| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | CONCEDE INSENÇÃO DE MULTA E JUROS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 030/02 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. “Concede isenção de multa e juros para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de Figueirópolis e dá outras providências. Art 1º - Fica autorizada a chefe do Poder Executivo a conceder isenção de multa e juros do Imposto Predial e Territorial Urbano de Figueirópolis, nos seguintes termos: 1 Isenção de 100% de multa e juros dos impostos em atraso até o ano de 2002, para pagamento à vista; IL- Isenção de 50% de juros e multas dos impostos em atraso até o ano de 2002, para pagamento com parcelamento em 6 vezes iguais e sucessivas; IIL- Isenção de 25% de juros e multas para pagamento de IPTU em atraso até o ano de 2002, com parcelamento em 10 vezes e iguais e sucessivas. $ 1º. Para efeito de atualização do IPTU em atraso, será considerado para pagamento, os valores descritos na nova Planta Genérica de Valores do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Figueirópolis-TO, vigentes a partir de 2003. 8 2º. Atualizados os Impostos em atraso, poderão ser parcelados em até 10 vezes iguais e sucessivas sem acréscimos. Art2º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos 18 dias do mês de dezembro de 2002. Tâmara Municipal de Figueirópolis APROVADO Poa 4 o 7 Em di (7 ima la ESTADO DO TOCANTINS “Uy; e MUNICÍPIO DE FIGIEIRÓPOLIS Cam Pol drt CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS sidenteo AUTÓGRAFO DE LEI Nº 025/02 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2002. “Concede isenção de multa e juros para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano de Figueirópolis e dá outras providências”. Faço saber que a Câmara Municipal de F igueirópolis, Estado do Tocantins Aprovou e eu Prefeita municipal.Sanciono a. seguinte Lei: Art 1º - Fica autorizada a chefe do Poder Executivo a conceder isenção de multa e juros do Imposto Predial e Territorial Urbano-de Figueirópolis, nos seguintes termos: I- Isenção de 100% de multa e juros dos impostos em atraso até o ano de 2092, para pagamento á vista; Il- Isenção de 50% de juros e multas dos impostos em atraso até o ano de 2002, para pagamento-com parcelamento-em- 6- vezes-iguais e sucessivas; III- Isenção de 25% de juros e multas para pagamento de IPTU em atraso até o ano-de 2002, com parcelamento-em 10 vezes e iguais-e sucessivas. $ 1º. Para efeito de atualização do IPTU em atraso, será considerado para pagamento, os. valores. descritos. na nova Planta Genérica de Valores. do. Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Figueirópolis-TO, vigentes a partir de 2003. $ 2º. Atualizados-os-Impostos.em atraso, poderão-ser parcelados.em. até 10. vezes iguais e sucessivas sem acréscimos. Art.2º-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos 30 dias do mês de dezembro de 2002. A Hongo ne da Sin. Vereador - Prosldonte