| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2001 |
| Date | 2001-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Figueirópolis APROVADO Em dI 104 J 1002 Pon , Ye Tésidente ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPÓLIS PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEENº 017/01 de 11 de outubro de 2001 “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. ” O Povo do Município de F igueirópolis, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono à presente lei. CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 1º - Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação. Art 2º - O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Figueirópolis, será feito através das políticas sociais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização € outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e a conveniência familiar comunitária. Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e O funcionamento de entidades é serviços criados em âmbito municipal referente à criança e ao adolescente. o Parágrafo único — É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO DA POLÍTICA DE AT ENDIMENTO Art 4º - A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: |- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, H - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI — Fundo Municipal da Infância e Adolescência, + CAPÍTULO IH SESSÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º - É o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — órgão do Poder Público, composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade organizada, como a mais alta normativa, consultiva, fiscalizadora e deliberativa para efetivo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente em nível municipal, Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 — formular a política dos direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades: 1 — acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais, destinadas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II — fiscalizar e controlar as ações e o cumprimento das prioridades estabelecidas; IV - deliberar sobre a conveniência de implementação de programas e serviços; v — receber e analisar propostas e reivindicações encaminhadas, que visem o aprimoramento das políticas públicas; VI- propor modificações nas estruturas oficiais, visando um melhor equacionamento dos programas; vII — dar sugestões na elaboração dos orçamentos, no que se refere às dotações destinadas à execução das políticas básicas; VI — propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente, visando um melhor embasamento das políticas públicas; IX — inscrever os programas de atendimento das entidades governamentais e não governamentais, mantendo o registro das inscrições e de suas alterações, comunicando-as ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária local; X — efetuar o registro das entidades não governamentais de atendimento, fazendo comunicações do mesmo ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária; XI1- controlar e fiscalizar a capitação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal; XTI — elaborar seu registro interno; XT — contribuir na criação dos Conselhos Tutelares. XIV — promover de forma contínua, atividades de divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu âmbito de ação; É XV — regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas providências que julgar cabíveis para eleição e a posse dos Membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente ou Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público; XVI — dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei. SESSÃO H DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 06 (seis) membros com seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes do poder executivo e 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, legalmente constituída com mandato de 03 (três) anos, sendo facultados sua recondução desde que aprovados pela entidade que representa. Art. 8º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo que os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do chefe do Poder Executivo. Art 9º As atividades dos membros do CMDCA reger-se-ão pelas disposições seguintes: 1- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviços público relevante e não será remunerado; 1 — os conselheiros serão excluídos do CMDCA e substituídos pelos seus respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas; IL — os membros do CMDCA poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou da autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal; IV — cada membro do CMDCA terá direito ao único voto da Sessão Plenária, sendo que o seu Presidente terá o voto de minerva; Vas decisões do CMDCA serão consubstanciada em resoluções; VI — o CMDCA será presidido por um de seus integrantes eleito pelos seus membros: Art 10- O CMDCA poderá requisitar servidores públicos vinculado aos órgãos que compõe para formação da equipe técnica e de apoio administrativo necessários a consecução de objetivos. Art. 1H — O CMDCA promoverá anualmente um fórum de debates e avaliações relativos à política municipal de atendimento à criança e adolescente bem como do desempenho do próprio CMDCA, SESSÃO IH DO FUNCIONAMENTO Art 12- O CMDCA terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I- Plenário como órgão de deliberação máxima; IT — Secretaria Executiva; IM — Comissões Técnica; Art. 13 — O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do CMDCA, constituído do conjunto de membros efetivos e suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, no local forma e “quorum” legais para deliberar que é regulamentado em regimento interno próprio. Art. 14 — A Secretaria Executiva é composta por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Art. 15 — As comissões Técnicas serão criadas com fim precípuo de assessorar o CMDCA em assuntos de sua especialidade. Art. 16 — A Secretaria Municipal de Ação Social prestará o apoio necessário ao funcionamento do CMDCA. Art. 17 — Todas as sessões do CMDCA serão públicas e precedidas de ampla divulgação. CAPÍTULO IV SESSÃO I DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA- FMIA Art. 18 - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é o captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. Art. 19 — O Fundo Municipal da Infância e Adolescência é uma entidade financeira pública subordinada administrativamente ao executivo municipal, Art. 20 — O Fundo constitui-se de: 1 dotações orçamentárias destinadas pelos poderes públicos; H — dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; 11 — dotações de pessoas físicas e jurídicas; Iv - legados; V — contribuições voluntárias; VI— os produtos das aplicações dos