| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais Suplementares em Matéria de Legislação Tributária no Município de Figueirópolis - TO, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 1 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO LEI COMPLEMENTAR N°229/2019, DA LEI MUNICIPAL 02/2005. De 05 de novembro de 2019. Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais Suplementares em Matéria de Legislação Tributária no Município de Figueiropolis - TO, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Fugueiropolis aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1.º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do Art. 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o , bem como nos incisos I, II e III, do Art. 145 e nos incisos I, II e III, § 1.o , com os seus incisos I e II, § 2.o , com os seus incisos I e II e § 3.o , com os seus incisos I e II, do Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Organica do Municipio, sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I, do Art. 30, da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II, do Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido: I – pela Constituição Federal; II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 2 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do Art. 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional; IV – pelas resoluções do Senado Federal; V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências; VI – pela Lei Orgânica Municipal de Figueiropolis. Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições. TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6.º O Sistema Tributário Municipal é composto por: I – impostos: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana; b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal; II – taxas: a) em razão do excercício do poder de polícia: 1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 2 – de fiscalização sanitária; 3 – de fiscalização de anúncio; 4 – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 5 – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horárioextraordinário; 6 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante; 7 – de fiscalização de obra particular; 8 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em logradouros públicos; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 3 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO 9 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em vias e em logradouros públicos. b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: 1 – de serviço de limpeza pública; 2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo; III – contribuições: a) de custeio, do serviço de iluminação pública; b) de melhoria decorrente de obras públicas. CAPÍTULO II LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Município: Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, do inciso III, deste Artigo; IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – instituir impostos sobre: a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais e periódicos; e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União e do Estado: I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel/ III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços: a) de suas empresas públicas; b) de suas sociedades de economia mista; c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; § 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais. § 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas; II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; institucionais; b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. § 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o ou do § 6.o , deste art. 7.o , a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público: I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços: a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o , não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 4 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 5 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. §. 7° Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso I do caput deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo em coeficiente igual ou inferior da inflação do período, apurada este segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. §. 8° A atualização a que se refere o § 7° deste artigo será promovida por decreto do Poder Executivo. TÍTULO III IMPOSTOS CAPÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 8 o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município. Parágrafo único. O IPTU se transmite aos adquirintes, na forma da Lei Civil, salvo se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao imóvel. Art. 9o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – meio-fio ou calçamento; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1° Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana doMunicípio. § 2o Não será permitido o parcelamento do solo: I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 6 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 10 Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se: I – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos; II – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; III – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros. Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro. Parágrafo único. No primeiro exercício financeiro de validade deste Código, considerarse-á o fato gerador ocorrido em 1º de março. Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Das Isenções Art. 13. São isentos do imposto: I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município; II – pertencentes aos: aposentados (as), aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, que possuam renda familiar bruta de até 02 (dois) salários mínimos, e que só possuírem um único imóvel destinado à sua residência, cumulativamente. Parágrafo único. O benefício será concedido anualmente, mediante requerimento do interessado e com documento probante de renda mensal, comprovante de identidade e vistoria “in loco” da Autoridade Fiscal Competente. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 7 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção III Sujeito Passivo Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2o O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Seção V Da base de cálculo e das alíquotas Art. 16. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. § 1º. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação da alíquota sobre o valor venal dos imóveis, subordinado à dinâmica prevista no § 2º deste artigo. § 2º. O valor venal do imóvel será o valor real/comercial de cada imóvel constante em cadastro elaborado e atualizado pelo Poder Executivo, sendo escalonado, anualmente, até a chegada do referido valor venal do imóvel, iniciando-se em 30% (trinta por cento). MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 8 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3º. Sempre que interessado, o contribuinte poderá requerer verificação para alteração no valor venal do imóvel, respeitando o procedimento constante no art. 27, § 1º e no Art. 28 desta Lei. § 4º. As alíquotas para cálculo do IPTU são: Imóvel Tipo Alíquota Não Edificados 1,00% Edificados 0,50% Chácaras e afins alcançadas pela expansão 0,50% § 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a formar comissão para atualizar e alimentar o sistema de valoração dos imóveis. Art. 17. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro de Atividade Econômica, ou pela avaliação comercial, levando em conta os seguintes elementos: I – para os terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. II – no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso III deste Artigo. § 1°. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, por índice oficial. § 2°. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo. Art. 18. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será determinada pela Administração Fazendária. § 1°. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 9 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2°. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de o contribuinte incorrer nas sanções previstas. § 3°. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. Seção VI Do IPTU Progressivo no Tempo Art. 19. O IPTU Progressivo no Tempo do Solo Urbano Não Edificado, Subutilizado ou Não Utilizado, nos Termos do Artigo 182, da Constituição Federal, objetiva o “CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA”, para a promoção da função social do solo urbano não edificado, caracterizado pelos vazios urbanos, lotes vagos e imóveis abandonados existentes em todo o perímetro urbano do Município de Figueiropolis, sujeito à política especial de urbanização. § 1º. Os proprietários dos imóveis tratados no caput deste artigo serão notificados pela Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis, que far-se-á: I – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada: a) pessoalmente, para os proprietários que residam no Município; b) por carta registrada com aviso de recebimento (AR) quando o proprietário for residente fora do território do Município; II – por edital, quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I deste artigo. § 2º. O proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não utilizado, deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento, segundo o Plano Diretor do Município, e segundo o Estatuto das Cidades, apresentando o projeto de aproveitamento da propriedade na Prefeitura Municipal no prazo máximo de até 1 (um) ano após a notificação que se refere o § 1º deste artigo. § 3º. Após aprovação do projeto de aproveitamento da propriedade pela Prefeitura, o proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos para dar início no parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa da obra, no caso de empreendimentos de grande porte. § 4º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado, sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento), sendo que os valores da alíquota a ser aplicada a cada ano serão os seguintes: I - primeiro ano - acrescenta-se mais 4% (quatro por cento) sobre a alíquota do ano anterior; II - segundo ano - mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; III - terceiro ano - mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; IV - quarto ano - mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; V - quinto ano e seguintes - aplica-se a alíquota de 40% (quarenta por cento). MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 10 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 5º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. § 6º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo com alíquota máxima majorada, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal. Seção VII Pagamento Art. 20. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da respectiva notificação. § 1º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do INPC - IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste Artigo. § 2º. Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento, observando-se, para o reajuste, o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada prestação. § 3º. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado monetariamente na forma do § 2 deste Artigo, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento. § 4º. O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o contribuinte tem o direito de optar pelo parcelamento em até 10 parcelas, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas seguintes. § 5º. Terá o desconto de 10% (dez por cento), se pago de uma só vez até à data do seu vencimento. § 6º. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, para quaisquer fins, de legitimidade, de legalidade ou mesmo da regulamentação da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 11 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 21. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador: I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste Artigo. Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município. Art. 22. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais: I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes; II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; III – o uso, o usufruto e a habitação; IV – a dação em pagamento; V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; VI – a arrematação e a remição; VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do Art. 23 desta Lei; XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII – tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujovalor seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade desses imóveis; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 12 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-partefinal; XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV – enfiteuse e subenfiteuse; XV – subrogação na clausula de inalienabilidade; XVI – concessão real de uso; XVII – cessão de direitos de usufruto; XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa; XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existam bens imóveis situados no Município; XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município; XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nosincisos I a XXVI deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobreimóveis. Art. 23. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor comprador. Art. 24. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do Art 23 desta Lei, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 13 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste artigo será demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Art. 25. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados. Art. 26. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos à sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI, independentemente: I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Seção II Base de Cálculo Art. 27. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. § 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta será determinado pela Administração Fazendária, se um destes for maior: I - através de Avaliação Imobiliária, por meio de Avaliador particular, conforme § 2º deste artigo, com base nos elementos aferidos no mercado de Atividade Econômica, ou seja, valor de venda; II – através da avaliação com as informações constantes em instrumento específico elaborado pelo Executivo do Município de Figueiropolis - TO; III – através do valor declarado pelo sujeito passivo; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 14 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2.º Fica o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças autorizado(a) a nomear 03 (três) Avaliadores, devidamente cadastrados na classe correspondente, ou celebrar convênio com empresas de avaliação imobiliária idônea, devidamente cadastrada e credenciada na classe correspondente. § 3.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar, ao órgão fazendário, a "Declaração para Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do responsável pela área fazendária. elementos: Art. 28. Na avaliação do imóvel, serão considerados, dentre outros, os seguintes I – zoneamento urbano; II – características da região, do terreno e da construção; III – valores aferidos no mercado de Atividade Econômica; IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, será calculado através da multiplicação do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo: ITBI = VBT x ALC Art. 30. As alíquotas correspondentes são: I – 2% (dois por cento) nos imóveis exclusivamente residenciais; II – 2% (dois por cento) sobre o valor quando imóveis comerciais; III – 3% (três por cento) nos demais casos, incluído chácaras, lotes etc. Seção III Sujeito Passivo ITBI é: Art. 31. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente; II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário; III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 32. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 15 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido; II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido; III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido; IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido; V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante do bem ou do direito permutado; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 33. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta. Art. 34. O lançamento será efetuado levando-se em conta o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos no mercado de Atividade Econômico ou constantes no Cadastro de Atividade Econômica ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. recolhido: Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI será I – até à data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no Município; II – no prazo de 15 (quinze) dias: a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I deste Artigo, quando realizada fora do Município; b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação; c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que os rejeitou. Art. 36. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI deverá ser pago em parcela única. Art. 37. Caso haja opção por pagamento parcelado do ITBI, o “Termo de Parcelamento de ITBI”, assinado pelo contribuinte devidamente autenticado em Cartório, substitui o pagamento do imposto em cota única, para fins de transferência e Registro do respectivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 38. Caso haja opção por pagamento parcelado do ITBI, a falta de pagamento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas constantes no “Termo de Parcelamento de ITBI”, implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e imediata inscrição na Dívida Ativa, protesto em Cartório (SPC/SERASA) e cobrança executiva. Art. 39. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 40. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto. Seção VI Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos Art. 41. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, ou apresente o “Termo de Parcelamento de ITBI”, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; II – a facilitar, à fiscalização da Finanças Pública Municipal, o exame, em Cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 16 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – prestar declaração mensal à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os seus seguintes elementos constitutivos: a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso; c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) cópia da respectiva guia de recolhimento; e) outras informações que julgar necessárias. Parágrafo único. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do imposto, ou apresentação do “Termo de Parcelamento de ITBI”, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviço Tabela I, Anexo I a esta Lei, por pessoa física ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do sujeito passivo. § 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3° O ISSQN incide, ainda, sobre os serviços prestados em razão da utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Art. 43. Para fins de enquadramento na lista de serviços: I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. § 1o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 17 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 18 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. § 3o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. Art. 44. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção nela expressa, ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 45. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de servços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados. Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, definidos na lista de serviços. independe: Art. 47. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos; III – da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação de serviços; IV - do fornecimento de materiais, do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços. Seção II Local da Prestação do Serviço Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste Artigo, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 42 desta Lei; II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 19 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO lista anexa; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista anexa; XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista anexa; XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 20 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o , do Art. 8o -A da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas alterações, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham ser utilizadas, inclusive de terceiros ou no interior de sua residência, onde são desempenhadas as atividades. § 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 2 o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 50. Fica recusado o domicílio tributário eleito em outro município, das pessoas jurídicas e pessoas físicas que prestarem serviços neste Município, por dificultar a arrecadação e fiscalização do tributo. Parágrafo único. Fica eleito como novo domicílio tributário o local onde forem efetuadas as prestações de serviços. Seção III Sujeito Passivo Art. 51. O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte do ISSQN, é a pessoa obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, é o prestador do serviço, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Paragráfo único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 21 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 52. O sujeito passivo poderá ser direto ou indireto: I - o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte, tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, é o prestador do serviço; II - o sujeito passivo indireto, ou responsável, é uma outra pessoa qualquer, indicada pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador, e está indiretamente ligado à ocorrência do fato gerador. Seção IV Responsabilidade Tributária Art. 53. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido neste Município, dos seus prestadores de serviços. Art. 54. Enquadram-se, no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: I – a Prefeitura, os órgãos da Aministração Pública, Direta e Indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais; II – a pessoa jurídica, as pessoas físicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços; III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; IV – a pessoa jurídica ou física prestadora de serviços de credenciamento e administração da rede dos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços sediados na circunscrição municipal, bem assim pela captura, transmissão e processamento dos dados, autorizações, liquidação e pagamentos das transações eletronicas realizadas com cartões de crédito, débito e congêneres, relativo às Administradoras de Cartões de Crédito, Débitos e Congêneres; V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipotese prevista no § 1º do Art. 49 desta Lei Complementar. § 1o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. § 2 o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 22 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3º O Contribuinte substituto de que trata o Inciso IV deste artigo é obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, das multas dos e acréscimos legais, bem como responsável pela entrega da obrigação tributária acessória de que tratam os artigos 357 e 358 desta Lei, sujeitando-se às penalidades legais de que trata o Inciso XV, do artigo 377 desta Lei Complementar. Art. 55. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. Art. 56. Ficam excluídas, da retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, as empresas e as entidades que comprovarem o seu enquadramento em regime de estimativa, bem como os profissionais autônomos que comprovarem a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Municipio, e o Micro Empreendedor Individual – MEI, cujo regime de recolhimento do ISS é fixo. § 1º Ficam obrigados, os tomadores de serviços dos profissionais previstos no caput deste artigo, antes de efetuar quaisquer pagamentos aos profissionais, a exigir a comprovação de regularidade de tributos municipais dos seus prestadores de serviços. § 2º A comprovação exigida no § 1º deste Artigo se dará atraves da apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débitos Fiscais fornecida pela Prefeitura Municipal de Figueiropolis (TO). Art. 57. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte do tomador do serviço, deverá ser devidamente comprovada com a guia de recolhimento autenticada pelo banco arrecadador, e mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador e prestador de serviço: I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, nas vias do documento fiscal; II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. Parágrafo único. O contribuinte cadastrado no Município de Figueiropolis – Pará, quando prestar serviço fora do seu domicílio fiscal, e sofrer a retenção do ISSQN no município onde prestou o serviço, deverá apresentar ao fisco municipal a guia de recolhimento do imposto autenticada pelo banco arrecadador. Art. 58. As empresas e as entidades alcançadas pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em declarações, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, para exame periódico da fiscalização municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 23 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 59. As microempresas e as empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional sofrerão a retenção do ISSQN da seguinte forma: I – quando a empresa optante do Simples Nacional prestar os serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma desta legislação, inclusive aplicando a alíquota prevista na lista de serviço anexa; II - quando a empresa optante do Simples Nacional prestar os serviços não descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o prestador do serviços é obrigado a informar no documento fiscal a alíquota correspondente a que a micro empresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento); IV – na hipótese do inciso III deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá, à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria deste Município; V - caso a empresa optante pelo Simples Nacional não informe no documento fiscal a alíquota para retenção do ISSQN que se refere o Inciso II deste artigo, o tomador do serviço é obrigado a aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) para fins de retenção; VI - em caso de falsidade na prestação de informações no documento fiscal a que se refere o Inciso II deste artigo, responderão os responsáveis, o titular, sócios ou administradores, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária; VII – caso tenha havido a retenção do ISS na fonte, ele será definitivo e deverá ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, na forma prevista no § 4° do art. 21 da Lei Complementar Federal 123/2006, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municípios. Seção V Base de Cálculo Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN éo preço do serviço. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 2° Considera-se preço de serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que o título de subempreitada de serviço, frete, seguro, imposto ou outras despesas reembolsáveis ou não. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 24 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 61. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta de empresas semelhantes à prestação dos serviços. Art. 62. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços: I – incluídos: a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos serviços; c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da prestação dos serviços; II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. § 1° O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. § 2° O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação, os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. § 3° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. § 4° As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva, na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento. Art. 63. Mercadoria: I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras; III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido; IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto. Art. 64. Material: I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 25 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. Art. 65. Subempreitada: I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global; II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral. Art. 66. