| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2015 |
| Date | 2015-02-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N° 163 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMOVEIS INDICADOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Prefeitura de Figueiro O POVO EM 1º LUGAR FF ADM.: 2013/2016 PROJETO DE LEI Nº 163, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015. “Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar os imóveis abaixo indicados e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS, Faço saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, representando o Município de Figueirópolis-TO, denominado de Primeiro Permutante, a celebrar, por escritura pública, Contrato de Permuta com a Sra. FRANCINEIDE ALMEIDA DE MOURA, brasileira, viúva, inscrita no CPF nº 474.178.893-87 e RG nº 4.573.342-SSP-BA, residente e domiciliados na Av. Bernardo Sayão, n.º 850, Centro, Figueirópolis-TO, denominada Segunda Permutante, concernente ao seguinte imóvel: I — Lote nº 08, da Quadra 50, Loteamento Figueirópolis-2" Etapa, com área de 420,00m2, medindo 12,00 metros de frente; 12 metros de fundo; 35 metros do lado direito; 35 metros do lado esquerdo, com Rua 20. Matrícula nº 2.371, Livro 2 Registro Geral, Ficha 01, em 21.11.2008, de propriedade do Município de Figueiróplis-TO. IH — Lote 05, quadra 50, com área de 442m2, Loteamento “Figueirópolis-2" Etapa”, medindo 17,00 metros de frente; 17,00 metros de fundo; 26,00 metros do lado direito e 26,00 metros do lado esquerdo. Limitando com Av. Maranhão e Rua 20. Registrado sob o nº R.1-2.656, Livro 41, Folha 121/122 , em 18 de novembro de 2011, de propriedade da Segunda Permutante; $ 1º - Fica desafetado de uso comum do povo para uso privado, o imóvel descrito no inciso I do artigo antecedente, o qual será destinado exclusivamente ao uso e gozo da Segunda Permutante em razão de pagamento/indenização pelo uso por parte do Município do imóvel pertencente à segunda permutante descrito no item II. $ 2º - O imóvel descrito no inciso II deste artigo, será destinado exclusivamente a servir a Unidade Básica de Saúde, de uso comum do povo, devido a construção da referida unidade no imóvel pertencente a segunda permutante. Art. 2º - Todos os encargos, inclusive de natureza fiscal, eventualmente decorrentes da referida permuta, ficarão sob a responsabilidade do Prefeitura de Figueiro O POVO EM 1º LUGAR F ADM.: 2013/2016 Município, devendo ser utilizados os valores venais de ambos os imóveis para esse efeito. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2015. nodos N é co MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal