| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2001 |
| Date | 2001-04-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS Ro É: yo y. “Mol MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS GABINETE DA PREFEITA Projeto de Lei nº 008/2001 Figueirópolis-TO, 12 de abril de 2001 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, referente ao exercício de 2002 e, dá outras providências. A Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento a legislação pertinente, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins, para 2002, compreendendo: I-as prioridades e metas da Administração Municipal; IW-a estrutura e organização dos orçamentos; WI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; Vl-as disposições gerais. CAPÍTULO I no DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas e as prioridades são as especificadas no anexo L as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2002. CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; WII — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $1º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. $2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos. Art, 4º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando os grupos de despesa conforme a seguir discriminados; 1 — pessoal e encargos sociais; 2 — juros e encargos da dívida; 3 — outras despesas correntes; 4 — investimentos; 5 — inversões financeiras; 6 — amortização da divida. Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município. Art, 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei, serão constituídos de: I-texto da lei; II — quadros orçamentários consolidados: III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará até 30 de junho, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 8º Os recursos que compõem contrapartida de convênios/repasses dos Governos Federal e Estadual, constarão da lei orçamentária e de seus créditos adicionais e serão indicados pelos seguintes dígitos: I- recursos não destinados à contrapartida, com O; Il recursos destinados a contrapartida de convênios/repasses Governo Federal, com 1; WI — recursos destinados a contrapartida de convênios/repasses Governo Estadual, com 2; Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e transferências a autarquias, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, serão incluídas na proposta orçamentária para 2002 como operações especiais. Art. 10 As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuindo para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não estejam sujeitas à apropriação a tais programas, serão orçadas e apresentadas na proposta orçamentária de 2002 em programas de apoio administrativo. Art. 11 Na lei orçamentária anual, para 2002, a discriminação da despesa, para os orçamentos fiscais e da seguridade social, far-se-á na conformidade do seguinte desdobramento: I- DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeios; Transferências Correntes; W- DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Transferências de Capital. CAPÍTULO HI , DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃODOS ORÇAMENTOS DO MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal. Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser: 1= fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; W- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Art. 14. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida. Art 15. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $1º -Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem. $2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. Art 16 A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, será elaborada na conformidade das diretrizes estabelecidas neste capítulo. Art. 17 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos decorrentes de modificações na legislação tributária. $1º O projeto de lei relativo às modificações, mencionadas neste artigo, será enviado à Câmara Municipal com antecedência de até dois meses do encerramento do exercício financeiro em curso. Art. 18 É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei, a fundo de previdência de servidores públicos. Art. 19 Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos. Art. 20 No projeto de lei orçamentária as receitas e despesas serão estimadas e limitadas segundo os valores vigentes em julho de 2001. Parágrafo Único. Os valores expressos, na forma deste artigo, serão atualizados pelo Índice Geral de Preço — Disponibilidade Interna publicada pela Fundação Getúlio Vargas verificado entre os meses de agosto a dezembro de 2001. Art. 21 Somente poderão ser programados recursos ordinários do tesouro municipal para despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas com custeio administrativo e operacional. Art, 22 O montante previsto para as receitas de capital, na lei orçamentária anual, não poderão exceder o montante das despesas de capital. Art. 23 A lei orçamentária destinará recursos específicos para o Poder Legislativo, mediante propostas por este encaminhada nos termos do art. 31 da Lei 4.320/64. Art. 24 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I- de receitas próprias das entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata esta seção; W- de transferência de recursos do orçamento fiscal, oriundos da receita ordinária do tesouro estadual; II — de transferências estaduais; IV — de transferências federais. . CAPÍTULO IV , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 25 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da lei complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 26 No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se: I- existirem cargos vagos a preencher; W- — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; m- for observado o limite previsto na lei complementar nº 101/2000; e IV— houver prévia autorização legislativa. Parágrafo Único Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto neste artigo serão acompanhados de demonstrativo de suficiência de dotação. º CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 de lei complementar nº 101/2000. Parágrafo Único Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. CAPITULO vi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 28 Para os efeitos do art. 16 da lei complementar nº 101/2000. I- entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, a 10% (dez por cento) os limites dos incisos T e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 29 Para efeito do disposto no art. 42 da lei complementar nº 101/2000: I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; H-— no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 30 Os poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da lei complementar nº 101/2000. Parágrafo Único No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão: T- metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da lei complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; W- metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social; aa Art. 31 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 32 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: I= sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2002/2005 e com esta Lei; I- — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da divida; c) transferências da União, do Estado, convênios, operações de crédito desde que vinculados a programação específica; Art. 33 Ocorrendo a situação prevista no $ 3º do art. 9º da lei complementar 101/2000, o chefe do poder executivo procederá a limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 34 O Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2002, as medidas necessárias a dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária. Art. 35 Somente poderão ser inscritas em restos a pagar do exercício de 2001 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro do referido exercício cuja liquidação se tenha verificado no ano. Parágrafo Único Para os fins deste artigo, consideram-se realizadas as despesas cuja contraprestação em bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício, amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, na conformidade do art. 63 da Lei 4320/64. Art. 36 O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais, mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43, $ 1º, incisos 1 Il e III, da Lei 4.320/64, e no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal. Art. 37 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poder Legislativo serão repassados pelo Poder Executivo, na conformidade da legislação em vigor, nos limites da receita efetivamente arrecadada. Art. 38 As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerão ao disposto no art. 128 da Constituição do Estado e na Emenda Constitucional Federal 14/96. Art. 39 As despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerão aos preceitos da Emenda Constitucional Federal 29/2000. Art. 40 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de Abnil de 2.001.