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN quando o preço do serviço for utilizado, é a multiplicação do preço do serviço com a alíquota constante na Lista de Serviços anexa a esta Lei, na Tabela I, Anexo I. Semdo que a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre prestação de serviço de escritórios de serviços contábeis descrito no § 22B, do Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será calculado na forma da Tabela II Anexo I a esta Lei. Art. 67. O valor do ISSQN incidente sobre as construções particulares, empreendidas por pessoas físicas e jurídicas, quando da emissão do “Habite-se”, será calculada através das seguintes observações: I – adota-se como critério os valores médios divulgados pelo SINDUSCON – Sindicato da Indústria de Construção Civil, como custo da obra, o valor total, que são: a) baixo: R$ 898,70 (oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos); b) normal: R$ 1.254,04 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos); c) alto: R$ 1.702,68 (hum mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos); II – o custo média da obra, conforme dados do SINDUSCON, deverá ser observado o seguinte critério de padrão: a) baixo, até 80m²; b) normal, de 80m² a 160m²; c) alto, acima de 160m². III – as alíquotas são: a) residências pessoa física: 3% (três por cento) sobre o valor total da obra, calculado conforme os incisos I e II deste Artigo; b) comerciais, industriais e pessoa jurídica: 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obra, calculado conforme os incisos I e II deste Artigo. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 26 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 68. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é indispensável para a expedição de visto de conclusão “Habite-se” de obras particulares de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 69. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser cobrado a critério da autoridade administrativa, através de regime especial de fiscalização, com arbitramento em função do número de aparelhos utilizados no estabelecimento, desde que observado o devido processo legal e o direito ao contraditório do contribuinte. Seção VI Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Autônomo Art. 70. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será devido por valor fixo, de forma anual ou mensal, de acordo com os prazos e condições definidas por Decreto do Poder Executivo Municipal, na forma da Tabela II Anexo I a esta Lei. § 1° Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. § 2° Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, sociedade profissional, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo. § 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço de sociedade de profissionais, quando, por força de decisão judicial, será devido na forma da Tabela II Anexo I a esta Lei. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste Artigo somente quando supervier decisão judicial específica. Seção VII Da Prestação de Serviço Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal Art. 71. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, será devido mensalmente, calculado através do preço do serviço com a multiplicação da alquota constante na lista de serviço Tabela I Anexo I, a esta Lei. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 27 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção VIII Lançamento e Recolhimento Art. 72. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador. Parágrafo único. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades: I – por homologação; II – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; III – de ofício. Art. 73. O lançamento previsto no parágrafo único do Art. 72 desta Lei será procedido em função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento, antecipadamente e independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á: I – quando a Secretaria Municipal da Finanças manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados; II – decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a Secretaria Municipal de Finanças não se manifestar sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação. Art. 74. O lançamento previsto no inciso II do Art. 72 desta Lei será procedido à vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte, nos prazos e condições previstas no regulamento. Art. 75. O lançamento previsto no inciso III do Art. 72 desta Lei poderá ser procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento: I – quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, com base nos elementos do Cadastro de Contribuintes do ISSQN; II – através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de Infração, com os respectivos acréscimos legais, abrangendo: a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma regulamentar ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ISSQN; b) os valores pagos a menor do que o devido a título de ISSQN, bem como as multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento; c) as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de obrigação acessórias. Art. 76. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será lançado anualmente, considerando, para tanto, os dados declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISSQN. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: I – em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no exercício anterior; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 28 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício. Art. 77. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, a Secretaria Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no prazo regulamentar, fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. Art. 78. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a instituir declaração eletrônica de serviços prestados e tomados, mediante sistema próprio ou não, com a finalidade de obtenção das mesmas informações a que se refere o caput do Art. 77 desta Lei, além de outras obrigações acessórias que venham a ser definidas em regulamento. Art. 79. A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo a requisitos estabelecidos em regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou arbitramento. Art. 80. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito de Finanças Pública constituir o Crédito Tributário é de 05 (cinco) anos. Art. 81. O direito a que se refere o Art. 80 desta Lei extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 1º A notificação de lançamento do ISSQN é feita diretamente ao contribuinte, inclusive mediante a utilização de expediente postal. § 2º Na impossibilidade de entrega da notificação, o contribuinte será notificado do lançamento por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Figueiropolis. hábil: Art. 82. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante documento I - preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, ou lançamento por homologação; II - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos e condições constantes da própria notificação; III – emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, quando se tratar de lançamentode ofício. § 1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente. § 2° No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria notificação, obedecendo ao disposto no regulamento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 29 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 83. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Art. 84. Para o recolhimento do ISSQN, no caso dos responsáveis tributários substitutos a que se referem os artigos 53 e 54 desta Lei, obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, considerar-se-á efetuada a retenção: I – no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando se tratar de pessoa física ou jurídica de direito privado; II – no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de órgãos da Administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas EmpresasPúblicas. Art. 85. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é indispensável para: I – a expedição de visto de conclusão (“Habite-se”) de obras de construção civil; II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município; III – a liberação de novos loteamentos; IV – a expedição de certidões de regularização fiscal. TÍTULO IV TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86 As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 87. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município. Art. 88. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: I – têm como fato gerador: a) o exercício regular do poder de polícia; b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 30 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – não podem: a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; b) ser calculadas em função do capital das empresas; c) ser calculada em função do número de funcionários das empresas. Art. 89. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 90. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 91. Os serviços públicos consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 92. É irrelevante para a incidência das taxas: I – em razão do exercício do poder de polícia: a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo Estado ou pelo Município; c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercidaa atividade; d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais; e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 31 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público. CAPÍTULO II ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 93. Estabelecimento: I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas; II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante; III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional; IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; b) estrutura organizacional ou administrativa; c) inscrição nos órgãos previdenciários; d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 32 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO distintos: Art. 94. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel. Art. 95. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida. CAPÍTULO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DELOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 96. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 97. O período de incidência da TFL é: I – anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter permanente; II – diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório; III – mensal, no caso de jogos ou diversões em caráter permanente ou não. § 1° O caráter eventual ou transitório previsto no inciso II deste Artigo é determinado quando o período da atividade não exceder a 10 (dez) dias. § 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste Artigo, a atividade passa a ser considerada de caráter permanente. Art. 98. A incidência e o pagamento da TFL independem: I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 33 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. Art. 99. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido: I – na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial; II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I do Art. 98 desta Lei; III – no primeiro dia útil de cada mês, nos meses subsequentes do início da atividade, para o caso do inciso III do Art. 98 desta Lei; IV – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento. § 1° As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento isoladamente, nos termos desta Lei. § 2° Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a 1 (um) ano, salvo os casos expressos nesta Lei. Art. 100. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços; III – não serão taxados os ambulantes permanentes abaixo mencionados: a) Doceiros; b) Salgadeiras; c) Engraxates; d) Picolezeiros; e) Pipoqueiros. Seção II Base de Cálculo Art. 101. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 34 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: outros; I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada, levando-se em conta o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será recolhida conforme a Tabela I Anexo II a esta Lei. § 1° A TFL será devida previamente a cada licença requerida e concedida, ou na constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade a ela sujeita, e será calculada pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em parte do período considerado. § 2° Não havendo, na Tabela I Anexo II a esta Lei, especificação precisa da atividade, a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. Seção III Sujeito Passivo Art. 103. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 104. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 35 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 105. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, conforme a Tabela I Anexo II a esta Lei. Art. 106. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura. Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFL serão estabelecidas através do Calendário Fiscal. Art. 107. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 108. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 109. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL. CAPÍTULO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 110. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 36 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO deste Artigo; Art. 111. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido: I – na data de início da atividade; II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização à higiene pública. Art. 112. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. Seção II Base de Cálculo Art. 113. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: outros; I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 114. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada conforme o Art. 113 desta Lei, e a Tabela II Anexo II a esta Lei, levando-se em conta a função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 37 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção III Sujeito Passivo Art. 115. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 116. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 117. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, conforme a Tabela II - Anexo II a esta Lei. Art. 118. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura. Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFS serão estabelecidas através do Calendário Fiscal. Art. 119. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 120. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 38 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 121. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS. CAPÍTULO V TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 122. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. deste Artigo; Art. 123. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio – TFA considera-se ocorrido: I – na data de início da atividade; II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização da estética e do espaço visual urbanos. Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 39 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. Seção II Base de Cálculo Art. 125. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio-TFA será determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização,tais como: outros; I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada conforme o Art. 125 desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será cobrada de acordo com a Tabela III Anexo II, a esta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 127. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 40 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção IV Solidariedade Tributária Art. 128. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; II – responsáveis pela locação do bem: a) imóvel onde o anúncio está localizado; b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 129. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, conforme a Tabela III Anexa II a esta Lei. Art. 130. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; II – nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal estabelecido; III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. Art. 131. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFA serão estabelecidas através do Calendário Fiscal. Art. 132. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no reconhecimento da regularidade do anúncio. Art. 133. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 134. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 41 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO VI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 135. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Art. 136. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial. Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que: I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral; II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 42 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção II Base de Cálculo Art. 138. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: outros; I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com o Art. 138 desta Lei e a Tabela IV Anexo II, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes. Seção III SujeitoPassivo Art. 140. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 141. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 43 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 142. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e do licenciamento municipal; II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova autorização e do novo licenciamento municipal. Art. 143. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela IV - Anexo II a esta Lei. Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFHE serão estabelecidas através do Calendário Fiscal. Art. 144. O lançamento ou pagamento da TFHE não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 145. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 146. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE. CAPÍTULO VII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL Seção I Fato Gerador e Incidência MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Art. 148. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual. Art. 149. Considera-se atividade: I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou localização fixas ou não; II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, shows, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos; III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados. § 1° - A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares. § 2° - Não poderá ser realizado nenhum tipo de shows, exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e similares sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças, independentemente da autorização expedida, ou que venha a ser expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Delegacia de Polícia Civil, da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de Bombeiros. 44 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3°. A realização de shows, exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e similares será autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, onde será emitido uma Licença Para Realização do Evento. § 4°. A Licença Para Realização do Evento só será emitida após o recolhimento das taxas e imposto pertinente para cada atividade especifica prevista nesta Lei. § 5°. A autorização e emissão da Licença Para Realização de Evento mencionado nos §§ 3° e 4°, deste artigo, deverá ser solicitada, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da data do evento, juntamente com os seguintes documentos: I – autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou Delegacia de Polícia Civil; II – autorização do Corpo de Bombeiros; III – autorização da Vigilância Sanitária Municipal; IV – autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. § 6° - A Autoridade Competente, ainda que não configure fato definido como crime, poderá pessoalmente requisitar o auxílio de força policial até 1 (uma) hora antes do início do evento para fins de embargo ou proibição de shows, exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e similares que estejam sem a devida Autorização e a Licença Para a Realização do Evento emitidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Seção II Base de Cálculo Art. 150. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: outros; I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com o Art. 150 desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela V Anexo II, a esta Lei. § 1° A TFE será devida previamente a cada licença requerida e concedida, na constatação, pela Autoridade Fiscal, da realização do evento e será calculada pelo período inteiro previsto na Tabela V Anexo II a esta Lei. 45 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 46 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2° Não havendo, na Tabela V Anexo II a esta Lei, especificação precisa da atividade, a TFE será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada. § 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. Seção III Sujeito Passivo Art. 152. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 153. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante; III – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ouhora. Art. 155. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela V Anexo II a esta Lei. Art. 156. O lançamento ou pagamento da TFE não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 157. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 47 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 158. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE. CAPÍTULO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 159. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. ocorrido: Art. 160. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO considera-se I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. Art. 161. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide sobre: I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; III – a construção de muros de contenção de encostas. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção II Base de Cálculo Art. 162. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: outros; I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento eoutros; VI – demais custos. Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com o Art. 162 desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VI Anexo II a esta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 164. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas. Parágrafo único. O Poder Público Municipal, só emitirá o “Habite-se” após o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra – Alvará de Construção, e do ISSQN. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 165. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: 48 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 49 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ocorrerá: I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei; III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra particular. Art. 167. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei. Art. 168. O lançamento ou pagamento da TFO não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 169. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 170. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO. CAPÍTULO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 171. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão deinteresse MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 50 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Art. 172. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se ocorrido: I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos; III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos. Art. 173. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas. Seção II Base de Cálculo Art. 174. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado. Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 51 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO outros; III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros; V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – demais custos. Art. 175. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com o Art. 174 desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VII Anexo II a esta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 176. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 177. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos. Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 178. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 52 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo; III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento. Art. 179. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VII Anexo II a esta Lei Art. 180. O lançamento ou pagamento da TFP não importa no reconhecimento da regularidade da atividade. Art. 181. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento. Art. 182. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP. CAPÍTULO X TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO Seção I Fato Gerador e Incidência Art. 183. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 53 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 184. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 185. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Art. 186. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: I – caracterizada na utilização: a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade; c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade; II – demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo. Seção II Base de Cálculo Art. 187. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do custo total ou parcial do serviços prestados e/ou estimado. § 1° Caso o Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo tiver sido terceirizado pela Administração Pública Municipal, considera-se como custo da respectiva atividade pública, o valor total do contrato e seus respectivos aditivos. § 2° Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como: I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros; III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros; IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene e de limpeza e outros; V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros; VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e outros; VII – demais custos. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 54 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 188. Para efeitos de cobrança da TSCL, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro de Atividade Econômica do Município de modo individualizado, tais como terreno ou lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação. Art. 189. A TSCL é calculada, anualmente, com base no Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, em função da destinação de uso, localização e custo total dos serviços prestados e/ou estimado do imóvel beneficiado, nos termos do Art. 188 desta Lei, e conforme Tabela VIII Anexo II a esta Lei. Art. 190. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL será calculada através de Tabela VIII Anexo II a esta Lei. Seção III Sujeito Passivo Art. 191. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. Seção IV Solidariedade Tributária Art. 192. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo; II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 55 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção V Lançamento e Recolhimento Art. 193. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo, que será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá conforme a Tabela VIII Anexo II a esta Lei. Art. 194. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme a Tabela VIII Anexo II a esta Lei. Art. 195. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento. Art. 196. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL. TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 197. A CM – Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CAPÍTULO II FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 198. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 56 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 199. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas municipais: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos e praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. § 1.o Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. § 2.o Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. § 3.o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM – Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO Art. 200. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência. § 1.o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. § 2.o A determinação da base de cálculo da Contribuiçãode Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 57 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3.o A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. § 4.o Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, considerará o benefício resultante da obra, Custo Total ou Parcial da Obra, Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização. § 5.o Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos: I – delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra; II – dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados. Art. 201. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. § 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas Zonas de Influência. § 2.º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 202. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização. Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização são a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Art. 203. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 58 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO V SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto: I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação. § 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. § 2.o O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. CAPÍTULO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 205. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. Parágrafo único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá: I – o Memorial Descritivo do Projeto; II – o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de Melhoria; IV – o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria; V – o local do pagamento da Contribuição de Melhoria; VI – a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 59 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO VII – a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso; VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa; localizados; IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela X – o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência daobra; XI – os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; XII – o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados. Art. 206. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura. § 1.o O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. § 2.o É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado; § 3.o No caso do § 2.o deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior. § 4.o No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria. Art. 207. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento. Art. 208. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 209. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com o Estado, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal e estadual. TÍTULO VI CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 60 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 210. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, cobrada pelo Município, é instituída para custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão. CAPÍTULO II FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 211. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de iluminação em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, no território do Município. Art. 212 - A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos no Art. 210 deste código. CAPÍTULO III BASE DE CÁLCULO Art. 213. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo dos serviços de iluminação pública, será cobrada adotando-se como critério o custo total ou parcial do serviço prestado. Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo da CIP, considera-se o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 214. Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, quando houver unidade consumidora regularmente ligada pela Concessionária de Energia Elétrica, será calculada, mensalmente, com base no Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, e será cobrada de acordo com a Tabela IX Anexo II a esta Lei. Art. 215. Para fins de apuração da base de cálculo da CIP nos casos de lote não edificado, ou quando não houver a unidade consumidora, considera-se a testada do lote multiplicada pela potência da lampada multiplicada pelo tempo médio de consumo (11 horas e 52 minutos) por dia. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 61 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 216. Ficam isentos, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, os proprietários de um único imóvel destinado a residência, cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 50 KW/H mensal, assim como também os templos religiosos e associações comunitárias com reconhecimento de utilidade pública. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Art. 217. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária de energia elétrica titular da concessão no território do Município. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 218. Considerando as dificuldades em atingir o contribuinte natural e melhorar o controle da arrecadação, baseado no § 7°, do Art. 150, da Constituição Federal, no Art. 128, do Código Tributário Nacional e desta Lei, fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, à Concessionária de Energia Elétrica deste município, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. Art. 219. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será arrecadada através de convênio ou contrato firmado entre o Município e a Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município. Art. 220. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes elencadas no Art. 219 desta Lei, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos relativos à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. Art. 221. Para dar cumprimento ao disposto nos Artigos 218, 219 e 220 desta Lei, a Concessionária de Energia Elétrica responsável pela arrecadação deverá: I – registrar, mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores, exceto para o caso de isenção; II – arrecadar, mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores de energia elétrica, o valor correspondente à Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública; III – repassar, para a conta vinculada específica da Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, o valor arrecadado correspondente a Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 62 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO VI LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 222. A Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será lançada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, e, quando lote não edificado, sem ligação de unidade consumidora, será lançada juntamente com o IPTU. Art. 223. Nos termos do convênio previsto no Art. 225 desta Lei, a Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deverá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo consumo de energia elétrica, conforme Tabela IX Anexo II a esta Lei. Art. 224. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 225. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a Concessionária de Energia Elétrica, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. TÍTULO VII PREÇO PÚBLICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINARES Art. 226. Os Serviços Públicos compreendem toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular e contínua, às pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização. Art. 227. Os Serviços Públicos prestados pelo Municipio são: I – pertinentes a obras em geral; II – pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos; III – pertinentes a serviços de cemitério; IV – pertinentes a uso de próprios públicos municipais, aluguéis em geral; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 63 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO V – pertinentes a trânsito, transportes e congêneres; VI – pertinentes à área e serviços aeroportuários; VII – pertinentes à utilização o subsolo; VIII – pertinentes à utilização do solo; IX – pertinentes à utilização do espaço aéreo; X – pertinentes a serviços diversos; XI – expedientes diversos. Art. 228. A fixação dos preços públicos para os serviços prestados exclusivamente pelo Município, será lançada e cobrada de acordo com a Tabela I - Anexo III a esta Lei. § 1º. Para a cobrança da tarifa de transporte (taxa de embarque) fica a empresa de venda de passagem (agência e afins) obrigada quanto à responsabilidade pela substituição tributária, ficando responsável pela efetiva arrecadação e repasse dos valores arrecadados para a Prefeitura Municipal. § 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os critérios de arrecadação, fiscalização e transferência de valores referentes à tarifa que trata o § 1º deste artigo. CAPÍTULO II OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, INCLUSIVE DO ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO E DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS DE DOMÍNIO MUNICIPAL Art. 229. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrarmensalmente, através da Secretaria Municipal de Finanças, a utilização e o Uso do Subsolo, do Solo e do Espaço Aéreo, das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação e implementação de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura. Art. 230. O Preço Público para o Uso do Subsolo, do Solo e do Espaço Aéreo das Vias e dos Logradouros Públicos, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação, implementação e permanência de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, será devido mensalmente e lançado de acordo com a Tabela II, Anexo III a esta Lei. § 1°. O preço público previsto neste artigo será devido pelo proprietário do poste e o usuário do poste será responsável solidariamente pelo preço público. § 2°. Postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens e sons, entre outras. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 64 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO III DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 231. A Cobrança de Preço Público (Tarifa) pela Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura de utilidades por entidades de direito público e privado, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a concessão onerosa do bem público. Art. 232. O fato gerador do Preço Público (Tarifa) considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal. Art. 233. Para efeito do disposto no art. 231 desta Lei, são consideradas áreas públicas do município: solos, subsolos, espaços aéreos das estradas, ruas, avenidas, praças, jardins, passeios públicos e logradouros similares. § 1º. Os bens públicos, assim considerados os de atividade econômica urbana, os espaços utilizados pelas estações de rádio base de telefonia celular, os prédios públicos, as obras de arte, os logradouros, bem como a utilização de via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leito, com postos de visita ou não, quando utilizados, serão remunerados. § 2º. Estão incluídas entre as concessionárias de serviço público, das quais está o poder público autorizado a cobrar, as concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água, bem como as que exploram as atividades relativas a telecomunicações, incluindo qualquer tipo de cabeamento ou equipamento que se utilize da estrutura física, televisão a cabo, petróleo, gás e seus derivados, e ainda as que vinculam propaganda e publicidade através de painéis e pórticos ao ar livre. Art. 234. A concessão, permissão ou autorização de uso serão os instrumentos utilizados pelo Município para facultar a utilização dos bens públicos, observando o disposto na legislação de postura. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 235. O sujeito passivo do Preço Público (Tarifa) referente à Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, proprietária, cessionária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 65 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO V SOLIDARIEDADE Art. 236. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Preço Público (Tarifa), as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo ou quaisquer outros objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos, do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura de utilidades por entidades de direito público e privado. CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO Art. 237. A base de cálculo do Preço Público (Tarifa) referente à Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros objetos, e será calculada de acordo com a Tabela II, Anexo III desta Lei. Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, qualquer obra de implantação ou extensão das já existentes, dependerão da expressa autorização do Poder Executivo. Art. 238. Enquadrando-se o sujeito passivo da obrigação do Preço Público (Tarifa), em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. Art. 239. Caso as concessionárias que utilizam os bens públicos municipais deixem de informar e assinar os instrumentos da espécie no prazo que lhes foi concedido, e após notificados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos lançamentos devidos de seu crédito, calculado na forma estabelecida na Tabela II, anexo III desta Lei. CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 240. O Preço Público será devido, mensalmente, e será recolhido através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura. Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento do Preço Público serão estabelecidas pelo Calendário Fiscal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 241. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamentos de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nos logradouros públicos e obras de arte especiais do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Finanças, em meio digital, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Termo de Permissão de Uso. Art. 242. É obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, sendo de responsabilidade da autorizada a restauração das condições anteriores à execução. Art. 243. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, de linhas de transmissão, de linhas férreas e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura que tenham dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos já colocados, montados, instalados, passados, implantados e implementados no Subsolo, no Solo e no Espaço Aéreo, das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos do Município, deverão: I – no prazo de 06 (seis) meses se adequarem às disposições desta Lei Complementar, sendo o Preço Público devido desde a data de sua publicação; II – apresentar cadastro, mapas, memoriais, extensões e projeto técnico dos dutos, dos cabos, das manilhas, dos postes, das torres de transmissão, das linhas de transmissões, dos telefones públicos “orelhões”, das linhas férreas e dos demais equipamentos já existentes; III – solicitar o Termo de Autorização de Uso, de acordo com modelo a ser instituído pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 244. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, de linhas de transmissão, de linhas férreas e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura, que não cumprirem o disposto nos Artigos 241 e 243, desta Lei, sofrerão as seguintes penalidades após a devida notificação: I – multa de R$ 10.000,00 (UFMF) e será lavrada outra notificação; II – multa de R$ 20.000,00 (UFMF) por não cumprimento do disposto no caput deste artigo, e não cumprida a segunda notificação, sendo lavrada outra notificação; III – multa de R$ 50.000,00 (UFMF) por não cumprimento do disposto no caput deste artigo, e não cumprida a terceira notificação. § 1º. Após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras garantias, lançará o valor devido por estimativa. § 2°. Constituído e Lançado o crédito e não pago, o contribuinte será inscrito em dívida ativa, protesto em Cartório e posterior cobrança judicial. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 67 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO TÍTULO VIII OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I CADASTRO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 245. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I – o Cadastro de Imobiliário; II – o Cadastro de Atividade Econômica; III – o Cadastro Sanitário; IV – o Cadastro de Anúncio; V – o Cadastro de Horário Especial; VI – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante; VII – o Cadastro de Obra Particular; VIII – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; Seção II Cadastro Imobiliário Art. 246. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: I – os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos nãoedificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II – o solo com a sua superfície; III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Art. 247. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, são obrigados: I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro de Atividade Econômica; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 248. No Cadastro Imobiliário: I – para fins de inscrição: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – a escritura; 2 – o contrato de compra e venda; 3 – o formal de partilha; 4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 – contrato de compra e de venda; c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverão constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o Cartório por onde correr a ação; d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária. e) no caso de loteamento ou remanejamento de área: 1 – do memorial descritivo; 2 – da planta impressa ou em meio digital; 3 – a lei autorizadora do loteamento; 4 – o cronograma de execução do loteamento; f) – quando se tratar de condomínio, dos memoriais descritivos das unidades imobiliárias. II – para fins de alteração: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – a escritura; 2 – o contrato de compra e venda; 3 – o formal de partilha; 68 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 69 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO 4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 1 – recibo onde constem a identificação do bem imóvel e a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 2 – contrato de compra e de venda; c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchidos, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica. III – para fins de baixa: a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 1 – o contrato de compra e venda; 2 – o formal de partilha; 3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchidos, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica. § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Atividade Econômica. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 249. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. § 1.o No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado: I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro: principal; a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; b) de maneira específica: 1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente 2 – na impossibilidade de determinar a frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização; II – interno, será considerado o logradouro: a) de maneira geral, que lhe dá acesso; b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização; III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem. Art. 250. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 70 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título; II – para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. Art. 251. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título: I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promoverem a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário; II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informarem, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. Art. 252. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando: I – o nome e o endereço do adquirente; II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; III – o valor da transação. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 71 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 253. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 254. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário: I – os bens imóveis: a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos nãoedificados existentes; b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos; c) de repartições públicas; d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista; f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos; g) de registros públicos, cartorários e notariais; II – o solo com a sua superfície; III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular. Seção III Cadastro de Atividade Econômica Art. 255. O Cadastro de Atividade Econômica compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; III – as repartições públicas; IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII – os registros públicos, cartorários e notariais. Art. 256. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas: I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 72 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – a informarem, ao Cadastro de Atividade Econômica, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 257. No Cadastro de Atividade Econômica, são obrigados: I – para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentaro Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. II – para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 73 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; III – para fins de suspensão: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar, por escrito, a solicitação de suspensão e paralisação de suas atividades, juntamente com a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, juntamente com a solicitação de suspensão e paralisação na Receita Estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do previsto na alinea “a” deste Inciso, os seguintes documentos dos últimos 5 (cinco) anos: b.1) documentação fiscal não utilizada; b.2) blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços; b.3) livros de Registro de Prestação de Serviços; b.4) livros Diário, Razão e Caixa; b.5) comprovantes de recolhimento do ISSQN, se houver; b.6) comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; b.7) notas e recibos de serviços prestados por terceiros, se houver; b.8) demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se proceda ao levantamento; b.9) Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; IV – para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores são obrigados a apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a baixa na inscrição estadual e o comprovante de quitação de todos os débitos com a Fazenda Pública Municipal; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do previsto na alinea “a” deste Inciso, os seguintes documentos dos últimos 5 (cinco) anos: b.1) documentação fiscal não utilizada; b.2) blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços; b.3) livros de Registro de Prestação de Serviços; b.4) livros Diário, Razão e Caixa; b.5) comprovantes de recolhimento do ISSQN, se houver; b.6) comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento; b.7) notas e recibos de serviços prestados por terceiros, se houver; b.8) demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se proceda o levantamento; b.9) Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão declasse; d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Atividade Econômica. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 75 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 258. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos: I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II – para informarem, ao Cadastro de Atividade Econômica, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 259. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado: I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Atividade Econômica, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Parágrafo único. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica poderá promover, de ofício, a paralisação, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, não exibirem os documentos necessários solicitados e não localizado o contribuinte. Art. 260. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 76 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 261. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 262. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo; III – as repartições públicas; IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista; VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; VII – os registros públicos, cartorários e notariais. Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais. Seção IV Cadastro Sanitário Art. 263 O Cadastro Sanitário compreende, desde que, localizados, instalados ou em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo. Art. 264. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas: I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário; II – a informarem, ao Cadastro Sanitário qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 77 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 265. No Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – para fins de inscrição: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; II – para fins de alteração: a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; III – para fins de baixa: a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal nãoutilizada; c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar oBoletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe; § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 78 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 266. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos: I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade; II – para informarem, ao Cadastro Sanitário, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato. Art. 267. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: Sanitário; I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. Art. 268. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 79 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 269. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando: I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data e o objeto da solicitação. Art. 270. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Sanitária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública: I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; II – os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo. Seção V Cadastro de Anúncio Art. 271. O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; II – em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município. Art. 272. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado em: I – quanto ao movimento: a) animado; b) inanimado; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 80 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – quanto à iluminação: a) luminoso; b) não-luminoso. § 1.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por mecanismos de animação própria. § 2.o Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso de mecanismo de dinamização própria. § 3.o Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. § 4.o Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de dispositivo de iluminação própria. Art. 273. