da Lei nº
003/02”.
A Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis - TO
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos XIL e XVI, do art. 6º, o art. 7º, caput, acrescentando a este os
parágrafos 1º e 2º; 0 art. 27 e o art. 37 caput, a Lei 003/02, que dispõe sobre a política
municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 6º - Caput.
XII - elaborar seu regimento interno;
XVI — dar posse aos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto paritariamente por 06 (seis) membros com seus respectivos suplentes, sendo
03 (três) Representantes do poder Executivo Municipal e 03 (três) representantes da
sociedade civil organizadas.
$ 1º. Os representantes de entidades não governamentais de que trata o caput do
artigo, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo
Municipal.
g 2º - O mandato de conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução através de Assembléia
própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito (a) Municipal, com
respectiva posse, que será registrada em livro específico.
Art. 27- O conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros com respectivos
suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição.
me
Art. 37- Na qualidade de membro eleito, o Conselheiro não será funcionário do
quadro da Administração Municipal, mas terá remuneração fixada, tomando por base os
vencimentos da DAÍ III, da tabela do funcionalismo comissionado do Município de
Figueirópolis-TO.
Art. 2º - Ficam revogados os seguintes artigos:
Art. 24 - REVOGADO.
Art. 25 — REVOGADO.
Art. 26 - REVOGADO.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins
"aos 10 dias do mês de novembro de 2002.
Prefeita Municipal

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