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materia nº 40/1999

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 40 / 1999
Date 1999-08-23
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO DO ANO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
Câmara Municipal de fuquerop <T
APROVADO O
i
É APROVADO PELA MAIORIA
E Projeto de Lei noto /99, de 23 de Agosto de 1.999.
== “Estabelece as diretrizes orçamentárias
do Município de Figueirópolis para O
exercício financeiro do ano 2.000 e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS aprova, € eu,
sanciono a seguinte Lei,
TÍTULO 1
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei as diretrizes
gerais para elaboração do Orçamento do Município de Figueirópolis, para O
exercício financeiro do ano 2.000, compreendendo:
I Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria;
HW. Diretrizes das Receitas;
mm. Diretrizes das Despesas;
Capítulo II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A Lei Orçamentária compreenderá a previsão das
Receitas e Despesas distribuídos nos projetos e atividades para o exercício do
ano 2.000 dos Órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município.
Art. 3º - A Lei Orçamentária atenderá o que dispõe a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1.964, na classificação das receitas e despesas,
em seus demonstrativos e anexos. «
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
Art. 4º - A proposta orçamentária para o exercício do ano 2.000
compreenderá:
I- mensagem;
II — demonstrativos e anexos a que se refere o artigo 3º desta Lei;
III — relação dos projetos e atividades com detalhamento de
prioridades;
Art. 5º - A Lei Orçamentária autorizará o Executivo Municipal,
nos termos do art. 7º da Leinº 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento), do
total da despesa fixada, nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se do limite referido no
“caput” deste artigo, livres a sua movimentação, os créditos adicionais
suplementares, que:
I — não alterem o valor da dotação fixada a cada projeto ou
atividade;
II — destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes a
pessoal, Serviço da Dívida provenientes de parcelamento de débitos
previdênciários e precatórios judiciais;
Art. 6º - A Lei Orçamentária conterá dotação para atender as
despesas com precatórios judiciais.
Art. 7º - Consignará a Lei Orçamentária dotação para o
atendimento das despesas e encargos do Serviço da Dívida provenientes de
parcelamento de débitos previdênciários.
Capítulo HI
DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS
Art. 8º - As receitas do Município compreenderão as de sua
competência nos termos do art. 156 e 158 da Constituição Federal definidas
em Receitas Correntes e Receitas de Capital.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
$ 1º - As Receitas Correntes, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1.964, e seus desdobramentos, compreenderão:
a) Receita Tributária;
b) Receita Patrimonial;
c) Receita de Serviços;
d) Transferências Correntes;
e) Outras Receitas Correntes.
$ 2º - As Receitas de Capital, nos termos da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1.964 , e seus desdobramentos, compreenderão;
a) Alienação de Bens,
b) Transferências de Capital,
c) Outras Receitas de Capital.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 9º - As Despesas serão fixadas de acordo o montante das
Receitas, nunca superior à estas.
Art. 10º - Na fixação das despesas serão observadas as funções e
órgãos da administração municipal nos termos da Portaria Ministerial nº
117,de 12 de Novembro de 1.998, do Ministro do Planejamento e Orçamento,
tendo em vista as prioridades constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 11º - Os projetos em execução, inclusos nas prioridades
estabelecidas nesta Lei, prevalecerão sobre os demais previstos.
Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos sociais atenderão
o que prevê o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 82, de
27 de março de 1.995, os quais não poderão ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes.
Art. 13º - A Lei Orçamentária fixará as despesas na manutenção
do ensino fundamental obedecendo os percentuais constitucionais, tendo em
vista o que prevê o art. 212 da Constituição Federal e Lei Complementar nº
82, de 27 de março de 1.995. a
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
Art. 14º - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária de quaisquer
recursos do Município para entidades que tenham fins lucrativos e não sejam
reconhecidas como de utilidade pública.
Art. 15º - Os aumentos de remuneração e vantagens pecuniárias
do quadro de pessoal em geral, só poderão ocorrer com O aumento da
arrecadação, superávit, que proporcione recursos suficientes, inclusive para
os encargos.
Art. 16º - A admissão de pessoal, a qualquer título, só poderá se
realizar por concurso público, limitando aos quantitativos dos cargos do
quadro de pessoal próprio da Prefeitura, ou contratação por tempo
determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse
público.
PARÁGRAFO ÚNICO — A criação de novos cargos somente
poderá ocorrer por lei específica com motivo devidamente justificado e
que haja receita correspondente para o atendimento dos gastos advindos.
TÍTULO
DA LEGISLAÇÃO FISCAL E ADMINISTRATIVA
Art. 17º- Somente poderão constar da Lei do Orçamento para o
exercício de 2.000, os tributos, impostos e contribuições, obedecidos a
anterioridade anual de sua criação.
Art. 18º - Poderá o Executivo Municipal promover a revisão €
atualização do sistema tributário municipal, através de leis específicas.
Art. 19º - Atendendo o que requer à dinâmica administrativa e as
exigências legais, O Município promoverá a revisão e atualização do
Estatuto do Magistério, Estatuto dos Servidores Públicos e do Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Municipais, atendendo os limites da Lei
Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995.
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos 23 dias do
mês de Agosto de 1.999.
ADSON F DE ABREU
Prefeito icipal

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