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norma nº 153/2014

Tipo Lei
Número / Ano 153 / 2014
Date 2014-12-18
EmentaCRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (CONDEC) DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
ud
Figuelropolis
O POVO EM 1º LUGAR MF ADM.: 2013/2016
Lei nº 153/2014, Figueirópolis - Tocantins, 18 de dezembro de 2014.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de
Figueirópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e eu, Prefeito do Município de
Figueirópolis sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Figueirópolis, diretamente subordinada ao Prefeito
ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Il. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e
sociais;
ll. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos
superáveis pela comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
| Coordenador
Il. Conselho Municipal
Ill. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil no município.
Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos
estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de
Defesa Civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente um
representante conselho do meio ambiente, um representante sindicato rural um
representante da sociedade civil, um representante da secretaria de saúde de
preferencia o coordenador de saúde rural todos os membros terão um
suplente.
Co 6
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)
|
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, aos 18 dias do mês
de dezembro de 2014
TT
/
/- CE CE
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal

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