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norma nº 229/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 229 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e estabelece Normas Gerais Suplementares em Matéria de Legislação Tributária no Município de Figueirópolis - TO, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS 
GÓDIGO TRIBUTÁRIO
Avenida Bernado Sayão, n º 1445 – Centro de Figueiroolis 
TO. CEP: 77.465-000
CNPJ: 00.003.848/0001-74
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO
LEI COMPLEMENTAR N°229/2019, DA LEI MUNICIPAL 02/2005. De 05 de novembro de 2019.
Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal 
e estabelece Normas Gerais Suplementares 
em Matéria de Legislação Tributária no 
Município de Figueiropolis - TO, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, Estado do Tocantins, faz saber 
que a Câmara Municipal de Fugueiropolis aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.º. Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3.o e 4.o do Art. 34, dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1.o e 2.o
, bem como nos incisos I, II e III, do Art. 145 
e nos incisos I, II e III, § 1.o
, com os seus incisos I e II, § 2.o
, com os seus incisos I e II e § 3.o
, com 
os seus incisos I e II, do Art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Organica do 
Municipio, sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao
Município, sem prejuízo, com base no inciso I, do Art. 30, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II, do Art. 30 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação federal e estadual, 
no que couber.
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I – pela Constituição Federal;
II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966;
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III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais de 
direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5.o do Art. 34, dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional;
IV – pelas resoluções do Senado Federal;
V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares 
e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI – pela Lei Orgânica Municipal de Figueiropolis.
Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela 
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4.º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5.º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
TÍTULO II 
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O Sistema Tributário Municipal é composto por:
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II – taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 
2 – de fiscalização sanitária;
3 – de fiscalização de anúncio;
4 – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro;
5 – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horárioextraordinário; 
6 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
7 – de fiscalização de obra particular;
8 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em 
logradouros públicos;
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9 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, em 
vias e em logradouros públicos.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
1 – de serviço de limpeza pública;
2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo; 
III – contribuições:
a) de custeio, do serviço de iluminação pública;
b) de melhoria decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO II 
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Município:
Art. 7.o Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, do inciso III, deste Artigo;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos;
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da 
União e do Estado:
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
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II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel/
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como 
aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
§ 2.o A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto,
compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos 
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das 
entidades mencionadas;
II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos das entidades 
mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, os 
seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; 
institucionais;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4.o Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do § 3.o
ou do § 6.o
, deste art. 7.o
, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5.o A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das 
autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes;
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente 
ao bem imóvel.
§ 6.o A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços 
das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7.o
, não exclui a tributação, por lei, às entidades 
nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as 
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias 
por terceiros.
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VI – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino.
§. 7° Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso I do caput deste artigo, 
a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo em coeficiente igual ou inferior da 
inflação do período, apurada este segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§. 8° A atualização a que se refere o § 7° deste artigo será promovida por decreto do 
Poder Executivo.
TÍTULO III 
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8
o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como 
definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo único. O IPTU se transmite aos adquirintes, na forma da Lei Civil, salvo se 
constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Art. 9o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 
dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento; 
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
§ 1° Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes 
de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao 
comércio, inclusive residências de recreio, mesmo que localizados fora da zona urbana doMunicípio.
§ 2o Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências 
para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem 
que sejam previamente saneados;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
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V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 10 Para os efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos;
II – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel;
III – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a 
via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Parágrafo único. No primeiro exercício financeiro de validade deste Código, considerar￾se-á o fato gerador ocorrido em 1º de março.
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza 
ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão 
Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II 
Das Isenções
Art. 13. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;
II – pertencentes aos: aposentados (as), aos idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) 
anos, que possuam renda familiar bruta de até 02 (dois) salários mínimos, e que só possuírem um 
único imóvel destinado à sua residência, cumulativamente.
Parágrafo único. O benefício será concedido anualmente, mediante requerimento do 
interessado e com documento probante de renda mensal, comprovante de identidade e vistoria “in 
loco” da Autoridade Fiscal Competente.
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Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos 
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; 
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, 
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do 
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo 
ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do 
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2o O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção V
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 16. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
§ 1º. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação da alíquota sobre 
o valor venal dos imóveis, subordinado à dinâmica prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º. O valor venal do imóvel será o valor real/comercial de cada imóvel constante em 
cadastro elaborado e atualizado pelo Poder Executivo, sendo escalonado, anualmente, até a chegada 
do referido valor venal do imóvel, iniciando-se em 30% (trinta por cento).
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§ 3º. Sempre que interessado, o contribuinte poderá requerer verificação para alteração 
no valor venal do imóvel, respeitando o procedimento constante no art. 27, § 1º e no Art. 28 desta 
Lei.
§ 4º. As alíquotas para cálculo do IPTU são:
Imóvel
Tipo Alíquota
Não Edificados 1,00%
Edificados 0,50%
Chácaras e afins alcançadas pela 
expansão 0,50%
§ 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a formar comissão para atualizar e alimentar o 
sistema de valoração dos imóveis.
Art. 17. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro 
de Atividade Econômica, ou pela avaliação comercial, levando em conta os seguintes elementos:
I – para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, 
iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser 
tecnicamente admitidos.
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso III deste Artigo.
§ 1°. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto 
serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, por índice oficial.
§ 2°. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor 
monetário da base de cálculo.
Art. 18. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será 
determinada pela Administração Fazendária.
§ 1°. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
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§ 2°. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão 
ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de o contribuinte incorrer nas sanções previstas.
§ 3°. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de 
utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção VI
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 19. O IPTU Progressivo no Tempo do Solo Urbano Não Edificado, Subutilizado ou 
Não Utilizado, nos Termos do Artigo 182, da Constituição Federal, objetiva o “CUMPRIMENTO DA 
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA”, para a promoção da função social do solo urbano não 
edificado, caracterizado pelos vazios urbanos, lotes vagos e imóveis abandonados existentes em todo 
o perímetro urbano do Município de Figueiropolis, sujeito à política especial de urbanização.
§ 1º. Os proprietários dos imóveis tratados no caput deste artigo serão notificados pela 
Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis, que far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste 
ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente, para os proprietários que residam no Município;
b) por carta registrada com aviso de recebimento (AR) quando o proprietário for 
residente fora do território do Município;
II – por edital, quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista no inciso I deste artigo.
§ 2º. O proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento, segundo o Plano Diretor 
do Município, e segundo o Estatuto das Cidades, apresentando o projeto de aproveitamento da 
propriedade na Prefeitura Municipal no prazo máximo de até 1 (um) ano após a notificação que se 
refere o § 1º deste artigo.
§ 3º. Após aprovação do projeto de aproveitamento da propriedade pela Prefeitura, o 
proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos para dar início no parcelamento do solo, ou da edificação 
do imóvel ou da primeira etapa da obra, no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 4º. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado, sobre os imóveis notificados o 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, 
mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite 
máximo de 40% (quarenta por cento), sendo que os valores da alíquota a ser aplicada a cada ano 
serão os seguintes:
I - primeiro ano - acrescenta-se mais 4% (quatro por cento) sobre a alíquota do ano
anterior;
II - segundo ano - mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; 
III - terceiro ano - mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; 
IV - quarto ano - mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano anterior; 
V - quinto ano e seguintes - aplica-se a alíquota de 40% (quarenta por cento).
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§ 5º. Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a 
obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 6º. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo com alíquota máxima 
majorada, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou 
utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, que será 
regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção VII 
Pagamento
Art. 20. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições 
mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da respectiva notificação.
§ 1º. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, 
de acordo com o índice de variação do INPC - IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido 
entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no
§ 2º deste Artigo.
§ 2º. Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, 
na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento, observando-se, para o reajuste, o período 
compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, integral ou de cada 
prestação.
§ 3º. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado 
monetariamente na forma do § 2 deste Artigo, pela variação ocorrida no período entre a data do fato 
gerador e a do mês do pagamento.
§ 4º. O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o 
contribuinte tem o direito de optar pelo parcelamento em até 10 parcelas, porém o inadimplemento 
de qualquer parcela poderá acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das parcelas 
seguintes.
§ 5º. Terá o desconto de 10% (dez por cento), se pago de uma só vez até à data do 
seu vencimento.
§ 6º. O pagamento do imposto não implica reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, 
para quaisquer fins, de legitimidade, de legalidade ou mesmo da regulamentação da propriedade, do 
domínio útil ou da posse do imóvel.
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CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, 
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 21. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto 
os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador:
I – a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil;
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste
Artigo.
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no
território do Município.
Art. 22. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de 
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III – o uso, o usufruto e a habitação; 
IV – a dação em pagamento;
V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI – a arrematação e a remição;
VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem 
transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação;
X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos 
incisos I, II e III do Art. 23 desta Lei;
XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, 
quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujovalor 
seja maior do que o da parcela que lhes caberia na totalidade desses imóveis;
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b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-partefinal;
XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV – enfiteuse e subenfiteuse;
XV – subrogação na clausula de inalienabilidade; 
XVI – concessão real de uso;
XVII – cessão de direitos de usufruto;
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título 
de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
herança em cujo montante existam bens imóveis situados no Município;
XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado 
de bem imóvel situado no Município;
XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao 
proprietário do solo;
XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nosincisos 
I a XXVI deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão 
de direitos relativos aos mencionados atos;
XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobreimóveis.
Art. 23. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto 
os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão 
de bens ou direitos, quando:
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, 
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, 
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que 
foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes;
IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão 
ou pacto de melhor comprador.
Art. 24. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do Art 23 desta Lei, quando a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou 
arrendamento mercantil.
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§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos 
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 (três) primeiros 
anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o §1.º deste artigo será demonstrada 
pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do ITBI", sujeitando-se a 
posterior verificação fiscal.
Art. 25. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter 
Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de 
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição –
ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, 
transmitidos, cedidos ou permutados.
Art. 26. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido 
no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da 
cessão onerosa de direitos à sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a 
Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou 
acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos 
à sua Aquisição – ITBI, independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude 
da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, 
Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.
§ 1.º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no 
momento da transmissão, da cessão ou da permuta será determinado pela Administração Fazendária, 
se um destes for maior:
I - através de Avaliação Imobiliária, por meio de Avaliador particular, conforme § 2º 
deste artigo, com base nos elementos aferidos no mercado de Atividade Econômica, ou seja, valor de 
venda;
II – através da avaliação com as informações constantes em instrumento específico 
elaborado pelo Executivo do Município de Figueiropolis - TO;
III – através do valor declarado pelo sujeito passivo;
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§ 2.º Fica o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças autorizado(a) a nomear 03 (três) 
Avaliadores, devidamente cadastrados na classe correspondente, ou celebrar convênio com empresas 
de avaliação imobiliária idônea, devidamente cadastrada e credenciada na classe correspondente.
§ 3.º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que servir de 
base à transmissão, é obrigado a apresentar, ao órgão fazendário, a "Declaração para Lançamento do 
ITBI", cujo modelo será instituído por ato do responsável pela área fazendária.
elementos:
Art. 28. Na avaliação do imóvel, serão considerados, dentre outros, os seguintes
I – zoneamento urbano;
II – características da região, do terreno e da construção; 
III – valores aferidos no mercado de Atividade Econômica; 
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, será 
calculado através da multiplicação do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou 
Permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta com a alíquota correspondente, 
conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBT x ALC
Art. 30. As alíquotas correspondentes são:
I – 2% (dois por cento) nos imóveis exclusivamente residenciais; 
II – 2% (dois por cento) sobre o valor quando imóveis comerciais;
III – 3% (três por cento) nos demais casos, incluído chácaras, lotes etc.
Seção III 
Sujeito Passivo
ITBI é:
Art. 31. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis –
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente; 
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do
direito permutado.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 32. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto 
sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
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I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do 
bem ou do direito transmitido;
II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente 
do bem ou do direito transmitido;
III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou 
do direito cedido;
IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou 
do direito cedido;
V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutante 
do bem ou do direito permutado;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que 
forem responsáveis.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 33. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis
– ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 34. O lançamento será efetuado levando-se em conta o Valor dos Bens ou dos 
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta, 
determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação com base nos elementos aferidos 
no mercado de Atividade Econômico ou constantes no Cadastro de Atividade Econômica ou no valor 
declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior.
recolhido:
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI será
I – até à data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à cessão
ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando realizada no 
Município;
II – no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I deste Artigo, quando 
realizada fora do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando 
se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação;
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva 
carta e mesmo que essa não seja extraída;
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.
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Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses referidas na 
alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da 
sentença que os rejeitou.
Art. 36. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI deverá 
ser pago em parcela única.
Art. 37. Caso haja opção por pagamento parcelado do ITBI, o “Termo de Parcelamento 
de ITBI”, assinado pelo contribuinte devidamente autenticado em Cartório, substitui o pagamento do 
imposto em cota única, para fins de transferência e Registro do respectivo imóvel no Cartório de 
Registro de Imóveis.
Art. 38. Caso haja opção por pagamento parcelado do ITBI, a falta de pagamento por 
mais de 30 (trinta) dias de qualquer das parcelas constantes no “Termo de Parcelamento de ITBI”, 
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo￾se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época 
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e imediata inscrição na Dívida Ativa, protesto em 
Cartório (SPC/SERASA) e cobrança executiva.
Art. 39. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de 
direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 40. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI será 
lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão 
competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do 
imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 41. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro 
de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos 
que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, 
ficam obrigados:
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do 
imposto, ou apresente o “Termo de Parcelamento de ITBI”, o qual será transcrito em seu inteiro teor 
no instrumento respectivo;
II – a facilitar, à fiscalização da Finanças Pública Municipal, o exame, em Cartório, dos 
livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos 
que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles 
relativos;
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III – prestar declaração mensal à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do 
mês subsequente à prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os 
seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e 
dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Notários, 
Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a transmissão 
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do imposto, ou apresentação 
do “Termo de Parcelamento de ITBI”, ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da 
imunidade ou da concessão de isenção.
CAPÍTULO III 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviço Tabela I, Anexo I a esta Lei, por pessoa 
física ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que 
esses não se constituam como atividade preponderante do sujeito passivo.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexa, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda 
que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° O ISSQN incide, ainda, sobre os serviços prestados em razão da utilização de bens 
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com 
o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 43. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo
contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço
não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 1o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta 
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
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§ 2o A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz 
incluir situações análogas, mesmo não expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, 
apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3o A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros 
da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os 
serviços previstos na lista de serviços.
Art. 44. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção nela expressa, ficam 
sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 45. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de servços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, definidos na lista de serviços.
independe:
Art. 47. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato,
efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude 
da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos;
III – da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer exigências 
legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação de serviços;
IV - do fornecimento de materiais, do recebimento do preço ou do resultado econômico 
da prestação dos serviços.
Seção II
Local da Prestação do Serviço
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento 
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses 
previstas nos incisos I a XXIII deste Artigo, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 42 desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
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lista anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer 
fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos no item 16 da lista anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, 
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no 
caso dos serviços descritos no item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, do Art. 8o
-A da 
Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas alterações, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele 
estiver domiciliado.
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva 
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade 
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, 
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham ser utilizadas, inclusive de terceiros ou no interior de sua residência, onde são 
desempenhadas as atividades.
§ 1o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, o valor 
do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 2
o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, 
descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 50. Fica recusado o domicílio tributário eleito em outro município, das pessoas 
jurídicas e pessoas físicas que prestarem serviços neste Município, por dificultar a arrecadação e 
fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Fica eleito como novo domicílio tributário o local onde forem efetuadas 
as prestações de serviços.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 51. O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte do ISSQN, é a pessoa 
obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, é o prestador do serviço, a pessoa 
obrigada ao pagamento do tributo.
Paragráfo único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os diretores e 
os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
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Art. 52. O sujeito passivo poderá ser direto ou indireto:
I - o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte, tem relação pessoal e direta com 
a situação que constitua o respectivo fato gerador, é o prestador do serviço;
II - o sujeito passivo indireto, ou responsável, é uma outra pessoa qualquer, indicada 
pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador, e está indiretamente ligado à ocorrência do fato 
gerador.
Seção IV 
Responsabilidade Tributária
Art. 53. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade 
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, quando devido neste Município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 54. Enquadram-se, no regime de responsabilidade tributária por substituição total, 
em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores 
de serviços, na condição de tomadores de serviços:
I – a Prefeitura, os órgãos da Aministração Pública, Direta e Indireta, autárquicos e 
fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, 
as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais;
II – a pessoa jurídica, as pessoas físicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços;
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – a pessoa jurídica ou física prestadora de serviços de credenciamento e 
administração da rede dos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços 
sediados na circunscrição municipal, bem assim pela captura, transmissão e processamento dos 
dados, autorizações, liquidação e pagamentos das transações eletronicas realizadas com cartões de 
crédito, débito e congêneres, relativo às Administradoras de Cartões de Crédito, Débitos e 
Congêneres;
V – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
na hipotese prevista no § 1º do Art. 49 desta Lei Complementar.
§ 1o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, 
por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 2
o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral 
do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte.
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§ 3º O Contribuinte substituto de que trata o Inciso IV deste artigo é obrigado ao 
recolhimento integral do imposto devido, das multas dos e acréscimos legais, bem como responsável 
pela entrega da obrigação tributária acessória de que tratam os artigos 357 e 358 desta Lei, 
sujeitando-se às penalidades legais de que trata o Inciso XV, do artigo 377 desta Lei Complementar.
Art. 55. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a 
responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Art. 56. Ficam excluídas, da retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN, as empresas e as entidades que comprovarem o seu enquadramento em regime de 
estimativa, bem como os profissionais autônomos que comprovarem a inscrição no Cadastro de 
Contribuinte deste Municipio, e o Micro Empreendedor Individual – MEI, cujo regime de recolhimento 
do ISS é fixo.
§ 1º Ficam obrigados, os tomadores de serviços dos profissionais previstos no caput 
deste artigo, antes de efetuar quaisquer pagamentos aos profissionais, a exigir a comprovação de 
regularidade de tributos municipais dos seus prestadores de serviços.
§ 2º A comprovação exigida no § 1º deste Artigo se dará atraves da apresentação da 
Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débitos Fiscais 
fornecida pela Prefeitura Municipal de Figueiropolis (TO).
Art. 57. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por parte 
do tomador do serviço, deverá ser devidamente comprovada com a guia de recolhimento autenticada 
pelo banco arrecadador, e mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, 
por parte do tomador e prestador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, nas vias do 
documento fiscal;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo 
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo 
próprio tomador do serviço.
Parágrafo único. O contribuinte cadastrado no Município de Figueiropolis – Pará, quando 
prestar serviço fora do seu domicílio fiscal, e sofrer a retenção do ISSQN no município onde prestou o 
serviço, deverá apresentar ao fisco municipal a guia de recolhimento do imposto autenticada pelo 
banco arrecadador.
