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materia nº 32/2002

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id608

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Municipal de Figueirópolis
APROVADO
34 (id JiooZ
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEINº 032/02 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
«pISPÕE SOBRE À CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO púBLICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública- CIP, para
o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias €
logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art. 2 - À Contribuição incidirá sobre à prestação do serviço de
iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou O
possuidor, à qualquer titulo, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do
custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes,
em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de iluminação
pública.
g1º- O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio
anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a
distinção entre contribuinte de natureza industrial, comercial, residencial, serviços
públicos € poder público € será pago em 12 (doze) parcelas mensais, fixadas em ato
do Poder Executivo.
82- O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização € ampliação
do sistema de iluminação pública. do
Art.S? = É facultada à cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica, emitida pela empresa concessionária Ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado à celebrar contrato ou convênio
com a empresa concessionária OU permissionária de energia elétrica local, para
promover à arrecadação da Contribuição de Iluminação pública — CIP.
Art. 6º - Aplicam-se à Contribuição, no que couber, às normas do
Código Tributário Nacional e Código Tributário do Município, inclusive aquelas
relativas às infrações € penalidades.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro.
art.8º - Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias à partir
da data da sua publicação.
Axt.9º - Revogam-se as disposições em contrário.
. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins aos
27 dias do mês de dezembro de 2002.
Prefeitá Municipal
ANEXO lo DO DEC. 003/2003 - TABELA DE CONTRIBUIÇÃO
RESIDENCIAL
EREotutits
FAIXA Vr/R$/CONTRIB
As
0A30 kWh ISENTO
31 A 50 kWh ,
51 A 100 kWh 3,50
101 A 150 kWh 4,50
1514 A 200 kWh 5,50
2014 A 250 kWh 6,50
2514 A 300 kWh 7,50
3014 A 500 kWh 8,50
501 ACIMA 9,50
INDUSTRIAL
0 A 100 kWh 10,50
101A 200 kWh 13,00
201 A 300 kWh 15,50
301 A 500 kWh 18,00
ACIMA DE 500 kWh 20,50
COMERCIAL
O A 100 kWh 10,50
101A 200 kWh 13,00
201 A 300 kWh 15,50
301 A 500 kWh 18,00
ACIMA DE 500 kWh 20,50
PODER PÚBLICO
0 A 100 kWh 10,50
14014 200 kWh 13,00
201 A 300 kWh 15,50
301 A 500 kWh 18,00
ACIMA DE 500 kwh 20,50
CÂMARA DOS DEPUTADOS
SGMIP nº 1837/02 Brasília, 18 de dezembro de 2002.
Senhor(a) Presidente(a),
É com enorme satisfação que comunico-lhe a aproveção em dois
turnos na Câmara Federal da emenda constitucional que cria a Taxa de Iluminação
Pública.
Esse foi o último compromisso que resgatei dentre tantos que
cumprimos à frente da Câmara dos Deputados.
Decidi, com o apoio das lideranças partidárias, pela convocação
extraordinária da Câmara e à inclusão na pauta dessa convocação da referida
proposta, com O objetivo de atender a essa justa reivindicação das Preieituras de
todo o País.
Cumprimento-o também por sua participação neste esforço.
Atenciosamente,
Peri A
/RÉCIO NEVES
/ Fá
Fá f
Editora NDI Lica Página 1 de 1
Emendas Constitucionais
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39
19.12.02
Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (instituindo contribuição para custelo do-serviço de iluminação pública nos
Municípios e no Distrito Federal). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do 5 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal
poderão Instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, 1 e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Deputado Efraim Morais, Presidente;
Deputado Barbosa Neto, 2º Vice-Presidente;
Deputado Severino Cavalcanti, 1º Secretário;
Deputado Nilton Capixaba, 2º Secretário;
Deputado Paulo Rocha, 3º Secretário e
Deputado Ciro Nogueira, 4º Secretário.
Mesa do Senado Federal:
Senador Ramez Tebet, Presidente;
Senador Edison Lobão, 1º Vice-Presidente;
Senador Antonio Carlos Valadares, 2º Vice-Presidente;
Senador Carlos Wilson, 1º Secretário e
Senador Mozarildo Cavalcanti, 4º Secretário.
DOU de 20.12.02
Entre em contato:
DDG: 0800-775-7000
Fax: 3225-7001
Il: ndjQndj.com.br
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http:/Awww.ndj.com.br/lei/Consti/pg emen 39.htm 26/03/2003
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