| Tipo | Moção de Apoio |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | MOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL n°01/2023, EM VIRTUDE DA TENTATIVA DE LEGALIZAÇÃO DO ABORTO POR MEIO DA ADPF N°442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO E DE EVITAR UM POSSÍVEL ATIVISMO JUDICIAL POR PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. |
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ESTADO DO TOCANTINS Aprovado Por Unanimidade MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 MOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL Nº 01/2023 AUTORIA: Câmara de Vereadores de Figueirópolis-TO. Nobres pares Os Vereadores que ao presente subscrevem, com assento nesta Colenda Casa de Leis, vêm, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossas Excelências, que se digne a encaminhar expediente com a seguinte MOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL, em virtude da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF n. 442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO E DE EVITAR UM POSSÍVEL ATIVISMO JUDICIAL POR PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUSTIFICATIVA A presente Moção tem como objetivo a defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do Sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, que se encontram ameaçados em face da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF n. 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a descriminalização do aborto até a 12º semana de gestação, especificamente questionando a recepção dos artigos 124 e 126 do Código Penal (que dispõe sobre o aborto no país) | diante da Constituição Federal Brasileira. Ademais, a mencionada ADPF além de usurpar as competências constitucionais do Poder Legislativo, haja vista que O aborto não é matéria em que o Congresso Nacional incorre em omissão, afronta, sobremaneira, o direito à vida garantido a todos no artigo 5º da Carta Magna brasileira, uma vez que a vida é, em si, 0 direito fundamental por excelência, pois dela decorrem todos os demais direitos. A vida é, portanto, fonte primária de todos os outros bens jurídicos, e, como tal, deve ser preservada e garantida aos nascidos e aos nascituros. SUN nfébirgio) LM W ? ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 Assim sendo, a ADPF n. 442, como falado acima, além de propor a legalização do aborto até 12 semana, abre precedente para a descriminalização até o 9º mês de gestação, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao embrião”. O estatuto de pessoa constitucional só seria reconhecido após o nascimento com vida. Afirma ainda, seguindo a teoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que para ser amparado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é necessário mais do que, simplesmente, o pertencimento à espécie humana (pertencimento este, que o Ministro chama de valor intrínseco, ou seja, porque se é humano, todavia sem assegurar ainda o estatuto de pessoa humana, com proteção jurídica), o indivíduo precisa ter autonomia, isto é, o reconhecimento da capacidade de guiar com independência o seu projeto de vida individual; e, por m, ter um valor comunitário. Como conclusão, há de se concordar, que a ADPF n. 442 está assentando os princípios « jurídicos para movimentar a sociedade para um cada vez mais amplo desrespeito pela vida humana em todas as fases da existência. Com base nos fundamentos lançados poderão em seguida ser impetradas novas ações que não somente peçam o reconhecimento do direito ao aborto durante todos os nove meses da gestação, mas também a inexistência do direito à vida para outros seres humanos aos quais não mais se reconheça o estatuto de pessoa, por não serem capazes de autodeterminação, de possuir projeto de vida ou não possuir valor comunitário. Portanto, com esta moção, pretende-se enobrecer e pedir a expressa oposição do Congresso Nacional à procedência da ADPF n. 442, de forma a defender a vida, desde a concepção até a morte natural e a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para / | regular a matéria tratada na ADPF, observando à disposição constitucional e republicana da separação dos Poderes e de suas competências. Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como Í prova de nosssa mais veemente preocupação e apoio, às seguintes autoridades, conforme seguem: Exmo. Sr. DD aa RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO Senador Presidente do Senado Federal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24 CEP 70.165-900 / Brasília/DF Exmo. Sr. ARTHUR LIRA Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-DF, CEP 70160900 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, 01 de setembro de 2023. ior Ramos Melo Arnor Borges Parrião gador Presidente Vereador po” ; las ias Teixeira Sobrinho Hérica Menezes da Silva Vereador Vereadora UR Maria Rosa Correia Vereadora / Mateus dos Santos Pelizari Silvany Gonçalves dos Santos Vereador Vereador Soraima Pereira de Jesus Vereadora