Art. 58. As empresas e as entidades alcançadas pela retenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em 
pastas, em livros, em declarações, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, para exame periódico 
da fiscalização municipal.
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Art. 59. As microempresas e as empresas de pequeno porte optante do Simples Nacional 
sofrerão a retenção do ISSQN da seguinte forma:
I – quando a empresa optante do Simples Nacional prestar os serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e17.10
da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o tomador do serviço deverá reter 
o montante correspondente na forma desta legislação, inclusive aplicando a alíquota prevista na lista 
de serviço anexa;
II - quando a empresa optante do Simples Nacional prestar os serviços não descritos 
nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o prestador do serviços é 
obrigado a informar no documento fiscal a alíquota correspondente a que a micro empresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a 
alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
IV – na hipótese do inciso III deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a 
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá, à microempresa ou empresa de pequeno porte 
prestadora dos serviços, efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de 
atividade em guia própria deste Município;
V - caso a empresa optante pelo Simples Nacional não informe no documento fiscal a 
alíquota para retenção do ISSQN que se refere o Inciso II deste artigo, o tomador do serviço é obrigado 
a aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) para fins de retenção;
VI - em caso de falsidade na prestação de informações no documento fiscal a que se 
refere o Inciso II deste artigo, responderão os responsáveis, o titular, sócios ou administradores, às 
penalidades previstas na legislação criminal e tributária;
VII – caso tenha havido a retenção do ISS na fonte, ele será definitivo e deverá ser 
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, na forma prevista no § 4° do art. 21 da 
Lei Complementar Federal 123/2006, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional 
objeto de partilha com os municípios.
Seção V 
Base de Cálculo
Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN éo 
preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão 
da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao 
número de postes, existentes em cada Município.
§ 2° Considera-se preço de serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele 
correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que o título de subempreitada de serviço, frete, 
seguro, imposto ou outras despesas reembolsáveis ou não.
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Art. 61. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da 
prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não merecerem fé pelo Fisco, 
tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta de empresas semelhantes à prestação dos serviços.
Art. 62. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação dos
serviços;
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local da
prestação dos serviços;
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1° O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos 
no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, 
apenas, ao ICMS.
§ 2° O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em 
que for concluída a sua prestação, os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a 
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 3° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o 
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade 
do preço do serviço.
§ 4° As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a 
receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva, na falta do PS – Preço do Serviço, ou não 
sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado mediante estimativa ou através de arbitramento.
Art. 63. Mercadoria:
I - é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que 
a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras;
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento 
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se 
encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 64. Material:
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do 
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a 
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na 
lista de serviços;
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II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na 
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser 
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é 
usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do 
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos 
serviços previstos na lista de serviços.
Art. 65. Subempreitada:
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global;
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral.
Art. 66. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN
quando o preço do serviço for utilizado, é a multiplicação do preço do serviço com a alíquota constante 
na Lista de Serviços anexa a esta Lei, na Tabela I, Anexo I. Semdo que a alíquota mínima do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre 
prestação de serviço de escritórios de serviços contábeis descrito no § 22B, do Art. 18, da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será calculado na forma da Tabela II 
Anexo I a esta Lei.
Art. 67. O valor do ISSQN incidente sobre as construções particulares, empreendidas 
por pessoas físicas e jurídicas, quando da emissão do “Habite-se”, será calculada através das seguintes 
observações:
I – adota-se como critério os valores médios divulgados pelo SINDUSCON – Sindicato 
da Indústria de Construção Civil, como custo da obra, o valor total, que são:
a) baixo: R$ 898,70 (oitocentos e noventa e oito reais e setenta centavos);
b) normal: R$ 1.254,04 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quatro
centavos);
c) alto: R$ 1.702,68 (hum mil, setecentos e dois reais e sessenta e oito centavos); 
II – o custo média da obra, conforme dados do SINDUSCON, deverá ser observado o
seguinte critério de padrão:
a) baixo, até 80m²;
b) normal, de 80m² a 160m²;
c) alto, acima de 160m². 
III – as alíquotas são:
a) residências pessoa física: 3% (três por cento) sobre o valor total da obra, calculado 
conforme os incisos I e II deste Artigo;
b) comerciais, industriais e pessoa jurídica: 5% (cinco por cento) sobre o valor total da 
obra, calculado conforme os incisos I e II deste Artigo.
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Art. 68. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
é indispensável para a expedição de visto de conclusão “Habite-se” de obras particulares de pessoas 
físicas ou jurídicas.
Art. 69. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública, na modalidade 
de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá 
ser cobrado a critério da autoridade administrativa, através de regime especial de fiscalização, com 
arbitramento em função do número de aparelhos utilizados no estabelecimento, desde que observado 
o devido processo legal e o direito ao contraditório do contribuinte.
Seção VI
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de 
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte Autônomo
Art. 70. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será devido por valor fixo, de forma 
anual ou mensal, de acordo com os prazos e condições definidas por Decreto do Poder Executivo 
Municipal, na forma da Tabela II Anexo I a esta Lei.
§ 1° Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu 
serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2° Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por 
firmas individuais, sociedade profissional, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a 
normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de 
serviço de sociedade de profissionais, quando, por força de decisão judicial, será devido na forma da 
Tabela II Anexo I a esta Lei.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste Artigo somente quando supervier decisão judicial
específica.
Seção VII
Da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 71. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será determinada, 
mensalmente, em função do preço do serviço.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, será devido mensalmente, 
calculado através do preço do serviço com a multiplicação da alquota constante na lista de serviço 
Tabela I Anexo I, a esta Lei.
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Seção VIII 
Lançamento e Recolhimento
Art. 72. O vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN se 
dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades: 
I – por homologação;
II – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada; 
III – de ofício.
Art. 73. O lançamento previsto no parágrafo único do Art. 72 desta Lei será procedido 
em função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento, antecipadamente e 
independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á:
I – quando a Secretaria Municipal da Finanças manifestar-se, expressamente, pela 
exatidão dos recolhimentos efetuados;
II – decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a Secretaria 
Municipal de Finanças não se manifestar sobre os recolhimentos efetuados, ressalvada a comprovação 
de dolo, fraude ou simulação.
Art. 74. O lançamento previsto no inciso II do Art. 72 desta Lei será procedido à vista 
das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte, nos prazos e condições previstas 
no regulamento.
Art. 75. O lançamento previsto no inciso III do Art. 72 desta Lei poderá ser procedido, 
observados os prazos e condições previstas em regulamento:
I – quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, com 
base nos elementos do Cadastro de Contribuintes do ISSQN;
II – através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de Infração, com os 
respectivos acréscimos legais, abrangendo:
a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma regulamentar 
ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ISSQN;
b) os valores pagos a menor do que o devido a título de ISSQN, bem como as multas 
correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c) as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de obrigação acessórias.
Art. 76. O imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, será lançado anualmente, considerando, para tanto, os dados declarados 
pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISSQN.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I – em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já
inscritos no exercício anterior;
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II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se 
inscrever no decorrer do exercício.
Art. 77. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, a Secretaria 
Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no prazo regulamentar, fornecer 
declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a instituir declaração 
eletrônica de serviços prestados e tomados, mediante sistema próprio ou não, com a finalidade de 
obtenção das mesmas informações a que se refere o caput do Art. 77 desta Lei, além de outras 
obrigações acessórias que venham a ser definidas em regulamento.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Finanças, atendendo a requisitos estabelecidos em 
regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou arbitramento.
Art. 80. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito de Finanças 
Pública constituir o Crédito Tributário é de 05 (cinco) anos.
Art. 81. O direito a que se refere o Art. 80 desta Lei extingue-se definitivamente com o 
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
§ 1º A notificação de lançamento do ISSQN é feita diretamente ao contribuinte, inclusive 
mediante a utilização de expediente postal.
§ 2º Na impossibilidade de entrega da notificação, o contribuinte será notificado do 
lançamento por edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins e nos murais da 
Prefeitura e da Câmara Municipal de Figueiropolis.
hábil:
Art. 82. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante documento 
I - preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de auto-lançamento, ou lançamento
por homologação;
II - por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, emitida pela 
Secretaria Municipal de Finanças, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
III – emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, quando se tratar de lançamentode
ofício.
§ 1º. Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 15° (décimo quinto)
dia do mês subsequente.
§ 2° No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria 
notificação, obedecendo ao disposto no regulamento.
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Art. 83. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar 
outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou 
por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Art. 84. Para o recolhimento do ISSQN, no caso dos responsáveis tributários substitutos 
a que se referem os artigos 53 e 54 desta Lei, obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, 
da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, 
considerar-se-á efetuada a retenção:
I – no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando se tratar de 
pessoa física ou jurídica de direito privado;
II – no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de órgãos da 
Administração Direta e Indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas EmpresasPúblicas.
Art. 85. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
é indispensável para:
I – a expedição de visto de conclusão (“Habite-se”) de obras de construção civil; 
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;
III – a liberação de novos loteamentos;
IV – a expedição de certidões de regularização fiscal.
TÍTULO IV 
TAXAS
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do poder 
de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao 
contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 87. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas 
no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, competem ao Município.
Art. 88. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições: 
I – têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado 
ao contribuinte ou posto à sua disposição;
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II – não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas;
c) ser calculada em função do número de funcionários das empresas.
Art. 89. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de 
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão 
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos.
Art. 90. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e tratando-se de 
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 91. Os serviços públicos consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um 
dos seus usuários.
Art. 92. É irrelevante para a incidência das taxas:
I – em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, pelo 
Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercidaa
atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de 
autorizações e de vistorias;
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II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam 
prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, 
por concessionários ou por contratados do órgão público.
CAPÍTULO II 
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR,
INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL 
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 93. Estabelecimento:
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades 
econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, 
de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas;
II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de 
natureza itinerante;
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do 
exercício da atividade profissional;
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos 
e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou 
social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou 
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, 
de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual 
ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
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distintos:
Art. 94. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo 
imóvel.
Art. 95. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da 
regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DELOCALIZAÇÃO, 
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 96. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público
– tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas 
municipais de posturas.
Art. 97. O período de incidência da TFL é:
I – anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter permanente; 
II – diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório;
III – mensal, no caso de jogos ou diversões em caráter permanente ou não.
§ 1° O caráter eventual ou transitório previsto no inciso II deste Artigo é determinado 
quando o período da atividade não exceder a 10 (dez) dias.
§ 2° Transcorrido o prazo previsto no § 1º deste Artigo, a atividade passa a ser 
considerada de caráter permanente.
Art. 98. A incidência e o pagamento da TFL independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; 
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
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III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; 
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; 
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Art. 99. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial;
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I 
do Art. 98 desta Lei;
III – no primeiro dia útil de cada mês, nos meses subsequentes do início da atividade, 
para o caso do inciso III do Art. 98 desta Lei;
IV – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 
sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
§ 1° As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais de um 
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento isoladamente, nos termos desta Lei.
§ 2° Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a 1 (um) ano, salvo os 
casos expressos nesta Lei.
Art. 100. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços;
III – não serão taxados os ambulantes permanentes abaixo mencionados:
a) Doceiros;
b) Salgadeiras;
c) Engraxates;
d) Picolezeiros;
e) Pipoqueiros.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 101. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada atividade, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado.
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como:
outros;
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos.
Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no 
local ou existente no cadastro do Município, e será calculada, levando-se em conta o artigo anterior, 
em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes e será recolhida conforme a Tabela 
I Anexo II a esta Lei.
§ 1° A TFL será devida previamente a cada licença requerida e concedida, ou na 
constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade a ela sujeita, e será calculada pelo 
período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram apenas em 
parte do período considerado.
§ 2° Não havendo, na Tabela I Anexo II a esta Lei, especificação precisa da atividade, 
a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificas na 
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 103. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 104. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas 
físicas ou jurídicas:
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I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 105. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa, conforme a Tabela I 
Anexo II a esta Lei.
Art. 106. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, 
pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFL serão 
estabelecidas através do Calendário Fiscal.
Art. 107. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 108. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento 
no momento do lançamento.
Art. 109. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de 
Estabelecimento – TFL.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 110. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do 
Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado
– tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, 
conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas 
municipais sanitárias.
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deste Artigo;
Art. 111. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se ocorrido: 
I – na data de início da atividade;
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I
III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização à higiene 
pública.
Art. 112. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas físicas não 
estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 113. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, 
para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva 
atividade pública específica, e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como:
outros;
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos.
Art. 114. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada com base nos dados 
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será 
calculada conforme o Art. 113 desta Lei, e a Tabela II Anexo II a esta Lei, levando-se em conta a 
função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes.
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Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 115. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância 
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, 
depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, ou 
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 116. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, 
acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou 
consumidos alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, 
conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 117. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício, pela autoridade 
administrativa, conforme a Tabela II - Anexo II a esta Lei.
Art. 118. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFS serão 
estabelecidas através do Calendário Fiscal.
Art. 119. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 120. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a 
situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
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Art. 121. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.
CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 122. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia do 
Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a 
exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do 
espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.
deste Artigo;
Art. 123. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio – TFA considera-se ocorrido: 
I – na data de início da atividade;
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do inciso I
III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização da 
estética e do espaço visual urbanos.
Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, desde 
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados 
ou explorados;
III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos 
elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa;
V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, 
à orientação do público;
VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do
empregador;
VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
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IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações 
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 125. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio-TFA será determinada, 
para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva 
atividade pública específica e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos 
os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização,tais 
como:
outros;
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos.
Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada com base nos dados 
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será 
calculada conforme o Art. 125 desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes e será cobrada de acordo com a Tabela III Anexo II, a esta Lei.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 127. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa física ou 
jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância 
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente 
aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância 
às normas municipais de posturas.
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Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 128. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado; 
II – responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado;
III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 129. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício, pela 
autoridade administrativa, conforme a Tabela III Anexa II a esta Lei.
Art. 130. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio;
II – nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Fiscal estabelecido;
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou de 
veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.
Art. 131. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de Documento 
de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFA serão 
estabelecidas através do Calendário Fiscal.
Art. 132. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no reconhecimento da 
regularidade do anúncio.
Art. 133. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em conta 
a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 134. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA.
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CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 135. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, 
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público
– tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em 
horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de 
posturas.
Art. 136. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início 
de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento do estabelecimento em horário especial;
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na 
hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 
sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de 
reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida 
sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial.
Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao 
público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços.
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Seção II 
Base de Cálculo
Art. 138. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada atividade, através de rateio, 
divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, e/ou 
estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como:
outros;
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos.
Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário
Especial – TFHE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local 
ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com o Art. 138 desta Lei e a Tabela 
IV Anexo II, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes.
Seção III 
SujeitoPassivo
Art. 140. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento 
urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 141. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas 
ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento.
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Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 142. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE será lançada, de ofício, pela autoridade administrativa:
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da autorização e 
do licenciamento municipal;
II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, 
pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 143. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela 
rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela IV - Anexo II a esta Lei.
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFHE serão 
estabelecidas através do Calendário Fiscal.
Art. 144. O lançamento ou pagamento da TFHE não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 145. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do 
lançamento.
Art. 146. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial
– TFHE.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE E EVENTUAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
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Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE, fundada no 
poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a 
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, 
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de 
concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Art. 148. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual –
TFE considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de início 
de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e 
Eventual;
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data ou na 
hora de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual;
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de 
reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, 
da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e 
Eventual.
Art. 149. Considera-se atividade:
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas ou não;
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, 
especialmente por ocasião de exposições, shows, feiras, festejos, comemorações e outros 
acontecimentos, em locais previamente definidos;
III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, 
em locais previamente determinados.
§ 1° - A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, em 
instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como 
veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como mesas, como tabuleiros 
e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
§ 2° - Não poderá ser realizado nenhum tipo de shows, exposições, festejos, parques, 
feiras, congêneres e similares sem autorização da Secretaria Municipal de Finanças, 
independentemente da autorização expedida, ou que venha a ser expedida pela Secretaria de Estado 
de Segurança Pública ou Delegacia de Polícia Civil, da Vigilância Sanitária Municipal e do Corpo de 
Bombeiros.
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§ 3°. A realização de shows, exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e 
similares será autorizada pela Secretaria Municipal de Finanças, onde será emitido uma Licença Para 
Realização do Evento.
§ 4°. A Licença Para Realização do Evento só será emitida após o recolhimento das taxas 
e imposto pertinente para cada atividade especifica prevista nesta Lei.
§ 5°. A autorização e emissão da Licença Para Realização de Evento mencionado nos §§ 
3° e 4°, deste artigo, deverá ser solicitada, por escrito, até 5 (cinco) dias antes da data do evento, 
juntamente com os seguintes documentos:
I – autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública, ou Delegacia de Polícia
Civil;
II – autorização do Corpo de Bombeiros;
III – autorização da Vigilância Sanitária Municipal;
IV – autorização da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.
§ 6° - A Autoridade Competente, ainda que não configure fato definido como crime, 
poderá pessoalmente requisitar o auxílio de força policial até 1 (uma) hora antes do início do evento 
para fins de embargo ou proibição de shows, exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e 
similares que estejam sem a devida Autorização e a Licença Para a Realização do Evento emitidas pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 150. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual
– TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado 
do custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como:
outros;
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos.
Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será lançada 
com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do 
Município, e será calculada de acordo com o Art. 150 desta Lei, em função da natureza da atividade e 
de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela V Anexo II, a esta Lei.
§ 1° A TFE será devida previamente a cada licença requerida e concedida, na 
constatação, pela Autoridade Fiscal, da realização do evento e será calculada pelo período inteiro 
previsto na Tabela V Anexo II a esta Lei.
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§ 2° Não havendo, na Tabela V Anexo II a esta Lei, especificação precisa da atividade, 
a TFE será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
§ 3° Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na 
tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 152. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual
– TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação 
e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 153. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está 
localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
III – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será lançada, 
de ofício, pela autoridade administrativa em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ouhora.
Art. 155. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será recolhida, 
através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente 
autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela V Anexo II a esta Lei.
Art. 156. O lançamento ou pagamento da TFE não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 157. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual –
TFE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
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Art. 158. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, 
prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a 
Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 159. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de polícia 
do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade 
e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de 
loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
ocorrido:
Art. 160. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO considera-se
I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação 
e à execução de loteamento de terreno;
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de 
obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento 
de terreno;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação 
e à execução de loteamento de terreno.
Art. 161. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide sobre:
I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; 
II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; 
III – a construção de muros de contenção de encostas.
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Seção II 
Base de Cálculo
Art. 162. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será 
determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do 
custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como:
outros;
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento eoutros; 
VI – demais custos.
Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será lançada com base nos 
dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será 
calculada de acordo com o Art. 162 desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes, conforme a Tabela VI Anexo II a esta Lei.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 164. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO é a pessoa 
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que 
respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à 
lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de 
obras, de edificações e de posturas.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, só emitirá o “Habite-se” após o recolhimento 
da Taxa de Fiscalização de Obra – Alvará de Construção, e do ISSQN.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 165. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
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I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução;
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ocorrerá:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra particular; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 167. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela 
Prefeitura, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei.
Art. 168. O lançamento ou pagamento da TFO não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 169. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO deverá ter em 
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 170. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, 
EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 171. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e 
em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão deinteresse
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público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou 
coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável 
e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a 
ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer 
outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética 
urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em 
observância às normas municipais de posturas.
Art. 172. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se ocorrido:
I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da ocupação 
em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos;
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites 
da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a permanência de 
móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação ou da 
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e 
de quaisquer outros objetos.
Art. 173. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e 
em Logradouros Públicos – TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a 
permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 174. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada, para cada móvel, equipamento, 
veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do 
custo da respectiva atividade pública específica e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização, tais 
como:
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
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outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros; 
VI – demais custos.
Art. 175. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e 
em Logradouros Públicos – TFP será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com o Art. 174 
desta Lei, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VII 
Anexo II a esta Lei.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 176. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, 
de veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo 
e ao zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao 
trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV 
Solidariedade Tributária
Art. 177. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP 
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as 
pessoas físicas ou jurídicas:
I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos 
utensílios e dos outros objetos;
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos equipamentos, 
dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos.
Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 178. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá:
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I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos;
II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de Decreto, 
pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da 
ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer 
outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 179. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e 
em Logradouros Públicos – TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VII Anexo II 
a esta Lei
Art. 180. O lançamento ou pagamento da TFP não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 181. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 182. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em 
Logradouros Públicos – TFP.
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 183. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL, fundada na 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte 
ou postos à sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de 
coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.
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Art. 184. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL 
ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de 
serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em 
determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo 
Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados.
Art. 185. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL não incide sobre as 
demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo 
não for prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de 
autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 186. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está: 
I – caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade 
ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da
coletividade;
II – demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e de
Remoção de Lixo.
Seção II 
Base de Cálculo
Art. 187. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL 
será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado 
e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do custo total ou parcial do
serviços prestados e/ou estimado.
§ 1° Caso o Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo tiver sido terceirizado pela 
Administração Pública Municipal, considera-se como custo da respectiva atividade pública, o valor total 
do contrato e seus respectivos aditivos.
§ 2° Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os gastos 
diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais como:
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios; 
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de higiene 
e de limpeza e outros;
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação,
lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel,
fichários, arquivos, pastas e outros;
VII – demais custos.
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Art. 188. Para efeitos de cobrança da TSCL, consideram-se beneficiados pelos serviços 
de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos 
no Cadastro de Atividade Econômica do Município de modo individualizado, tais como terreno ou lote 
de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, 
comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação.
Art. 189. A TSCL é calculada, anualmente, com base no Custo Total com a Respectiva 
Atividade Pública Específica, em função da destinação de uso, localização e custo total dos serviços 
prestados e/ou estimado do imóvel beneficiado, nos termos do Art. 188 desta Lei, e conforme Tabela 
VIII Anexo II a esta Lei.
Art. 190. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL será calculada 
através de Tabela VIII Anexo II a esta Lei.
Seção III 
Sujeito Passivo
Art. 191. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL 
é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel 
beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta 
e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 192. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa 
de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidárias pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo; 
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.
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Seção V 
Lançamento e Recolhimento
Art. 193. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo, que será 
efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
– IPTU e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá 
conforme a Tabela VIII Anexo II a esta Lei.
Art. 194. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será recolhida, em conjunto 
com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as demais Taxas de 
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura, conforme a Tabela VIII Anexo 
II a esta Lei.
Art. 195. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL 
deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de 
lixo, no momento do lançamento.
Art. 196. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL.
TÍTULO V 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. A CM – Contribuição de Melhoria, cobrada pelo Município, é instituída para 
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total 
a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 198. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
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Art. 199. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de imóveis de 
propriedade privada, em virtude de quaisquer das seguintes obras públicas municipais:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e 
outros melhoramentos e praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, 
ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem 
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos 
d'água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de 
estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1.o Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da 
publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
§ 2.o Não há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel 
integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como 
de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou 
indiretamente por obras públicas municipais.
§ 3.o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM –
Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos ainda 
não concluídos.
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO
Art. 200. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, a ser exigida pelo Município, 
para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício 
resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência.
§ 1.o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando 
em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração 
econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2.o A determinação da base de cálculo da Contribuiçãode Melhoria far-se-á rateando, 
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas 
Zonas de Influência.
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§ 3.o A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio 
privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4.o Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão 
responsável, considerará o benefício resultante da obra, Custo Total ou Parcial da Obra, Número Total 
de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos Fatores 
Relativos e Individuais de Valorização.
§ 5.o Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de 
Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração 
Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
II – dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de 
Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; 
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
localizados.
Art. 201. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das 
obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, 
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou 
empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação 
de coeficientes de correção monetária.
§ 1.º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis 
situados nas respectivas Zonas de Influência.
§ 2.º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria 
será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades 
econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 202. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será 
determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis Beneficiados, 
situados na Zona de Influência da obra, em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de 
Valorização.
Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização são a determinação 
do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas 
diferenciadas, nela contidas.
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO
Art. 203. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica 
titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do 
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas 
municipais.
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CAPÍTULO V 
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos 
casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão; 
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus”
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, 
ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data 
daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de 
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do 
negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo 
ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1.o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do 
inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da 
arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2.o O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas 
jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
CAPÍTULO VI 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 205. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do Edital 
Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá: 
I – o Memorial Descritivo do Projeto;
II – o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria; 
III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de
Melhoria;
IV – o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria; 
V – o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
VI – a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas,
direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
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VII – a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices 
de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada
faixa; 
localizados;
IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela
X – o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência daobra; 
XI – os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
XII – o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 206. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela Prefeitura.
§ 1.o O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os 
vencimentos serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento, através de Decreto, pelo Chefe do 
Executivo.
§ 2.o É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da dívida 
pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado;
§ 3.o No caso do § 2.o deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, 
se o preço do mercado for inferior.
§ 4.o No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal poderá 
lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
Art. 207. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação 
fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 208. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais 
poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 209. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União e com 
o Estado, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública 
federal e estadual.
TÍTULO VI 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
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CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP, 
cobrada pelo Município, é instituída para custear o serviço de iluminação pública, em caráter universal, 
de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, tendo como 
fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante concessão.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 211. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública tem como 
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de iluminação em vias e 
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município, diretamente 
ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, no território do 
Município.
Art. 212 - A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública incidirá 
sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados pelos serviços referidos 
no Art. 210 deste código.
CAPÍTULO III 
BASE DE CÁLCULO
Art. 213. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo dos serviços de iluminação pública, será 
cobrada adotando-se como critério o custo total ou parcial do serviço prestado.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo da CIP, considera-se o valor 
mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária 
distribuidora.
Art. 214. Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, quando 
houver unidade consumidora regularmente ligada pela Concessionária de Energia Elétrica, será 
calculada, mensalmente, com base no Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, e 
será cobrada de acordo com a Tabela IX Anexo II a esta Lei.
Art. 215. Para fins de apuração da base de cálculo da CIP nos casos de lote não edificado, 
ou quando não houver a unidade consumidora, considera-se a testada do lote multiplicada pela 
potência da lampada multiplicada pelo tempo médio de consumo (11 horas e 52 minutos) por dia.
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Art. 216. Ficam isentos, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública, os proprietários de um único imóvel destinado a residência, cujo consumo de energia elétrica 
seja igual ou inferior a 50 KW/H mensal, assim como também os templos religiosos e associações 
comunitárias com reconhecimento de utilidade pública.
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO
Art. 217. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação 
Pública é o consumidor de energia elétrica estabelecido no território do Município e que esteja 
cadastrado junto à concessionária de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 218. Considerando as dificuldades em atingir o contribuinte natural e melhorar o 
controle da arrecadação, baseado no § 7°, do Art. 150, da Constituição Federal, no Art. 128, do Código 
Tributário Nacional e desta Lei, fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, à Concessionária de Energia Elétrica deste município, a responsabilidade tributária pelo 
recolhimento da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Art. 219. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será 
arrecadada através de convênio ou contrato firmado entre o Município e a Concessionária do Serviço 
Público de Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município.
Art. 220. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes elencadas no Art. 
219 desta Lei, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos relativos à 
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Art. 221. Para dar cumprimento ao disposto nos Artigos 218, 219 e 220 desta Lei, a 
Concessionária de Energia Elétrica responsável pela arrecadação deverá:
I – registrar, mensalmente e de forma destacada, o valor da contribuição, na fatura do 
consumo de energia elétrica dos consumidores, exceto para o caso de isenção;
II – arrecadar, mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos 
consumidores de energia elétrica, o valor correspondente à Contribuição Para Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública;
III – repassar, para a conta vinculada específica da Secretaria Municipal de Finanças, 
nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, o valor arrecadado correspondente a Contribuição Para 
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
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CAPÍTULO VI 
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 222. A Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será lançada 
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, e, quando lote não edificado, sem ligação de 
unidade consumidora, será lançada juntamente com o IPTU.
Art. 223. Nos termos do convênio previsto no Art. 225 desta Lei, a Contribuição Para 
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deverá ser recolhida juntamente com o valor devido pelo 
consumo de energia elétrica, conforme Tabela IX Anexo II a esta Lei.
Art. 224. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão 
fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou contribuinte para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da 
Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 225. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato com a 
Concessionária de Energia Elétrica, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição Para Custeio 
dos Serviços de Iluminação Pública.
TÍTULO VII 
PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 226. Os Serviços Públicos compreendem toda e qualquer prestação, de natureza 
técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular e contínua, às pessoas físicas 
e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe 
a organização.
Art. 227. Os Serviços Públicos prestados pelo Municipio 
são: I – pertinentes a obras em geral;
II – pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos; 
III – pertinentes a serviços de cemitério;
IV – pertinentes a uso de próprios públicos municipais, aluguéis em geral;
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V – pertinentes a trânsito, transportes e congêneres; 
VI – pertinentes à área e serviços aeroportuários; 
VII – pertinentes à utilização o subsolo;
VIII – pertinentes à utilização do solo;
IX – pertinentes à utilização do espaço aéreo; 
X – pertinentes a serviços diversos;
XI – expedientes diversos.
Art. 228. A fixação dos preços públicos para os serviços prestados exclusivamente pelo 
Município, será lançada e cobrada de acordo com a Tabela I - Anexo III a esta Lei.
§ 1º. Para a cobrança da tarifa de transporte (taxa de embarque) fica a empresa de 
venda de passagem (agência e afins) obrigada quanto à responsabilidade pela substituição tributária, 
ficando responsável pela efetiva arrecadação e repasse dos valores arrecadados para a Prefeitura 
Municipal.
§ 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, os 
critérios de arrecadação, fiscalização e transferência de valores referentes à tarifa que trata o § 1º 
deste artigo.
CAPÍTULO II
OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, 
INCLUSIVE DO ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO E DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS DE 
DOMÍNIO MUNICIPAL
Art. 229. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrarmensalmente, 
através da Secretaria Municipal de Finanças, a utilização e o Uso do Subsolo, do Solo e do Espaço 
Aéreo, das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos, para colocação, montagem, instalação, 
passagem, implantação e implementação de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, 
destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, de gás, de 
esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos de transmissão, de transporte, 
e de infraestrutura.
Art. 230. O Preço Público para o Uso do Subsolo, do Solo e do Espaço Aéreo das Vias e 
dos Logradouros Públicos, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação, 
implementação e permanência de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, será devido 
mensalmente e lançado de acordo com a Tabela II, Anexo III a esta Lei.
§ 1°. O preço público previsto neste artigo será devido pelo proprietário do poste e o 
usuário do poste será responsável solidariamente pelo preço público.
§ 2°. Postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que 
suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, 
difusão de imagens e sons, entre outras.
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CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 231. A Cobrança de Preço Público (Tarifa) pela Ocupação e Permanência em Áreas, 
em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte especiais 
de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados 
à prestação de serviços de infraestrutura de utilidades por entidades de direito público e privado, 
concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador 
a concessão onerosa do bem público.
Art. 232. O fato gerador do Preço Público (Tarifa) considera-se ocorrido com a 
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer 
outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo 
e de obras de arte especiais de domínio municipal.
Art. 233. Para efeito do disposto no art. 231 desta Lei, são consideradas áreas públicas 
do município: solos, subsolos, espaços aéreos das estradas, ruas, avenidas, praças, jardins, passeios 
públicos e logradouros similares.
§ 1º. Os bens públicos, assim considerados os de atividade econômica urbana, os 
espaços utilizados pelas estações de rádio base de telefonia celular, os prédios públicos, as obras de 
arte, os logradouros, bem como a utilização de via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na parte
inferior da via ou leito, com postos de visita ou não, quando utilizados, serão remunerados.
§ 2º. Estão incluídas entre as concessionárias de serviço público, das quais está o poder 
público autorizado a cobrar, as concessionárias de serviço público de energia elétrica e de água, bem 
como as que exploram as atividades relativas a telecomunicações, incluindo qualquer tipo de 
cabeamento ou equipamento que se utilize da estrutura física, televisão a cabo, petróleo, gás e seus 
derivados, e ainda as que vinculam propaganda e publicidade através de painéis e pórticos ao ar livre.
Art. 234. A concessão, permissão ou autorização de uso serão os instrumentos utilizados 
pelo Município para facultar a utilização dos bens públicos, observando o disposto na legislação de 
postura.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 235. O sujeito passivo do Preço Público (Tarifa) referente à Ocupação e Permanência 
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de 
arte especiais de domínio municipal, é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, proprietária, 
cessionária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio 
e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
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CAPÍTULO V 
SOLIDARIEDADE
Art. 236. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Preço Público (Tarifa), as 
pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que direta ou indiretamente estiverem envolvidas 
na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo ou quaisquer 
outros objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos, do espaço aéreo e do subsolo e de obras 
de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos 
urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura de utilidades por entidades de direito 
público e privado.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 237. A base de cálculo do Preço Público (Tarifa) referente à Ocupação e 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e 
de obras de arte especiais de domínio municipal, será determinada em função da natureza, da 
atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outros 
objetos, e será calculada de acordo com a Tabela II, Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, qualquer obra de implantação ou 
extensão das já existentes, dependerão da expressa autorização do Poder Executivo.
Art. 238. Enquadrando-se o sujeito passivo da obrigação do Preço Público (Tarifa), em 
mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior 
valor.
Art. 239. Caso as concessionárias que utilizam os bens públicos municipais deixem de 
informar e assinar os instrumentos da espécie no prazo que lhes foi concedido, e após notificados, fica 
o Poder Executivo autorizado a proceder aos lançamentos devidos de seu crédito, calculado na forma 
estabelecida na Tabela II, anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 240. O Preço Público será devido, mensalmente, e será recolhido através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente autorizada pela 
Prefeitura.
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento do Preço Público 
serão estabelecidas pelo Calendário Fiscal.
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CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 241. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamentos de sua 
propriedade já implantados, em caráter permanente, nos logradouros públicos e obras de arte 
especiais do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Finanças, em meio digital, cópia dos 
elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e 
organizados em banco de dados, para posterior expedição do Termo de Permissão de Uso.
Art. 242. É obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma 
regulamentada pelo Poder Executivo, sendo de responsabilidade da autorizada a restauração das 
condições anteriores à execução.
Art. 243. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, 
de gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, de linhas de transmissão, de linhas férreas 
e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura que tenham dutos, cabos, 
manilhas e demais equipamentos já colocados, montados, instalados, passados, implantados e 
implementados no Subsolo, no Solo e no Espaço Aéreo, das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos 
do Município, deverão:
I – no prazo de 06 (seis) meses se adequarem às disposições desta Lei Complementar, 
sendo o Preço Público devido desde a data de sua publicação;
II – apresentar cadastro, mapas, memoriais, extensões e projeto técnico dos dutos, dos 
cabos, das manilhas, dos postes, das torres de transmissão, das linhas de transmissões, dos telefones 
públicos “orelhões”, das linhas férreas e dos demais equipamentos já existentes;
III – solicitar o Termo de Autorização de Uso, de acordo com modelo a ser instituído 
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 244. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de água, 
de gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, de linhas de transmissão, de linhas férreas 
e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura, que não cumprirem o 
disposto nos Artigos 241 e 243, desta Lei, sofrerão as seguintes penalidades após a devida notificação:
I – multa de R$ 10.000,00 (UFMF) e será lavrada outra notificação;
II – multa de R$ 20.000,00 (UFMF) por não cumprimento do disposto no caput
deste artigo, e não cumprida a segunda notificação, sendo lavrada outra notificação;
III – multa de R$ 50.000,00 (UFMF) por não cumprimento do disposto no
caput deste artigo, e não cumprida a terceira notificação.
§ 1º. Após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 
Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízo de outras garantias, lançará o valor devido por 
estimativa.
§ 2°. Constituído e Lançado o crédito e não pago, o contribuinte será inscrito em dívida 
ativa, protesto em Cartório e posterior cobrança judicial.
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TÍTULO VIII 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I 
CADASTRO FISCAL
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 245. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – o Cadastro de Imobiliário;
II – o Cadastro de Atividade Econômica; 
III – o Cadastro Sanitário;
IV – o Cadastro de Anúncio;
V – o Cadastro de Horário Especial;
VI – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante; 
VII – o Cadastro de Obra Particular;
VIII – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
Seção II 
Cadastro Imobiliário
Art. 246. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona urbana, na 
zona urbanizável e na zona de expansão urbana:
I – os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não￾edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços
públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície;
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não
possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos 
industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Art. 247. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título, são obrigados:
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro de Atividade Econômica;
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II – a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem 
imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, 
ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa 
afetar o valor do seu bem imóvel;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 248. No Cadastro Imobiliário:
I – para fins de inscrição:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura;
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha;
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e 
no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI –
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;
2 – contrato de compra e de venda;
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverão constar, além da 
expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do bem 
imóvel, a natureza do feito e o juízo e o Cartório por onde correr a ação;
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer 
título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Imobiliária.
e) no caso de loteamento ou remanejamento de área: 
1 – do memorial descritivo;
2 – da planta impressa ou em meio digital; 
3 – a lei autorizadora do loteamento;
4 – o cronograma de execução do loteamento;
f) – quando se tratar de condomínio, dos memoriais descritivos das unidades
imobiliárias.
II – para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não: 
1 – a escritura;
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha;
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4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e 
no gozo do bem imóvel e apresentar:
1 – recibo onde constem a identificação do bem imóvel e a sua ICI – Inscrição Cadastral 
Imobiliária anterior;
2 – contrato de compra e de venda;
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer 
título deverá apresentar, devidamente preenchidos, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica.
