| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 167 DA LEI , QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Figueirópolis APROVADO Ay ) 9, Emi jd 1202 “om, te Presidente ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº029/02 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. “REGULAMENTA O ART. 167 DA LEI +» QUE INSTITUIU O CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeita do Município de Figueirópolis, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: ARTIGO 1º. O valor venal do imóvel será determinado pelos padrões descritos nos incisos [a IX do art. 160, do Código Tributário Municipal, e será calculado pelo valor unitário, do metro quadrado da área do terreno e pelo valor unitário de metro quadrado de área construida. $ 1º. O valor venal do imóvel, se dará pela soma do valor do Terreno com o da Área construída, que serão calculados com base no valor do metro quadrado, descritos no anexo 1, da presente Lei. 32º. O valor do metro quadrado do Terreno será diferenciado por setores, da seguinte forma: I- | Setor |- Proximidade dos centros comerciais ou serviços públicos; I- Setor 2- Vias Transversais e intermediárias do Setor 1; II- Setor 3- Setores próximos ao centro; IV- Setor 4- Setores periféricos; V- Setor 5 — Chácaras urbanas. $3º. O valor do metro quadrado da construção será determinado pelo tipo e padrão da construção, conforme descrição do anexo II, da presente Lei. I- - O valor do metro quadrado da construção, será codificado pelas letras A, B, €, D e E, com valores descritos no anexo 1, da presente Lei. II- O valor do metro quadrado da construção, descritos no anexo 1, da presente Lei, será único, independente da localização do Terreno, da finalidade e da utilização do imóvel. ARTIGO 2º. O anexo I, da presente Lei, será denominado Planta Genérica de Valores do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, para todos os efeitos legais. ARTIGO 3º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICI PAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA ANEXO I VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO SETOR 1 — EDIFICAÇÕES VALOR M2 A: 32,00 B: 27,00 C: 21,50 D:16,00 E:11,00 SETOR 2 EDIFICAÇÕES VALOR M2 A:19,00 B:16.00 C:13,50 D:11,00 E:8,00 SETOR 3 EDIFICAÇÕES VALOR M2 A:17,00 B: 15,00 C: 12,00 D:10,00 E:7,00 SETOR 4 EDIFICAÇÕES VALOR M2 A: 15,00 | B:13,00 | C:11,00 D:9.00 | E:6,00 | SETOR 5 EDIFICAÇÕES VALOR M2 A: 15,00 B:13,00 C:11,00 D:9,00 E:6,00 VALOR DO METRO QUADRADO DO TERRENO SETOR 1 SETOR 2 Reis BERTA LOTES VALOR M2 Frente para Avenida 1,33 Frente para Avenida 1.03 Frente para Rua 1,03 Frente para Rua | 0.67 SETOR 3 o SETOR 4 LOTES VALOR M2 LOTES VALOR M2 | Frente para Avenida 0,67 Frente para Avenida 0,54 |Hrente para Rua 10,40 + 1 Frente para Rua 0,27 SETOR 5 LOTES VALOR M2 CHACARAS 0,14 ALICOTA DE CALCULO 2% ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA ANEXO HI o SETOR 1 LOTES - VALORM? | EDIFICAÇÕES VALORM? | Frente para Avenida 1,33 A: 32,00 B: 27,00 C::21,50 D:16,00 E:11,00 Frente para Rua 1,03 E SETOR 2 LOTES VALOR M2 EDIFICAÇÕES VALOR M2 Frente para Avenida 1,03 A:19,00 B:16,00 C:13,50 D:11,00 E:8,00 Frente para Rua 0,68 SETOR 3 LOTES — VALORM2 EDIFICAÇÕES — VALORMZ Frente para Avenida 0.68 A:17,00 B:15,00 | €:1200 | D:10,00 | E:7,00 | Frente para Rua 0,40 SETOR 4 ] LOTES VALOR M2 EDIFICAÇÕES VALOR M2 Frente para Avenida 0,53 A: 15,00 B:13,00 C:11,00 D:9,00 E:6,00 Frente para Rua E 0,27 É SETOR 5 LOTES VALOR M2 EDIFICAÇÕES VALOR M2 CHACARAS 0,14 A: 15,00 B:13,00 C:11,00 D:9,00 E:6,00 ALICOTA DE CALCULO 2% o