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materia nº 20/2001

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2001
Date 2001-11-07
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE FIGUEIRÓPOLIS-CMIF, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS VT presidente
MUNICIPIO DE FIGUEIRÓ DO aa Rá
Prefeitura Municipal de Figueirópolis
PROJETO DE LEI Nº 020/0] de 07 de novembro de 2001
Cria o Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis-CMIF,
dispõe sobre a política de Assistência ao Idoso e dá outras
providências.
BENVINDA DE SOUSA MILHOMENS, Prefeita Municipal de
Figueirópolis-TO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. Jº Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Prefeito, o Conselho
Municipal do Idoso de Figueirópolis — CMIF, encarregado de formular a política
do idoso e promover o seu implemento.
Art. 2º. O Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis será composto de 07
(sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim indicados:
1- 04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes pelas entidades privadas
dedicadas à assistência ao idoso, reconhecidamente envolvidos com trabalho de
valorização de idosos, especialistas em Gerontologia social e médicos geriatras ou
entidades organizadas ligadas a obras assistenciais;
W - 03 (três) titulares e seus respectivos suplentes, pela chefe do poder
executivo.
$ 1º. Os Conselheiros deverão ter idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos;
82º. Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Poder Executivo para O
mandato de 03 (três) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo ao período
subsequente.
$ 3º. Para desempenho de seus cargos, OS conselheiros designados na forma
prevista no art. 3º, não será remunerados.
Art. 3º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso de Figueirópolis:
I- — promover a integração do idoso no contexto social;
W—- a promoção, proteção € recuperação da saúde do idosó;
WI — assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na
comunidade;
IV- promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os níveis.
)
V — acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de
convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as
condições de vida do idoso;
VÍ — estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela
iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
VII— fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos
cofres públicos;
VIII — representar as autoridades competentes nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações; ;
IX- aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos à criação de entidades
assistenciais privadas para atender idosos, obedecendo o que preceitua a Lei 8.842,
de 04 de janeiro de 1994;
x - deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto
a escolha do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. -
Art. 4º . Considera-se idoso para os efeitos desta lei, a pessoa de mais de 60
(sessenta) anos, conforme disposição da Lei Federal Lei 8.842, de 04 de janeiro de
1994;
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação. .
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 07 (sete) dias
do mês de novembro do ano de 2001.
Prefeita Municipal

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