III – para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – o contrato de compra e venda; 
2 – o formal de partilha;
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchidos, o Boletim de Inscrição, de Alteração e 
de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica.
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Atividade 
Econômica.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica serão instituídos através de Portaria pelo responsável 
pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 249. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o bem 
imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1.o No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o
logradouro:
principal;
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente
2 – na impossibilidade de determinar a frente principal, que confira ao bem
imóvel maior valorização;
II – interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira 
ao bem imóvel maior valorização;
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de
passagem.
Art. 250. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor 
a qualquer título, terão os seguintes prazos:
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I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 30 
(trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio 
útil ou de sua posse a qualquer título;
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na situação do 
seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, 
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência 
que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração 
ou de sua baixa;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 251. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de ofício, a 
inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de 
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promoverem a inscrição, de seu bem 
imóvel, no Cadastro Imobiliário;
II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não 
informarem, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição 
judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu 
bem imóvel;
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações 
solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada 
e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 252. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os 
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no 
mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando:
I – o nome e o endereço do adquirente;
II – os dados relativos à situação do imóvel alienado; 
III – o valor da transação.
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Art. 253. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração 
ou baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 254. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro Imobiliário:
I – os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos não￾edificados existentes;
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas;
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços
públicos;
g) de registros públicos, cartorários e notariais; 
II – o solo com a sua superfície;
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não
possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive engenhos 
industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de sinais de celular.
Seção III
Cadastro de Atividade Econômica
Art. 255. O Cadastro de Atividade Econômica compreende, desde que localizados, 
instalados ou em funcionamento:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III – as repartições públicas;
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos;
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 256. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;
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II – a informarem, ao Cadastro de Atividade Econômica, qualquer alteração ou baixa, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, 
de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal.
Art. 257. No Cadastro de Atividade Econômica, são obrigados: 
I – para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, 
o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentaro 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de 
classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto 
social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, 
havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição 
estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II – para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração contratual ou a alteração 
estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição 
estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Atividade Econômica e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
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c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a 
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição 
no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Atividade Econômica e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração estatutária, a alteração 
do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade 
Econômica e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – para fins de suspensão:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar, por escrito, a solicitação de suspensão e paralisação de suas atividades, 
juntamente com a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a alteração 
contratual ou a alteração estatutária, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, juntamente 
com a solicitação de suspensão e paralisação na Receita Estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do previsto
na alinea “a” deste Inciso, os seguintes documentos dos últimos 5 (cinco) anos:
b.1) documentação fiscal não utilizada;
b.2) blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços; 
b.3) livros de Registro de Prestação de Serviços;
b.4) livros Diário, Razão e Caixa;
b.5) comprovantes de recolhimento do ISSQN, se houver;
b.6) comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento;
b.7) notas e recibos de serviços prestados por terceiros, se houver;
b.8) demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se proceda ao 
levantamento;
b.9) Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
IV – para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores são obrigados a apresentar 
o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Atividade Econômica e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ
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– Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a baixa na inscrição estadual e o comprovante de quitação 
de todos os débitos com a Fazenda Pública Municipal;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do previsto
na alinea “a” deste Inciso, os seguintes documentos dos últimos 5 (cinco) anos: 
b.1) documentação fiscal não utilizada;
b.2) blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços; 
b.3) livros de Registro de Prestação de Serviços;
b.4) livros Diário, Razão e Caixa;
b.5) comprovantes de recolhimento do ISSQN, se houver;
b.6) comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento;
b.7) notas e recibos de serviços prestados por terceiros, se houver;
b.8) demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se proceda o 
levantamento;
b.9) Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Atividade Econômica e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão declasse;
d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição 
no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Atividade Econômica e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços 
públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a 
Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica e, havendo, a baixa estatutária, o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade 
Econômica e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas;
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Atividade 
Econômica.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica serão instituídos através de Portaria pelo responsável 
pela Administração de Finanças Pública Municipal.
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Art. 258. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, de até 10 
(dez) dias antes da data de início de atividade;
II – para informarem, ao Cadastro de Atividade Econômica, qualquer alteração ou baixa, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, 
de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data 
de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais 
para diligência fiscal, imediato.
Art. 259. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica deverá promover, 
de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro de 
Atividade Econômica;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de 
cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro de Atividade Econômica, a sua alteração, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, 
de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais 
para diligência fiscal.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica poderá 
promover, de ofício, a paralisação, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, não exibirem os documentos necessários 
solicitados e não localizado o contribuinte.
Art. 260. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os 
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro de Atividade Econômica, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público 
ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação.
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Art. 261. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, até o último dia 
útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de 
serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 262. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Atividade Econômica:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo;
III – as repartições públicas;
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços
públicos;
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os 
CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
Seção IV 
Cadastro Sanitário
Art. 263 O Cadastro Sanitário compreende, desde que, localizados, instalados ou em 
funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, 
bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo.
Art. 264. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, são obrigadas:
I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário;
II – a informarem, ao Cadastro Sanitário qualquer alteração ou baixa, como de nome 
ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção;
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III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência 
fiscal.
Art. 265. No Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionados com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I – para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o 
contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão de classe, o 
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
II – para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a 
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário 
e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
III – para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, 
havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário 
e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal nãoutilizada;
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar oBoletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário 
e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe;
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a Ficha de 
Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
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Art. 266. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito
público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação,
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro Sanitário, de até 10 (dez) dias antes
da data de início de atividade;
II – para informarem, ao Cadastro Sanitário, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, 
de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração de baixa, 
de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal, imediato.
Art. 267. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário deverá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, 
venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
Sanitário;
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de
incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário, a sua alteração, como 
de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência 
fiscal.
Art. 268. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os 
sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, 
com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam 
relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, 
armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades 
pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
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I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 269. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data e o objeto da solicitação.
Art. 270. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Sanitária, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro 
Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços; 
II – os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo.
Seção V 
Cadastro de Anúncio
Art. 271. O Cadastro de Anúncio compreende os veículos de divulgação, de propaganda 
e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou 
explorados:
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio é o 
instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do 
território do Município.
Art. 272. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de comunicação 
visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio pode ser classificado 
em:
I – quanto ao movimento:
a) animado;
b) inanimado;
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II – quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1.o Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da 
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas 
por mecanismos de animação própria.
§ 2.o Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o concurso 
de mecanismo de dinamização própria.
§ 3.o Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da emissão de 
luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria.
§ 4.o Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o concurso de 
dispositivo de iluminação própria.
Art. 273. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de 
anúncio, são obrigadas:
I – a promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade 
de anúncio no Cadastro de Anúncio;
II – a informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no 
veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, 
modalidade, iluminação, localização e retirada;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, 
utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para 
verificação fiscal.
Art. 274. No Cadastro de Anúncio, os titulares de veículos de divulgação, de propaganda 
ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Anúncio e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão 
responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Anúncio e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Anúncio e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Anúncio.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a Fichade 
Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
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Art. 275. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de publicidade de 
anúncio, terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua 
instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;
II – para informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no 
veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, 
modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração 
e de baixa;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas
as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, 
utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, para 
verificação fiscal, imediato.
Art. 276. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio deverá promover, de ofício, a 
inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem 
como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de 
propaganda ou de publicidade de anúncio:
I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, 
utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, de propaganda e 
de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao
Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de propaganda e
de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, localização e retirada;
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação,
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, 
distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio, para verificação fiscal.
Art. 277. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos e de outros materiais 
de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em rádio e em televisão, ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram os seus serviços, mencionando:
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I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante; 
II – a data, o objeto e a característica da solicitação.
Art. 278. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, 
instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados:
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público.
§ 1.o A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro e ao 
controle no Cadastro de Anúncio:
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixada no veículo de divulgação;
II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de 
autocolante, ou, no caso de anúncios novos, poderá ser incorporado ao anúncio como parte integrante 
de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas 
às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade;
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que 
integram o seu conteúdo;
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, mesmoà
distância.
§ 2.o Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do alcance
visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, sequencial e própria, 
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e 
mantidos em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros instrumentos 
de comunicação visual, eventualmente afixados no local.
Seção VI
Cadastro de Horário Especial
Art. 279. O Cadastro de Horário Especial compreende os estabelecimentos comerciais, 
desde que em funcionamento em horário especial.
Art. 280. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário 
especial, são obrigados:
I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial;
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II – a informarem, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou baixa no 
funcionamento em horário especial;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentadae credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial, 
para diligência fiscal.
apresentar
Art. 281. no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais deverão
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral
em Horário Especial e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, fornecida 
pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
em Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em 
Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial.
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de 
Horário Especial.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário Especial e a 
Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 282. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário 
especial, terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial, de até 5 (cinco) 
dias antes da data de início de funcionamento em horário especial;
II – para informarem, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou baixa no 
funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de baixa;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de 
lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário 
especial, para diligência fiscal, imediato.
Art. 283. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais:
I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem a sua 
inscrição no Cadastro de Horário Especial;
II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, não 
informarem, ao Cadastro de Horário Especial, a sua alteração ou a sua baixa;
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III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário 
especial, para diligência fiscal.
Art. 284. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na Ficha de Inscrição 
no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais em funcionamento em horário 
especial.
Seção VII
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
Art. 285. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante compreende os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento.
Art. 286. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes são obrigados:
I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante;
II – a informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, qualquer 
alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, 
para diligência fiscal.
Art. 287. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os 
eventuais e os feirantes deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de 
Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e 
de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e 
de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de
Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as informações 
do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante.
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§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de 
Eventual e de Feirante e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública 
Municipal.
Art. 288. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e feirante;
II – para informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, qualquer 
alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias antes da data 
de alteração ou de baixa;
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais e feirantes, 
para diligência fiscal, imediato.
Art. 289. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante 
deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, os eventuais 
e os feirantes:
I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não promoverem 
a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante;
II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e funcionamento, 
não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a sua alteração ou a sua 
baixa;
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, 
eventuais e feirantes, para diligência fiscal.
Art. 290. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, contida 
na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, os 
eventuais e os feirantes.
Seção VIII 
Cadastro de Obra Particular
Art. 291. O Cadastro de Obra Particular compreende as obras particulares, desde que 
em construção, em reforma ou em execução.
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Art. 292. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em 
construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
I – a promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular;
II – a informarem, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na 
construção, na reforma ou na execução de obras particulares;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, 
para vistoria fiscal.
Art. 293. No Cadastro de Obra Particular, as pessoas físicas ou jurídicas titulares de 
obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Obra Particular e, havendo:
a) para as pessoas físicas, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, 
fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, o registro no órgão de classe, 
o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
b) para as pessoas jurídicas, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, 
fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômica, o contrato ou o estatuto 
social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, 
o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Obra Particular;
III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Obra Particular.
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de Obra 
Particular.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a 
FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de Portaria 
pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 294. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em 
construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de até 5 (cinco) 
dias antes da data de início da obra;
II – para informarem, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na 
sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou debaixa;
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III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, 
para vistoria fiscal, imediato.
Art. 295. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras 
particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:
I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular;
II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da execução da 
obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular, a sua alteração ou a sua baixa;
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras 
particulares, para vistoria fiscal.
Art. 296. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, sequencial 
e própria, chamada Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro 
de Obra Particular, a construção, a reforma ou a execução de obra particular.
Seção IX
Cadastro de Ocupação e de Permanência 
no Solo de Logradouros Públicos
Art. 297. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos 
compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, desde 
que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos.
Art. 298. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer 
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de 
áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
I – a promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer 
outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
II – a informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer 
outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
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III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o 
acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação 
fiscal.
Art. 299. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, 
os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, 
localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros 
públicos, deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Atividade Econômica, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade 
Econômica;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de 
Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
§ 1.o Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração e de 
Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os campos, os 
dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos.
§ 2.o O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de 
Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de 
Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo responsável 
pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 300. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, 
de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer 
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de 
áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I – para promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer 
outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, de até 10 
(dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência;
II – para informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou 
em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e
retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa;
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III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas 
as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o 
acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação 
fiscal, imediato.
Art. 301. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as 
pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, 
localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros 
públicos:
I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, não 
promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto no 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não informarem, ao 
Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, qualquer alteração ou baixa 
ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, 
modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada;
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, 
não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, 
para verificação fiscal.
Art. 302. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
sequencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no 
Solo de Logradouros Públicos, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros objetos, 
desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de 
logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, sequencial e própria, correspondente ao registro 
e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos:
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou 
em qualquer outro objeto;
II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer 
outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, de 
veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser incorporado ao equipamento, 
ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer 
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer 
outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
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III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, 
porventura, revestirem a sua superfície;
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade.
Seção X 
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 303. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
I – a nomeação da Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral;
II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela Comissão Fisco-Fazendária 
de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do Programa 
Permanente de Atualização Cadastral;
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela Comissão Fisco-Fazendária de Análise 
e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do Programa Permanente de 
Atualização Cadastral.
Art. 304. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março 
de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 305. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil domês 
de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.
§ 1.o A descrição deverá ser:
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, 
evitando a explicação globalizada e genérica.
§ 2.o A descrição deverá conter:
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de 
estrangulamento.
Art. 306. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização 
cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, 
o Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do Programa 
Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: 
meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
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Art. 307. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o Programa 
Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês 
de dezembro de cada ano, o Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do Programa Permanente de 
Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de 
pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, 
usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se 
efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com 
precisão, dados estatísticos.
CAPÍTULO II 
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 308. A Documentação Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – os Documentos Fiscais;
II – os Documentos Gerenciais. 
II – os Livros Fiscais;
IV – as Notas Fiscais;
V – as Declarações Fiscais.
Art. 309. As Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A;
II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B;
III – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso; 
IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom; 
V – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa.
Art. 310. As Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Declaração Mensal de Serviço Prestado - DMSP;
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DMST.
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Seção II
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 311. O Livro de Registro de Prestação de Serviço:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II – é de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras;
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
V – destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente, com os 
números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais ou Documentos Gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, com os 
valores das respectivas Receitas Tributáveis;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, 
acompanhados das respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco;
e) as observações e as anotações diversas; 
VI – deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo 
de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal;
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 312. Os Livros Fiscais deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal competente, 
antes de sua utilização e será feito da seguinte forma:
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I – mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;
b) do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 - do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
3 - das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
II – na primeira página, identificada por uma numeração sequencial composta de 7 
(sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada Autenticação de 
Livro Fiscal;
Parágrafo único. O Livro Fiscal será considerado devidamente encerrado quando todas 
as suas páginas tiverem sido completamente utilizadas e o contribuinte, ou o seu representante legal, 
lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento.
Subseção I 
Escrituração de Livro Fiscal
Art. 313. O Livro Fiscal deve ser escriturado:
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e assinando, 
na primeira página, o termo de abertura;
II – à tinta;
III – com clareza e com exatidão;
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco;
VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de rasuras, as 
retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas".
Subseção II
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 314. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Art. 315. O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a escrituração 
de LIF – Livro Fiscal por processo:
I – mecanizado;
II – de computação eletrônica de dados;
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III – simultâneo de ICMS e de ISSQN;
IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V – solicitado pelo interessado;
VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal.
Art. 316. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal será 
apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica; 
II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente encerrado;
III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
IV – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem 
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização;
V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva;
b) modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 317. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal.
Subseção III
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art. 318. O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais devem ser comunicados, por 
escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da 
ocorrência.
§ 1.o A comunicação deverá:
I – mencionar as circunstâncias do fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados; 
IV – informar a existência de débito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por 
parte da AF – Autoridade Fiscal.
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VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
§ 2.o A autenticação de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas.
§ 3.o O extravio, perda, ou roubo dos documentos fiscais não exclui a obrigatoriedade 
do sujeito passivo ao recolhimento do Imposto devido, quando o mesmo será arbitrado.
Subseção IV 
Disposições Finais
Art. 319. Os Livros Fiscais:
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento;
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da AF –
Autoridade Fiscal;
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 320. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da 
isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação de 
Livros Fiscais.
Art. 321. Fica instituído, no Município, o Livro Fiscal Eletrônico, podendo ser escriturado 
através de Sistema Informatizado próprio ou terceirizado pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Livro Fiscal Eletrônico, quando implantado, será regulamentado por 
Decreto do Executivo, e substituirá todos os Livros Fiscais existentes.
Seção III 
Notas Fiscais
Subseção I 
Disposições Gerais
Art. 322. As Notas Fiscais:
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestaçãode 
serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica;
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
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III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) cooperativas de serviços de créditos;
j) instituições financeiras;
k) operadoras de Cartões de Créditos/Débitos.
IV – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente,de 
000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de 50 (cinquenta jogos;
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada,acrescentando 
a letra “R” depois da identificação da série;
VI – conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie;
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral de Atividade Econômica e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;
e) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral de Atividade Econômica e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas do responsável pela impressão da Nota Fiscal;
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da última nota impressa;
l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
m) a data da emissão;
VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI
– Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
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Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 323. As Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal competente, 
antes de sua impressão, confecção e utilização.
Art. 324. Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal competente, é que:
I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a 
confecção de Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar Notas Fiscais, para 
os estabelecimentos prestadores de serviço;
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar Notas Fiscais, para os 
estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 325. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por solicitação do 
contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na Repartição Fiscal competente, da Solicitação 
de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
Art. 326. A Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal: 
I – conterá as seguintes indicações:
a) a denominação Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) o nome e o número da Inscrição Cadastral do estabelecimento prestador de serviço 
que utilizará a Nota Fiscal;
c) o nome e o número da Inscrição Cadastral do estabelecimento gráfico queimprimirá 
e confeccionará a Nota Fiscal;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da Nota Fiscal solicitada;
e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo estabelecimento 
prestador de serviço;
II – deverá estar acompanhada:
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;
b) da cópia da última Notal Fiscal emitida;
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição.
Nota Fiscal;
III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está solicitandoa
IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI –
Termo de Intimação, quando solicitada pela Autoridade Fiscal;
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Municipal.
talonários; 
talonários;
V – terá o seu modelo instituído pelo responsável da Administraçãode Finanças Pública
Art. 327. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 04 (quatro)
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão de, no máximo, 08 (oito)
c) para casos especiais, e comprovadamente necessários, poderá ser, a critério da
Repartição Fiscal, autorizada a impressão de mais de 08 (oito) talonários.
II – conterá as seguintes indicações:
a) a denominação Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último 
identificado por uma numeração sequencial composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) 
últimos representando o ano;
d) o nome, o endereço, o número da Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a Nota Fiscalsolicitada;
e) o nome, o endereço, o número da Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a Nota Fiscal 
solicitada;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da Nota Fiscal autorizada;
g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela Autorização para 
Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega daAI-NF
– Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa responsável 
pelo seu recebimento da Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NF –Nota
Fiscal;
Nota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a NF –
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela
Administração de Finanças Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a 
requerimento do interessado.