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, são obrigadas: I – a promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio; II – a informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Art. 274. No Cadastro de Anúncio, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica; II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio; III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio. § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a Fichade Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 275. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos: I – para promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração; II – para informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração e de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato. Art. 276. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio: I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. Art. 277. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando: 81 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 82 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; II – a data, o objeto e a característica da solicitação. Art. 278. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; II – em quaisquer outros locais: a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos; b) de acesso ao público. § 1.o A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Anúncio: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixada no veículo de divulgação; II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de anúncios novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade; III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que integram o seu conteúdo; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmoà distância. § 2.o Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e mantidos em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local. Seção VI Cadastro de Horário Especial Art. 279. O Cadastro de Horário Especial compreende os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial. Art. 280. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, são obrigados: I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 83 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – a informarem, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentadae credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. apresentar Art. 281. no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais deverão I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica; II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial; III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial. § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Horário Especial. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 282. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, terão os seguintes prazos: I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial; II – para informarem, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal, imediato. Art. 283. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais: I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial; II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não informarem, ao Cadastro de Horário Especial, a sua alteração ou a sua baixa; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 84 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, para diligência fiscal. Art. 284. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário especial. Seção VII Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante Art. 285. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante compreende os ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. Art. 286. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes são obrigados: I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante; II – a informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Art. 287. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe; III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe; § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 85 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 288. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos: I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante; II – para informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa; III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato. Art. 289. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais e os feirantes: I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante; II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. Art. 290. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os eventuais e os feirantes. Seção VIII Cadastro de Obra Particular Art. 291. O Cadastro de Obra Particular compreende as obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 86 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 292. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas: I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular; II – a informarem, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Art. 293. No Cadastro de Obra Particular, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e, havendo: a) para as pessoas físicas, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; b) para as pessoas jurídicas, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual; II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular; III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular. § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra Particular. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 294. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos: I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da obra; II – para informarem, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou debaixa; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 87 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. Art. 295. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução: I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular; II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular, a sua alteração ou a sua baixa; III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Art. 296. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular, a construção, a reforma ou a execução de obra particular. Seção IX Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos Art. 297. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Art. 298. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas: I – a promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; II – a informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 88 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Art. 299. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, deverão apresentar: I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica; II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; § 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos. § 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 300. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos: I – para promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência; II – para informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 89 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação; IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal, imediato. Art. 301. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos: I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos; II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. Art. 302. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos. Parágrafo único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos: I – deverá, obrigatoriamente, ser afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto; II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 90 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, porventura, revestirem a sua superfície; IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. Seção X Atualização do Cadastral Fiscal Art. 303. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende: I – a nomeação da Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral; II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do Programa Permanente de Atualização Cadastral; III – a implantação, o controle e a avaliação, pela Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do Programa Permanente de Atualização Cadastral. Art. 304. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 305. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil domês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral. § 1.o A descrição deverá ser: I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral; II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica. § 2.o A descrição deverá conter: I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico; II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento. Art. 306. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 91 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 307. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o Programa Permanente de Atualização Cadastral. Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO FISCAL Seção I Disposições Gerais Art. 308. A Documentação Fiscal da Prefeitura compreende: I – os Documentos Fiscais; II – os Documentos Gerenciais. II – os Livros Fiscais; IV – as Notas Fiscais; V – as Declarações Fiscais. Art. 309. As Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A; II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B; III – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso; IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom; V – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa. Art. 310. As Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: I – a Declaração Mensal de Serviço Prestado - DMSP; II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DMST. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 92 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção II Livro de Registro de Prestação de Serviço Art. 311. O Livro de Registro de Prestação de Serviço: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) instituições financeiras; IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; V – destina-se a registrar: a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais ou Documentos Gerenciais; b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os valores das respectivas Receitas Tributáveis; c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, acompanhados das respectivas alíquotas aplicáveis; d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; e) as observações e as anotações diversas; VI – deverá ser: a) mantido no estabelecimento; b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido; c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal; VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. Art. 312. Os Livros Fiscais deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente, antes de sua utilização e será feito da seguinte forma: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: a) da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; b) do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 - das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; II – na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada Autenticação de Livro Fiscal; Parágrafo único. O Livro Fiscal será considerado devidamente encerrado quando todas as suas páginas tiverem sido completamente utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. Subseção I Escrituração de Livro Fiscal Art. 313. O Livro Fiscal deve ser escriturado: I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na primeira página, o termo de abertura; II – à tinta; III – com clareza e com exatidão; IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação; VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, na última página, o termo de encerramento. Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas". Subseção II Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal Art. 314. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Art. 315. O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de computação eletrônica de dados; 93 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 94 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; V – solicitado pelo interessado; VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 316. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente encerrado; III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; IV – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização; V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 317. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal. Subseção III Extravio e Inutilização de Livro Fiscal Art. 318. O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais devem ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. § 1.o A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias do fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 95 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. § 2.o A autenticação de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. § 3.o O extravio, perda, ou roubo dos documentos fiscais não exclui a obrigatoriedade do sujeito passivo ao recolhimento do Imposto devido, quando o mesmo será arbitrado. Subseção IV Disposições Finais Art. 319. Os Livros Fiscais: I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF – Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 320. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de Livros Fiscais. Art. 321. Fica instituído, no Município, o Livro Fiscal Eletrônico, podendo ser escriturado através de Sistema Informatizado próprio ou terceirizado pela Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O Livro Fiscal Eletrônico, quando implantado, será regulamentado por Decreto do Executivo, e substituirá todos os Livros Fiscais existentes. Seção III Notas Fiscais Subseção I Disposições Gerais Art. 322. As Notas Fiscais: I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestaçãode serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica; II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 96 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica: a) repartições públicas; b) autarquias; c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; d) empresas públicas; e) sociedades de economia mista; f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; g) registros públicos, cartorários e notariais; h) cooperativas médicas; i) cooperativas de serviços de créditos; j) instituições financeiras; k) operadoras de Cartões de Créditos/Débitos. IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente,de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de 50 (cinquenta jogos; V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,acrescentando a letra “R” depois da identificação da série; VI – conterão: a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via; c) a natureza dos serviços; d) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral de Atividade Econômica e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; e) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral de Atividade Econômica e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; f) a discriminação das unidades e das quantidades; g) a discriminação dos serviços prestados; h) os valores unitários e os respectivos valores totais; i) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da Nota Fiscal; j) a data e a quantidade de impressão; k) o número de ordem da primeira e da última nota impressa; l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; m) a data da emissão; VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal; VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 97 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Subseção II Autorização para Impressão de Nota Fiscal Art. 323. As Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal competente, antes de sua impressão, confecção e utilização. Art. 324. Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal competente, é que: I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a confecção de Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos; II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar Notas Fiscais, para os estabelecimentos prestadores de serviço; III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar Notas Fiscais, para os estabelecimentos tomadores de serviço. Art. 325. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na Repartição Fiscal competente, da Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal. Art. 326. A Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – conterá as seguintes indicações: a) a denominação Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) o nome e o número da Inscrição Cadastral do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a Nota Fiscal; c) o nome e o número da Inscrição Cadastral do estabelecimento gráfico queimprimirá e confeccionará a Nota Fiscal; d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da Nota Fiscal solicitada; e) a data da solicitação; f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento prestador de serviço; II – deverá estar acompanhada: a) da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; b) da cópia da última Notal Fiscal emitida; c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: 1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Nota Fiscal; III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitandoa IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, quando solicitada pela Autoridade Fiscal; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 98 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Municipal. talonários; talonários; V – terá o seu modelo instituído pelo responsável da Administraçãode Finanças Pública Art. 327. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal: I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios: a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 04 (quatro) b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão de, no máximo, 08 (oito) c) para casos especiais, e comprovadamente necessários, poderá ser, a critério da Repartição Fiscal, autorizada a impressão de mais de 08 (oito) talonários. II – conterá as seguintes indicações: a) a denominação Autorização para Impressão de Nota Fiscal; b) a data da solicitação; c) a data e o número da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano; d) o nome, o endereço, o número da Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a Nota Fiscalsolicitada; e) o nome, o endereço, o número da Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a Nota Fiscal solicitada; f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da Nota Fiscal autorizada; g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela Autorização para Impressão de Nota Fiscal; h) a data da entrega da Autorização para Impressão de Nota Fiscal; i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega daAI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável pelo seu recebimento da Autorização para Impressão de Nota Fiscal; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente; b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF –Nota Fiscal; Nota Fiscal; c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF – IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. Art. 328. Os Estabelecimentos gráficos deverão manter cadastro atualizado junto à Repartição Fazendária para fins de autorização para impressão de Notas Fiscais. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 99 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Subseção III Emissão de Nota Fiscal Art. 329. A Nota Fiscal deve ser emitida: I – sempre que o prestador de serviço: a) prestar serviço; b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado; II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; III – por decalque ou por carbono; IV – de forma manuscrita; V – à tinta; VI – com clareza e com exatidão; VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras; Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de incorreções, a Nota Fiscal será: I – cancelada: a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias; b) contendo a exposição de motivo que determinou ocancelamento; II – substituída e retificada por uma outra Nota Fiscal. Subseção IV Nota Fiscal de Serviço – Série A Art. 330. A Nota Fiscal de Serviços – Série A : I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. Subseção V Nota Fiscal de Serviço – Série B Art. 331. A Nota Fiscal de Serviços – Série B: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à Autoridade Fiscal. Subseção VI Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura Art. 332. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de: a) sociedade de profissional liberal; b) pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 115 mm x 170 mm; III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via para o prestador de serviço; c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à Autoridade Fiscal. IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. 100 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Subseção VII Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso Art. 333. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres; II – não será inferior a 80 mm x 50 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para exibição à Autoridade Fiscal; IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso. Subseção VIII Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom Art. 334. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom: I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A, para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que diferentes de: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviçospúblicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – não será inferior a 50 mm x 80 mm; III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via para o tomador de serviço; b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal. IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente: a) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; b) o dia, o mês e o ano da emissão; c) o número sequencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica; d) o valor total da operação; 101 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 102 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO e) o número de ordem da Máquina Registradora; V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom. § 1.o O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, para uso eventual, no caso de a Máquina Registradora apresentar qualquer defeito. § 2.o A Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral. § 3.o O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG – MáquinaRegistradora em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular. Subseção IX Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa Art. 335. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa: I – é de uso facultativo para os contribuintes: a) inscritos no Cadastro de Atividade Econômica e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; b) não inscritos no Cadastro de Atividade Econômica; II – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço; b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na Repartição Fiscal competente. III – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de serviço. Subseção X Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal Art. 336. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Art. 337. O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de Nota Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 103 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; VI – solicitado pelo interessado; VII – indicado pela Autoridade Fiscal. Art. 338. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos: a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada de sua utilização. IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. Art. 339. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. Subseção XI Extravio e Inutilização de Nota Fiscal Art. 340. O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais deverão ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. Art. 341. A comunicação que trata o Art. 340 desta Lei deverá: I – mencionar as circunstâncias do fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal. VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 104 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 1.o A autorização de novas Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das exigências estabelecidas. § 2.o O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais, não exclui a responsabilidade do sujeito passivo, ao pagamento do Imposto, onde o mesmo será arbitrado. Subseção XII Disposições Finais Art. 342. As Notas Fiscais: I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal; III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal; IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 343. Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. Art. 344. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm. Art. 345. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionados na Nota Fiscal. Art. 346. O prazo para utilização de Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de expedição da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da Nota Fiscal e, também, o número e a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 105 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso até... (vinte quatro meses após a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”. Art. 347. Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais ainda não utilizadas poderão ser revalidadas, desde que carimbadas e autenticadas e no prazo não superior a 6 (seis) meses pela Secretaria Municipal de Finanças, ou serão canceladas pelo próprio contribuinte. Art. 348. As Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no Livro de Registro e de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os registros referentes ao cancelamento. Art. 349. A Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades e de atos administrativos de Finanças Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, quando: I – for emitida após o seu prazo de validade; II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas. Art. 350. Fica instituída, no Município, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. § 1°. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da emissão, a assinatura com certificado digital. § 2º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, quando implantada, será de uso obrigatório, através de Sistema Informatizado próprio ou terceirizado pela Administração Pública Municipal. §3º. As possíveis alterações referentes à implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e serão regulamentadas pelo Chefe do Executivo. Seção IV Declarações Fiscais Subseção I Disposições Gerais Art. 351. As Declarações Fiscais: I – quando mecanizadas: a) – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 1 - a primeira via, entregue para a Prefeitura; 2 - a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para exibição à Autoridade Fiscal; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 106 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO c) – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal; d) – terão os seus modelos instituídos pelo responsável da Administração de Finanças Pública Municipal. II – quando eletronicamente: a) deverá ser em linguagem simples e de forma eficaz para o contribuinte e o fisco; b) sempre que necessário, o fisco deverá prestar esclarecimentos ao contribuinte sobre a forma de manuseio e migração de dados; c) será apresentada até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês em referência. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, celebrar convênios ou terceirizar sistema informatizado de Declaração Mensal de Serviço – DMS. Subseção II Preenchimento de Declaração Fiscal Art. 352. A Declaração Fiscal deverá ser preenchida: I – por decalque ou por carbono quando mecanizada; II – de forma mecanizada ou eletronicamente; III – com clareza e com exatidão; IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras. Subseção III Declaração Mensal de Serviço Prestado Art. 353. A Declaração Mensal de Serviço Prestado – DMSP: I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e seus valores e alíquotas; c) o valor mensal da receita tributável; d) o valor mensal do imposto devido; e) a relação das Notas Fiscais canceladas; f) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; III – será apresentada até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês em referência. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Subseção IV Declaração Mensal de Serviço Tomado Art. 354. