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materia nº 18/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2001
Date 2001-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE(COMMAF), SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Figueirópolis
APROVADO
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Prefeitura Municipal Ma
PROJETO DE LEI nº 018/01 de 11 de outubro de 2001.
Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal do
Meio Ambiente(SIMMA), do Conselho Municipal do
Meio Ambiente de Figueirópolis (COMMAF), sobre a
Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras
providências.
O povo do Município de Figueirópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, prefeita Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SIMMA
SEÇÃO I
Da Constituição, Objetivos e Competências
Art. Lº - Fica constituído, através desta Lei, o Sistema Municipal do Meio
Ambiente (SIMMA), órgão responsável pela formulação, aplicação, controle e
fiscalização da Politica Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente:
I - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
II - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos ambientais;
Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de outras
respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus
objetivos, as seguintes atividades:
| - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente;
II - planejar, executar € fiscalizar o uso recursos ambientais;
II - preservar e restaurar Os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
« ecossistemas;
IV - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição e
de atividades consideradas potencialmente poluidoras,
v - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos €
empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio
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ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas
pertinentes;
VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a
serem protegidos;
VIH - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transportes,
comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida e o meio ambiente;
VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental considerando as
características regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e
ações;
IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de
recursos naturais, renováveis ou não, no território;
X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de
atividades ligadas à defesa do ambiente;
XI - informar á população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias
potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos.
SEÇÃO
Da Composição e dos órgãos setoriais
Art. 4º - O Sistema Municipal de que trata esta Lei será composto pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo;
IH - Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão subordinado à Secretaria
Municipal de Saúde, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente,
responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas, visando a
preservação do meio ambiente;
HI - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades estejam
associadas á proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.
Art. 5º - São órgãos setoriais:
a) Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Administração
c) Secretaria Municipal da Produção;
d) Secretaria Municipal de Educação e Desporto.
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MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS
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CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE
FIGUEIRÓPOLIS- COMMAF
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Figueirópolis -
COMMAF, é o órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração
Pública Municipal.
Art. 7º - O COMMAF é um órgão municipal de caráter consultivo e
deliberativo de formação paritária com competência para:
1 - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua
execução;
H - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais
municipais, estaduais e federais;
HI - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as
penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal
Pró-Defesa do Meio Ambiente;
V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do
Município, no que se refere ás questões ambientais;
VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação.
VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva
questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de
seus membros;
VIH - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos
municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e
organizações públicas ou privadas;
X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais
destinados pelo Município à gestão ambiental;
XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas
ligados ao meio ambiente;
XT - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais,
bem como com municípios limitrofes, no que diz respeito a questões ambientais;
XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou
Conselhos Municipais;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
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Art. 8º - COMMAE será constituído de 08 (oito) membros com mandatos
renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição:
1 — 03 (três) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Exmo. Sr.
Prefeito Municipal;
H - 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente €
Recursos Naturais Renováveis:
HI - 1 (um) representante da NATURATINS; Natureza do Tocantins;
IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
V - 1 (um) representante indicado por entidade ecológica com sede no
município de Figueirópolis ou similar;
VI- 1 (um) representante da sociedade civil:
Art. 9º - O COMMAF - Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Figueirópolis, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde;
Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2 (dois)
mandatos consecutivos como membros do COMMAF;
Parágrafo Unico - Este artigo não será aplicado ao Presidente do COMMAF.
Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAC será efetuada pelo
Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações,
feitas por escrito.
Art, 12 - O COMMAFT elaborará e aprovará seu regimento interno no período
máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
Art. 13 - A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações
previstas no seu regimento interno.
Parágrafo Único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada
por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria
absoluta.
Art. 14 - O COMMAF realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência
Municipal de Meio Ambiente, aberta á participação popular, para propor, debater,
modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente.
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. CAPITULO HI
DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 15 - A Política Municipal do Meio Ambiente objetiva a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida, visando a garantir o
desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção
da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de
vida.
HI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
HI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação de áreas
representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e á proteção dos recursos ambientais;
VIH - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental;
VII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação:
X - educação ambiental;
Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I- O plano municipal de proteção ambiental;
IH - o zoneamento ecológico-ambiental;
HI - o sistema municipal de registros, cadastros e informações geográficas e
ambientais:
IV - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas;
V-o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissões:
VI - o plano de avaliação de impacto ambiental;
VI - o estudo prévio de impacto ambiental;
VIH - a análise de riscos;
IX - as auditorias de consumo;
X-a fiscalização, o controle e o monitoramento;
XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica;
XT - a educação ambiental:
XII - o sistema municipal de unidade de conservação;
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XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como
autorizações e permissões;
XV - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de
gerenciamento de recursos ambientais;
XVI - as sanções;
XVII - as dotações orçamentárias:
XVII - o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente:
XIX - os estímulos e incentivos;
XX - as bacias hidrográficas;
XXI - as praças, parques e Jardins;
XXI - a arborização urbana;
XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano;
XXIV - a Legislação Ambiental Municipal.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com
entidades públicas e privadas que concorram á implantação desta Lei.
Art. 18 - O prazo de que trata o art. 14, passará a contar da data de realização
da primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente que realizar-se-á no ano de
2002.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 11 dias do mês de outubro de 2001.

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