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materia nº 30/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 30 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaCONCEDE INSENÇÃO DE MULTA E JUROS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id606

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 030/02 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Concede isenção de multa e juros
para o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano de
Figueirópolis e dá outras
providências.
Art 1º - Fica autorizada a chefe do Poder Executivo a conceder
isenção de multa e juros do Imposto Predial e Territorial Urbano de Figueirópolis,
nos seguintes termos:
1 Isenção de 100% de multa e juros dos impostos em atraso até o ano de
2002, para pagamento à vista;
IL- Isenção de 50% de juros e multas dos impostos em atraso até o ano de
2002, para pagamento com parcelamento em 6 vezes iguais e sucessivas;
IIL- Isenção de 25% de juros e multas para pagamento de IPTU em atraso
até o ano de 2002, com parcelamento em 10 vezes e iguais e sucessivas.
$ 1º. Para efeito de atualização do IPTU em atraso, será considerado para
pagamento, os valores descritos na nova Planta Genérica de Valores do Cadastro
Imobiliário da Prefeitura Municipal de Figueirópolis-TO, vigentes a partir de 2003.
8 2º. Atualizados os Impostos em atraso, poderão ser parcelados em até 10
vezes iguais e sucessivas sem acréscimos.
Art2º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos
18 dias do mês de dezembro de 2002.
Tâmara Municipal de Figueirópolis
APROVADO
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e MUNICÍPIO DE FIGIEIRÓPOLIS Cam
Pol drt CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
sidenteo
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/02 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Concede isenção de multa e juros
para o pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano de
Figueirópolis e dá outras
providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de F igueirópolis, Estado do
Tocantins Aprovou e eu Prefeita municipal.Sanciono a. seguinte Lei:
Art 1º - Fica autorizada a chefe do Poder Executivo a conceder
isenção de multa e juros do Imposto Predial e Territorial Urbano-de Figueirópolis,
nos seguintes termos:
I- Isenção de 100% de multa e juros dos impostos em atraso até o ano de
2092, para pagamento á vista;
Il- Isenção de 50% de juros e multas dos impostos em atraso até o ano de
2002, para pagamento-com parcelamento-em- 6- vezes-iguais e sucessivas;
III- Isenção de 25% de juros e multas para pagamento de IPTU em atraso
até o ano-de 2002, com parcelamento-em 10 vezes e iguais-e sucessivas.
$ 1º. Para efeito de atualização do IPTU em atraso, será considerado para
pagamento, os. valores. descritos. na nova Planta Genérica de Valores. do. Cadastro
Imobiliário da Prefeitura Municipal de Figueirópolis-TO, vigentes a partir de 2003.
$ 2º. Atualizados-os-Impostos.em atraso, poderão-ser parcelados.em. até 10.
vezes iguais e sucessivas sem acréscimos.
Art.2º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins aos 30 dias do mês de dezembro de 2002.
A
Hongo ne da Sin.
Vereador - Prosldonte

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