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materia nº 26/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 26 / 2002
Date 2002-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO TOCATINS, CONFORME DETERMINA O ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mara Municipal ve Figueirópolis |
APROVADO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
Projeto Lei nº 026/2002, de 29 de novembro de 2.002.
NES pd Dispõe sobre a organização do
sistema de controle interno do
Município de Figueirópolis, Estado
em dO AA 1200L do Tocantins, conforme determina
o art. 31 da Constituição Federal e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, em nome do povo, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono € promulgo à seguinte Lei:
Art.1º. Fica organizado O sistema de controle interno do
Município de Figueirópolis-TO compreendendo o conjunto de
atividades relacionadas com O acompanhamento €& avaliação da
ação de governo, gestão dos administradores do patrimônio
Municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e
aplicação de recursos públicos.
Art. 2º. O sistema de controle interno tem as seguintes
finalidades
1. assegurar O cumprimento das metas previstas No plano
plurianual ea execução dos programas orçamentários;
II. comprovar à legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
II. exercer controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres Municipais;
IV. apoiar O controle externo no exercício de sua função
institucional;
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V. promover o cumprimento das normas legais e técnicas.
Art. 3º As atividades de controle interno tem a função de
subsidiar e orientar:
I. a administração geral do Município, exercida pelo
Prefeito Municipal;
Il. a gestão pública, a cargo dos Secretários,
Administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação
dos recursos municipais.
Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno:
1. o serviço de Contabilização e Finanças, como órgão
central do Sistema, ao qual devem convergir os dados
financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe
formalizar os seus registros e controle e gerar Os
demonstrativos correspondentes,
II. a Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município;
II. as unidades administrativas das Secretarias Municipais;
IV. a Assessoria de controle Interno, como unidade de
avaliação do sistema, competindo-lhe verificar da eficácia e
eficiência de toda a atividade de controle e produzir relatórios
destinados a subsidiar a ação e gestão do prefeito municipal e
dos demais administradores municipais.
Art 5º, Pela presente Lei, fica criada e acrescentada à
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL
FIGUEIRÓPOLIS, instituída pela Lei 002/01, de 25 de abril de
2001, a “Assessoria de Controle Interno”, vinculada ao
Gabinete da Prefeita, com as competências e atribuições
elencadas nos artigos antecedentes e subsequentes.
Parágrafo único. Ficam criadas e acrescentadas ao
ANEXO II da LEI n.º 002/2001 DE 25 DE ABRIL DE 2001,
DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU
EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO, (1) um Cargo de Provimento
em Comissão de “Assessor de Controle Interno”, Nível DAI II, e
(2) dois Cargos de Provimento Efetivo de Assistente
Administrativo.
Art. 60. A Assessoria de Controle Interno do Poder
Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e
legais de outros Poderes, bem como dos demais órgãos da
Administração Pública Municipal, tem as seguintes finalidades:
I. - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal;
II.- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
Il.-supervisionar e orientar a correta aplicação da
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal;
IV.- avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
V.- exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
VI.- controlar o endividamento Municipal e elaborar a
programação financeira do Tesouro Municipal;
VII.-manter condições para que os cidadãos sejam
permanentemente informados sobre os dados da execução
orçamentária e financeira do Município;
VIII.-examinar os Balanços Gerais do Município e emitir
parecer conclusivo;
IX.- elaborar modelos de planilhas de entrada de dados,
formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os
registros sujeitos ao controle interno.
X.- apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Art. 7º, Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser sonegado à Assessoria de Controle Interno, quando
no exercício de suas atribuições de Auditoria, Fiscalização e
Avaliação de Gestão e de manutenção dos registros contábeis.
S 1º.0 agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da
Assessoria de Controle Interno, no desempenho de suas
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
$ 2º. Quando a documentação ou informação prevista
neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser
dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido
em regulamento próprio.
n
to
8 3º,0 servidor, exercendo funções de controle interno,
deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes
aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração
de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 8º. Ao Assessor responsável pela Assessoria de
Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado
impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer
atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal,
ou em desacordo com a classificação funcional-programática
constante do Orçamento Geral do Município.
Art. 9º, É vedada a nomeação para o exercício do cargo
e comissão de Assessor de Controle Interno, de pessoas que
tenham sido, nos últimos cinco anos:
I.- responsáveis por atos julgados irregulares por decisão
definitiva pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de
contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda,
por Conselho de Contas de Municípios;
I.- punidas, em decisão da qual não caiba recurso
administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao
patrimônio público de qualquer esfera de governo;
II.- condenadas em processo criminal por prática de
crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos
IL e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n. º
7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n. º 8.429, de 02 de
junho de 1992.
& 1º, As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se
também às nomeações para cargos em comissão que
impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos
financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta
dos Poderes do Município, bem como para as nomeações como
membros de comissões de licitações.
S 2º. Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos
em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas
nos incisos I, II e III deste artigo e que acumular cargo público.
AS 4
Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentária
0020.122.0052.2004, elemento da despesa 3.1.90.11-080
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL.
Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a demais providências necessárias para a
implementação da Assessoria de Controle Interno do Município
de Figueirópolis, cujas normas complementares, necessárias à
plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle
Interno, serão expedidas por Decreto.
Art. 12. Mediante justificação prévia aceita pela Prefeita
Municipal, em apoio à Assessoria do Controle Interno, a
Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão
Estratégica, poderá contratar por tempo determinado, através
de processo licitatório, empresa ou profissionais especializados,
com registro legal no competente órgão de classe.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Figueirópolis-
Tocantins, 29 de novembro de 2002.

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