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DMST: I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive: 1 – repartições públicas; 2 – autarquias; 3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 4 – empresas públicas; 5 – sociedades de economia mista; 6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviçospúblicos; 7 – registros públicos, cartorários e notariais; 8 – cooperativas médicas; 9 – instituições financeiras; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços tomados; b) a relação das Notas Fiscais recebidas, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço tomado; 3 – o número, a data e o valor; c) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado: 1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 2 – o serviço tomado; 3 – o tipo, o número, a data e o valor; d) o valor mensal dos serviços tomados; III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em referência. Subseção V Declaração Mensal de Instituição Financeira Art. 355. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços e que são instituições financeiras; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados; b) o valor mensal da receita tributável; 107 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 108 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado da respectiva alíquota aplicável; d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; f) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os respectivos valores e serviços prestados. III – a Instituição Financeira deverá entregar, junto com a declaração mensal, cópia autenticada do Balancete Analítico Mensal, ou Similar, do respectivo mês. IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em referência. Subseção VI Declaração Mensal de Cooperativa Médica Art. 356. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM: I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da Lista de Serviços e que são Cooperativas Médicas; II – deverá conter: a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando: 1 – as mensalidades recebidas; 2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados; 3 – as receitas recebidas de convênios; b) o valor mensal da receita tributável; c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado da respectiva alíquota aplicável; d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do respectivo banco; e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto pago; III – a Cooperativa Medica deverá entregar, junto com a Declaração Mensal, cópia autenticada do Balancete Analítico Mensal, ou Similar, do respectivo mês; IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em referência. Subseção VII Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares Art. 357. Ficam instituídas, no Município de Figueiropolis – TO, a Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, a Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas, cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 109 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 1º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado à Administração Tributária, pelo contribuinte, por meio das declarações tratadas no caput deste artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança. § 2º. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrançae inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. Art. 358. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Art. 359 As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei, deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, as operações e/ou transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. § 1º. As Declarações acima tratadas deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º. As Declarações referidas nos Artigos 357, 358 e 359 desta Lei deverão ser apresentadas, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência. Subseção VIII Declaração de Operações de Serviços Cartorários Art. 360. Fica instituída, no Município de Figueiropolis – TO, a Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, cuja apresentação é obrigatória para os serviços prestados que se encontrem na lista de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 110 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 1º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado à Administração Tributária, pelo contribuinte, por meio da declaração tratada no caput deste artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança. § 2º. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrançae inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso. Art. 361. Os Cartórios deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, as operações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Art. 362. As serventias a que se refere o artigo anterior são: registro civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos. § 1º. A Declaração acima tratada deverá ser apresentada, em meio digital, mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º. A Declaração que se refere o Art. 360 desta Lei deverá ser apresentada em meio magnético até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência. Subseção IX Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal Art. 363. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. Art. 364. O Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de Declaração Fiscal por processo: I – mecanizado; II – de formulário contínuo; III – de computação eletrônica de dados; IV – solicitado pelo interessado; V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. Art. 365. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal será apresentado, pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado: I – da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; II – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 111 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 366. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal. Subseção X Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal Art. 367. O extravio ou a inutilização de Declarações Fiscais deverão ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência. Parágrafo único. A comunicação deverá: I – mencionar as circunstâncias de fato; II – esclarecer se houve ou não registro policial; III – identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ouinutilizadas; IV – informar a existência de débito fiscal; V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal; VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município. Subseção XI Disposições Finais Art. 368. A segunda via das Declarações Fiscais: I – deverá ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão; II – ficará, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da Autoridade Fiscal; III – apenas poderá ser retirada, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal; IV – é de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal; V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverá ser emitida, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos. Art. 369. Em relação aos modelos de Declarações Fiscais, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte: I – aumentar o número de vias; II – incluir outras indicações. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 112 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 370. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Declarações Fiscais. Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionados na Declaração Fiscal. TÍTULO IX PENALIDADES E SANÇÕES CAPÍTULO I PENALIDADES EM GERAL Art. 371. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 372. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. cominações: Art. 373. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes I – aplicação de multas; II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV – sujeição a regime especial de fiscalização. Art. 374. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 375. Não se procederá aplicação de penalidade contra servidor ou contribuinteque tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 113 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção I Multas Art. 376. As multas serão calculadas tomando-se como base: I – o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM; II – o valor do tributo, corrigido monetariamente. § 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal. § 2.o Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. § 3°. O valor de uma Unidade Fiscal do Município UFM é correspondente a R$ 1,00 (um real), sendo atualizado anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, peloINPC. § 4°. Além das multas previstas, incorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, atualizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 377. Com base no Art. 376 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma: a) multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinados; b) multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados eu possam alterar a base de calculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel. II – em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: a) de 200 UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo; 2 – não facilitarem, à fiscalização de Finanças Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares; b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido, na pratica de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; c) 100% (cem por cento) do imposto corrigido, quando constatado o não pagamento devido através de procedimento fiscal; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 114 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO d) 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento. III – em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido, após o vencimento e antes de qualquer ação fiscal, aos que recolherem espontaneamente o Imposto devido; b) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal; c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por terceiro; d) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviços; e) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento; IV– em relação às Taxas: a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, fora do prazo regulamentar; b) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor, exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu inicio; c) multa de 250 UFMs, ao contribuinte que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alteração de dados cadastrais ou sua baixa cadastral. V – em relação ao Cadastro de Atividade Econômica Municipal: a) multa de 200 UFMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promover a inscrição, de seus bens imóveis; 2 – não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 3 – não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 4 – não franquear, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal; b) multa de 300 UFMs, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 115 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação. c) multa de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. VI – em relação ao Cadastro Econômico: a) multa de 250 UFMs , quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, ainda que isentas ou imunes, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a sua inscrição; 2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. 5 – aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, ao recadastramento municipal, quando solicitados pelo Município. b) multa de 5 UFMs, aplicável a cada documento fiscal em que for obrigado, e não constar o número da inscrição cadastral do Município; c) multa de 200 UFMs, por outras faltas; VII – Em relação ao Cadastro Sanitário: a) multa de 500 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a sua inscrição; 2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 116 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO VIII – em relação ao Cadastro de Anúncio: a) multa de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio; 2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. IX – em relação ao Cadastro de Horário Especial, multa de 200 UFMs, quando os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na forma e nos prazos regulamentares: a) não promoverem a sua inscrição; b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial; c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial,para diligência fiscal. X – em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual, multa de 100 UFMs, quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares: a) não promoverem a sua inscrição; b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal. XI – em relação ao Cadastro de Obra Particular, multa de 100 UFMs, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, na forma e nos prazos regulamentares: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO a) não promoverem a sua inscrição; b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na execução de obras particulares; c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. Públicos: XII – em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros a) multa de 200 UFMs quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos regulamentares: 1 – não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer outro objeto; 2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. b) multa de 100 UFMs quando a numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao controle: 1 – não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade; 2 – não estar em posição destacada em relação às outras mensagens que, porventura, revestirem a sua superfície; 3 – não oferecer condições perfeitas de legibilidade. XIII – em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) multa de 200 UFMs, quando: 1) sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir; 2) aos que utilizarem sem a devida autenticação; 117 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO 3) aos que utilizarem em desacordo com as normas regulamentares; 4) aos que escriturarem fora do prazo regulamentar; 5) aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar, os livros fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; 6) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros fiscais e não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; 7) aos que retirarem, do estabelecimento prestador, os livros fiscais ou contábeis, sem autorização da repartição competente; b) multa de 300 UFMs quando ficar constatado, através de diligência fiscal: 1) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido; 2) aos que escriturarem ou emitirem livros fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização da repartição competente; 3) pela não exibição, no prazo, dos livros comerciais, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, por meio de notificação; 4) por outras faltas. XIV – em relação às Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) multa de 10 UFMs quando: 1) aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização, por documento; 2) aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços sem a devida autenticação pelo órgão competente, por documento; b) multa de 50,00 UFMs quando: 1) aplicável em cada operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços; 2) aos que emitirem Nota Fiscal de Prestação de Serviços de série diversa, não sendo a mesma prevista para a operação, aplicada a cada mês; 3) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços correspondentes à operação tributada, aplicada a cada mês; 4) quando os contribuintes, obrigados à emissão de Notas Fiscais, não mantiverem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.” c) multa de 100 UFMs quando: 1) quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço; 2) quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir, por bloco; d) multa de 200 UFMs quando: 118 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 119 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO 1) aos que se recusarem a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando sua emissão for solicitada pelo consumidor; 2) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, e não forem devidamente observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; 3) por outras faltas. e) multa de 1.000 UFMs quando forem emitidas com dolo, má-fé, fraude, simulação, consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação ou consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal, por bloco. XV – em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) multa de 200 UFMs quando, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de qualquer declaração ou documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento; b) multa de 100 UFMs quando: 1) sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir; 2) por outras faltas; c) multa de 10 UFMs quando: 1) aos contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Mensal de Serviço Prestado – DMSP, não o fizerem no prazo regulamentar, por mês; 2) aos contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Mensal de Serviço Tomado - DMST, não o fizerem no prazo regulamentar, por mês; 3) aos que ocultarem ou extraviarem Declarações Fiscais, por documento, sem prejuízo ao arbitramento previsto nesta Lei; d) a omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, de que tratam os Artigos 357, 358, 359, 360 e 361, desta Lei Complementar, constitui hipótese de crime nos termos do Art. 10, da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e dos Artigos. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e) sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, da Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, de que tratam os Artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei Complementar, no prazo regulamentado ou sua apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades: 1) multa de 10.000,00 (UFMF) por mês calendário, ou fração, na hipótese de não apresentar, na forma e prazos regulamentares, quaisquer das obrigações acessórias descritas nos artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei Complementar. f) as multas de que trata a alínea “e”, item “1”, deste Artigo, serão: 1) apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até à data da efetiva entrega; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 120 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Consumidor. 2) majoradas em 100% (cem por cento) na hipótese de lavratura de auto de infração. 3) atualizadas, mensalmente, com base no INPC – Índice Nacional de Preço ao g) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso os respectivos responsáveis elencados nesta Lei Complementar não apresentem as declarações instadas nos Artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei, serão lavrados autos de infração complementares até à sua efetiva entrega. XVI – em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) multa de 100 UFMs quando o contribuinte, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco, não os exibir; b) multa de 200 UFMs quando não forem devidamente autorizados, emitidos, escriturados e cancelados; c) multa de 400 UFMs quando extraviados ou inutilizados, não forem devidamente observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis; XVII – em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares: a) multa de 500 UFMs quando: 1) aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição, por Bloco de Notas; 2) aos que utilizarem documentos fiscais, sem os mesmos terem sido autorizados pela repartição competente, por Bloco de Notas; 3) aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, por Bloco de Notas; 4) aos que utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, por Bloco de Notas; 5) aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a Autorização concedida, por Bloco de Notas; 6) aos que utilizarem documentos fiscais em desacordo com a Autorização concedida, por Bloco de Notas; 7) aos que utilizarem notas fiscais de serviços, através de sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização da repartição competente; 8) por outras faltas. XVIII - em relação à Ação Fiscal: a) multa equivalente a 200 UFMs aos que estiverem sob ação fiscal e efetuarem o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas de Licença e Multas, sem a prévia autorização da repartição competente; b) multa equivalente a 1.000 UFMs pela não apresentação, no prazo regulamentar, dos Blocos de Notas Fiscais de Serviços, ou quaisquer documentos fiscais, contábeis e comerciais, quando solicitados pelo fisco, por meio de notificação, TIAF ou Termo de Intimação; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 121 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO 1) a multa que se refere a alínea “b” deste Inciso será majorada em 100% (cem por cento), caso não seja atendida a segunda notificação; 2) na hipótese de lavratura de auto de infração, caso o contribuinte não apresente os documentos fiscais, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega. c) multa equivalente a 500 UFMs aos que sonegarem documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa; d) multa equivalente a 1.000 UFMs aos que desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal; e) multa equivalente a 500 UFMs, por outras faltas. Art. 378. O valor da multa aplicada será reduzido em 30% (trinta por cento) se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, exceto nos casos comprovados de dolo, má-fé, fraude ou simulação. Seção II Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da Administração Direta e Indireta do Município Art. 379. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Secretaria Municipal de Finanças não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Parágrafo único. A proibição a que se refere este Artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo em andamento, ou ainda não decidido definitivamente. Seção III Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 380. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Prefeito, pelo Secretário de Finanças ou pelo Chefe da Fiscalização, considerada a gravidade e natureza da infração. Seção IV Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 381. Será submetido, a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 122 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; III – houver cometido crime contra a ordem tributária; IV – reiteradamente viole a legislação tributária. Art. 382. Constitui indício de omissão de receita: I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada, por documento hábil; II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Art. 383. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 384. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão visados pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. Art. 385. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. CAPÍTULO II PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 386. Serão punidos, com multa equivalente, até o máximo de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 123 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada; II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. Art. 387. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. Art. 388. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs. CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção I Crimes Praticados por Particulares Art. 389. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativos à prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-los em desacordo com a legislação; VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado. Art. 390. Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 124 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à finanças pública municipal. Seção II Crimes Praticados por Funcionários Públicos Código Penal: Art. 391. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo; II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente; III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregana cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Seção III Obrigações Gerais Art. 392. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. Art. 393. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando- selhes o disposto no Art. 100, do Código Penal. Art. 394. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. TÍTULO X PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I PROCEDIMENTO FISCAL MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 125 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO formalidades: Art. 395. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e I – atos; a) apreensão; b) arbitramento; c) diligência; d) estimativa; e) homologação; f) inspeção; g) interdição; h) levantamento; i) plantão; j) representação; II- formalidades: a) Auto de Apreensão – APRE; b) Auto de Infração - AI; c) Auto de Interdição – INTE; d) Relatório de Fiscalização ou Fiscal – REFI; e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI; f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF; g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI; h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; i) Termo de Intimação – TI; j) Termo de Recebimento de Documentos - TRD; k) Termo de Devolução de Documentos – TDD; l) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF; m) Notificação Preliminar de Lançamento – NPL; n) Contestação Fiscal; o) Ordem de Serviços; p) Notificação Fiscal. Art. 396. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura: I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Finanças Pública Municipal; II – do Auto de Apreensão, da Notificação Preliminar de Lançamento, do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Interdição; III – do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 126 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção I Da Apreensão Art. 397. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária. Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de outras medidas necessárias para evitar a remoçãoclandestina. Art. 398. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. Art. 399. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito. Art. 400. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. § 1.o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. § 2.o Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. § 3.o Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. § 4.o Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 401. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará destino que julgar conveniente. Art. 402. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, através de edital a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Tocantins e nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Figueiropolis. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 127 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. Seção II Do Arbitramento Art. 403. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando: I – quanto ao ISSQN: a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir, à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado; f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados; de cortesia; g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, atítulo h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividade Econômica. II – quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. Art. 404. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: I – relativamente ao ISSQN: a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 128 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; f) outras despesas mensais obrigatórias. II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: a) o valor obtido adotando, como parâmetro, os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel, cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrado. Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN. Art. 405. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável. Art. 406. O arbitramento: I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; II – deduzirá os pagamentos efetuados no período; III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata; IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. Seção III Da Diligência Art. 407. A Autoridade Fiscal realizará diligência com o intuito de: I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 129 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção IV Da Estimativa Art. 408. A Autoridade Fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: I – atividade exercida em caráter provisório; II – sujeito passivo de rudimentar organização; III – contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios, aconselhem tratamento fiscal específico; IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. Art. 409. A estimativa será apurada tomando-se como base: I – o preço corrente do serviço, na praça; II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III – o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado. Art. 410. O regime de estimativa: I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) periodos iguais; II – terá a base de cálculo expressa em moeda corrente do país; III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado. IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte. V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. Art. 411. