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materia nº 1/2023

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaMOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL n°01/2023, EM VIRTUDE DA TENTATIVA DE LEGALIZAÇÃO DO ABORTO POR MEIO DA ADPF N°442, A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO E DE EVITAR UM POSSÍVEL ATIVISMO JUDICIAL POR PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
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ESTADO DO TOCANTINS Aprovado Por Unanimidade
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
MOÇÃO DE APOIO AO CONGRESSO NACIONAL Nº 01/2023
AUTORIA: Câmara de Vereadores de Figueirópolis-TO.
Nobres pares
Os Vereadores que ao presente subscrevem, com assento nesta Colenda Casa de Leis,
vêm, depois de cumpridas as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, requerer a Vossas
Excelências, que se digne a encaminhar expediente com a seguinte MOÇÃO DE APOIO AO
CONGRESSO NACIONAL, em virtude da tentativa de legalização do aborto por meio da ADPF n. 442,
A FIM DE GARANTIR AS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS E REPUBLICANAS DAS COMPETÊNCIAS
DO PODER LEGISLATIVO E DE EVITAR UM POSSÍVEL ATIVISMO JUDICIAL POR PARTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
JUSTIFICATIVA
A presente Moção tem como objetivo a defesa do princípio republicano da Separação de
Poderes e do Sistema de Freios e Contrapesos, consagrados no texto constitucional, que se
encontram ameaçados em face da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF n.
442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no Supremo Tribunal Federal (STF),
requerendo a descriminalização do aborto até a 12º semana de gestação, especificamente
questionando a recepção dos artigos 124 e 126 do Código Penal (que dispõe sobre o aborto no país) |
diante da Constituição Federal Brasileira.
Ademais, a mencionada ADPF além de usurpar as competências constitucionais do Poder
Legislativo, haja vista que O aborto não é matéria em que o Congresso Nacional incorre em omissão,
afronta, sobremaneira, o direito à vida garantido a todos no artigo 5º da Carta Magna brasileira, uma
vez que a vida é, em si, 0 direito fundamental por excelência, pois dela decorrem todos os demais
direitos. A vida é, portanto, fonte primária de todos os outros bens jurídicos, e, como tal, deve ser
preservada e garantida aos nascidos e aos nascituros. SUN nfébirgio) LM
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
Assim sendo, a ADPF n. 442, como falado acima, além de propor a legalização do aborto
até 12 semana, abre precedente para a descriminalização até o 9º mês de gestação, visto que está
fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos fundamentais ao
embrião”. O estatuto de pessoa constitucional só seria reconhecido após o nascimento com vida.
Afirma ainda, seguindo a teoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que para ser amparado pelo
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, é necessário mais do que, simplesmente, o
pertencimento à espécie humana (pertencimento este, que o Ministro chama de valor intrínseco, ou
seja, porque se é humano, todavia sem assegurar ainda o estatuto de pessoa humana, com proteção
jurídica), o indivíduo precisa ter autonomia, isto é, o reconhecimento da capacidade de guiar com
independência o seu projeto de vida individual; e, por m, ter um valor comunitário.
Como conclusão, há de se concordar, que a ADPF n. 442 está assentando os princípios «
jurídicos para movimentar a sociedade para um cada vez mais amplo desrespeito pela vida humana
em todas as fases da existência. Com base nos fundamentos lançados poderão em seguida ser
impetradas novas ações que não somente peçam o reconhecimento do direito ao aborto durante
todos os nove meses da gestação, mas também a inexistência do direito à vida para outros seres
humanos aos quais não mais se reconheça o estatuto de pessoa, por não serem capazes de
autodeterminação, de possuir projeto de vida ou não possuir valor comunitário.
Portanto, com esta moção, pretende-se enobrecer e pedir a expressa oposição do
Congresso Nacional à procedência da ADPF n. 442, de forma a defender a vida, desde a concepção
até a morte natural e a garantir as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para / |
regular a matéria tratada na ADPF, observando à disposição constitucional e republicana da
separação dos Poderes e de suas competências.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como Í
prova de nosssa mais veemente preocupação e apoio, às seguintes autoridades, conforme seguem:
Exmo. Sr. DD aa
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
Senador Presidente do Senado Federal
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
SENADO FEDERAL ANEXO 2 ALA TEOTÔNIO VILELA GABINETE 24 CEP 70.165-900 / Brasília/DF
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
Endereço: Câmara dos Deputados, Edifício Principal, Pavimento Superior, Ala E, Brasília-DF, CEP
70160900
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, 01
de setembro de 2023.
ior Ramos Melo Arnor Borges Parrião
gador Presidente Vereador
po”
;
las
ias Teixeira Sobrinho Hérica Menezes da Silva
Vereador Vereadora
UR
Maria Rosa Correia
Vereadora
/
Mateus dos Santos Pelizari Silvany Gonçalves dos Santos
Vereador Vereador
Soraima Pereira de Jesus
Vereadora

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