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materia nº 2/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2001
Date 2001-03-12
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 28 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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43/0 3/4001
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
Prefeitura Municipal
PROJETO DE LEI Nº 002/2001 de 12 de março de 2001
Dá nova Redação ao art 3º da Lei Municipal
nº 28 de 04 de novembro de 1999, que cria o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar
de Figueirópolis e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Figueirópolis aprova:
Na forma do art. 3º, incisos I “usque” V, da Medida Provisória - 1979-19
de 02 de junho de 2000 e nos termos do artigo 7º, da Resolução 015, de 25 de
agosto de 2000 do FNDE, vem alterar o art. 2º da competência do CAE e
artigo 3º - da composição do CAE, da Lei Municipal 28/99:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal 28/99, de 04 de novembro de 1999,
passa a ter com a seguinte redação:
Art. 2º, Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE:
I — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
Il — elaborar o regimento Intemo do CAE;
HI — participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de
Alimentação Escolar -PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
IV — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos
públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela
execução do PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação
da prestação dos serviços da alimentação escolar;
V - realizar estudos e pesquisa de impacto da alimentação escolar, entre
outros os interesses deste Programa de Alimentação Escolar;
VI — acompanhar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas;
VII — apreciar e votar, em sessão aberta ao público o Plano de Ação da
Prefeitura, quanto à aplicação dos recursos do PNAE, bom como a prestação de
contas a ser apresentada ao órgão de controle interno e externo;
VIII- colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no PNAE;
IX- apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a
prestação de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às
diretrizes de atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
Prefeitura Municipal
X- divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio
a gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa
Nacional da Alimentação Escolar, no âmbito deste Município;
XII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE;
XII - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
XIV — receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma desta
Medida Provisória.
Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal 28/99, de 04 de novembro de 1999,
passa a ter com a seguinte redação: ,
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar CAE, Orgão Deliberativo,
Fiscalizador e de Assessoramento, terá a seguinte composição:
L um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
ll- | um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal;
Hl- | dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão
de classe;
IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V- um representante de outro segmento da sociedade civil.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 12
dias do mês de março de 2001.
Prefeita Municipal

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