Art. 328. Os Estabelecimentos gráficos deverão manter cadastro atualizado junto à 
Repartição Fazendária para fins de autorização para impressão de Notas Fiscais.
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Subseção III 
Emissão de Nota Fiscal
Art. 329. A Nota Fiscal deve ser emitida:
I – sempre que o prestador de serviço:
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;
II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que se tenha 
esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior;
III – por decalque ou por carbono; 
IV – de forma manuscrita;
V – à tinta;
VI – com clareza e com exatidão;
VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de rasuras e de 
incorreções, a Nota Fiscal será:
I – cancelada:
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou ocancelamento; 
II – substituída e retificada por uma outra Nota Fiscal.
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço – Série A
Art. 330. A Nota Fiscal de Serviços – Série A :
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras;
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
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c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à AF – Autoridade Fiscal.
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço – Série B
Art. 331. A Nota Fiscal de Serviços – Série B:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para 
os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, operando, 
simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e o Imposto Sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à Autoridade Fiscal.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura
Art. 332. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para 
os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras;
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à Autoridade Fiscal.
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura.
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Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso
Art. 333. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA, para 
os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS – Lista de Serviços e que prestam serviços de 
diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
II – não será inferior a 80 mm x 50 mm;
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à Autoridade Fiscal;
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom
Art. 334. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A, para os 
contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, desde que 
diferentes de:
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviçospúblicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras;
II – não será inferior a 50 mm x 80 mm;
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será conservada, em 
bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal.
IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços prestados, 
conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
a) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
b) o dia, o mês e o ano da emissão;
c) o número sequencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;
d) o valor total da operação;
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e) o número de ordem da Máquina Registradora;
V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.
§ 1.o O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, para 
uso eventual, no caso de a Máquina Registradora apresentar qualquer defeito.
§ 2.o A Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a emissão 
da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de somar, devendo 
todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
§ 3.o O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG – MáquinaRegistradora 
em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento irregular.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa
Art. 335. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa:
I – é de uso facultativo para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro de Atividade Econômica e que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro de Atividade Econômica;
II – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes
destinações:
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na Repartição Fiscal competente. 
III – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de 
serviço.
Subseção X
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 336. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Art. 337. O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de Nota 
Fiscal por processo:
I – mecanizado;
II – de formulário contínuo;
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN;
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V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
VI – solicitado pelo interessado;
VII – indicado pela Autoridade Fiscal.
Art. 338. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal será 
apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;
II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) das Taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição;
III – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem 
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada de sua utilização.
IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN:
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva;
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual;
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.
Art. 339. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal.
Subseção XI
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
Art. 340. O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais deverão ser comunicados, por 
escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data da 
ocorrência.
Art. 341. A comunicação que trata o Art. 340 desta Lei deverá: 
I – mencionar as circunstâncias do fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas; 
IV – informar a existência de débito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo 
máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento por 
parte da AF – Autoridade Fiscal.
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
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§ 1.o A autorização de novas Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas.
§ 2.o O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais, não exclui a responsabilidade do 
sujeito passivo, ao pagamento do Imposto, onde o mesmo será arbitrado.
Subseção XII 
Disposições Finais
Art. 342. As Notas Fiscais:
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade Fiscal;
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, 
em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 343. Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não contrariem as normas 
estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações.
Art. 344. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, em 
local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, 
mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer 
denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município 
agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”
Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não 
inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 345. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da 
isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, 
bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionados na Nota Fiscal.
Art. 346. O prazo para utilização de Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) meses, 
contados da data de expedição da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que o 
estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da Nota 
Fiscal e, também, o número e a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, constantes de
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forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: "válida para uso
até... (vinte quatro meses após a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal)”.
Art. 347. Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais ainda não utilizadas poderão 
ser revalidadas, desde que carimbadas e autenticadas e no prazo não superior a 6 (seis) meses pela 
Secretaria Municipal de Finanças, ou serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 348. As Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser 
conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no Livro de Registro e de Utilização de 
Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações Diversas”, os 
registros referentes ao cancelamento.
Art. 349. A Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de formalidades 
e de atos administrativos de Finanças Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a favor do Fisco, 
quando:
I – for emitida após o seu prazo de validade;
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Art. 350. Fica instituída, no Município, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para 
o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
§ 1°. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o 
registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da 
emissão, a assinatura com certificado digital.
§ 2º. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, quando implantada, será de uso 
obrigatório, através de Sistema Informatizado próprio ou terceirizado pela Administração Pública 
Municipal.
§3º. As possíveis alterações referentes à implantação da Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica – NFS-e serão regulamentadas pelo Chefe do Executivo.
Seção IV 
Declarações Fiscais
Subseção I 
Disposições Gerais
Art. 351. As Declarações Fiscais:
I – quando mecanizadas:
a) – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
1 - a primeira via, entregue para a Prefeitura;
2 - a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, para 
exibição à Autoridade Fiscal;
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c) – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
d) – terão os seus modelos instituídos pelo responsável da Administração de Finanças 
Pública Municipal.
II – quando eletronicamente:
a) deverá ser em linguagem simples e de forma eficaz para o contribuinte e o fisco;
b) sempre que necessário, o fisco deverá prestar esclarecimentos ao contribuinte sobre 
a forma de manuseio e migração de dados;
c) será apresentada até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês em referência.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, celebrar 
convênios ou terceirizar sistema informatizado de Declaração Mensal de Serviço – DMS.
Subseção II 
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 352. A Declaração Fiscal deverá ser preenchida:
I – por decalque ou por carbono quando mecanizada; 
II – de forma mecanizada ou eletronicamente;
III – com clareza e com exatidão;
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Subseção III
Declaração Mensal de Serviço Prestado
Art. 353. A Declaração Mensal de Serviço Prestado – DMSP:
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou não do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e seus valores e
alíquotas;
c) o valor mensal da receita tributável;
d) o valor mensal do imposto devido;
e) a relação das Notas Fiscais canceladas;
f) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do
respectivo banco;
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) subsequente ao mês em referência.
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Subseção IV
Declaração Mensal de Serviço Tomado
Art. 354. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DMST:
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
1 – repartições públicas; 
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público; 
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviçospúblicos; 
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas; 
9 – instituições financeiras; 
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado;
3 – o número, a data e o valor;
c) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado;
3 – o tipo, o número, a data e o valor;
d) o valor mensal dos serviços tomados;
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção V
Declaração Mensal de Instituição Financeira
Art. 355. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços e 
que são instituições financeiras;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
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c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado da respectiva alíquota aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
f) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os respectivos valores e
serviços prestados.
III – a Instituição Financeira deverá entregar, junto com a declaração mensal, cópia 
autenticada do Balancete Analítico Mensal, ou Similar, do respectivo mês.
IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção VI
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
Art. 356. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de 
serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da Lista de Serviços e que são 
Cooperativas Médicas;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando: 
1 – as mensalidades recebidas;
2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados; 
3 – as receitas recebidas de convênios;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado da respectiva alíquota aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome do 
respectivo banco;
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do imposto
pago;
III – a Cooperativa Medica deverá entregar, junto com a Declaração Mensal, cópia
autenticada do Balancete Analítico Mensal, ou Similar, do respectivo mês;
IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção VII
Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares
Art. 357. Ficam instituídas, no Município de Figueiropolis – TO, a Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, a Declaração de Operações de 
Serviços Bancários – DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, cuja 
apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para 
instituições financeiras e equiparadas, cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata a 
Tabela I – Anexo I desta Lei.
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§ 1º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado à 
Administração Tributária, pelo contribuinte, por meio das declarações tratadas no caput deste artigo, 
e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito 
tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração 
Tributária para a sua cobrança.
§ 2º. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrançae 
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal 
externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da 
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 358. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar, 
à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, 
Débito e Similares – DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de crédito, 
débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na 
circunscrição do Município.
Art. 359 As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das 
Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, cujos serviços prestados se encontrem na lista 
de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei, deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças, por 
meio da Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, as operações e/ou transações 
passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do 
Município.
§ 1º. As Declarações acima tratadas deverão ser apresentadas, em meio digital, 
mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na 
internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento, através de 
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. As Declarações referidas nos Artigos 357, 358 e 359 desta Lei deverão ser 
apresentadas, em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção VIII
Declaração de Operações de Serviços Cartorários
Art. 360. Fica instituída, no Município de Figueiropolis – TO, a Declaração de Operações 
de Serviços Cartorários – DESC, cuja apresentação é obrigatória para os serviços prestados que se 
encontrem na lista de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei.
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§ 1º. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado à 
Administração Tributária, pelo contribuinte, por meio da declaração tratada no caput deste artigo, e 
não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, 
dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para 
a sua cobrança.
§ 2º. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrançae 
inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal 
externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da 
aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 361. Os Cartórios deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças, através da 
Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, as operações passíveis de tributação, 
realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
Art. 362. As serventias a que se refere o artigo anterior são: registro civil de pessoas 
naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro de contratos 
marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas e tabelionato de protesto de títulos.
§ 1º. A Declaração acima tratada deverá ser apresentada, em meio digital, mediante 
utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na internet, em 
periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento, através de Decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. A Declaração que se refere o Art. 360 desta Lei deverá ser apresentada em meio 
magnético até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção IX
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
Art. 363. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá 
autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de Declaração 
Fiscal.
Art. 364. O Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a emissão de 
Declaração Fiscal por processo:
I – mecanizado;
II – de formulário contínuo;
III – de computação eletrônica de dados; 
IV – solicitado pelo interessado;
V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal.
Art. 365. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal 
será apresentado, pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômica;
II – com o "fac símile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem 
como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.
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Art. 366. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal poderá, a seu 
critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou 
cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal.
Subseção X
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
Art. 367. O extravio ou a inutilização de Declarações Fiscais deverão ser comunicados, 
por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da data 
da ocorrência.
Parágrafo único. A comunicação deverá:
I – mencionar as circunstâncias de fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ouinutilizadas; 
IV – informar a existência de débito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser efetuada no 
prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de arbitramento 
por parte da Autoridade Fiscal;
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município.
Subseção XI 
Disposições Finais
Art. 368. A segunda via das Declarações Fiscais:
I – deverá ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, pelo 
prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II – ficará, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade Fiscal;
III – apenas poderá ser retirada, do próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
para atender à requisição da Justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – é de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverá ser emitida, 
em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 369. Em relação aos modelos de Declarações Fiscais, desde que não contrariem as 
normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I – aumentar o número de vias; 
II – incluir outras indicações.
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Art. 370. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da 
isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Declarações Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, 
bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionados na Declaração Fiscal.
TÍTULO IX 
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I 
PENALIDADES EM GERAL
Art. 371. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação 
tributária.
Art. 372. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos 
baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o 
infrator.
cominações:
Art. 373. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes
I – aplicação de multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e
Indireta do Município;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas 
aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;
IV – sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 374. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa: 
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, 
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 375. Não se procederá aplicação de penalidade contra servidor ou contribuinteque 
tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão 
de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa 
orientação ou interpretação.
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Seção I 
Multas
Art. 376. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
I – o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM;
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1.o As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não 
cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.
§ 2.o Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma obrigação 
tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à 
infração que corresponder à multa de maior valor.
§ 3°. O valor de uma Unidade Fiscal do Município UFM é correspondente a R$ 1,00 (um 
real), sendo atualizado anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo, peloINPC.
§ 4°. Além das multas previstas, incorrerão juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês e correção monetária, atualizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) 
divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 377. Com base no Art. 376 desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicadas penalidades à 
razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
a) multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua alteração 
na forma e no prazo determinados;
b) multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados 
eu possam alterar a base de calculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.
II – em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por 
Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:
a) de 200 UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de 
imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, 
quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento 
do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
2 – não facilitarem, à fiscalização de Finanças Pública Municipal, o exame, em cartório, 
dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de 
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a 
eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido, na pratica de qualquer ato 
de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
c) 100% (cem por cento) do imposto corrigido, quando constatado o não pagamento 
devido através de procedimento fiscal;
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d) 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou inexatidão 
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que 
resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.
III – em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido, após o vencimento 
e antes de qualquer ação fiscal, aos que recolherem espontaneamente o Imposto devido;
b) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que recolherem 
o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em 
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido por 
terceiro;
d) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em 
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido 
do prestador de serviços;
e) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido, quando, em 
decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de 
documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de 
qualquer outro meio fraudulento;
IV– em relação às Taxas:
a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a 
menor, fora do prazo regulamentar;
b) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou 
paga a menor, exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu inicio;
c) multa de 250 UFMs, ao contribuinte que deixarem de efetuar, na forma e prazos 
regulamentares, a inscrição inicial, as alteração de dados cadastrais ou sua baixa cadastral.
V – em relação ao Cadastro de Atividade Econômica Municipal:
a) multa de 200 UFMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou 
o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2 – não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição 
judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu 
bem imóvel;
3 – não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
4 – não franquear, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;
b) multa de 300 UFMs, quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as 
imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, até o último dia útil do mês 
subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente
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ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando o nome e o 
endereço do adquirente, os dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.
c) multa de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as 
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de 
esgoto não fornecerem, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no 
mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando o nome, a razão 
social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação.
VI – em relação ao Cadastro Econômico:
a) multa de 250 UFMs , quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, 
bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, ainda que isentas ou imunes, na forma 
e nos prazos regulamentares:
1 – não promoverem a sua inscrição;
2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de 
endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e 
de extinção;
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para 
diligência fiscal.
5 – aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, ao recadastramento 
municipal, quando solicitados pelo Município.
b) multa de 5 UFMs, aplicável a cada documento fiscal em que for obrigado, e não 
constar o número da inscrição cadastral do Município;
c) multa de 200 UFMs, por outras faltas;
VII – Em relação ao Cadastro Sanitário:
a) multa de 500 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, na 
forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promoverem a sua inscrição;
2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de 
endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e 
de extinção;
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência 
fiscal.
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VIII – em relação ao Cadastro de Anúncio:
a) multa de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda 
ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio;
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, de 
propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, 
localização e retirada;
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, expostos, 
distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de 
anúncio, para verificação fiscal.
IX – em relação ao Cadastro de Horário Especial, multa de 200 UFMs, quando os
estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário especial;
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em horário especial,para 
diligência fiscal.
X – em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual, multa de 100 UFMs, quando 
os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e 
funcionamento;
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, eventuais, os feirantes 
e os rudimentares, para diligência fiscal.
XI – em relação ao Cadastro de Obra Particular, multa de 100 UFMs, quando as pessoas 
físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em 
execução, na forma e nos prazos regulamentares:
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a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na 
execução de obras particulares;
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, as 
dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas obras particulares, 
para vistoria fiscal.
Públicos:
XII – em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros
a) multa de 200 UFMs quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios 
ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou 
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos prazos 
regulamentares:
1 – não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de qualquer
outro objeto;
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no
utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, 
permanência e retirada;
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as 
informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, o 
acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros objetos, para verificação 
fiscal.
b) multa de 100 UFMs quando a numeração padrão, sequencial e própria, 
correspondente ao registro e ao controle:
1 – não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer outro 
objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de equipamentos, 
de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada ao equipamento, ao 
veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte integrante, devendo, em qualquer 
hipótese, apresentar condições análogas às do próprio equipamento, veículo, utensílio ou qualquer 
outro objeto, no tocante à resistência e à durabilidade;
2 – não estar em posição destacada em relação às outras mensagens que, porventura, 
revestirem a sua superfície;
3 – não oferecer condições perfeitas de legibilidade.
XIII – em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) multa de 200 UFMs, quando:
1) sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir;
2) aos que utilizarem sem a devida autenticação;
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3) aos que utilizarem em desacordo com as normas regulamentares;
4) aos que escriturarem fora do prazo regulamentar;
5) aos que não apresentarem ou apresentarem fora do prazo regulamentar, os livros 
fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
6) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, 
dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros fiscais e não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
7) aos que retirarem, do estabelecimento prestador, os livros fiscais ou contábeis, sem 
autorização da repartição competente;
b) multa de 300 UFMs quando ficar constatado, através de diligência fiscal:
1) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto
devido;
2) aos que escriturarem ou emitirem livros fiscais, por sistema mecanizado ou de
processamento de dados, sem prévia autorização da repartição competente;
3) pela não exibição, no prazo, dos livros comerciais, contábeis e fiscais, quando 
solicitados pelo fisco, por meio de notificação;
4) por outras faltas.
XIV – em relação às Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
a) multa de 10 UFMs quando:
1) aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços em desacordo com as 
normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização, por documento;
2) aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços sem a devida autenticação 
pelo órgão competente, por documento;
b) multa de 50,00 UFMs quando:
1) aplicável em cada operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir 
Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
2) aos que emitirem Nota Fiscal de Prestação de Serviços de série diversa, não sendo a 
mesma prevista para a operação, aplicada a cada mês;
3) aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a Nota Fiscal de Prestação 
de Serviços correspondentes à operação tributada, aplicada a cada mês;
4) quando os contribuintes, obrigados à emissão de Notas Fiscais, não mantiverem, em 
local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, 
mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm, com o 
seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer denúncia, ligue para 
a Fiscalização – Telefone Você não precisará se identificar. O Município agradece a sua importante 
participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”
c) multa de 100 UFMs quando:
1) quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do 
prestador de serviço;
2) quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo 
solicitadas pelo Fisco, não as exibir, por bloco;
d) multa de 200 UFMs quando:
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1) aos que se recusarem a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando sua 
emissão for solicitada pelo consumidor;
2) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, 
dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de Notas Fiscais de Prestação de 
Serviços, e não forem devidamente observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
3) por outras faltas.
e) multa de 1.000 UFMs quando forem emitidas com dolo, má-fé, fraude, simulação, 
consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação ou consignar valores 
diferentes nas vias do mesmo documento fiscal, por bloco.
