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materia nº 38/2004

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 2004
Date 2004-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Figueirópolis
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| Prefeitura Municipal de Figueirópolis
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si ROJETO DE LEI Nº (03% 12004, DE 24 DE MAIO DE 2004.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para O exercício de 2005 e dá
outras providencias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPÓLIS aprovou € eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, as diretrizes orçamentárias do Município, em cumprimento
ao disposto no 8 2º do art. 165, da Constituição Federal, na Constituição Estadual, no
que couber, na Lei Federal nº 4320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Orgânica do Município, compreendendo:
| asmetase prioridades da Administração Pública Municipal;
|l- a organização e estrutura dos orçamentos;
— |ll- as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais:
v- as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
vl- as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º- As metas e as prioridades para O exercício de 2005 são especificadas no Anexo
PN
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
|, sendo estabelecidas por funções e programas de governo, os quais integram esta lei e
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2005, bem como
na sua execução.
Parágrafo único - A regra contida no “caput” deste artigo, não se constitui em
limite à programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - A Lei Orçamentária, discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos
de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as
fontes de recursos.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal indicará as fontes de recursos que compõem a Receita
Municipal, da seguinte forma:
|- Recursos Próprios da Administração Direta — 00;
|| - Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 01,
|ll- Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades — 02;
Iv — Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério — FUNDEF- 04;
V— Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — 05;
VI — Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS
— 06;
VII - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação — FNDE —07;
VII — Transferências de Convênios da União e de suas Entidades — 09;
IX — Transferências de Convênios do Estado e de suas Entidades - 10;
Art. 5º - A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho a previsão da
receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal e compreenderá:
8 1º - Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo e seus
fundos. (
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
8 2º- O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades de
saúde, previdência e assistência social.
Art. 6º. As receitas e despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da
arrecadação municipal mês a mês.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as eventuais
modificações da legislação tributaria, visando:
|. a expansão do numero de contribuintes;
Il. a atualização do cadastro imobiliário fiscal,
III. outras alterações, no sentido de melhoria da receita.
$ 2º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária
e recursos financeiros previstos na programação de desembolso e a inscrição de Restos
a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da
LRF.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Figueirópolis constituir-se-á de :
| — texto da lei;
|| - quadros orçamentários consolidados,
|Il — anexos do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa.
IV — a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando as fontes e
os valores por categoria de programação;
V — programação referente à aplicação máxima para O financiamento das
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000 e o art. 20 da Lei Complementar Federal, nº 101, de 04 de maio de
2000;
VI — programação referente à aplicação de recursos minimos para financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, conforme Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em nível de órgão, detalhando as
fontes e os valores por categoria de programação;
Art. 8º - O Poder Legislativo apreciará o Projeto de Lei Orçamentária até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
Art. 9º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
|. — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor,
|l. — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
ll. — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV. — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria
de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do Artigo
167, da Constituição Federal;
V. — Mediante convênios , auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado e da
União .
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade.
Art. 11 - As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão
estar compatíveis com o Plano Plurianual para o período de 2002 a 2005 e a Lei
Diretrizes Orçamentárias que será aprovada e sancionada para o exercício de 2005.
Parágrafo único. As metas constantes do Anexo |, da presente lei, que não estão
incluídas no Plano Plurianual, ficam a ele incorporadas, podendo na medida das
necessidades, ser alencados novos programas, financiados com recursos próprios ou de
outras esferas do govemo.
Art. 12 - É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos
Adicionais, dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação.
8 1º. A concessão de Auxilio e Subvenções dependerá de autorização legislativa,
através de lei especifica.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
$ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do
art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 - A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente
a 1.5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Liquida.
Art. 14 - Para execução de novos projetos, deverá a administração observar O disposto
no artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 15 - As despesas totais com pessoal e encargos sociais não ultrapassará em
percentual de Receita Corrente Liquida aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, na Lei Federal nº 9.717/1998 e na legislação municipal em
vigor.
Art. 16 - O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá seguir preceitos
estabelecidos em Lei Municipal, conforme previsão de recurso orçamentário e financeiro
previstos na Lei Orçamentária de 2005.
Art. 17 - A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e autarquias instituídas pelo Município,
observado o contido no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal poderão ser levados
a efeito para O exercício de 2005, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 18 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de alterações na Legislação Tributária, promovidas pelo
Congresso Nacional ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.
Art. 19 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2005 poderá ter
desconto de até 20% (vinte por cento) do valor lançado, para pagamento à vista.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
Art. 20 - A renúncia dos valores apurados nos art. 20 desta lei, não serão considerados
na previsão da receita de 2005.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do
Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2005, a programação constante deste projeto
encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não completar-se o ato
sancionatório.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, aos 24 de maio de 2004.
BENVINDA DE SOUSA MILHOMENS 6
Prefeita Municipal
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