| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2001 |
| Date | 2001-11-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FIGUEIRÓPOLIS-CMIF, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O | câmara Municipal de rigueirópolis ATE Ra | APROVADO | N Sal << E CA ESTADO DO TOCANTINS VT presidente MUNICIPIO DE FIGUEIRÓ DO aa Rá Prefeitura Municipal de Figueirópolis PROJETO DE LEI Nº 020/0] de 07 de novembro de 2001 Cria o Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis-CMIF, dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras providências. BENVINDA DE SOUSA MILHOMENS, Prefeita Municipal de Figueirópolis-TO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. Jº Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis — CMIF, encarregado de formular a política do idoso e promover o seu implemento. Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim indicados: 1- 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas dedicadas à assistência ao idoso, reconhecidamente envolvidos com trabalho de valorização de idosos, especialistas em Gerontologia social e médicos geriatras ou entidades organizadas ligadas a obras assistenciais; W - 03 (três) titulares e seus respectivos suplentes, pela chefe do poder executivo. $ 1º. Os Conselheiros deverão ter idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos; 82º. Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Poder Executivo para O mandato de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo ao período subsequente. $ 3º. Para desempenho de seus cargos, OS conselheiros designados na forma prevista no art. 3º, não será remunerados. Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis: I- — promover a integração do idoso no contexto social; W—- a promoção, proteção € recuperação da saúde do idosó; WI — assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade; IV- promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os níveis. ) V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso; VÍ — estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso; VII— fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos; VIII — representar as autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; ; IX- aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos à criação de entidades assistenciais privadas para atender idosos, obedecendo o que preceitua a Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994; x - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. - Art. 4º . Considera-se idoso para os efeitos desta lei, a pessoa de mais de 60 (sessenta) anos, conforme disposição da Lei Federal Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994; Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. . Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias do mês de novembro do ano de 2001. Prefeita Municipal