XV – em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) multa de 200 UFMs quando, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de qualquer 
declaração ou documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, por documento;
b) multa de 100 UFMs quando:
1) sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo solicitadas 
pelo Fisco, não as exibir;
2) por outras faltas;
c) multa de 10 UFMs quando:
1) aos contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Mensal de Serviço 
Prestado – DMSP, não o fizerem no prazo regulamentar, por mês;
2) aos contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Mensal de Serviço 
Tomado - DMST, não o fizerem no prazo regulamentar, por mês;
3) aos que ocultarem ou extraviarem Declarações Fiscais, por documento, sem prejuízo 
ao arbitramento previsto nesta Lei;
d) a omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações falsas, 
inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares –
DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, ou na Declaração de Operações 
de Serviços Cartorários – DESC, de que tratam os Artigos 357, 358, 359, 360 e 361, desta Lei 
Complementar, constitui hipótese de crime nos termos do Art. 10, da Lei Complementar Federal nº 
105, de 10 de janeiro de 2001, e dos Artigos. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 
1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
e) sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, da Declaração de Operações de 
Serviços Bancários – DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, de que 
tratam os Artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei Complementar, no prazo regulamentado ou sua 
apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente 
obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades:
1) multa de 10.000,00 (UFMF) por mês calendário, ou fração, na hipótese de não 
apresentar, na forma e prazos regulamentares, quaisquer das obrigações acessórias descritas nos 
artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei Complementar.
f) as multas de que trata a alínea “e”, item “1”, deste Artigo, serão:
1) apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do 
prazo fixado para a entrega da declaração até à data da efetiva entrega;
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Consumidor.
2) majoradas em 100% (cem por cento) na hipótese de lavratura de auto de infração.
3) atualizadas, mensalmente, com base no INPC – Índice Nacional de Preço ao
g) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso os respectivos responsáveis
elencados nesta Lei Complementar não apresentem as declarações instadas nos Artigos 357, 358, 
359, 360 e 361 desta Lei, serão lavrados autos de infração complementares até à sua efetiva entrega.
XVI – em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) multa de 100 UFMs quando o contribuinte, os possuindo, sendo solicitados pelo Fisco,
não os exibir;
b) multa de 200 UFMs quando não forem devidamente autorizados, emitidos,
escriturados e cancelados;
c) multa de 400 UFMs quando extraviados ou inutilizados, não forem devidamente 
observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
XVII – em relação à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, da Prefeitura, 
na forma e nos prazos regulamentares:
a) multa de 500 UFMs quando:
1) aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia 
autorização da repartição, por Bloco de Notas;
2) aos que utilizarem documentos fiscais, sem os mesmos terem sido autorizados pela 
repartição competente, por Bloco de Notas;
3) aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais com numeração e 
seriação em duplicidade, por Bloco de Notas;
4) aos que utilizarem documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade, 
por Bloco de Notas;
5) aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com 
a Autorização concedida, por Bloco de Notas;
6) aos que utilizarem documentos fiscais em desacordo com a Autorização concedida, 
por Bloco de Notas;
7) aos que utilizarem notas fiscais de serviços, através de sistema mecanizado ou de 
processamento de dados, sem prévia autorização da repartição competente;
8) por outras faltas.
XVIII - em relação à Ação Fiscal:
a) multa equivalente a 200 UFMs aos que estiverem sob ação fiscal e efetuarem o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas de Licença e Multas, 
sem a prévia autorização da repartição competente;
b) multa equivalente a 1.000 UFMs pela não apresentação, no prazo regulamentar, dos 
Blocos de Notas Fiscais de Serviços, ou quaisquer documentos fiscais, contábeis e comerciais, quando 
solicitados pelo fisco, por meio de notificação, TIAF ou Termo de Intimação;
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1) a multa que se refere a alínea “b” deste Inciso será majorada em 100% (cem por
cento), caso não seja atendida a segunda notificação;
2) na hipótese de lavratura de auto de infração, caso o contribuinte não apresente os 
documentos fiscais, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
c) multa equivalente a 500 UFMs aos que sonegarem documentos para apuração do 
preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
d) multa equivalente a 1.000 UFMs aos que desacatarem os funcionários do fisco, 
embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
e) multa equivalente a 500 UFMs, por outras faltas.
Art. 378. O valor da multa aplicada será reduzido em 30% (trinta por cento) se recolhido 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, exceto nos casos comprovados de 
dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes da 
Administração Direta e Indireta do Município
Art. 379. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Secretaria 
Municipal de Finanças não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem 
participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, 
ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou 
indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este Artigo não se aplicará quando, sobre 
o débito ou a multa, houver recurso administrativo em andamento, ou ainda não decidido 
definitivamente.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 380. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes 
para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação 
tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Prefeito, pelo 
Secretário de Finanças ou pelo Chefe da Fiscalização, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 381. Será submetido, a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:
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I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária; 
IV – reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 382. Constitui indício de omissão de receita:
I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada, por documento hábil; II
– a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente,
em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de 
disponibilidade financeira deste;
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; 
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina 
credenciada.
Art. 383. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do 
contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele:
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou crédito tributário correspondente.
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador 
da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo 
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 384. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e 
tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão visados pelas 
Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos 
contribuintes.
Art. 385. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar instruções 
complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho 
indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II 
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 386. Serão punidos, com multa equivalente, até o máximo de 15 (quinze) dias do 
respectivo vencimento, os funcionários que:
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I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando 
por este solicitada;
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem 
de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 387. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.
Art. 388. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com 
defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a 
decisão que a impôs.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Crimes Praticados por Particulares
Art. 389. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou 
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir informações ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação 
de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata ou qualquer outro documento 
relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso
ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativos à prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-los em desacordo com 
a legislação;
VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em 
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 390. Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou 
empregar outra fraude para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na 
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, qualquer
percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal;
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V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao sujeito 
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à 
finanças pública municipal.
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Código Penal:
Art. 391. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no
I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento de que tenha a guarda
em razão da função, sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido 
ou inexato de tributo;
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda 
que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar 
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração 
Fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregana 
cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Seção III 
Obrigações Gerais
Art. 392. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o pagamento 
do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 393. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando- se￾lhes o disposto no Art. 100, do Código Penal.
Art. 394. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos 
crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a 
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO X 
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I 
PROCEDIMENTO FISCAL
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formalidades:
Art. 395. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e
I – atos;
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação;
II- formalidades:
a) Auto de Apreensão – APRE;
b) Auto de Infração - AI;
c) Auto de Interdição – INTE;
d) Relatório de Fiscalização ou Fiscal – REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF;
i) Termo de Intimação – TI;
j) Termo de Recebimento de Documentos - TRD;
k) Termo de Devolução de Documentos – TDD;
l) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF;
m) Notificação Preliminar de Lançamento – NPL;
n) Contestação Fiscal;
o) Ordem de Serviços;
p) Notificação Fiscal.
Art. 396. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a 
espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação, para apresentar 
documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Finanças Pública Municipal;
II – do Auto de Apreensão, da Notificação Preliminar de Lançamento, do Auto de 
Infração e Termo de Intimação e do Auto de Interdição;
III – do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de Sujeição 
a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de 
infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
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Seção I 
Da Apreensão
Art. 397. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que 
constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se 
encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e 
apreensão judiciais, sem prejuízo de outras medidas necessárias para evitar a remoçãoclandestina.
Art. 398. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original 
não seja indispensável a esse fim.
Art. 399. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito 
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, 
até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos 
da apreensão, transporte e depósito.
Art. 400. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação 
dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens 
levados a hasta pública ou leilão.
§ 1.o Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá 
realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2.o Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e 
demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado 
notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para 
fazê-lo.
§ 3.o Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta 
pública ou leilão.
§ 4.o Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual.
Art. 401. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade devidamente registradas no 
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a Administração dará 
destino que julgar conveniente.
Art. 402. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, 
através de edital a ser publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Tocantins e nos murais 
da Prefeitura e da Câmara Municipal de Figueiropolis.
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Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em livros 
próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.
Seção II
Do Arbitramento
Art. 403. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base 
de cálculo, quando:
I – quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive 
nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos 
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou 
falsos, não merecerem fé;
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir, à 
fiscalização, os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa 
qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de 
declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio 
direto ou indireto de verificação;
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços de mercado;
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços
prestados; 
de cortesia;
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, atítulo
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro de Atividade 
Econômica.
II – quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou 
dificultada pelo contribuinte;
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. 
III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo.
Art. 404. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I – relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone;
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e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias. 
II – relativamente ao IPTU e ao ITBI:
a) o valor obtido adotando, como parâmetro, os imóveis de características e dimensões 
semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel, cujo valor venal ou 
transferência estiver sendo arbitrado.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinquenta por cento), a 
título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 405. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no 
caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 406. O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem 
as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia
imediata;
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração ou Notificação
de Lançamento;
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do 
Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III 
Da Diligência
Art. 407. A Autoridade Fiscal realizará diligência com o intuito de:
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, 
alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
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Seção IV 
Da Estimativa
Art. 408. A Autoridade Fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios, aconselhem tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, 
sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de 
natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 409. A estimativa será apurada tomando-se como base: 
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado.
Art. 410. O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e 
deferido por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 3 (três) periodos 
iguais;
II – terá a base de cálculo expressa em moeda corrente do país;
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer 
tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser encerrado, ficando 
o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 411. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá 
apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório 
homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a 
ciência da estimativa se dará através da Notificação de Lançamento.
Art. 412. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o 
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença 
recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
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Seção V
Da Homologação
Art. 413. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito 
ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito 
passivo.
§ 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, 
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, 
sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4.o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato 
gerador e, expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera￾se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI 
Da Inspeção
que:
Art. 414. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo
I – apresentar indício de omissão de receita; 
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 415. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá 
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, 
industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material de indício de omissão 
de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII 
Da Interdição
Art. 416. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será 
exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o pagamento 
antecipado do imposto estimado.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após 
sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
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Seção VIII 
Do Levantamento
Art. 417. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de: 
I – elaborar arbitramento;
II – apurar estimativa;
II – proceder homologação.
Seção IX 
Do Plantão
Art. 418. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária 
no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os 
efeitos dos tributos municipais;
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O Secretário de Finanças determinará, através de escala, o Plantão 
Fiscal na repartição, com o intuito de melhor atendimento ao contribuinte.
Seção X
Da Representação
Art. 419. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente para lavrar 
Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às 
disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.
Art. 420. A representação:
I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a profissão e 
o endereço de seu autor;
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará 
os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa 
qualidade;
IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que 
determinará a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou 
autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.
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Seção XI
Dos Autos e Termos de Fiscalização
Art. 421. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 04 (quatro) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente e numerado.
II – conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
a.1) nome ou razão social; 
a.2) domicílio tributário; 
a.3) atividade econômica;
a.4) número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
b.1) local; 
b.2) data;
b.3) hora.
c) a formalização do procedimento:
c.1) nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, 
representante ou preposto do sujeito passivo;
c.2) enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a
ocorrência.
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou
indiretamente, relacionados com o procedimento adotado no Relatório Fiscal que será parte integrante 
do procedimento;
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná￾los, far-se-á menção dessa circunstância;
V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica 
confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento 
constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto de 
Apreensão, é condição necessária e suficiente, para inocorrência ou nulidade, a determinação da 
infração e do infrator;
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, com 
precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte 
responsável, seu representante ou preposto, com recibo datado no original ou, no caso de recusa, 
certificado pelo Agente encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado 
pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
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c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios 
referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.
IX – presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e, se esta for omitida, 
30 (trinta) dias após a data de entrega da carta nos Correios;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de
publicação;
X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e improrrogável,de
72 (setenta e duas) horas, para entregá-lo a registro na repartição.
formalizar:
Art. 422. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de
I – o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II – o Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação: a penalização
pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária;
III – o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com a 
Fazenda Pública Municipal;
IV – o Relatório Fiscal ou Fiscalização: a realização de plantão, in loco e o levantamento 
fiscal, Auditoria Fiscal, Arbitramento, Estimativa e Homologação;
V – o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência;
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório, Auditoria, 
Levantamento Fiscal;
VII – o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção;
VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial de
fiscalização;
Fisco; 
contribuinte;
IX – o Termo de Intimação: a ciência de decisões fiscais;
X – o Termo de Recebimento de Documentos: relacionar os documentos recebidospelo 
XI – o Termo de Devolução de Documentos: relacionar os documentos devolvidos ao
XII – a Notificação Preliminar de Lançamento; notifcar o contribuinte do débito fiscal; 
XIII – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal: o término de levantamento
homologatório;
XIV – a Notificação Fiscal: a solicitação de documento, informação e esclarecimento;
XV – a Ordem de Serviço: ordem direta do Secretário Municpial de Finanças ou chefia 
para cumprimento de um determinado procedimento.
Art. 423. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao: 
I – Auto de Apreensão:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Fisco;
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d) a citação expressa do dispositivo legal violado; 
II – Auto de Infração e Notificação de Lançamento:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devido, ou apresentar defesa e provas, 
no prazo previsto.
III – Auto de Interdição:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade
interditada.
IV – Relatório de Fiscalização:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na Auditoria, Levantamento
Fiscal, plantão, arbitramento, apuração de estimativa ou homologação de lançamento;
b) a citação expressa da fundamentação legal e a matéria tributável; 
V – Termo de Diligência Fiscal:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
b) a citação expressa do objetivo da diligência; 
VI – Termo de Início de Ação Fiscal:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dosdocumentos. 
VII – Termo de Inspeção Fiscal:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina asanção; 
VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
d) o prazo de duração do regime. 
IX – Termo de Intimação:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser prestado 
e/ou a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação. 
X – Notificação Preliminar de Lançamento:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e provas, 
no prazo previsto.
XI – Termo de Encerramento de Ação Fiscal:
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a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no 
levantamento para elaboração de arbitramento, apuração de estimativa e homologação de 
lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
XII - Será lavrado um Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para cada espécie 
de tributo, assim como as multas por descumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I 
Disposições Preliminares
Art. 424. O Processo Administrativo Tributário será:
I – regido pelas disposições desta Lei;
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; 
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislaçãotributária.
Seção II 
Postulantes
Art. 425. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante 
regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de 
representante.
Art. 426. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva 
categoria econômica ou profissional.
Seção III 
Prazos
Art. 427. Os prazos:
I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento;
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite 
o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III – serão de 30 (trinta) dias para atendimento ao Termo de Início de Ação Fiscal, 
Notificação Fiscal, Termo de Intimação:
a) o atendimento do TIAF, Notificação Fiscal ou Termo de Intimação, poderá ser 
prorrogado por mais 15 (quinze) dias pela autoridade fiscal, quando solicitado, por escrito, pelo 
contribuinte;
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b) caso o contribuinte não solicite a prorrogação prevista na alinea “a” do Inciso III 
deste artigo, ou tendo solicitado a prorrogação, e não apresentou os documentos solicitados, será 
lavrado auto de infração com multa por não apresentação de documentos fiscais, ou embaraço à Ação 
do Fiscal, e uma Notificação Fiscal com prazo de 72 (setenta e duas) horas para apresentação de 
documentos fiscais;
c) após o não cumprimento do prazo previsto na alinea “b” do Inciso III deste artigo, a
Autoridade Fiscal Competente lavrará outro Auto de Infração com multa por não apresentação de 
documentos fiscais, ou embaraço à Ação Fiscal, lavrando, também, Notificação Fiscal com um novo 
prazo de 72 (setenta duas) horas para o contribuinte atender a solicitação fiscal;
d) caso o contribuinte, após devidamente notificado, nos termox das alineas “a”, “b” e 
“c” do Inciso III deste artigo, não apresente os documentos solicitados, a Autoridade Fiscal arbitrará 
o imposto devido.
IV – serão de 30 (trinta) dias para:
a) pagamento, impugnação ou parcelamento do Auto de Infração ou Notificação de
Lançamento;
b) apresentação de defesa;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) interposição de recurso voluntário;
V – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para
conclusão de diligência e esclarecimento;
VI – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pro mais 30 (trinta) dias para 
manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, em qualquer parte do processo, podendo ser 
prorrogado por mais um periodo igual, a pedido de oficio do setor responsável ao Secretário Municipal 
de Finanças;
VII – não estando fixados, serão de 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado ou do servidor;
VIII – contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato administrativo dele 
decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação;
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimentodo
processo;
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a partir
da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
IX – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, 
recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV 
Petição
Art. 428. A petição:
I – será feita, através de requerimento, contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
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b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for 
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, ficando, 
entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação 
ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de Infração e Termo 
de Intimação.
Seção V 
Instauração
Art. 429. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II – Ordem de Serviço;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 430. O servidor que instaurar o processo: 
I – receberá a documentação;
II – certificará a data de recebimento;
III – numerará e rubricará as folhas dos autos; 
IV – o encaminhará para a devida instrução.
Seção VI 
Instrução
Art. 431. A autoridade que instruir o processo: 
I – solicitará informações e pareceres;
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas; 
III – numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso; 
V – abrirá prazo para recurso.
Seção VII 
Nulidades
Art. 432. São nulos:
I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por pessoa 
que não seja Autoridade Fiscal;
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II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não 
fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele 
decorram ou dependam.
Art. 433. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou 
julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade mencionará os atos alcançados 
e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII 
Disposições Diversas
Art. 434. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 435. É facultado, ao Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 436. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer 
fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a substituição por 
cópias autenticadas.
Art. 437. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir 
certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas 
reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1.o Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na 
via administrativa.
§ 2.o Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3.o Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o 
direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 438. Os interessados devem apresentar, em duas vias, suas petições e os 
documentos que os instruírem, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada 
pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III 
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I 
Litígio Tributário
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Art. 439. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo 
postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo 
de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim aolitígio.
Seção II 
Defesa
Art. 440. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte 
não-impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não￾impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com 
elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III 
Contestação
Art. 441. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, 
responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação fiscal.
§ 1.o Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, indicando 
ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando, desde logo, as que constarem do 
documento.
§ 2.o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal 
ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV 
Competência
Art. 442. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I – em primeira instância, o Procurador de Finanças Pública Municipal ou, na falta deste, 
a Procuradoria Geral do Município;
II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes. 
III – em instância especial, o Prefeito Municipal.
§ 1°. Só será julgado, em instância especial, caso o Município não tenha instituído o 
Conselho Municipal de Contribuintes, remetendo-se diretamente os autos para o julgamento em 
instância especial.
§ 2°. Não caberá recurso para a instância especial se o Município instituir o Conselho 
Municipal de Contribuíntes.
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Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 443. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido ao Procurador de 
Finanças Pública Municipal ou à Procuradoria Geral do Município, para proferir a decisão.
Art. 444. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo 
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 445. Se entender necessário, o Procurador de Finanças Pública Municipal ou a 
Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, 
realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou 
impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e 
provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 446. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância 
designará servidor para, como perito de Finanças, proceder, juntamente com o perito do sujeito 
passivo, ao exame do requerido.
§ 1.o Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o 
exame impugnado.
§ 2.o Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para
desempatar.
Art. 447. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar 
alteração da exigência inicial.
