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materia nº 34/2003

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 34 / 2003
Date 2003-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O ECERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 034/2003, DE 16 DE JUNHO DE 2003.
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para O
exercício de 2004 e dá outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art.
165, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2004,
compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H- a organização e estrutura dos orçamentos;
H- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
Iv- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais:
V- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
vi- | as disposições gerais. y
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e as prioridades para O exercício de 2004 são especificadas
no Anexo | — Das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo
estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2004, bem
como na sua execução.
$ 1º. A regra contida no “caput deste artigo, não se constitui em limite à
programação das despesas.
$ 2º. Será conferida maior prioridade, na destinação de recursos a serem
aplicados em programas sociais.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art .3º. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| — programa — é o instrumento de organização da ação governamental, o qual
visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual,
| - atividade- é o instrumento de programação, o qual visa alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo,
Ill — projeto-é o instrumento de programação, O qual visa alcançar O objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - operações especiais — são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de govemo, das quais não
resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais.
s 2º. As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a
localização física integral ou parcial dos programas de governo.
$ 3º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 4º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
8 1º. Nos grupos de natureza de despesa será observado o seguinte
detalhamento:
| — pessoal e encargos sociais — 1;
Il— juros e encargos da dívida — 2;
|Il — outras despesa correntes — 3;
IV - investimentos — 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresa — 5;
VI — amortização da dívida — 6;
8 2º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
|- Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos — 50
|| - Transferências a Instituições Multigovernamentais —70
Ill — Aplicação Diretas — 90
83º. A especificação por elemento de despesa será apresentada por unidade
orçamentária, conforme sua aplicação.
8 4º, Entende-se como unidade orçamentária, toda a Administração Direta, os
fundos, as autarquias e a Câmara Municipal.
8 5º. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9(nove) no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a
Receita Municipal, da seguinte forma:
| - Recursos Próprios da Administração Direta — 00;
Il — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 01;
Ill - Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades — 02;
IV — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF- 04;
V— Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — 05;
VI - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social-
FNAS — 06;
VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação — FNDE -07;
vIll - Recursos para Custeio da Iluminação Pública — 08
IX — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 09;
X - Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades - 10;
8 1º. Os itens Il e Ill são recursos originários de Transferências Correntes.
82º. Ositens IX e X são recursos originários de Transferências de Capital.
$ 3º. O Orçamento compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela
Administração Municipal.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação
especificas, as dotações destinadas:
| - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Il — ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado
consideradas de pequeno valor.
Art. 7º. O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Figueirópolis constituir-se-á de :
| — texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
IV — discriminações da legislação da receita e da despesa, referente ao
Orçamento Fiscal.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
incluindo os quadros que se referem o inciso Ill, do art. 22, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, são os seguintes: ss
= evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes;
Il — evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas e os grupos de natureza de despesa;
Ill — resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica e
origem dos recursos;
IV — resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica e
origem dos recursos;
v — receita e despesa, do Orçamento Fiscal, segundo as categorias
econômicas, conforme Anexo |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do
Anexo Ill, da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964;
vil — despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão, as fontes de
recursos e os grupos de natureza de despesa;
vill — despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, O
programa e os grupos de natureza de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as
fontes e os valores por categoria de programação;
X — programação referente à aplicação máxima para O financiamento das
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, nº 101, de 04 de
maio de 2000;
XI — programação referente à aplicação de recursos mínimo para
financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as
fontes e os valores por categoria de programação;
XII - despesa do Orçamento Fiscal segundo os programas do governo.
$ 2º, A mensagem que encaminha o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
|- a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da
despesa, respectivamente.
Art. 8º. O poder Executivo suplementará as dotações, cujo percentual em
relação à despesa fixada para O exercício, será estabelecido na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade.
Art. 10. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita
de forma a propiciar O controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 11. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária
deverão estar compatíveis com O Plano Plurianual para O período de 2002 a 2005 e
a Lei Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de
2004.
Parágrafo único. As metas constantes do Anexo | — das Metas e Prioridades
da Administração Municipal, da presente lei, que não estão incluídas no Plano
Plurianual, ficam a ele incorporadas.
Art. 12. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus
Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que atendam diretamente O público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde e educação.
81º. As subversões sociais e OS auxílios somente serão destinados às
entidades, que estiverem em funcionamento regular, no mínimo 01 (um) ano antes
da vigência da Lei Orçamentária.
8 2º. Para habilitar se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios, as
entidades privadas sem fins lucrativo, deverão apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2004, por 3 (três) autoridades locais,
bem como documento de regularidade do mandado de sua diretoria.
83. Os recursos destinados a titulo de subvenções sociais e auxílios,
somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas
citadas no “caput” deste artigo.
g 4º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme determina O art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a
exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e
Lei Municipal Especifica.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, No mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida.
Art. 14. Para a contrapartida exigida pela União e pelo Estado referente às
Transferências Voluntárias, cada unidade orçamentária conterá obrigatoriamente o
valor correspondente.
Art. 15. A receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será
programada de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
|| — pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Ill — garantir os princípios constitucionais, em especial no que Se refere às
garantias da criança e do adolescente, bem como a garantia à saúde e ao ensino
fundamental.
8 1º. Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima,
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
g 2º. O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de reembolso até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2004.
Art. 16. No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente
com as medidas de combate à evasão e à sonegação e O montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 17. Caso seja necessário a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art.
º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em
ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão, fundo e
entidade, serão excluídas as despesas que constitui obrigações constitucional ou
legal de execução e de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de2004.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores da
despesa, que viabilizem a execução das mesmas, sem O cumprimento dos artigos
15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. A contabilidade registrara os atos € fatos, relativos à gestão
orçamentário-financeiro, que tenham efetivamente ocorrido, sem prejuízo das
responsabilidades e das providencias derivadas do “caput” deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Vs
Art. 19. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de
27 de novembro de 1998 e na legislação municipal em vigor.
Art. 20. O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir
preceitos estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso
orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2004, em categoria de
programação específica, observado o limite do art. 21, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 21. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de
carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias
instituídas pelo Município, observado o contido no inciso Il, do art. 37, da
Constituição Federal poderão ser levados a efeito para o exercício de 2004, de
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo
Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 23. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2004
poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento à
vista.
Art. 24. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — Fixo de 2004
poderá ter desconto de até 5% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à
vista.
Art. 25. A renúncia dos valores apurados nos arts.25 e 26 desta lei, não serão
considerados na previsão da receita de 2004, nas respectivas rubricas
orçamentárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização, com a finalidade de verificar O
cumprimento das metas j ara os quais receberam os recursos.
Art. 27. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2004, a programação constante
deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até
o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-
se o ato sancionatório.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, EM 16 DE JUNHO
DE 2008.-
Prefeita Municipal

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