| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2002 |
| Date | 2002-11-10 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTs. 6º XII E XVI, ART 7º, CAPUT, ACRECENTANDO A ESTE OS PARAGRAFOS 1º E 2º, ART 27 E 37 CAPUT E REVOGAM-SE OS ARTIGOS 24, 25 E ART. 26 DA LEI Nº 003/02. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA Projeto Lei nº 025/2002, de 10 de novembro de 2.002. “Altera a redação dos arts. 6º, XI e XVI, do art. 7º, caput, acrescentando a este os parágrafos 1º e 2º, art. 27 e art. 37 caput e revogam-se os artigos 24, art. 25 e art. 26 da Lei nº 003/02”. A Prefeita Municipal de Figueirópolis - TO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis - TO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os incisos XIL e XVI, do art. 6º, o art. 7º, caput, acrescentando a este os parágrafos 1º e 2º; 0 art. 27 e o art. 37 caput, a Lei 003/02, que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Caput. XII - elaborar seu regimento interno; XVI — dar posse aos membros do Conselho Tutelar. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 06 (seis) membros com seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) Representantes do poder Executivo Municipal e 03 (três) representantes da sociedade civil organizadas. $ 1º. Os representantes de entidades não governamentais de que trata o caput do artigo, serão eleitos em assembléia própria, vedada a indicação pelo Executivo Municipal. g 2º - O mandato de conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução através de Assembléia própria, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito (a) Municipal, com respectiva posse, que será registrada em livro específico. Art. 27- O conselho tutelar será composto de 05 (cinco) membros com respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos, permitindo uma reeleição. me Art. 37- Na qualidade de membro eleito, o Conselheiro não será funcionário do quadro da Administração Municipal, mas terá remuneração fixada, tomando por base os vencimentos da DAÍ III, da tabela do funcionalismo comissionado do Município de Figueirópolis-TO. Art. 2º - Ficam revogados os seguintes artigos: Art. 24 - REVOGADO. Art. 25 — REVOGADO. Art. 26 - REVOGADO. Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete da prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins "aos 10 dias do mês de novembro de 2002. Prefeita Municipal