§ 1.o Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para 
cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2.o Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa de Finanças Pública 
Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 448. A decisão:
I – será redigida com simplicidade e clareza;
II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, introdutórios 
e probatórios do processo de forma resumida;
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão; 
IV – indicará os dispositivos legais aplicados;
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, Notificação de 
Lançamento e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de Ato Administrativo dele 
decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
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da Decisão;
VII – será comunicada, ao contribuinte, mediante lavratura de Termo de Intimação e
VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de 
Infração, Notificação de Lnçamento e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação contra 
lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do recurso, a 
jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 449. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculo 
existentes na decisão poderão ser corrigidos pelo julgador, ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 450. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso 
voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 451. O recurso voluntário:
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira
instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
Art. 452. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 453. O recurso de ofício:
I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, ou autoridade fiscal 
autuante, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes requisitar o
processo.
Seção VIII 
Julgamento em Segunda Instância
Art. 454. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao 
Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
§ 1.o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas.
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§ 2.o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos 
ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 455. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto 
escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em pauta de 
julgamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 456. O autuante, o autuado e o reclamante poderão representar-se no Conselho 
Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o 
resumo do processo feito pelo relator.
Art. 457. O Conselho não poderá decidir por equidade quando o Acórdão resultar na 
dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às 
características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de 
penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 458. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do 
Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho Municipal de 
Contribuintes e da publicação do Acórdão.
Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
Art. 459. Só caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o Prefeito 
Municipal, quando o Município não instituir o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 460. Quando couber pedido de reconsideração, será feito pelo Contribuinte, por 
escrito, à repartição competente.
Seção X
Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 461. Das Decisões em Primeira Instancia, quando não houver Conselho Municipal 
de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito Municipal.
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Art. 462. O recurso de revista:
I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou indicação 
precisa da decisão divergente;
II – será interposto pelo Procurador de Finanças Pública ou, na sua falta, pela 
Procuradoria Geral do Município.
Seção XI
Julgamento em Instância Especial
Art. 463. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de revista, o 
processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, para proferir a decisão.
Art. 464. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o pronunciamento de 
quaisquer órgãos da Administração Municipal e determinar os exames e diligências que julgar 
convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera 
Administrativa.
Seção XII 
Eficácia da Decisão Fiscal
crédito.
Art. 465. Encerra-se o litígio tributário com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência de impugnação ou de recurso; 
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do
ofício;
Art. 466. É definitiva a decisão:
I – de primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sidointerposto. 
II – de segunda instância:
a) unânime, quando não couber recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sidofeito. 
III – de instância especial.
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Seção XIII 
Execução da Decisão Fiscal
Art. 467. A execução da decisão fiscal consistirá:
I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a 
importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação 
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;
III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida 
indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de 
Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV 
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I 
Consulta
Art. 468. É assegurado, ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação 
tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse.
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da Administração Pública 
e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Art. 469. A consulta:
I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando,obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto deInfração, 
Notificação de Lançamento e Termo de Intimação;
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação 
tributária e, em caso positivo, a sua data.
II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento
de mandato;
III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria Geral
do Município, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado 
Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se 
relacionem com a matéria consultada;
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c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em 
consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou 
contravenção penal;
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver 
os elementos necessários à sua solução.
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento 
fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1.o A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as 
demais operações realizadas.
§ 2.o A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se 
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
caberá:
Art. 470. À Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a consulta,
I – solicitar a emissão de pareceres; 
II – baixar o processo em diligência; 
III – proferir a decisão.
Art. 471. Da decisão:
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Contribuintes,
quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;
II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração.
Art. 472. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em 
circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 473. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; 
II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II 
Procedimento Normativo
Art. 474. A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão definidas em 
instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
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Art. 475. Os órgãos da Administração Fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a Instrução Normativa.
Art. 476. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do Conselho 
Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão.
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I 
Composição
Art. 477. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 5 (cinco) 
Conselheiros efetivos e 5 (cinco) Conselheiros suplentes.
Parágrafo único. Os representantes do Conselho Municipal de Contribuintes serão 
nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.
Art. 478. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, de livre 
nomeação do Prefeito.
Art. 479. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, poderá ser atribuído, pelo Executivo 
Municipal, uma gratificação de função, por comparecimento a sessão de julgamento.
Seção II 
Competência
Art. 480. Compete ao Conselho:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por 
decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 481. São atribuições dos Conselheiros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório 
e parecer conclusivo, por escrito;
II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor
o seu voto;
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Relator;
VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o 
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator. 
Art. 482. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I – secretariar os trabalhos das reuniões;
II – fazer executar as tarefas administrativas;
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 483. Compete ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III – determinar as diligências solicitadas;
IV – assinar os Acórdãos;
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator;
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao Prefeito.
§ 1.o O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do Secretário, 
responsável pela área fazendária.
§ 2.o O Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído, em seus 
impedimentos, pelo Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária.
Seção III 
Disposições Gerais
Art. 484. Perde a qualidade de Conselheiro:
I – o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a 
sua substituição;
II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 485. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e 
horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões 
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
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LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO
TITULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA
CAPÍTULO I 
NORMAS GERAIS
Art. 486. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.
Art. 487. São normas complementares das Leis e Decretos:
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da Administração Direta ou 
Indireta, da União, Estado ou Municípios.
Art. 488. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de cálculo 
e a alíquota de tributos;
II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos;
III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e fiscais.
Art. 489. Constitui majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo ou alíquota 
que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 490. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base de
cálculo.
CAPÍTULO II 
VIGÊNCIA
Art. 491. Entram em vigor:
I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e 
outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – 30 (trinta) dias, após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos componentes 
das instâncias administrativas;
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III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as entidades da 
Administração Direta ou Indireta, da União, Estado ou Municípios;
IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, os 
dispositivos de lei que:
a) instituam, majoram ou definam novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e nem em função de 
determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO III 
APLICAÇÃO
Art. 492. A legislação tributária aplica-se, imediatamente, aos fatos geradores futuros 
e aos pendentes.
Art. 493. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não se 
completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e indispensáveis à 
produção de seus efeitos ou desde que se não tenha constituída a situação jurídica em que eles 
assentam.
Art. 494. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída aplicação 
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, 
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento detributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo
do tributo.
Art. 495. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de esclarecer e
suprir as suas obscuridades e ambiguidades, aclarando as suas dúvidas.
CAPÍTULO IV 
INTERPRETAÇÃO
Art. 496. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a 
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário; 
III – os princípios gerais de direito público; 
IV – a equidade.
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Art. 497. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei.
Art. 498. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de 
tributo devido.
Art. 499. Interpreta-se, literalmente, a legislação tributária que disponha sobre: 
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 500. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se 
da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
TÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 501. A obrigação tributária é principal ou acessória.
Art. 502. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 
o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela 
decorrente.
Art. 503. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 
prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos 
tributos.
Art. 504. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO II 
FATO GERADOR
Art. 505. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 506. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 507. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe sãopróprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais reputam- se 
perfeitos e acabados:
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
Art. 508. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III 
SUJEITO ATIVO
Art. 509. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito 
público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV 
SUJEITO PASSIVO
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 510. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 511. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
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I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição de lei.
Art. 512. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que 
constituam o seu objeto.
Art. 513. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de 
tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal para modificar a definição legal do sujeito 
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II 
Solidariedade
Art. 514. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
Art. 515. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 516. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Seção III 
Capacidade Tributária
Art. 517. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens 
ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
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Seção IV 
Domicílio Tributário
Art. 518. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
considera-se como tal:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside e, não sendo este conhecido, o 
lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de 
suas repartições administrativas.
Art. 519. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do 
Art. 518 desta Lei, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, ou responsável, o lugar 
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 520. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou 
dificulte a arrecadação ou a fiscalização.
Art. 521. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos 
que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I 
Disposição Geral
Art. 522. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, de forma 
expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a 
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação.
Seção II 
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 523. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa 
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 524. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o 
respectivo preço.
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Art. 525. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de 
cujus” até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até à data da abertura da
sucessão.
Art. 526. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Art. 527. O disposto no Art. 526 desta Lei aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 528. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar 
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde 
pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até à data do ato:
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, indústria ou profissão.
Seção III 
Responsabilidade de Terceiros
Art. 529. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
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Art. 530. O disposto no Art. 529 desta Lei somente se aplica, em matéria de penalidades, 
às de caráter moratório.
Art. 531. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 
ou estatutos:
I – as pessoas referidas no Art. 529 desta lei; 
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV 
Responsabilidade Por Infrações
Art. 532. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção 
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 533. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou 
no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
Art. 534. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito 
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de 
apuração.
Art. 535. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer 
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CAPÍTULO VI 
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 536. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, são obrigados a 
cumprir as determinações desta lei, das leis subsequentes de mesma natureza, bem como dos atos 
nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos 
tributos.
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Art. 537. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os 
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados:
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores 
da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos;
II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias 
e documentos fiscais;
III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
TÍTULO III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 538. O crédito tributário, que seja decorrente da obrigação principal, regularmente 
constituído, somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos 
casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas 
garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II 
CONSTITUIÇÃO
Seção I 
Lançamento
Art. 539. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a 
tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária, o 
cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação de 
penalidade cabível.
Art. 540. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade 
funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas nesta lei.
Art. 541. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária 
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Art. 542. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da 
obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja estabelecido novos métodos 
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando 
maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública Municipal, exceto, no último caso, para atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 543. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo do 
órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 544. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Fiscal 
e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta lei.
§ 1.o As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito 
tributário correspondente.
§ 2.o O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a exatidão 
dos dados nelas consignados.
Art. 545. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza 
e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II – realizar diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde 
se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria 
imponível;
responsável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar, para comparecer às repartições da Prefeitura, o contribuinte ou
V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, as inspeções
e as interdições fiscais.
Art. 546. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da Administração:
recolhimento;
I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de
II – através de edital publicado no órgão oficial; 
III – através de edital afixado na Prefeitura.
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Art. 547. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo; 
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 548. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício 
do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato 
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Seção II 
Modalidades de Lançamento
Art. 549. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa 
informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1.o A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes 
de notificado o lançamento.
§ 2.o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de 
ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 550. Antes de extinto o direito de Finanças Pública Municipal, o lançamento, 
decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando:
I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
competente;
III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em
benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;
IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento
anterior;
V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação oufalta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial;
VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes sobre os 
elementos que constituam cada lançamento.
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CAPÍTULO III 
SUSPENSÃO
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 551. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens;
III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos legais 
reguladores do processo tributário fiscal;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI – o parcelamento.
Seção II 
Moratória
Art. 552. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, desde 
que autorizada em lei específica.
Art. 553. A lei que conceder moratória, em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III – sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso 
I deste Art. 553, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada 
caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em 
caráter individual.
Art. 554. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais constituídos 
à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
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CAPÍTULO IV 
EXTINÇÃO
Seção I 
Modalidades
Art. 555. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação; 
III – a transação; 
IV -–a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Seção II 
Cobrança e do Recolhimento
Art. 556. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 
I – para pagamento a boca do cofre;
II – por procedimento amigável; 
III – mediante ação executiva.
§ 1o. A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela forma e 
nos prazos fixados nesta lei.
§ 2o. O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de entidades 
públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
§ 3°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar licitação com o objetivo de 
selecionar Instituição Financeira de modo a centralizar o recebimento de tributos e preços públicos 
municipais, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 557. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento, recolhido 
espontaneamente pelo contribuinte e no mesmo exercício financeiro do fato gerador, fica sujeito à 
incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês 
seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal;
II – multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo corrigido;
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, até o 
efetivo pagamento, nos termos da legislação federal específica.
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Parágrafo único. A correção monetária será calculada utilizando o INPC (Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou 
outro que venha a substituí-lo.
Art. 558. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais, referentes a créditos 
tributários e fiscais vencidos, terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua 
emissão.
Art. 559. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e quaisquer 
outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão aos modelos 
aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Seção III 
Parcelamento
Art. 560. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e 
fiscal, não quitado até o seu vencimento, que:
I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem 
trânsito em julgado;
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 561. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser 
precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a 
suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
Art. 562. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a competência 
para despachar os pedidos de parcelamento.
Art. 563. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, 
em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município –
UFM, ou outro índice que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
I – R$ 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa física; 
II – R$ 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.
Art. 564. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá ao valor 
total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à atualização, 
segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha asubstituí-la.
Parágrafo único. Sujeitar-se-á a juros de mora de 0,5% (zero vírgula cincopor cento), 
ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido monetariamente do crédito tributário, contados da 
data do vencimento a partir da data base da consolidação.
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Art. 565. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do parcelamento 
e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 566. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o contribuinte 
os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição 
do remanescente para cobrança judicial.
§ 1.o Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata 
cobrança judicial do remanescente.
§ 2.o Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á 
prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 567. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido uma única 
vez, deverá ser formulado, por escrito, pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após a 
assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea.
Art. 568. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, 
referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser 
promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.
Seção IV 
Restituições
Art. 569. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu pagamento, 
nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou maior 
que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 570. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal dá lugar à restituição, 
na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações 
de caráter por descumprimento das obrigações acessórias, que não se devam reputar prejudicadas 
pela causa assecuratória da restituição.
§ 1°. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da 
decisão definitiva que a determinar.
§ 2°. Sempre que possivel, será realizada uma Auditoria Fiscal no contribuinte que 
solicitar restituição, a fim de apurar débitos existentes com a Fazenda Pública Municipal.
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Art. 571. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 569 desta Lei, da data do 
recolhimento indevido;
II – nas hipóteses previstas no item III do Art. 569 desta Lei, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, 
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 572. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial de Finanças Pública Municipal.
Art. 573. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente arrecadado, por 
motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a 
restituição será feita, de ofício, mediante determinação do Secretário, responsável pela área 
fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 574. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento escrito do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a 
partir da data do recolhimento indevido.
Art. 575. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da 
procedência da medida, a juízo da Administração.
Art. 576. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser 
restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se 
processe através da compensação de crédito.
Seção V 
Compensação e da Transação
Art. 577. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou a vencer, do 
sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal;
II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante concessões 
mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e 
fiscais.
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Seção VI 
Remissão
Art. 578. O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Finanças, ou o Chefe da 
Fiscalização, por despacho fundamentado, poderá:
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, condicionada à 
observância, de pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção Social, 
de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria
de fato; 
do caso;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei,
não sejam suscetíveis de execução;
c) inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinquenta) UFMs, tornando a cobrança ou 
execução antieconômica.
Art. 579. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com 
dolo, fraude ou simulação.
Seção VII 
Decadência
Art. 580. O direito de Finanças Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue￾se após 5 (cinco) anos contados:
I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por 
homologação ou declaração, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 581. O direito a que se refere o Art. 580 desta Lei extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento.
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Seção VIII 
Prescrição
Art. 582. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco) 
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor; 
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V 
EXCLUSÃO
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 583. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção; 
II – a anistia.
Parágrafo único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são 
efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento 
dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Seção II 
Isenção
Art. 584. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos 
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção não será extensiva:
I – às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Seção III 
Anistia
Art. 585. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
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II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas.
Art. 586. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral; 
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
TÍTULO IV 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I 
FISCALIZAÇÃO
Art. 587. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, 
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta 
lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas atribuições.
Art. 588. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem 
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência 
aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Art. 589. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e 
comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos 
obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e 
recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 590. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades Fiscais. 
Art. 591. São Autoridades Fiscais:
I – o Prefeito;
II – o Secretário, responsável pela área fazendária;
III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização;
IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
Fiscalização dos Tributos Municipais.
Art. 592. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar, à Autoridade Fiscal, no 
prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
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similares;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – as operadoras e credenciadoras que operam com cartão de crédito, débito e
VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 593. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte de Finanças Pública Municipal ou de seus funcionários, de qualquer 
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos 
ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 594. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as 
Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou 
independentemente deste ato, sempre que solicitada.
Art. 595. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando 
seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure 
fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que 
pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 596. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou 
empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, 
bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento de 
identificação, esteja no exercício regular de sua função.
CAPÍTULO II 
DÍVIDA ATIVA
Art. 597. Constitui Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal os créditos de natureza 
tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois 
de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo 
regular.
§ 1.o A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por 
exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para 
pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.
§ 2.o A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não forem 
decididos, definitivamente, a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
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§ 3.o Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, 
desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 598. São, de natureza tributária, os créditos provenientes de obrigações legais 
relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 599. São, de natureza não-tributária, os demais créditos decorrentes de obrigações, 
de qualquer origem ou modalidade, exceto os tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal.
Art. 600. Os créditos de Finanças Públicas Municipal, de natureza tributária ou não 
tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas 
rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária ou 
não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da 
legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo 
de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 601. A Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal é constituída pela: 
I – Dívida Ativa Tributária;
II – Dívida Ativa Não Tributária.
§ 1.º A Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos de Finanças Pública Municipal,
de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da 
legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo 
de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
§ 2.º A Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos de Finanças Pública 
Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, 
na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle 
administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO III 
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 602. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos de Finanças Pública 
Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, 
depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo 
regular, é a proveniente:
I – de obrigação legal relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa atributos.
§ 1.º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação depagar: 
I – tributo;
II – penalidade pecuniária tributária.
§ 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
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I – atualização monetária; 
II – multa;
III – multa de mora; 
IV – juros de mora.
Art. 603. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza 
e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO IV
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 604. A Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos de Finanças Pública 
Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
I – de obrigação legal não relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1.º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar: 
I – contribuições estabelecidas em lei;
II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias; 
III – foros, laudêmios, aluguéis ou preços de ocupação;
IV – custas processuais;
V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgados;
VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira; 
VIII – subrogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX – contratos em geral;
X – outras obrigações legais, que não as tributárias;
§ 2.º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são: 
I – atualização monetária;
II – multa;
III – multa de mora; 
IV – juros de mora;
V – demais adicionais.
Art. 605. A Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Não Tributária é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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CAPÍTULO V 
TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 606. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1.º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2.º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será instituído através 
de Portaria pela Secretaria de Finanças Municipal.
CAPÍTULO VI
LRDAT – LIVRO DE REGISTRO 
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Tributária:
Art. 607. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente,
ou manualmente, em ordem crescente;
III – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, ou 
manualmente em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 1.º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico, ou manualmente.
§ 2.º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será instituído através de 
Portaria da Secretaria de Finanças Municipal.
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CAPÍTULO VII
CDAT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 608. A CDAT - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que 
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 1.º A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparada e numerada por processo
eletrônico.
§ 2.º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será instituído através de Portaria
pela Secretaria de Finanças Municipal.
CAPÍTULO VIII 
TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 609. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a 
residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida; 
III – o Termo Inicial;
IV – a metodologia de cálculo:
a) dos juros de mora;
b) dos demais Encargos previstos em lei ou contrato;
V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo;
VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII – o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
§ 1.º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado 
por processo eletrônico, ou manualmente.
§ 2.º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será instituído 
através de Portaria pela Secretaria Municipal de Finanças.
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CAPÍTULO IX
LRDANT - LIVRO DE REGISTRO 
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Tributária:
Art. 610. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente,
em ordem crescente;
III – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem
crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 1.º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado
por processo eletrônico, ou manualmente.
