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materia nº 8/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2001
Date 2001-04-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS Ro É: yo y. “Mol
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
Projeto de Lei nº 008/2001
Figueirópolis-TO, 12 de abril de 2001
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária Anual, referente ao
exercício de 2002 e, dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento a legislação pertinente, as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins, para 2002, compreendendo:
I-as prioridades e metas da Administração Municipal;
IW-a estrutura e organização dos orçamentos;
WI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Vl-as disposições gerais.
CAPÍTULO I no
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades são as especificadas no anexo L as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002.
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
WII — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$1º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
Art, 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando os grupos de despesa conforme a seguir discriminados;
1 — pessoal e encargos sociais;
2 — juros e encargos da dívida;
3 — outras despesas correntes;
4 — investimentos;
5 — inversões financeiras;
6 — amortização da divida.
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município.
Art, 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal e a respectiva lei, serão constituídos de:
I-texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados:
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e
da seguridade social.
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará até 30 de junho, sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 8º Os recursos que compõem contrapartida de convênios/repasses dos
Governos Federal e Estadual, constarão da lei orçamentária e de seus créditos adicionais e serão
indicados pelos seguintes dígitos:
I- recursos não destinados à contrapartida, com O;
Il recursos destinados a contrapartida de convênios/repasses Governo Federal, com 1;
WI — recursos destinados a contrapartida de convênios/repasses Governo Estadual, com 2;
Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e transferências a autarquias, às
quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso
não constam do PPA, serão incluídas na proposta orçamentária para 2002 como operações
especiais.
Art. 10 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e
outras que, embora contribuindo para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de
gestão de políticas públicas, não estejam sujeitas à apropriação a tais programas, serão orçadas e
apresentadas na proposta orçamentária de 2002 em programas de apoio administrativo.
Art. 11 Na lei orçamentária anual, para 2002, a discriminação da despesa, para os
orçamentos fiscais e da seguridade social, far-se-á na conformidade do seguinte desdobramento:
I- DESPESAS CORRENTES:
Despesas de Custeios;
Transferências Correntes;
W- DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Transferências de Capital.
CAPÍTULO HI ,
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃODOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser:
1= fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
W- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência.
Art. 14. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois
por cento da receita corrente líquida.
Art 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$1º -Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
$2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Art 16 A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o
orçamento fiscal e da seguridade social, será elaborada na conformidade das diretrizes
estabelecidas neste capítulo.
Art. 17 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos decorrentes de
modificações na legislação tributária.
$1º O projeto de lei relativo às modificações, mencionadas neste artigo, será enviado à
Câmara Municipal com antecedência de até dois meses do encerramento do exercício financeiro
em curso.
Art. 18 É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada, por lei, a fundo de previdência de servidores públicos.
Art. 19 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 20 No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão estimadas e
limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001.
Parágrafo Único. Os valores expressos, na forma deste artigo, serão atualizados pelo Índice
Geral de Preço — Disponibilidade Interna publicada pela Fundação Getúlio Vargas verificado entre
os meses de agosto a dezembro de 2001.
Art. 21 Somente poderão ser programados recursos ordinários do tesouro municipal
para despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com custeio administrativo e
operacional.
Art, 22 O montante previsto para as receitas de capital, na lei orçamentária anual,
não poderão exceder o montante das despesas de capital.
Art. 23 A lei orçamentária destinará recursos específicos para o Poder Legislativo,
mediante propostas por este encaminhada nos termos do art. 31 da Lei 4.320/64.
Art. 24 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I- de receitas próprias das entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de
que trata esta seção;
W- de transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do
tesouro estadual;
II — de transferências estaduais;
IV — de transferências federais.
. CAPÍTULO IV ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da lei
complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 26 No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
W- — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
m- for observado o limite previsto na lei complementar nº 101/2000; e
IV— houver prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto neste artigo
serão acompanhados de demonstrativo de suficiência de dotação.
º CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 de lei complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
CAPITULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000.
I- entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, a 10% (dez por cento) os limites dos incisos T e II do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 29 Para efeito do disposto no art. 42 da lei complementar nº 101/2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H-— no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30 Os poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da
lei orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art.
8º da lei complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
T- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da lei
complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
W- metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
aa Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 32 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I= sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2002/2005 e com esta Lei;
I- — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da divida;
c) transferências da União, do Estado, convênios, operações de crédito desde que
vinculados a programação específica;
Art. 33 Ocorrendo a situação prevista no $ 3º do art. 9º da lei complementar
101/2000, o chefe do poder executivo procederá a limitação de empenho e movimentação
financeira.
Art. 34 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2002, as
medidas necessárias a dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 35 Somente poderão ser inscritas em restos a pagar do exercício de 2001 as
despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício cuja
liquidação se tenha verificado no ano.
Parágrafo Único Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja
contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício, amparadas
por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na conformidade do art. 63 da Lei
4320/64.
Art. 36 O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais,
mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, $ 1º, incisos 1 Il e III, da Lei 4.320/64, e
no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal.
Art. 37 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poder
Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da legislação em vigor, nos
limites da receita efetivamente arrecadada.
Art. 38 As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerão ao
disposto no art. 128 da Constituição do Estado e na Emenda Constitucional Federal 14/96.
Art. 39 As despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos
preceitos da Emenda Constitucional Federal 29/2000.
Art. 40 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês
de Abnil de 2.001.

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