recursos disponíveis; VII — produtos das vendas de matérias, publicações e eventos realizados; VIII — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente; 1X — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações cíveis, criminais da Justiça Comum ou Juizados Especais ou de imposições de penalidades administrativas previstas na Lei Federal, Estadual e Municipal. X — por outros recursos que lhe forem destinados. $ 1º - Estes recursos vinculam-se, na ordem de preferência, a realização de: 1 programas de proteção especial; TI — programas de pesquisa e de estudos, WI — captação, preparação e reciclagem de recursos humanos; e 1V — políticas sociais básicas. $ 2º - O Fundo Municipal da Infância e Adolescência será gerido pelo chefe do Poder Executivo sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 3º - O Gestor do Fundo está obrigado a prestar contas, mensalmente, ao CMDCA, às entidades governamentais de que tenha recebido doações, subvenções ou auxílios, além de obrigar-se a apresentar o balanço geral anual a ser publicado no Diário Oficial do Município, ressalvadas as competências específicas do Tribunal de Contas, do Poder Legislativo e do Ministério Publico. Art. 21 — As doações feitas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência podem ser deduzidas no imposto devido. SESSÃO H DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 22 — Compete ao Fundo Municipal: 1 — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado, União ou entidades internacionais; H — os recursos do Fundo deverão ser aplicados segundo as prioridades estabelecidas pelo plano de metas, resultado de uma política. CAPÍTULO VI SESSÃO I DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 23 — Fica criado Ol (um) Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente nesta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá a municipalidade mediante pareceres de viabilização orgânica/estrutural e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitar ao Chefe do Poder Executivo a implantação de outros Conselhos Tutelares. Art. 24 — O Conselho Tutelar é órgão permanente, estando subordinado à Legislação vigente ficando diretamente vinculado ao poder Executivo Municipal, não possuindo personalidade jurídica. Art. 25 — O Conselho Tutelar é órgão autônomo podendo deliberar, agir, aplicar as medidas de proteção que entender mais adequadas às crianças e adolescentes, sem qualquer interferência externa. PARÁGRAFO ÚNICO — O Conselho Tutelar poderá sofrer fiscalização do CMDCA, da autoridade judiciária, do Ministério Público e das entidades da sociedade civil que trabalham com crianças e adolescentes. Art. 26 — O Conselho Tutelar é órgão não-jurisdicional porque não tem poder para obrigar o cumprimento de determinações legais ou punir quem as infrinja. PARÁGRAFO ÚNICO — O Conselho Tutelar deverá encaminhar ao Ministério Público noticias sobre infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente e ainda fiscalizar as entidades de atendimento governamental e não-governamental, dando início a procedimentos jurídicos de apuração de irregularidades nestas entidades, através de representação. SESSÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 27 — O Conselho Tutelar será composto de 02 (dois) membros com respectivos suplentes, com mandato de 03 (três) anos permitindo uma reeleição. Art. 28 — O suplente só será convocado para assumir sempre que houver vacância de cargo, perda de mandato, e licença para tratamento médico superior a 15 (quinze) dias submetida à apreciação da Junta Médica do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença deverá ser encaminhado ao CMDCA e qualquer falta ou afastamento, somente será permitida mediante ao atestado médico. Art. 29 — O Conselho Tutelar como órgão inovador, tem a missão de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e o potencia! de contribuir para mudanças profundas e atendimento à infância e adolescência. Art. 30 — O Conselho Tutelar está subordinado as diretrizes da política municipal da CMDCA e como agentes públicos, os Conselheiros tem a obrigação de respeitar e seguir com zelo as diretrizes emanadas da comunidade que elegeu. Art. 31 — Cabe ao Conselho Tutelar desempenhar suas atribuições legais de forma contínua e ininterrupta, bem como deliberar e executar suas ações sem interferência externa, com tudo não pode jamais apreciar e julgar conflitos de interesse. Art. 32 — O Conselho Tutelar atenderá queixas, reclamações, reivindicações e solicitações feitas pelas crianças e adolescentes, famílias, comunidades e cidadãos, exercerá as funções de escutar, orientar, aconselhar, encaminhar e acompanhar os casos, fará requisições de serviços necessários à efetivação de atendimento adequado de cada caso. Art. 33 — Caberá ao CMDCA definir a zona de atuação dos Conselhos Tutelares. SESSÃO HI DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 34 — São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: 1 — reconhecida e idoneidade moral; 1H — idade superior a 21 anos; Hi — diploma de 2º grau devidamente registrado e reconhecido pelo MEC; IV — residir no município por no minimo dois anos; V — prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para admissão da candidatura; VT — estar em pleno exercício de seus direitos políticos. Art. 35 — Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo universal de cidadãos residentes no município em eleição organizada pelo CMDCA e sob fiscalização do Ministério Público. Art. 36 — O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 37 — Na qualidade de membro eleito, o conselheiro não será funcionário do quadro da administração municipal, mas terá remuneração fixada pelo CMDCA, tomando por base os vencimentos de DAI III, da tabela do funcionalismo comissionado da Prefeitura Municipal, mediante comprovação de horas trabalhadas e disponibilidade do FUNDO. SESSÃO IV DA PERDA DO MANDATO E IMPEDIMENTOS Art. 38 — Perderá o mandato sumariamente o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime e ou contravenção. Art. 39 — Serão impedidos de servir ao mesmo Conselho: T- marido e mulher; 1H — ascendentes e descendentes; 1 — parentesco de qualquer natureza; Art. 40 — Se constatado impedimentos por parte de alguns conselheiros titulares e os suplentes renunciarem os seus mandatos convocar-se-á nova eleição para preenchimento de vaga. CAPÍTULO VIT | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a incluir até 1% do orçamento anual do município como dotação específica que será destinada a manutenção das atividades a cargo do CMDCA, através de transferências operacionais. Art. 42 — Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo cumprimento da presente Lei. Art. 43 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de outubro de 2001. Prefeita Municipal