| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2001 |
| Date | 2001-05-02 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS DE FIGUEIRÓPOLIS - "BOLSA ESCOLA" E CRIA O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ger Rhvunldiha É q pe E (Pp ar Mungina, r que ronolis | E di “ug ! EA su | ESTADO DO TOCANTINS tj UNICIPIO DE FIGUEIRÓPOLIS é sudente Prefeitura Municipal de Figueirópolis 4 , “A fia CURA Lh PROJETO DE LEINº 010/01 de 02 de maio de 2001 Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas de Figueirópolis — “Bolsa- Escola” e cria o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, e determina outras providências. A Câmara Municipal aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até meio salário mínimo vigente, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com fregiiência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento, podendo ser beneficiária da presente lei, até três crianças por família. $ 2º Para fins do parágrafo anterior, considera-se: [ - família à unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e II — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $ 3º O Poder Executivo poderá reajustar O limite de renda per capita fixado no 8 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original gb Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. 8 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º Compete à Secretaria da Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa-Escola”. Art. 4º Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do & 1º do art. a Il — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; II — aprovar os relatórios trimestrais de fregiiência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa-Escola”; VI- elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; € VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I- 02 representantes do poder executivo; Il - 01 representante do poder Legislativo; II - 02 representantes da Associação de pais e alunos; IV - 01 representante dos professores e/ou diretores; V- 01] representante da sociedade civil. $:1º O Conselho instituído pela presente Lei Municipal será nomeado por Decreto do Poder Executivo pelo prazo de 02 (dois) anos e exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais. $2º A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. 8 ãº É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. 8 4º. O conselho terá o prazo de 60 dias para editar o seu Regimento Interno. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de 2001. Prefeita Municipal