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado. Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através da Notificação de Lançamento. Art. 412. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 130 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção V Da Homologação Art. 413. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo. § 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4.o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador e, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considerase homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Seção VI Da Inspeção que: Art. 414. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo I – apresentar indício de omissão de receita; II – tiver praticado sonegação fiscal; III – houver cometido crime contra a ordem tributária; IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. Art. 415. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Seção VII Da Interdição Art. 416. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento antecipado do imposto estimado. Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 131 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção VIII Do Levantamento Art. 417. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: I – elaborar arbitramento; II – apurar estimativa; II – proceder homologação. Seção IX Do Plantão Art. 418. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais; II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. O Secretário de Finanças determinará, através de escala, o Plantão Fiscal na repartição, com o intuito de melhor atendimento ao contribuinte. Seção X Da Representação Art. 419. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. Art. 420. A representação: I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade; IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que determinará a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 132 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção XI Dos Autos e Termos de Fiscalização Art. 421. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização; I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 04 (quatro) vias: a) tipograficamente em talonário próprio; b) ou eletronicamente e numerado. II – conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte: a.1) nome ou razão social; a.2) domicílio tributário; a.3) atividade econômica; a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver. b) o momento da lavratura: b.1) local; b.2) data; b.3) hora. c) a formalização do procedimento: c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo; c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência. III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado no Relatório Fiscal que será parte integrante do procedimento; IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assinálos, far-se-á menção dessa circunstância; V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de Apreensão, é condição necessária e suficiente, para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator; VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, com recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte. IX – presumem-se lavrados, quando: a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação; b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e, se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta nos Correios; c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de publicação; X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável,de 72 (setenta e duas) horas, para entregá-lo a registro na repartição. formalizar: Art. 422. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de I – o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos; II – o Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; III – o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; IV – o Relatório Fiscal ou Fiscalização: a realização de plantão, in loco e o levantamento fiscal, Auditoria Fiscal, Arbitramento, Estimativa e Homologação; V – o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência; VI – o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório, Auditoria, Levantamento Fiscal; VII – o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção; VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de fiscalização; Fisco; contribuinte; IX – o Termo de Intimação: a ciência de decisões fiscais; X – o Termo de Recebimento de Documentos: relacionar os documentos recebidospelo XI – o Termo de Devolução de Documentos: relacionar os documentos devolvidos ao XII – a Notificação Preliminar de Lançamento; notifcar o contribuinte do débito fiscal; XIII – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal: o término de levantamento homologatório; XIV – a Notificação Fiscal: a solicitação de documento, informação e esclarecimento; XV – a Ordem de Serviço: ordem direta do Secretário Municpial de Finanças ou chefia para cumprimento de um determinado procedimento. Art. 423. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: I – Auto de Apreensão: a) a relação de bens e documentos apreendidos; b) a indicação do lugar onde ficarão depositados; c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Fisco; 133 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 134 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO d) a citação expressa do dispositivo legal violado; II – Auto de Infração e Notificação de Lançamento: a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devido, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. III – Auto de Interdição: a) a descrição do fato que ocasionar a interdição; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada. IV – Relatório de Fiscalização: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na Auditoria, Levantamento Fiscal, plantão, arbitramento, apuração de estimativa ou homologação de lançamento; b) a citação expressa da fundamentação legal e a matéria tributável; V – Termo de Diligência Fiscal: a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; b) a citação expressa do objetivo da diligência; VI – Termo de Início de Ação Fiscal: a) a data de início do levantamento homologatório; b) o período a ser fiscalizado; c) a relação de documentos solicitados; d) o prazo para o término do levantamento e devolução dosdocumentos. VII – Termo de Inspeção Fiscal: a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina asanção; VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: a) a descrição do fato que ocasionar o regime; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; d) o prazo de duração do regime. IX – Termo de Intimação: a) a relação de documentos solicitados; b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; c) a fundamentação legal; d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. X – Notificação Preliminar de Lançamento: a) a descrição do fato que ocasionar a infração; b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, no prazo previsto. XI – Termo de Encerramento de Ação Fiscal: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 135 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de lançamento; b) a citação expressa da matéria tributável. XII - Será lavrado um Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para cada espécie de tributo, assim como as multas por descumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 424. O Processo Administrativo Tributário será: I – regido pelas disposições desta Lei; II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislaçãotributária. Seção II Postulantes Art. 425. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante. Art. 426. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional. Seção III Prazos Art. 427. Os prazos: I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento; II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou em que deva ser praticado o ato; III – serão de 30 (trinta) dias para atendimento ao Termo de Início de Ação Fiscal, Notificação Fiscal, Termo de Intimação: a) o atendimento do TIAF, Notificação Fiscal ou Termo de Intimação, poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias pela autoridade fiscal, quando solicitado, por escrito, pelo contribuinte; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO b) caso o contribuinte não solicite a prorrogação prevista na alinea “a” do Inciso III deste artigo, ou tendo solicitado a prorrogação, e não apresentou os documentos solicitados, será lavrado auto de infração com multa por não apresentação de documentos fiscais, ou embaraço à Ação do Fiscal, e uma Notificação Fiscal com prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de documentos fiscais; c) após o não cumprimento do prazo previsto na alinea “b” do Inciso III deste artigo, a Autoridade Fiscal Competente lavrará outro Auto de Infração com multa por não apresentação de documentos fiscais, ou embaraço à Ação Fiscal, lavrando, também, Notificação Fiscal com um novo prazo de 72 (setenta duas) horas para o contribuinte atender a solicitação fiscal; d) caso o contribuinte, após devidamente notificado, nos termox das alineas “a”, “b” e “c” do Inciso III deste artigo, não apresente os documentos solicitados, a Autoridade Fiscal arbitrará o imposto devido. IV – serão de 30 (trinta) dias para: a) pagamento, impugnação ou parcelamento do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento; b) apresentação de defesa; c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão; d) interposição de recurso voluntário; V – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para conclusão de diligência e esclarecimento; VI – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pro mais 30 (trinta) dias para manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, em qualquer parte do processo, podendo ser prorrogado por mais um periodo igual, a pedido de oficio do setor responsável ao Secretário Municipal de Finanças; VII – não estando fixados, serão de 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor; VIII – contar-se-ão: a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimentodo processo; c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. IX – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar. Seção IV Petição Art. 428. A petição: I – será feita, através de requerimento, contendo as seguintes indicações: a) nome ou razão social do sujeito passivo; 136 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem. II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação. Seção V Instauração Art. 429. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por: I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; II – Ordem de Serviço; II – Auto de Infração e Termo de Intimação. Art. 430. O servidor que instaurar o processo: I – receberá a documentação; II – certificará a data de recebimento; III – numerará e rubricará as folhas dos autos; IV – o encaminhará para a devida instrução. Seção VI Instrução Art. 431. A autoridade que instruir o processo: I – solicitará informações e pareceres; II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; III – numerará e rubricará as folhas apensadas; IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; V – abrirá prazo para recurso. Seção VII Nulidades Art. 432. São nulos: I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fiscal; 137 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 138 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa. Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam. Art. 433. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. Seção VIII Disposições Diversas Art. 434. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 435. É facultado, ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte. Art. 436. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas. Art. 437. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. § 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa. § 2.o Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento. § 3.o Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação. Art. 438. Os interessados devem apresentar, em duas vias, suas petições e os documentos que os instruírem, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega. CAPÍTULO III PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I Litígio Tributário MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 139 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 439. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência. Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim aolitígio. Seção II Defesa Art. 440. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não-impugnada. Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte nãoimpugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução. Seção III Contestação Art. 441. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação fiscal. § 1.o Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que constarem do documento. § 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal. Seção IV Competência Art. 442. São competentes para julgar na esfera administrativa: I – em primeira instância, o Procurador de Finanças Pública Municipal ou, na falta deste, a Procuradoria Geral do Município; II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. III – em instância especial, o Prefeito Municipal. § 1°. Só será julgado, em instância especial, caso o Município não tenha instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, remetendo-se diretamente os autos para o julgamento em instância especial. § 2°. Não caberá recurso para a instância especial se o Município instituir o Conselho Municipal de Contribuíntes. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 140 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção V Julgamento em Primeira Instância Art. 443. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido ao Procurador de Finanças Pública Municipal ou à Procuradoria Geral do Município, para proferir a decisão. Art. 444. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. Art. 445. Se entender necessário, o Procurador de Finanças Pública Municipal ou a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito. Art. 446. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito de Finanças, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido. § 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado. § 2.o Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar. Art. 447. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial. § 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal. § 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal para promover a cobrança executiva. Art. 448. A decisão: I – será redigida com simplicidade e clareza; II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida; III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; IV – indicará os dispositivos legais aplicados; V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades; VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 141 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO da Decisão; VII – será comunicada, ao contribuinte, mediante lavratura de Termo de Intimação e VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de Infração, Notificação de Lnçamento e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. Art. 449. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pelo julgador, ou a requerimento do interessado. Seção VI Recurso Voluntário para a Segunda Instância Art. 450. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 451. O recurso voluntário: I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância; II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância; Seção VII Recurso de Ofício para a Segunda Instância Art. 452. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 453. O recurso de ofício: I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, ou autoridade fiscal autuante, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância; II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o processo. Seção VIII Julgamento em Segunda Instância Art. 454. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. § 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 142 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas. Art. 455. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 456. O autuante, o autuado e o reclamante poderão representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator. Art. 457. O Conselho não poderá decidir por equidade quando o Acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação. Art. 458. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão. Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes e da publicação do Acórdão. Seção IX Pedido de Reconsideração para a Instância Especial Art. 459. Só caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito Municipal, quando o Município não instituir o Conselho Municipal de Contribuintes. Art. 460. Quando couber pedido de reconsideração, será feito pelo Contribuinte, por escrito, à repartição competente. Seção X Recurso de Revista para a Instância Especial Art. 461. Das Decisões em Primeira Instancia, quando não houver Conselho Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 143 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 462. O recurso de revista: I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação precisa da decisão divergente; II – será interposto pelo Procurador de Finanças Pública ou, na sua falta, pela Procuradoria Geral do Município. Seção XI Julgamento em Instância Especial Art. 463. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, para proferir a decisão. Art. 464. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de quaisquer órgãos da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo. Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa. Seção XII Eficácia da Decisão Fiscal crédito. Art. 465. Encerra-se o litígio tributário com: I – a decisão definitiva; II – a desistência de impugnação ou de recurso; III – a extinção do crédito; IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do ofício; Art. 466. É definitiva a decisão: I – de primeira instância: a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sidointerposto. II – de segunda instância: a) unânime, quando não couber recurso de revista; b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sidofeito. III – de instância especial. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 144 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção XIII Execução da Decisão Fiscal Art. 467. A execução da decisão fiscal consistirá: I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória; II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação. CAPÍTULO IV PROCESSO DE CONSULTA Seção I Consulta Art. 468. É assegurado, ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. Art. 469. A consulta: I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando,obrigatoriamente: a) nome, denominação ou razão social do consulente; b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicílio tributário do consulente; d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto deInfração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação; f) a descrição do fato objeto da consulta; g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato; III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral do Município, quando: a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 145 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO c) manifestamente protelatória; d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. § 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas. § 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. caberá: Art. 470. À Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta, I – solicitar a emissão de pareceres; II – baixar o processo em diligência; III – proferir a decisão. Art. 471. Da decisão: I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de reconsideração. Art. 472. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Art. 473. Considera-se definitiva a decisão proferida: I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes. Seção II Procedimento Normativo Art. 474. A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 146 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 475. Os órgãos da Administração Fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a Instrução Normativa. Art. 476. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. CAPÍTULO V CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Seção I Composição Art. 477. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco) Conselheiros suplentes. Parágrafo único. Os representantes do Conselho Municipal de Contribuintes serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. Art. 478. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, de livre nomeação do Prefeito. Art. 479. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, poderá ser atribuído, pelo Executivo Municipal, uma gratificação de função, por comparecimento a sessão de julgamento. Seção II Competência Art. 480. Compete ao Conselho: I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância; II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. Art. 481. São atribuições dos Conselheiros: I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito; II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; IV – proferir voto, na ordem estabelecida; V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 147 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Relator; VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. Art. 482. Compete ao Secretário Geral do Conselho: I – secretariar os trabalhos das reuniões; II – fazer executar as tarefas administrativas; III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. Art. 483. Compete ao Presidente do Conselho: I – presidir as sessões; II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; III – determinar as diligências solicitadas; IV – assinar os Acórdãos; V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito. § 1.o O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, responsável pela área fazendária. § 2.o O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus impedimentos, pelo Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária. Seção III Disposições Gerais Art. 484. Perde a qualidade de Conselheiro: I – o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição; II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. Art. 485. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 148 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO TITULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 486. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal. Art. 487. São normas complementares das Leis e Decretos: I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, Estado ou Municípios. Art. 488. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota de tributos; II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos; III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais. Art. 489. Constitui majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo ou alíquota que importe em torná-lo mais oneroso. Art. 490. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de cálculo. CAPÍTULO II VIGÊNCIA Art. 491. Entram em vigor: I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II – 30 (trinta) dias, após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 149 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta ou Indireta, da União, Estado ou Municípios; IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os dispositivos de lei que: a) instituam, majoram ou definam novas hipóteses de incidência de tributos; b) extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte. CAPÍTULO III APLICAÇÃO Art. 492. A legislação tributária aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Art. 493. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenha constituída a situação jurídica em que eles assentam. Art. 494. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento detributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo do tributo. Art. 495. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas. CAPÍTULO IV INTERPRETAÇÃO Art. 496. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a equidade. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 150 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 497. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Art. 498. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 499. Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Art. 500. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I – à capitulação legal do fato; II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 501. A obrigação tributária é principal ou acessória. Art. 502. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Art. 503. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Art. 504. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 151 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO II FATO GERADOR Art. 505. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 506. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 507. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe sãopróprios; II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam- se perfeitos e acabados: a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 508. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III SUJEITO ATIVO Art. 509. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. CAPÍTULO IV SUJEITO PASSIVO Seção I Disposições Gerais Art. 510. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Art. 511. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 152 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição de lei. Art. 512. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 513. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Solidariedade Art. 514. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Art. 515. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Art. 516. São os seguintes os efeitos da solidariedade: I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo; III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Capacidade Tributária Art. 517. A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção IV Domicílio Tributário Art. 518. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. Art. 519. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do Art. 518 desta Lei, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 520. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. Art. 521. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Disposição Geral Art. 522. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Seção II Responsabilidade dos Sucessores Art. 523. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Art. 524. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço. 153 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 525. São pessoalmente responsáveis: I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até à data da abertura da sucessão. Art. 526. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Art. 527. O disposto no Art. 526 desta Lei aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 528. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até à data do ato: I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Seção III Responsabilidade de Terceiros Art. 529. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 154 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 530. O disposto no Art. 529 desta Lei somente se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 531. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no Art. 529 desta lei; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Seção IV Responsabilidade Por Infrações Art. 532. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 533. A responsabilidade é pessoal ao agente: I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. Art. 534. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Art. 535. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO VI OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 536. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a cumprir as determinações desta lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos. 155 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 156 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 537. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos; II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 538. O crédito tributário, que seja decorrente da obrigação principal, regularmente constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional. CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO Seção I Lançamento Art. 539. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação de penalidade cabível. Art. 540. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei. Art. 541. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 157 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 542. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 543. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. Art. 544. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei. § 1.o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. § 2.o O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados. Art. 545. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá: I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; II – realizar diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível; responsável; III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV – notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, as inspeções e as interdições fiscais. Art. 546. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, individual ou globalmente, a critério da Administração: recolhimento; I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de II – através de edital publicado no órgão oficial; III – através de edital afixado na Prefeitura. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 158 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 547. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I – impugnação do sujeito passivo; II – recurso de ofício; III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei. Art. 548. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Seção II Modalidades de Lançamento Art. 549. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1.o A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2.o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Art. 550. Antes de extinto o direito de Finanças Pública Municipal, o lançamento, decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade competente; III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos; IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior; V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação oufalta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os elementos que constituam cada lançamento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 159 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO III SUSPENSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 551. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – a moratória; II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais reguladores do processo tributário fiscal; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Seção II Moratória Art. 552. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde que autorizada em lei específica. Art. 553. A lei que conceder moratória, em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I – o prazo de duração do favor; II – as condições da concessão do favor em caráter individual; III – sendo caso: a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I deste Art. 553, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual. Art. 554. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 160 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO IV EXTINÇÃO Seção I Modalidades Art. 555. Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV -–a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII – a consignação em pagamento; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Seção II Cobrança e do Recolhimento Art. 556. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: I – para pagamento a boca do cofre; II – por procedimento amigável; III – mediante ação executiva. § 1o. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei. § 2o. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária. § 3°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar licitação com o objetivo de selecionar Instituição Financeira de modo a centralizar o recebimento de tributos e preços públicos municipais, em conformidade com a legislação pertinente. Art. 557. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento, recolhido espontaneamente pelo contribuinte e no mesmo exercício financeiro do fato gerador, fica sujeito à incidência de: I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal; II – multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo corrigido; III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 161 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Parágrafo único. A correção monetária será calculada utilizando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 558. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais, referentes a créditos tributários e fiscais vencidos, terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão. Art. 559. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. Seção III Parcelamento Art. 560. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado; II – tenha sido objeto de notificação ou autuação; III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Art. 561. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento. Art. 562. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência para despachar os pedidos de parcelamento. Art. 563. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha a substituí-la. Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: I – R$ 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa física; II – R$ 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. Art. 564. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha asubstituí-la. Parágrafo único. Sujeitar-se-á a juros de mora de 0,5% (zero vírgula cincopor cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido monetariamente do crédito tributário, contados da data do vencimento a partir da data base da consolidação. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 162 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 565. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Art. 566. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial. § 1.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente. § 2.o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. Art. 567. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido uma única vez, deverá ser formulado, por escrito, pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Art. 568. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. Seção IV Restituições Art. 569. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 570. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter por descumprimento das obrigações acessórias, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. § 1°. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. § 2°. Sempre que possivel, será realizada uma Auditoria Fiscal no contribuinte que solicitar restituição, a fim de apurar débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 163 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 571. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 569 desta Lei, da data do recolhimento indevido; II – nas hipóteses previstas no item III do Art. 569 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 572. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial de Finanças Pública Municipal. Art. 573. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita, de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. Art. 574. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento escrito do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido. Art. 575. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração. Art. 576. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito. Seção V Compensação e da Transação Art. 577. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá: I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou a vencer, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e fiscais. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 164 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção VI Remissão Art. 578. O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Finanças, ou o Chefe da Fiscalização, por despacho fundamentado, poderá: I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à observância, de pelo menos, um dos seguintes requisitos: a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; do caso; c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal; d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: a) estiver prescrito; b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; c) inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinquenta) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica. Art. 579. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação. Seção VII Decadência Art. 580. O direito de Finanças Pública Municipal constituir o crédito tributário extinguese após 5 (cinco) anos contados: I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 581. O direito a que se refere o Art. 580 desta Lei extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Seção VIII Prescrição Art. 582. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO V EXCLUSÃO Seção I Disposições Gerais Art. 583. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. Parágrafo único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. Seção II Isenção Art. 584. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção não será extensiva: I – às contribuições de melhoria; II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Seção III Anistia Art. 585. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 165 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 166 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Art. 586. A anistia pode ser concedida: I – em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO Art. 587. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições. Art. 588. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Art. 589. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais. Art. 590. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. Art. 591. São Autoridades Fiscais: I – o Prefeito; II – o Secretário, responsável pela área fazendária; III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da Fiscalização dos Tributos Municipais. Art. 592. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar, à Autoridade Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 167 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO similares; III – as empresas de administração de bens; IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – os inventariantes; VI – os síndicos, comissários e liquidatários; VII – as operadoras e credenciadoras que operam com cartão de crédito, débito e VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar. Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 593. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte de Finanças Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Art. 594. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. Art. 595. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. Art. 596. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função. CAPÍTULO II DÍVIDA ATIVA Art. 597. Constitui Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. § 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. § 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem decididos, definitivamente, a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 168 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. Art. 598. São, de natureza tributária, os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas. Art. 599. São, de natureza não-tributária, os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto os tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal. Art. 600. Os créditos de Finanças Públicas Municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. Parágrafo único. Os créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. Art. 601. A Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal é constituída pela: I – Dívida Ativa Tributária; II – Dívida Ativa Não Tributária. § 1.º A Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. § 2.º A Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza. CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 602. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente: I – de obrigação legal relativa a tributos; II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa atributos. § 1.º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação depagar: I – tributo; II – penalidade pecuniária tributária. § 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 169 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – atualização monetária; II – multa; III – multa de mora; IV – juros de mora. Art. 603. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída. CAPÍTULO IV DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 604. A Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente: I – de obrigação legal não relativa a tributos; II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. § 1.º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: I – contribuições estabelecidas em lei; II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; III – foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação; IV – custas processuais; V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos; VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados; VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira; VIII – subrogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia; IX – contratos em geral; X – outras obrigações legais, que não as tributárias; § 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são: I – atualização monetária; II – multa; III – multa de mora; IV – juros de mora; V – demais adicionais. Art. 605. A Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 170 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO V TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Art. 606. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária: I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. § 1.º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será instituído através de Portaria pela Secretaria de Finanças Municipal. CAPÍTULO VI LRDAT – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Tributária: Art. 607. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária: I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, ou manualmente, em ordem crescente; III – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) a quantia devida; c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, ou manualmente em ordem crescente; d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. § 1.º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico, ou manualmente. § 2.º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será instituído através de Portaria da Secretaria de Finanças Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 171 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO VII CDAT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 608. A CDAT - Certidão de Dívida Ativa Tributária: I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário; d) a data em que foi inscrita; e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; f) a indicação do livro e da folha da inscrição. § 1.º A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparada e numerada por processo eletrônico. § 2.º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será instituído através de Portaria pela Secretaria de Finanças Municipal. CAPÍTULO VIII TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 609. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida; III – o Termo Inicial; IV – a metodologia de cálculo: a) dos juros de mora; b) dos demais Encargos previstos em lei ou contrato; V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; VI – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo; VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; VIII – o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1.º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico, ou manualmente. § 2.º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será instituído através de Portaria pela Secretaria Municipal de Finanças. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 172 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO IX LRDANT - LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Tributária: Art. 610. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária: I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente; III – indicará obrigatoriamente: a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) o valor originário; c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente; d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. § 1.º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico, ou manualmente. § 2.º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será instituído por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO X CDAT – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 611. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida; III – o Termo Inicial; IV – a metodologia de cálculo: a) dos juros de mora; b) dos demais encargos previstos em lei ou contrato; V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida; VI – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo; VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; VIII – o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparada e numerada por processo eletrônico. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 173 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2.º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será instituído por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças. § 3.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pela responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. § 4.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária. § 5.º Até à decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CAPÍTULO XI NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Art. 612. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão ou erro, no Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária ou na Certidão da Dívida Ativa Tributária: I – da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – da indicação: a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis; b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos; c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário; d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária; e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário. Art. 613. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. § 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída. § 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária, não necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário. § 3.º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 174 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO XII PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DAFAM – DÍVIDA ATIVA DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL Art. 614. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa. § 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal. § 2.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Art. 615. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal será: I – aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; II – preparado e numerado por processo eletrônico,ou manual; III – formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela Certidão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XIII CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Art. 616. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade. Art. 617. O 1o (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária. § 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está cobrando um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. Art. 618. O 2o (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 175 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2.º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. Art. 619. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das Vedações Tributárias. § 2.º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional. § 3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se, na constituição do crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco. Art. 620. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária. § 2.º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal. Art. 621. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário. § 2.º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está: I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; III – excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 176 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 622. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária. § 1.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico ou manual. § 2.º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será instituído através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. § 3.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XIV APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Art. 623. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar as seguintes apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez: I - apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração da Base de Cálculo; II - apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração da Alíquota; III - apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração dos acréscimos legais (correção monetária, juros e multas). Art. 624. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária. § 1.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será instituído através de Portaria pela Secretaria Municipal de Finanças. § 3.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. Art. 625. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do Crédito de Natureza Tributária de Finanças Pública Municipal. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 177 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO XV CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 626. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade. Art. 627. O 1o (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Creditícia. § 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, está cobrando um Crédito Não Tributário que lhe pertence. Art. 628. O 2o (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Creditícia. § 2.º A Verificação do Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou Lei instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence. Art. 629. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de Impedimento Legal ou de Vedação Contratual. § 2.º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não está sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária. § 3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não está sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária. Art. 630. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia. § 2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação se há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 178 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a constatação se há Embasamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária. Art. 631. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade. § 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do Crédito Não Tributário. § 2.º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está: I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento; II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis; III – excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário. Art. 632. O Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária. § 1.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será instituído por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças. § 3.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XVI APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA Art. 633. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. Art. 634. A 1a (primeira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal. Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua Metodologia de Apuração. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 179 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 635. A 2 a (segunda) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Subapuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária. Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia deCálculo. Art. 636. A 3 a (terceira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Subapuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 637. A 4a (quarta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Subapuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora. Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 638. A 5a (quinta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Subapuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 639. A 6a (sexta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Subapuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais. Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo. Art. 640. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária. § 1.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico. § 2.º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será instituído através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. § 3.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. CAPÍTULO XVII CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 641. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 180 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 642. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não-tributários. Art. 643. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados. Art. 644. O Requerimento do Interessado deverá conter: I – o(s) tributo(s) a que se refere(m); II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m); III – o(s) imóvel(is) a que se refere(m); IV – as informações necessárias à identificação do interessado: a) – o nome ou a razão social; b) – a residência ou o domicílio fiscal; c) – o ramo de negócio ou a atividade; V – a indicação do período a que se refere o pedido. Parágrafo único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído pela Secretaria Municipal de Finanças através de Portaria. Art. 645. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Parágrafo único. As Certidões Negativas são de uso obrigatório para os Autonômos, para fins de certificar a situação fiscal e dados cadastrais, observado o disposto no Art. 650 desta Lei. Art. 646. Será expedida a Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência de créditos não vencidos: I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1.o A Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa dias) dias. § 2.o O modelo de Certidão Negativa de Débito será instituído através de Portaria pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 647. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatada a existência de créditos não vencidos: I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade esteja suspensa. § 1.o A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito. § 2.o A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 60 (sessenta) dias. § 3.o O modelo de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será instituído através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 181 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 648. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatada a existência de créditos vencidos: I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; II – cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1.o A Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão Negativa de Débito. § 2.o A Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias. § 3.o O modelo de Certidão Positiva de Débito será instituído através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 649. O prazo máximo para expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico. § 2º. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa. Art. 650. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa: I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos I a IX, do Art. 149, da Lei Federal n o 5.172, de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional); II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. Art. 651. