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materia nº 38/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 38 / 1999
Date 1999-08-10
EmentaCRIA O CONSELHO SE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id624

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ve Mim
IPROVADO POR JAANIMIGAS,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOIS
Projeto de Lei nº 38/99, Figueirópolis 10 de agosto de 1999.
cipal de Pguesupan. !
ADA
APROVADO
“Cria o Conselho de Alimentação Escolar do
Município de Figueirópolis e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Figueirópolis no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, Órgão
deliberativo fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referente ao
programa Nacional de Alimentação Escolar;
Art. 2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
1 - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinado a alimentação escolar;
II - Elaborar o Regimento Interno do CAE;
WI — Participar da elaboração dos cardápios do programa Nacional de
Alimentação Escolar, respeitando os atos alimentares da localidade, sua vocação
agrícola e a preferência pelos produtos “ In natura”, conforme o disposto nos artigos 5º
da medida provisória nº 1.784;
IV — Promover a integração de Instituições, agentes da comunidade e órgão
públicos , afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução
do PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento controle e avaliação da prestação
dos serviços da alimentação escolar;
V — Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros
interesses deste Programa de Alimentação Escolar;
VI — Acompanhar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas;
VII — Apreciar e votar, em sessão aberta ao público o Plano de Ação da Prefeitura,
quanto á aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser
apresentadas aos órgãos de controle interno e externos,
VIII — Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidade no PNAE,
IX — Apresentar á Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a
prestação de alimentação escolar no município, adequadas à realidade local e ás
diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar —- PNAE
X — Divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio a
gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar,
XI - Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa
Nacional da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Art. 3º - O conselho de alimentação escolar — CAE — terá a seguinte composição.
I- Representantes de órgão de administração da alimentação pública.
II - Representantes de professores,
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
HI - Representantes de pais e alunos.
IV — Representantes de outros seguimentos da sociedade local;
8 1º - Cada membro titular terão suplente da mesma categoria representada;
8 2º- Os representantes de órgão de administração da Educação Pública Municipal
e Estadual se for o caso serão de livre escolha de seu dirigente;
$ 3º - A indicação de representantes de outra esfera de Governo ( União e Estado),
se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado;
$ 4º A indicação de representante da sociedade civil e privativa das respectivas
base, entidade ou seguimentos sociais.
85º - O presidente do CAE, será definida em reunião prévia ao ato de nomeação
de seus membros;
8 6º - A nomeação dos membros do CAE será formaliza por ato do executivo
municipal ou estadual quando for o caso;
Art. 4º - O exercício do mandato de conselheiro e considerado serviço público
relevante e não será remunerada;
Art. 5º-Os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão escolhida do CAE, e substituído pelo
respectivo suplente;
Art. 6º - Os membros do CAE terão o mandato de 02 ( dois anos ), permitida a
recondução pelo menos uma vez;
Art. 7º - O CAE reunir-se-á , ou ordináriamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que disposer seu Regimento Interno;
$ 1º - Todas as reuniões do CAE serão publicas e precedidas de ampla divulgação;
$ 2º - As resoluções do CAE serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 8º - O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus
membros no prazo de 60 (sessenta) dias após a programação desta Lei.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial
para cobrir despesa do CAE , caso não existir no Orçamento Vigente.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, ao 10 dias do mês de agosto de
1999.
2
/
WADSON FÍLGUEIRA E ABREU
Prefeito Múnicipal

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