| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2004 |
| Date | 2004-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Figueirópolis | APROVADO Ema PIOR Em / j Estado do Tocantins asp | Prefeitura Municipal de Figueirópolis DEZ si ROJETO DE LEI Nº (03% 12004, DE 24 DE MAIO DE 2004. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para O exercício de 2005 e dá outras providencias.” A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPÓLIS aprovou € eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, as diretrizes orçamentárias do Município, em cumprimento ao disposto no 8 2º do art. 165, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº 4320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: | asmetase prioridades da Administração Pública Municipal; |l- a organização e estrutura dos orçamentos; — |ll- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: v- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; vl- as disposições gerais. CAPÍTULO 1 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º- As metas e as prioridades para O exercício de 2005 são especificadas no Anexo PN Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Figueirópolis |, sendo estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, bem como na sua execução. Parágrafo único - A regra contida no “caput” deste artigo, não se constitui em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - A Lei Orçamentária, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. Art. 4º - O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a Receita Municipal, da seguinte forma: |- Recursos Próprios da Administração Direta — 00; || - Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 01, |ll- Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades — 02; Iv — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF- 04; V— Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — 05; VI — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS — 06; VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação — FNDE —07; VII — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 09; IX — Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades - 10; Art. 5º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e compreenderá: 8 1º - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus fundos. ( dá d & Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Figueirópolis 8 2º- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social. Art. 6º. As receitas e despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês. $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as eventuais modificações da legislação tributaria, visando: |. a expansão do numero de contribuintes; Il. a atualização do cadastro imobiliário fiscal, III. outras alterações, no sentido de melhoria da receita. $ 2º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Figueirópolis constituir-se-á de : | — texto da lei; || - quadros orçamentários consolidados, |Il — anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa. IV — a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; V — programação referente à aplicação máxima para O financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, nº 101, de 04 de maio de 2000; VI — programação referente à aplicação de recursos minimos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as fontes e os valores por categoria de programação; Art. 8º - O Poder Legislativo apreciará o Projeto de Lei Orçamentária até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. A € Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Figueirópolis Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: |. — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor, |l. — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; ll. — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; IV. — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo 167, da Constituição Federal; V. — Mediante convênios , auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da União . CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade. Art. 11 - As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e a Lei Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 2005. Parágrafo único. As metas constantes do Anexo |, da presente lei, que não estão incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas, podendo na medida das necessidades, ser alencados novos programas, financiados com recursos próprios ou de outras esferas do govemo. Art. 12 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. 8 1º. A concessão de Auxilio e Subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei especifica. Q Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Figueirópolis $ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 1.5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Liquida. Art. 14 - Para execução de novos projetos, deverá a administração observar O disposto no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 15 - As despesas totais com pessoal e encargos sociais não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Liquida aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 9.717/1998 e na legislação municipal em vigor. Art. 16 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir preceitos estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro previstos na Lei Orçamentária de 2005. Art. 17 - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias instituídas pelo Município, observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal poderão ser levados a efeito para O exercício de 2005, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado. Art. 19 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2005 poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. SR Rm Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Figueirópolis Art. 20 - A renúncia dos valores apurados nos art. 20 desta lei, não serão considerados na previsão da receita de 2005. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2005, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato sancionatório. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos 24 de maio de 2004. BENVINDA DE SOUSA MILHOMENS 6 Prefeita Municipal €1 2 — ego sepejsoJed sepiaa -joBIA ue ogóelsibe| QULOjuO? S 194º SSNI 08 ojunf septalp Sp oueuebed o Jenjola + “gusojui eoljgnd tegoio eBed epa epnip e eJgos sejusptou! soBieous sono a sounf 'ogôezjuoue UI0O sesodsop Jepualy «+ tegojo obed ossesold “soLJQyeosId WOOD sesedsop ep ojuauebed o Jenjej3 + “JaSVd — OS!land JopiNas op oluquied jegoio opeloljausg JOpiNoS op ogóBulo 4 Sp euwBIBOlA O UOD sesedsap ap ojueweBed o opuenj2)? 'ogdejsido] e Jepuoly + “euojeziuepu! eZeJnjeu ap sessdsep seno e siediiunt soonjjod sejuebe Jod sopesneo souep 'aqueuwepinapu! [ic/o [0/19] sepenjeje sagônionsd sepeudolde sejouguodu! ap ogônjonop e 10d sesodsep p quewebed O Jemal3 + | sopeJjsous solojoJaxe Sp sesodsop se aquele!) 'eudoid egos openjaje queuebed eooda us opessesod ogu & ejusjeduwoo epepuojne J0d oplosquoss! ojueuebed Jena + siviDadSa SODAVINA NO? 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