| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 1999 |
| Date | 1999-08-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO SE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ve Mim IPROVADO POR JAANIMIGAS, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOIS Projeto de Lei nº 38/99, Figueirópolis 10 de agosto de 1999. cipal de Pguesupan. ! ADA APROVADO “Cria o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Figueirópolis e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Figueirópolis no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, Órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referente ao programa Nacional de Alimentação Escolar; Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE: 1 - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinado a alimentação escolar; II - Elaborar o Regimento Interno do CAE; WI — Participar da elaboração dos cardápios do programa Nacional de Alimentação Escolar, respeitando os atos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “ In natura”, conforme o disposto nos artigos 5º da medida provisória nº 1.784; IV — Promover a integração de Instituições, agentes da comunidade e órgão públicos , afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; V — Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros interesses deste Programa de Alimentação Escolar; VI — Acompanhar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas; VII — Apreciar e votar, em sessão aberta ao público o Plano de Ação da Prefeitura, quanto á aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentadas aos órgãos de controle interno e externos, VIII — Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidade no PNAE, IX — Apresentar á Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e ás diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE X — Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar, XI - Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional da Merenda Escolar, no âmbito deste município. Art. 3º - O conselho de alimentação escolar — CAE — terá a seguinte composição. I- Representantes de órgão de administração da alimentação pública. II - Representantes de professores, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS HI - Representantes de pais e alunos. IV — Representantes de outros seguimentos da sociedade local; 8 1º - Cada membro titular terão suplente da mesma categoria representada; 8 2º- Os representantes de órgão de administração da Educação Pública Municipal e Estadual se for o caso serão de livre escolha de seu dirigente; $ 3º - A indicação de representantes de outra esfera de Governo ( União e Estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado; $ 4º A indicação de representante da sociedade civil e privativa das respectivas base, entidade ou seguimentos sociais. 85º - O presidente do CAE, será definida em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros; 8 6º - A nomeação dos membros do CAE será formaliza por ato do executivo municipal ou estadual quando for o caso; Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro e considerado serviço público relevante e não será remunerada; Art. 5º-Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão escolhida do CAE, e substituído pelo respectivo suplente; Art. 6º - Os membros do CAE terão o mandato de 02 ( dois anos ), permitida a recondução pelo menos uma vez; Art. 7º - O CAE reunir-se-á , ou ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que disposer seu Regimento Interno; $ 1º - Todas as reuniões do CAE serão publicas e precedidas de ampla divulgação; $ 2º - As resoluções do CAE serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 8º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a programação desta Lei. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesa do CAE , caso não existir no Orçamento Vigente. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, ao 10 dias do mês de agosto de 1999. 2 / WADSON FÍLGUEIRA E ABREU Prefeito Múnicipal