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito. Parágrafo único. A dispensa à prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade: I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo porventura devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas as relativas a infrações; II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a infrações. Art. 652. A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos. Art. 653. Na expedição de Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 182 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 654. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública Municipal. Art. 655. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: a) nome ou razão social; b) endereço ou domicílio tributário; c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição; d) início de atividade; e) finalidade a que se destina; f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; g) assinatura do requerente. Art. 656. As certidões relativas a situação fiscal e dados cadastrais somente serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados. Art. 657. Da certidão, constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo: I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; III – a existência de débito em cobrança executiva; IV – o débito confessado. Art. 658. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste capitulo terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação. Art. 659. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 660. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. § 2.o As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua expedição. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 661. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta. CAPÍTULO XVIII COBRANÇA FAZENDÁRIA Art. 662. O crédito de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa de Finanças Pública Municipal. Art. 663. A dívida ativa de Finanças Pública Municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente: I – em caráter de continuidade: a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no período; b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre o valor do crédito corrigido. II – à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito corrigido. Art. 664. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada. Art. 665. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança: I – a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito de Finanças pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 20 UFMs; II – a não protestar o crédito de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 50 UFMs; III – a não executar o crédito de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 80 UFMs. Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até à data da apuração. Art. 666. Os Créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida Ativa: 183 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I – após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança amigável; II – que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto, conforme estabelece a Lei Federal 9.492/1997 atualizada pela Lei Federal nº 12.767/2012; III – que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização; IV – que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal. Parágrafo único. Após a concorrência licitatória, observados os preceitos legais, a cobrança da Dívida Ativa Municipal poderá se terceirizada por instituições financeiras ou empresa privada capacitada, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO XIX EXECUÇÃO FISCAL Art. 667. A execução fiscal poderá ser promovida contra: I – o devedor; II – o fiador; III – o espólio; IV – a massa; V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; VI – os sucessores a qualquer título. § 1.o O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos de Finanças Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação. § 2.o À Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. § 3.o Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida, sendo que os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Art. 668. A petição inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; III – o requerimento para citação. § 1.o A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2.o A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 184 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 3.o A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento na petição inicial. § 4.o O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 669. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária; III – nomear bens à penhora; IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal. § 1.o O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2.o Juntar-se-ão aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3.o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4.o Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5.o A fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6.o O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. Art. 670. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 671. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 672. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Art. 673. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; e a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. 185 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 186 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 674. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. CAPÍTULO XX GARANTIAS E PRIVILÉGIOS Seção I Disposições Gerais Art. 675. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 676. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Seção II Preferências Art. 677. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I – União; II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”; III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 187 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 678. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo de falência. Art. 679. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 680. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 681. Não será concedido concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade mercantil. Art. 682. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Art. 683. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou o proponente façam prova da quitação de todos os créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrate ou concorra. TÍTULO V TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 684. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas de MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os Artigos 146, III, "d", 170, IX e 179, da Constituição Federal, e a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 685. O Município estabelece normas relativas: I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; II - ao associativismo e às regras de inclusão; III ao incentivo fiscal e à geração de empregos; IV ao incentivo à formalização de empreendimentos; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 188 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO V – à unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município; VI – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as disposições contidas na classificação de atividades definida pela Vigilância Sanitária; VII – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. VIII – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; IX - à regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA Seção I Da Consulta para o Alvará Art. 686. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças. Seção II Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos Art. 687. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao "Projeto Cadastro Sincronizado Nacional", que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua implantação pela Receita Federal do Brasil. Art. 688. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. Art. 689. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 189 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Parágrafo único. Para o disposto neste Artigo, a Administração Pública Municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das MEI, ME e EPP. Seção III Da Baixa Cadastral de ME e EPP: Art. 690. Não poderão ser exigidos pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração; III - a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte, independentemente de débito tributário com o Fisco Municipal. § 1º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa. § 2º. O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas nesta Lei. Seção IV Da Central de Atendimento Art. 691. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central de Atendimento, com as seguintes atribuições: I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes; III - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária; IV - outros serviços municipais afins. § 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Central de Atendimento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 692. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 1º. Havendo mudança de categoria, fica a empresa obrigada a substituir os documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços que utilizam nota fiscal eletrônica, cuja utilização é irrestrita anualmente, cabendo à autoridade fiscal homologar o seu faturamento e sua faixa de enquadramento de cada categoria. Art. 693. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18, da Lei Complementar nº. 123/2006, bem como o Art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão a: I - reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com Artigos 53 e 54 desta Lei; II - ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município, de acordo com os Artigos 53 e 54 desta Lei. Parágrafo único. Fica dispensado, de sofrer a retenção do ISSQN, o Micro Empreendedor Individual (MEI). CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 694. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município. Art. 695. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o contribuinte, para que regularize a situação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração. § 1º. Na lavratura da notificação preliminar, exclui-se a aplicação de multa de infração. § 2º. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, sem que o contribuinte tenha regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração, quando serão incluídos os acréscimos legais. § 3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. § 4º. A reincidência, em infração da mesma natureza, será punida com multa em dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência. 190 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 191 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 5º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa relativamente à infração anterior. § 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de auto de infração. Art. 696. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções: I - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto; II - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) dias contados da lavratura do auto; III - 10% (dez por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias contados da lavratura do auto. Art. 697. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados – DMS, na forma desta Lei. CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Do Acesso às Compras Públicas Art. 698. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP, objetivando: locais. I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos Art. 699. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento desas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a serem realizados, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Tocantins, no site oficial do Município e nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal de Figueiropolis e, facultativamente, nos demais murais públicos, jornais ou outros meios de divulgação a critério da Administração; MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 192 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO III - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Tocantins, no site oficial do Município e nos murais da Prefeitura e Câmara Municipal de Figueiropolis e, facultativamente, nos demais murais públicos, jornais ou outros meios de divulgação a critério da Administração. Art. 700. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos Artigos 24 e 25, da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no Município. Art. 701. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município, deverão fazê-lo junto à Comissão Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos: I - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Tocantins; II - carteira de identidade do titular responsável; III - CNPJ; IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal; V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS; VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso; VII - comprovante de entrega de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e cópia da última DIRPJ. Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Comissão Permanente de Licitação do Município terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a nova apresentação dos documentos necessários. Art. 702. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município, deverão apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes documentos: I - certidão de regularidade cadastral na Comissão Permanente de Licitação do Município; II - certidões de regularidade fiscal junto aos fiscos federal, estadual e municipal; III - cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Art. 703. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste Artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 193 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 704. Nas contratações públicas do Município, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente. Art. 705. Para o cumprimento do disposto no Art. 704 desta Lei, a Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório: I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 1°. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. § 2°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 3º. Caso haja revisão do valor constante no Inciso I do caput deste Artigo, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o novo valor será aplicável para as contratações, do Município, previstas naquele dispositivo. Art. 706. Não se aplica o disposto nos Artigos 704 e 705 desta Lei quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 707. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP. § 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. § 2º. Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste Artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 194 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 708. Para efeito do disposto no Art. 707 desta Lei, ocorrendo o empate, procederse-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste Artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do § 1º deste Artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 707 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste Artigo, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. § 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º. No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput deste Artigo. Seção II Do Estímulo ao Mercado Local Art. 709. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 710. O Município, para estimular o crédito a empreendedores e às MEI, ME e EPP, reservará, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 711. O Município, através de convênios firmados com entidades governamentais e outras, ou por iniciativa própria, poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse público, que operem linhas de financiamento. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 195 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 712. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos de garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos estruturantes executados pela Administração Municipal, mediante lei específica. CAPITULO VII DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 713. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG (Organização Não Governamental), OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas, o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no Art. 74, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 714. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu território. § 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. § 3º. Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá formar parceria com o Poder Judiciário, com a OAB, com o CRC, com Universidades e outros, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, em caráter gratuito. CAPÍTULO VIII MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI Art. 715. Fica o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definição da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, estabelecido no Município, sujeito à homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. § 1°. A homologação a que se refere o caput deste Artigo será realizada pela fiscalização de tributos da Secretaria Municipal da Finanças, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 196 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO § 2°. Fica o Microempreendedor Individual - MEI obrigada a solicitar, na Secretaria Municipal de Finanças, a Homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do referido Termo. § 3°. A solicitação que se refere o § 2° deste Artigo deverá ser de forma simples, bastando que o Microempreendedor Individual (MEI) faça o protocolo da solicitação de homologação, juntamente com a cópia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 716. Não sendo favorável a solicitação de homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, será concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas todas as irregularidades encontradas. Parágrafo único. Caso não seja homologado o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório por motivo de irregularidade, ou por não solicitar a homologação, ficará automaticamente cancelada a respectiva inscrição, devendo a Secretaria Municipal de Finanças informar ao Microempreendedor Individual (MEI) e notificar, de ofício, os órgãos competentes. Art. 717. Fica instituído no Município, o documento fiscal denominado Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI), e deverá conter: I – a denominação “Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual – MEI”; II – o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente noCNPJ; III – o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua; IV – a data da emissão do documento fiscal e a sua validade; V – o número de ordem e o da via; VI – campo destinado ao nome, ao endereço e ao número do CNPJ ou CPF do tomador; VII – campo destinado à descrição dos serviços prestados; VIII – o valor da operação; IX – o recibo do Microempreendedor Individual; X – terá dimensão não inferior a 10,5 cm x 10,5 cm; XI – consignar os dizeres “Não sujeito à Retenção do ISSQN”; XII – cada bloco deverá conter 25 jogos de notas fiscais; XIII – será extraído com decalque a carbono, em duas vias, que terão a seguinte destinação: a) primeira via (cor branca) ao tomador do serviço; e b) segunda via (cor rosa) mantida em poder do Microempreendedor Individual para exibição ao Fisco. § 1°. O Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual - MEI, será impresso em estabelecimento gráfico devidamente cadastrado e credenciado junto a Secretaria Municipal da Finanças. § 2°. A primeira autorização para confecção de bloco de nota fiscal que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 2 (dois) blocos, com data de validade de 12 (doze) meses. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 718. Para a confecção do primeiro bloco de notas fiscais, o Microempreendedor Individual interessado solicitará a AIDF – Autorização para Impressão de Documento Fiscal, que será expedida num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação e deverá conter os dizeres “Autorização para Impressão de Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual – MEI”. Art. 719. Fica dispensada, ao Microempreendedor Individual - MEI, a emissão de documento fiscal para o consumidor final, ou seja, pessoa física, sendo obrigado, no entanto, à emissão quando o tomador for pessoa jurídica. Art. 720. Conforme estabelecido na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas alterações, fica dispensado, do recolhimento do ISSQN ao Município, o Microempreendedor Individual – MEI, que pagará um valor único à Receita Federal do Brasil. Art. 721. Fica dispensado, ao Microempreendedor Individual – MEI, o recolhimento da Taxa de Licença Relativa à Localização e Funcionamento de Estabelecimentos – Alvará, no início do exercício de sua atividade. Parágrafo único. No exercício subsequente ao início da atividade, o Microempreendedor Individual – MEI deverá recolher um valor de R$ 81,00 (oitenta mil reais), anual, a título deAlvará. Art. 722. O tratamento reservado ao Microempreendedor Individual - MEI não se confunde com tratamento reservado ao profissional autônomo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 723. Para o cumprimento do disposto neste Título, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às MEI, ME e EPP, a Administração Pública Municipal poderá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. § 1º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das MEI, ME. EPP, que deverá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo. § 2º. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público. TÍTULO VI DO CADIN MUNICIPAL - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL Art. 724. - Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município. Art. 725. - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL: 197 MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 198 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO I - as sequintes obrigações pecuniárias vencidas e não pagas: a) tributos e contribuições; b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações; c) preços públicos; d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito; e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município; II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato. Art. 726. - A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros; V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora. Art. 727. - A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades: I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta; II - Superintendente, Diretor, Chefe do Departamento no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal; III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal. § 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município. § 2º - A inclusão no CADIN no prazo previsto no "caput" deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva postagem. Art. 728. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações: I - identificação do devedor, na forma do regulamento; II - data da inclusão no cadastro; III - órgão responsável pela inclusão. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 199 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 729. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento. Art. 730. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos. Art. 731. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei. Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos neste Capítulo. Art. 732. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades competente. Art. 733. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor, Legislação Criminal, ou na Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 734. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas nesta lei. Parágrafo único - O Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Finanças, a ser criado e regulamentado por lei específica, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL. Art. 735. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos neste Capítulo, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, para fins de aplicação das penalidades previstas. Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município. Art. 736. As despesas decorrentes da execução deste capítulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 200 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 737. O regime tributário favorecido não dispensa as MEI, ME e EPP do cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. Art. 738. A critério do Secretário, responsável pela área da Finanças, e a requerimento das MEI, ME e EPP, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de emissão de documento fiscal. Art. 739. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que terá seu valor unitário, a partir de 1.o de janeiro de 2020 de R$ 1,00 (um real), que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC ou outro índice do Governo Federal que venha a substituí-lo, a cada início do exercício financeiro subsequente ao ano de 2020. Art. 740. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia, ou deixou de satisfazer, as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora: I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II – sem imposição de penalidade, nos demais casos. § 1.o No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. § 2.o No caso do inciso II deste artigo, a revogação somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito. Art. 741. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Art. 742. Atentando para o Princípio Constitucional da Publicidade, esta Lei Complementar será publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, no site da Prefeitura e nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Figueiropolis. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 201 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 743. A partir de 1.o de janeiro de 2021, ficam sem validade, sendo vedado a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance. § 1.o O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei Complementar § 2.o As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste artigo serão resolvidas pelo responsável pela Finanças Pública Municipal. Art. 744. Não havendo criação, majoração ou atualização dos valores correspondentes às taxas, ISSQN, IPTU e ITBI, permanecerão os valores já instituidos e estabelecidos em vigor. Parágrafo único. Havendo, nesta Lei Complementar, criação de tributos, majoração de alíquotas, atualização de valores, estas somente produzirão seus efeitos no exercicio de 2020, e após 90 (noventa) dias da data da sua publicação. Art. 745. Permanece em vigor a PVG – Planta de Valores Genéricos, para fins de cálculo do IPTU, exceto as alíquotas, que deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 16 desta Lei, até que seja concluída a atualização que trata o referido artigo. Art. 746. A taxa de expediente, a taxa abate de animais, a taxa de animais aprendidos, a taxa de embarque, aluguel de box, aluguel de quiosque, a taxa de aluguel de mercado, a taxa de expediente e serviços diversos e foros, emolumentos e congêneres, passarão a ser denominados de Preço Público. §1°. Para lançamento e recolhimento do Preço Público mencionado no caput deste artigo, consideram-se os valores constantes na Tabela I Anexo III a esta Lei. §2°. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir outras tabelas através de Decreto para a cobrança e recolhimento de Preço Público, em conformidade com as legislações vigentes. Art. 747. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 002/2005, e os Decretos de Regulamento. Art. 748. Ficam revogadas, ainda, todas e quaisquer normas tributárias que, direta ou indiretamente, disponham em contrário ao previsto neste instrumento, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos codificados. MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 202 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO Art. 749. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito, em 05 de novembro de de 2019. FERNANDES MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS GÓDIGO TRIBUTÁRIO Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis TO. CEP: 77.465-000 CNPJ: 00.003.848/0001-74 203 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO