| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2002 |
| Date | 2002-11-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO TOCATINS, CONFORME DETERMINA O ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mara Municipal ve Figueirópolis | APROVADO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA Projeto Lei nº 026/2002, de 29 de novembro de 2.002. NES pd Dispõe sobre a organização do sistema de controle interno do Município de Figueirópolis, Estado em dO AA 1200L do Tocantins, conforme determina o art. 31 da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, em nome do povo, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono € promulgo à seguinte Lei: Art.1º. Fica organizado O sistema de controle interno do Município de Figueirópolis-TO compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com O acompanhamento €& avaliação da ação de governo, gestão dos administradores do patrimônio Municipal e dos atos dos responsáveis pela arrecadação e aplicação de recursos públicos. Art. 2º. O sistema de controle interno tem as seguintes finalidades 1. assegurar O cumprimento das metas previstas No plano plurianual ea execução dos programas orçamentários; II. comprovar à legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; II. exercer controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres Municipais; IV. apoiar O controle externo no exercício de sua função institucional; A) pm | V. promover o cumprimento das normas legais e técnicas. Art. 3º As atividades de controle interno tem a função de subsidiar e orientar: I. a administração geral do Município, exercida pelo Prefeito Municipal; Il. a gestão pública, a cargo dos Secretários, Administradores e responsáveis pela arrecadação e aplicação dos recursos municipais. Art. 4º Integram o Sistema de Controle Interno: 1. o serviço de Contabilização e Finanças, como órgão central do Sistema, ao qual devem convergir os dados financeiros, orçamentários e patrimoniais, cabendo-lhe formalizar os seus registros e controle e gerar Os demonstrativos correspondentes, II. a Procuradoria ou Assessoria Jurídica do Município; II. as unidades administrativas das Secretarias Municipais; IV. a Assessoria de controle Interno, como unidade de avaliação do sistema, competindo-lhe verificar da eficácia e eficiência de toda a atividade de controle e produzir relatórios destinados a subsidiar a ação e gestão do prefeito municipal e dos demais administradores municipais. Art 5º, Pela presente Lei, fica criada e acrescentada à ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIRÓPOLIS, instituída pela Lei 002/01, de 25 de abril de 2001, a “Assessoria de Controle Interno”, vinculada ao Gabinete da Prefeita, com as competências e atribuições elencadas nos artigos antecedentes e subsequentes. Parágrafo único. Ficam criadas e acrescentadas ao ANEXO II da LEI n.º 002/2001 DE 25 DE ABRIL DE 2001, DEFINIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA - GRUPO DE DIREÇÃO SUPERIOR OU EXECUTIVA E ASSESSORAMENTO, (1) um Cargo de Provimento em Comissão de “Assessor de Controle Interno”, Nível DAI II, e (2) dois Cargos de Provimento Efetivo de Assistente Administrativo. Art. 60. A Assessoria de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, tem as seguintes finalidades: I. - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Municipal; II.- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; Il.-supervisionar e orientar a correta aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal; IV.- avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; V.- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; VI.- controlar o endividamento Municipal e elaborar a programação financeira do Tesouro Municipal; VII.-manter condições para que os cidadãos sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira do Município; VIII.-examinar os Balanços Gerais do Município e emitir parecer conclusivo; IX.- elaborar modelos de planilhas de entrada de dados, formulários, demonstrativos sobre elementos que compõem os registros sujeitos ao controle interno. X.- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 7º, Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado à Assessoria de Controle Interno, quando no exercício de suas atribuições de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão e de manutenção dos registros contábeis. S 1º.0 agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Assessoria de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º. Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio. n to 8 3º,0 servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 8º. Ao Assessor responsável pela Assessoria de Controle Interno, no exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo com a classificação funcional-programática constante do Orçamento Geral do Município. Art. 9º, É vedada a nomeação para o exercício do cargo e comissão de Assessor de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos: I.- responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva pelo Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Municípios; I.- punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo; II.- condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos IL e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n. º 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei n. º 8.429, de 02 de junho de 1992. & 1º, As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e indireta dos Poderes do Município, bem como para as nomeações como membros de comissões de licitações. S 2º. Serão exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo e que acumular cargo público. AS 4 Art. 10. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 0020.122.0052.2004, elemento da despesa 3.1.90.11-080 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a demais providências necessárias para a implementação da Assessoria de Controle Interno do Município de Figueirópolis, cujas normas complementares, necessárias à plena organização e ao funcionamento do Sistema de Controle Interno, serão expedidas por Decreto. Art. 12. Mediante justificação prévia aceita pela Prefeita Municipal, em apoio à Assessoria do Controle Interno, a Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Gestão Estratégica, poderá contratar por tempo determinado, através de processo licitatório, empresa ou profissionais especializados, com registro legal no competente órgão de classe. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita do Município de Figueirópolis- Tocantins, 29 de novembro de 2002.