| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2001 |
| Date | 2001-03-12 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 28 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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43/0 3/4001 ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS Prefeitura Municipal PROJETO DE LEI Nº 002/2001 de 12 de março de 2001 Dá nova Redação ao art 3º da Lei Municipal nº 28 de 04 de novembro de 1999, que cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Figueirópolis e dá outras providências. A Câmara Municipal de Figueirópolis aprova: Na forma do art. 3º, incisos I “usque” V, da Medida Provisória - 1979-19 de 02 de junho de 2000 e nos termos do artigo 7º, da Resolução 015, de 25 de agosto de 2000 do FNDE, vem alterar o art. 2º da competência do CAE e artigo 3º - da composição do CAE, da Lei Municipal 28/99: Art. 1º. O art. 2º da Lei Municipal 28/99, de 04 de novembro de 1999, passa a ter com a seguinte redação: Art. 2º, Compete ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE: I — fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; Il — elaborar o regimento Intemo do CAE; HI — participar da elaboração dos cardápios do Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”; IV — promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar; V - realizar estudos e pesquisa de impacto da alimentação escolar, entre outros os interesses deste Programa de Alimentação Escolar; VI — acompanhar e avaliar os serviços da alimentação escolar nas escolas; VII — apreciar e votar, em sessão aberta ao público o Plano de Ação da Prefeitura, quanto à aplicação dos recursos do PNAE, bom como a prestação de contas a ser apresentada ao órgão de controle interno e externo; VIII- colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no PNAE; IX- apresentar à Prefeitura Municipal proposta e recomendações sobre a prestação de alimentação escolar no Município, adequadas à realidade local e às diretrizes de atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar; ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS Prefeitura Municipal X- divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de apoio a gestão municipalizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar; XI — zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa Nacional da Alimentação Escolar, no âmbito deste Município; XII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; XII - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XIV — receber, analisar e remeter ao FNDE com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma desta Medida Provisória. Art. 2º. O art. 3º da Lei Municipal 28/99, de 04 de novembro de 1999, passa a ter com a seguinte redação: , Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar CAE, Orgão Deliberativo, Fiscalizador e de Assessoramento, terá a seguinte composição: L um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; ll- | um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; Hl- | dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V- um representante de outro segmento da sociedade civil. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de março de 2001. Prefeita Municipal