| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2014 |
| Date | 2014-12-18 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CONDEC) DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura de ud Figuelropolis O POVO EM 1º LUGAR MF ADM.: 2013/2016 Lei nº 153/2014, Figueirópolis - Tocantins, 18 de dezembro de 2014. Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Figueirópolis e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito do Município de Figueirópolis sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Figueirópolis, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Il. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; ll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: | Coordenador Il. Conselho Municipal Ill. Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operativo Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente um representante conselho do meio ambiente, um representante sindicato rural um representante da sociedade civil, um representante da secretaria de saúde de preferencia o coordenador de saúde rural todos os membros terão um suplente. Co 6 (4 ) | Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos 18 dias do mês de dezembro de 2014 TT / /- CE CE FERNANDES MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal