| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2001 |
| Date | 2001-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE(COMMAF), SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Figueirópolis APROVADO EmnA jo! p/o EA = m ; ESTADO DO TOCANTINS A > "= are —— |MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS Up» Prefeitura Municipal Ma PROJETO DE LEI nº 018/01 de 11 de outubro de 2001. Dispõe sobre a implantação do Sistema Municipal do Meio Ambiente(SIMMA), do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Figueirópolis (COMMAF), sobre a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. O povo do Município de Figueirópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, prefeita Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. CAPITULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SIMMA SEÇÃO I Da Constituição, Objetivos e Competências Art. Lº - Fica constituído, através desta Lei, o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), órgão responsável pela formulação, aplicação, controle e fiscalização da Politica Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º - São objetivos do Sistema Municipal do Meio Ambiente: I - coordenar, executar e fazer executar a política municipal e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; II - preservar, conservar, fiscalizar e controlar os recursos ambientais; Art. 3º - Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, além de outras respaldadas na legislação pertinente que possam contribuir na busca de seus objetivos, as seguintes atividades: | - propor uma política municipal de proteção ao meio ambiente; II - planejar, executar € fiscalizar o uso recursos ambientais; II - preservar e restaurar Os processos ecológicos essenciais das espécies e dos « ecossistemas; IV - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle da poluição e de atividades consideradas potencialmente poluidoras, v - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos € empreendimentos que, direta ou indiretamente possam provocar degradação do meio ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS Prefeitura Municipal ambiente, adotando medidas preventivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes; VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais e seus componentes a serem protegidos; VIH - controlar e fiscalizar a instalação, proteção, estocagem, transportes, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; VIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental considerando as características regionais e locais, articulando os respectivos planos, programas e ações; IX - acompanhar e fiscalizar as concessões de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território; X - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do ambiente; XI - informar á população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde na água potável e nos alimentos. SEÇÃO Da Composição e dos órgãos setoriais Art. 4º - O Sistema Municipal de que trata esta Lei será composto pelos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo e deliberativo; IH - Coordenadoria de Meio Ambiente, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Saúde, como órgão executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela aplicação e fiscalização das penalidades previstas, visando a preservação do meio ambiente; HI - órgãos setoriais tais como órgãos ou entidades cujas atividades estejam associadas á proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais. Art. 5º - São órgãos setoriais: a) Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Administração c) Secretaria Municipal da Produção; d) Secretaria Municipal de Educação e Desporto. ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS Prefeitura Municipal CAPÍTULO IH DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FIGUEIRÓPOLIS- COMMAF Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Figueirópolis - COMMAF, é o órgão de participação direta da sociedade civil, na Administração Pública Municipal. Art. 7º - O COMMAF é um órgão municipal de caráter consultivo e deliberativo de formação paritária com competência para: 1 - propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução; H - propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; HI - deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal; IV - propor e formular diretrizes e normas de aplicação do Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente; V - apresentar propostas para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e Saneamento do Município, no que se refere ás questões ambientais; VI - sugerir a criação de Unidades de Conservação. VII - examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; VIH - encaminhar ao Prefeito sugestões para a adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo; IX - manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas; X - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental; XI - promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; XT - estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios limitrofes, no que diz respeito a questões ambientais; XIII - participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou Conselhos Municipais; XIV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS Prefeitura Municipal Art. 8º - COMMAE será constituído de 08 (oito) membros com mandatos renováveis a cada 2 (dois) anos, com a seguinte composição: 1 — 03 (três) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal; H - 1 (um) representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente € Recursos Naturais Renováveis: HI - 1 (um) representante da NATURATINS; Natureza do Tocantins; IV - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; V - 1 (um) representante indicado por entidade ecológica com sede no município de Figueirópolis ou similar; VI- 1 (um) representante da sociedade civil: Art. 9º - O COMMAF - Conselho Municipal do Meio Ambiente de Figueirópolis, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde; Art. 10 - Os conselheiros não poderão permanecer por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos como membros do COMMAF; Parágrafo Unico - Este artigo não será aplicado ao Presidente do COMMAF. Art. 11 - A nomeação dos representantes do COMAC será efetuada pelo Prefeito em um prazo máximo de 15 (quinze) dias, após as respectivas indicações, feitas por escrito. Art, 12 - O COMMAFT elaborará e aprovará seu regimento interno no período máximo de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal. Art. 13 - A substituição de membro deste Conselho dar-se-á nas situações previstas no seu regimento interno. Parágrafo Único - A vaga decorrente da exclusão de um membro será ocupada por entidade congênere, após aprovação do Conselho em plenário, por maioria absoluta. Art. 14 - O COMMAF realizará a cada 2 (dois) anos uma Conferência Municipal de Meio Ambiente, aberta á participação popular, para propor, debater, modificar e formular uma Política Municipal de Meio Ambiente. au ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS Prefeitura Municipal . CAPITULO HI DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 15 - A Política Municipal do Meio Ambiente objetiva a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia á vida, visando a garantir o desenvolvimento ambientalmente seguro e ecologicamente sustentado, e a proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção da estabilidade dos ecossistemas, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria da qualidade de vida. HI - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; HI - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e conservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e á proteção dos recursos ambientais; VIH - acompanhamento do Estado na qualidade ambiental; VII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação: X - educação ambiental; Art. 16 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I- O plano municipal de proteção ambiental; IH - o zoneamento ecológico-ambiental; HI - o sistema municipal de registros, cadastros e informações geográficas e ambientais: IV - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas; V-o estabelecimento de padrões de qualidade do meio ambiente e emissões: VI - o plano de avaliação de impacto ambiental; VI - o estudo prévio de impacto ambiental; VIH - a análise de riscos; IX - as auditorias de consumo; X-a fiscalização, o controle e o monitoramento; XI - a pesquisa científica e a capacitação tecnológica; XT - a educação ambiental: XII - o sistema municipal de unidade de conservação; ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS Prefeitura Municipal XIV - o licenciamento ambiental sob as diferentes formas, bem como autorizações e permissões; XV - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais; XVI - as sanções; XVII - as dotações orçamentárias: XVII - o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente: XIX - os estímulos e incentivos; XX - as bacias hidrográficas; XXI - as praças, parques e Jardins; XXI - a arborização urbana; XXIII - o Sistema Municipal do Espaço Visual Urbano; XXIV - a Legislação Ambiental Municipal. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas e privadas que concorram á implantação desta Lei. Art. 18 - O prazo de que trata o art. 14, passará a contar da data de realização da primeira Conferência Municipal do Meio Ambiente que realizar-se-á no ano de 2002. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de outubro de 2001.