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materia nº 163/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 163 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaPROJETO DE LEI N° 163 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMOVEIS INDICADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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Prefeitura de
Figueiro
O POVO EM 1º LUGAR FF ADM.: 2013/2016
PROJETO DE LEI Nº 163, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015.
“Autoriza o Chefe do Poder
Executivo a permutar os imóveis
abaixo indicados e dá outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS,
Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado
do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal, representando o Município de Figueirópolis-TO, denominado de
Primeiro Permutante, a celebrar, por escritura pública, Contrato de Permuta com a
Sra. FRANCINEIDE ALMEIDA DE MOURA, brasileira, viúva, inscrita no CPF
nº 474.178.893-87 e RG nº 4.573.342-SSP-BA, residente e domiciliados na Av.
Bernardo Sayão, n.º 850, Centro, Figueirópolis-TO, denominada Segunda
Permutante, concernente ao seguinte imóvel:
I — Lote nº 08, da Quadra 50, Loteamento Figueirópolis-2"
Etapa, com área de 420,00m2, medindo 12,00 metros de frente; 12 metros de
fundo; 35 metros do lado direito; 35 metros do lado esquerdo, com Rua 20.
Matrícula nº 2.371, Livro 2 Registro Geral, Ficha 01, em 21.11.2008, de
propriedade do Município de Figueiróplis-TO.
IH — Lote 05, quadra 50, com área de 442m2, Loteamento
“Figueirópolis-2" Etapa”, medindo 17,00 metros de frente; 17,00 metros de fundo;
26,00 metros do lado direito e 26,00 metros do lado esquerdo. Limitando com Av.
Maranhão e Rua 20. Registrado sob o nº R.1-2.656, Livro 41, Folha 121/122 , em
18 de novembro de 2011, de propriedade da Segunda Permutante;
$ 1º - Fica desafetado de uso comum do povo para uso
privado, o imóvel descrito no inciso I do artigo antecedente, o qual será destinado
exclusivamente ao uso e gozo da Segunda Permutante em razão de
pagamento/indenização pelo uso por parte do Município do imóvel pertencente à
segunda permutante descrito no item II.
$ 2º - O imóvel descrito no inciso II deste artigo, será
destinado exclusivamente a servir a Unidade Básica de Saúde, de uso comum do
povo, devido a construção da referida unidade no imóvel pertencente a segunda
permutante.
Art. 2º - Todos os encargos, inclusive de natureza fiscal,
eventualmente decorrentes da referida permuta, ficarão sob a responsabilidade do
Prefeitura de
Figueiro
O POVO EM 1º LUGAR F ADM.: 2013/2016
Município, devendo ser utilizados os valores venais de ambos os imóveis para esse
efeito.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2015.
nodos N é co
MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal

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