§ 2.º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será instituído por Portaria 
expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO X
CDAT – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 611. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a 
residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida; 
III – o Termo Inicial;
IV – a metodologia de cálculo:
a) dos juros de mora;
b) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à Atualização Monetária, bem 
como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo;
VII – a data e o Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII – o número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver 
apurado o valor da dívida.
§ 1.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparada e numerada por processo
eletrônico.
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§ 2.º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será instituído por Portaria 
da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pela responsável pelo 
Órgão de Dívida Ativa.
§ 4.º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o Termo de Inscrição 
da Dívida Ativa Não Tributária.
§ 5.º Até à decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária 
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
CAPÍTULO XI
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO 
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 612. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por 
conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão ou erro, no 
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária ou na Certidão da Dívida Ativa Tributária:
I – da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa; 
II – da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 613. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária 
poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição 
da Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o 
prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 1.º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de Dívida 
Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
§ 2.º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária, não 
necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3.º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, 
novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, 
corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a Certidão de Dívida Ativa Tributária, 
abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária.
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CAPÍTULO XII
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DAFAM – DÍVIDA ATIVA 
DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 614. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública 
Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.
§ 1.º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão 
extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de 
Finanças Pública Municipal.
§ 2.º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente 
marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal 
ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo 
da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 615. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças Pública 
Municipal será:
I – aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – preparado e numerado por processo eletrônico,ou manual;
III – formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, 
pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela 
Certidão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIII
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA 
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 616. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos 
Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a finalidade 
de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles Administrativos da 
Legalidade.
Art. 617. O 1o (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Privatividade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da 
Competência Tributária.
§ 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está cobrando um dos 
Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço 
Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
Art. 618. O 2o (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Facultatividade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da 
Competência Tributária.
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§ 2.º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o Município, 
como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei instituindo um dos 
Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de Serviço 
Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria.
Art. 619. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Permissividade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e das 
Vedações Tributárias.
§ 2.º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, além 
de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.
§ 3.º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se, na constituição do 
crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da 
Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco.
Art. 620. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Executoriedade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma 
Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade Tributária.
§ 2.º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra 
Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de 
Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, 
estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Legislação 
Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal.
Art. 621. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Exigibilidade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra 
Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
§ 2.º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é a 
constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante 
integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário 
administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, 
de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento 
antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão 
administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em 
bens imóveis;
III – excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
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Art. 622. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser 
efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária.
§ 1.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico ou manual.
§ 2.º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será 
instituído através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo 
responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIV
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA 
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 623. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza 
dos Tributos Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar as 
seguintes apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez:
I - apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da 
Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração da Base de Cálculo;
II - apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da 
Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração da Alíquota;
III - apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da 
Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração dos acréscimos legais (correção monetária, juros 
e multas).
Art. 624. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos 
deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária.
§ 1.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico.
§ 2.º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será instituído 
através de Portaria pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo 
responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 625. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da Dívida Ativa 
Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do 
Crédito de Natureza Tributária de Finanças Pública Municipal.
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CAPÍTULO XV
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE 
DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL 
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 626. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade dos 
Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, 
com a finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) 
Subcontroles Administrativos da Legalidade.
Art. 627. O 1o (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Privatividade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da 
Competência Creditícia.
§ 2.º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, está cobrando um 
Crédito Não Tributário que lhe pertence.
Art. 628. O 2o (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Facultatividade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da 
Competência Creditícia.
§ 2.º A Verificação do Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou Lei instituindo ou 
assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence.
Art. 629. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Permissividade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de Impedimento Legal 
ou de Vedação Contratual.
§ 2.º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não está sendo 
alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária.
§ 3.º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não está sendo 
alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária.
Art. 630. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Executoriedade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma Legal de 
Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia.
§ 2.º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação se há 
Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
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§ 3.º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a constatação se 
há Embasamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
Art. 631. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do 
Princípio da Exigibilidade.
§ 1.º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do Crédito 
Não Tributário.
§ 2.º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a 
Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está:
I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante 
integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, 
de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de 
tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, 
de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de consignação em 
pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação 
em pagamento em bens imóveis;
III – excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.
Art. 632. O Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido 
deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária.
§ 1.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico.
§ 2.º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será 
instituído por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3.º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado 
pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVI
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO 
CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 633. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza 
dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Não Tributária, 
deverá efetuar 6 (seis) Sub-apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.
Art. 634. A 1a (primeira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a 
SALIC – Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é 
a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua Metodologia de Apuração.
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Art. 635. A 2
a
(segunda) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub￾apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização 
Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia deCálculo.
Art. 636. A 3
a
(terceira) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub￾apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a 
Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 637. A 4a (quarta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub￾apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de 
Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 638. A 5a (quinta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub￾apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de 
Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 639. A 6a (sexta) Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a Sub￾apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais.
Parágrafo único. A Sub-apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais 
Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 640. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não 
Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não 
Tributária.
§ 1.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico.
§ 2.º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será 
instituído através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3.º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo 
responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVII 
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 641. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão 
Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.
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Art. 642. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito ou a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de 
créditos tributários e não-tributários.
Art. 643. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão 
Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou 
de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 644. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I – o(s) tributo(s) a que se refere(m);
II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m); 
III – o(s) imóvel(is) a que se refere(m);
IV – as informações necessárias à identificação do interessado:
a) – o nome ou a razão social;
b) – a residência ou o domicílio fiscal;
c) – o ramo de negócio ou a atividade;
V – a indicação do período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído pela 
Secretaria Municipal de Finanças através de Portaria.
Art. 645. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão
Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Parágrafo único. As Certidões Negativas são de uso obrigatório para os Autonômos, para 
fins de certificar a situação fiscal e dados cadastrais, observado o disposto no Art. 650 desta Lei.
Art. 646. Será expedida a Certidão Negativa de Débito se não for constatada a existência 
de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1.o A Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa dias) dias.
§ 2.o O modelo de Certidão Negativa de Débito será instituído através de Portaria pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 647. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for 
constatada a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; 
II – cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1.o A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos 
que a Certidão Negativa de Débito.
§ 2.o A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 60 
(sessenta) dias.
§ 3.o O modelo de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será instituído 
através de Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 648. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatada a existência de 
créditos vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; 
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1.o A Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão 
Negativa de Débito.
§ 2.o A Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3.o O modelo de Certidão Positiva de Débito será instituído através de Portaria da 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 649. O prazo máximo para expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados 
a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§ 2º. As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 650. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a Certidão 
Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública 
Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos I a IX, do Art. 149, da Lei Federal n
o 5.172, 
de 25-10-1966 (Código Tributário Nacional);
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, 
perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou 
Indireta.
Art. 651. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a 
prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. A dispensa à prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa 
de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo porventura devido, pelos 
juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas as relativas a infrações;
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis relativas a
infrações.
Art. 652. A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro 
contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela 
expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 653. Na expedição de Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a 
Fazenda Pública Municipal, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito 
tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no 
caso couber.
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Art. 654. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem 
do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública 
Municipal.
Art. 655. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou 
de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso;
g) assinatura do requerente.
Art. 656. As certidões relativas a situação fiscal e dados cadastrais somente serão 
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 657. Da certidão, constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para 
efeito deste artigo:
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III – a existência de débito em cobrança executiva; 
IV – o débito confessado.
Art. 658. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que 
importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu 
vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste capitulo terá validade de certidão 
negativa enquanto persistir a situação.
Art. 659. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que,
por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 660. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados 
a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1.o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão 
validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.o As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela sua
expedição.
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Art. 661. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a 
que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, 
Direta ou Indireta.
CAPÍTULO XVIII 
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 662. O crédito de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, 
exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 
de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração 
administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida 
ativa de Finanças Pública Municipal.
Art. 663. A dívida ativa de Finanças Pública Municipal, enquanto não liquidada, sobre o 
montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro 
de cada exercício subsequente:
I – em caráter de continuidade:
a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior variação no
período;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre o valor do crédito corrigido. 
II – à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 664. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida 
ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação 
conjunta ou separada.
Art. 665. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de 
débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
I – a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito de Finanças pública municipal, de 
natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor 
consolidado igual ou inferior a 20 UFMs;
II – a não protestar o crédito de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não 
tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor 
consolidado igual ou inferior a 50 UFMs;
III – a não executar o crédito de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e 
não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, de valor 
consolidado igual ou inferior a 80 UFMs.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor 
originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até à data da apuração.
Art. 666. Os Créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não 
tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em Dívida 
Ativa:
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I – após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 60 (sessenta) 
dias, poderão ser objeto de cobrança amigável;
II – que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados 
e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto, conforme estabelece a Lei Federal 9.492/1997 
atualizada pela Lei Federal nº 12.767/2012;
III – que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, 
poderão ser objeto de terceirização;
IV – que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem 
parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
Parágrafo único. Após a concorrência licitatória, observados os preceitos legais, a 
cobrança da Dívida Ativa Municipal poderá se terceirizada por instituições financeiras ou empresa 
privada capacitada, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIX 
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 667. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
I – o devedor;
II – o fiador; 
III – o espólio; 
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI – os sucessores a qualquer título.
§ 1.o O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos 
de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de 
garantidos os créditos de Finanças Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos 
bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta 
Legislação.
§ 2.o À Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal, de qualquer natureza, aplicam-se as 
normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3.o Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos 
quantos bastem para pagar a dívida, sendo que os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à 
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 668. A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida; 
II – o pedido;
III – o requerimento para citação.
§ 1.o A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte 
integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2.o A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
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§ 3.o A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de requerimento 
na petição inicial.
§ 4.o O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos
legais.
Art. 669. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e 
encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de 
crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária; 
III – nomear bens à penhora;
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública
Municipal.
§ 1.o O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o
consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2.o Juntar-se-ão aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora 
dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3.o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, 
produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4.o Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização 
monetária e juros de mora.
§ 5.o A fiança bancária obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho 
Monetário Nacional.
§ 6.o O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e 
garantir a execução do saldo devedor.
Art. 670. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá 
recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 671. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a 
qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Art. 672. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é 
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as 
hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato 
declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente 
corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo, importa 
em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso 
interposto.
Art. 673. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e 
emolumentos; e a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio 
depósito.
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Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das despesas 
feitas pela parte contrária.
Art. 674. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à 
execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na repartição 
competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes 
ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora 
previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo 
funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se 
for o caso, das peças a serem trasladadas.
CAPÍTULO XX 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 675. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam 
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, 
de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os 
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare 
absolutamente impenhoráveis.
Art. 676. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu 
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário 
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de 
execução.
Seção II 
Preferências
Art. 677. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores 
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas 
de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e “pro rata”;
III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”.
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Art. 678. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros 
e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso do processo 
de falência.
Art. 679. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou 
arrolamento.
Art. 680. São pagos, preferencialmente a quaisquer outros, os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou 
voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 681. Não será concedido concordata nem declarada a extinção das obrigações do 
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos relativos à sua atividade 
mercantil.
Art. 682. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida 
sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
Art. 683. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência 
pública sem que o contratante ou o proponente façam prova da quitação de todos os créditos 
tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício 
contrate ou concorra.
TÍTULO V
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME 
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 684. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido, assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e às 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas de MEI, ME e EPP, em 
conformidade com o que dispõem os Artigos 146, III, "d", 170, IX e 179, da Constituição Federal, e a 
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 685. O Município estabelece normas relativas:
I - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
II - ao associativismo e às regras de inclusão;
III ao incentivo fiscal e à geração de empregos;
IV ao incentivo à formalização de empreendimentos;
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V – à unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e 
pessoas jurídicas no Município;
VI – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização de 
autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as 
disposições contidas na classificação de atividades definida pela Vigilância Sanitária;
VII – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
VIII – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à 
disposição dos usuários;
IX - à regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza – ISSQN.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA
Seção I
Da Consulta para o Alvará
Art. 686. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de modo a
evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o 
alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e coordenados pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
Seção II
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos
Art. 687. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao "Projeto 
Cadastro Sincronizado Nacional", que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos 
procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua implantação pela 
Receita Federal do Brasil.
Art. 688. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, devendo, para tanto, 
articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo 
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 689. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com informações, 
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de 
computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias às etapas de 
inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação 
exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado.
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Parágrafo único. Para o disposto neste Artigo, a Administração Pública Municipal poderá 
se valer de convênios com instituições de representação e apoio das MEI, ME e EPP.
Seção III
Da Baixa Cadastral
de ME e EPP:
Art. 690. Não poderão ser exigidos pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento
I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II - comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de 
baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
III - a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte, independentemente 
de débito tributário com o Fisco Municipal.
§ 1º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental 
ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de ME e 
EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de baixa da empresa.
§ 2º. O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa 
da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores que 
responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas nesta Lei.
Seção IV
Da Central de Atendimento
Art. 691. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central de Atendimento, com as 
seguintes atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição 
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficial;
II - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação 
fiscal e tributária dos contribuintes;
III - emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária; 
IV - outros serviços municipais afins.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o interessado será 
informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na 
Central de Atendimento.
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§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de Atendimento, 
a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para oferecer orientação 
sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de 
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de 
apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 692. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a 
serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a contar da data da concessão, 
pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º. Havendo mudança de categoria, fica a empresa obrigada a substituir os 
documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços que 
utilizam nota fiscal eletrônica, cuja utilização é irrestrita anualmente, cabendo à autoridade fiscal 
homologar o seu faturamento e sua faixa de enquadramento de cada categoria.
Art. 693. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18, da Lei Complementar nº.
123/2006, bem como o Art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se-ão a:
I - reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com Artigos 53 e 54
desta Lei;
II - ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município, de acordo
com os Artigos 53 e 54 desta Lei.
Parágrafo único. Fica dispensado, de sofrer a retenção do ISSQN, o Micro Empreendedor 
Individual (MEI).
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 694. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, 
prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.
Art. 695. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida 
notificação preliminar contra o contribuinte, para que regularize a situação no prazo de 30 (trinta) 
dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
§ 1º. Na lavratura da notificação preliminar, exclui-se a aplicação de multa de infração.
§ 2º. Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, sem que o contribuinte tenha 
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração, quando serão incluídos os acréscimos legais.
§ 3º. Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar.
§ 4º. A reincidência, em infração da mesma natureza, será punida com multa em dobro, 
acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
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§ 5º. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da 
legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento 
da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão condenatória 
irrecorrível na esfera administrativa relativamente à infração anterior.
§ 6º. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura de 
auto de infração.
Art. 696. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja 
renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias 
contados da lavratura do auto;
II - 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) 
dias contados da lavratura do auto;
III - 10% (dez por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias 
contados da lavratura do auto.
Art. 697. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços 
Prestados e Tomados – DMS, na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 698. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às ME e EPP, objetivando:
locais.
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal; 
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos
Art. 699. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a Administração 
Pública Municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a identificação 
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das 
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento 
desas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a serem 
realizados, no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Tocantins, no site oficial do Município e nos 
murais da Prefeitura e Câmara Municipal de Figueiropolis e, facultativamente, nos demais murais 
públicos, jornais ou outros meios de divulgação a critério da Administração;
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III - divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial dos 
Municípios do Estado do Tocantins, no site oficial do Município e nos murais da Prefeitura e Câmara 
Municipal de Figueiropolis e, facultativamente, nos demais murais públicos, jornais ou outros meios de 
divulgação a critério da Administração.
Art. 700. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos dos 
Artigos 24 e 25, da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP 
sediadas no Município.
Art. 701. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens e 
serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município, deverão fazê-lo junto à Comissão 
Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos:
I - contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do 
Tocantins; II - carteira de identidade do titular responsável;
III - CNPJ;
IV - certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal; 
V - prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VI - regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso;
VII - comprovante de entrega de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e 
cópia da última DIRPJ.
Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Comissão Permanente de Licitação do 
Município terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a nova 
apresentação dos documentos necessários.
Art. 702. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de 
Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município, deverão 
apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes documentos:
I - certidão de regularidade cadastral na Comissão Permanente de Licitação do
Município;
II - certidões de regularidade fiscal junto aos fiscos federal, estadual e municipal; 
III - cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 703. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das 
ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado 
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for 
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública 
Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão 
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste Artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 
nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 704. Nas contratações públicas do Município, será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na 
legislação do respectivo ente.
Art. 705. Para o cumprimento do disposto no Art. 704 desta Lei, a Administração Pública 
Municipal poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa 
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% 
(trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens 
e serviços de natureza divisível.
§ 1°. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte 
e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º. Caso haja revisão do valor constante no Inciso I do caput deste Artigo, de que 
trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o novo valor será 
aplicável para as contratações, do Município, previstas naquele dispositivo.
Art. 706. Não se aplica o disposto nos Artigos 704 e 705 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de cumprir as 
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Artigos 24 e 25, da Lei n° 
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 707. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para as ME e EPP.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas 
ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais 
empresas.
§ 2º. Na modalidade de Pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste Artigo 
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
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Art. 708. Para efeito do disposto no Art. 707 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder￾se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar 
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado 
o contrato em seu favor;
II - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na 
forma do inciso I deste Artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese do § 1º deste Artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 707 desta Lei, será realizado sorteio entre elas 
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste Artigo, o 
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não 
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º. No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos 
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput 
deste Artigo.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 709. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais 
em outros Municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 710. O Município, para estimular o crédito a empreendedores e às MEI, ME e EPP, 
reservará, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de 
acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 711. O Município, através de convênios firmados com entidades governamentais e 
outras, ou por iniciativa própria, poderá fomentar e apoiar a instalação e a manutenção de 
cooperativas de crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de 
interesse público, que operem linhas de financiamento.
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Art. 712. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos de 
garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos estruturantes 
executados pela Administração Municipal, mediante lei específica.
CAPITULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 713. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa 
privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG 
(Organização Não Governamental), OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de 
Contabilidade e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno 
porte e microempresas, o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no Art. 74, da Lei 
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 714. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o 
Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP localizadas em seu 
território.
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das 
comissões de conciliação prévia.
§ 2º. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante 
aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3º. Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá formar 
parceria com o Poder Judiciário, com a OAB, com o CRC, com Universidades e outros, com a finalidade 
de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, em caráter gratuito.
CAPÍTULO VIII 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 715. Fica o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definição da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, estabelecido no Município, 
sujeito à homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e 
Funcionamento Provisório.
§ 1°. A homologação a que se refere o caput deste Artigo será realizada pela fiscalização 
de tributos da Secretaria Municipal da Finanças, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da 
data da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e 
Funcionamento Provisório.
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§ 2°. Fica o Microempreendedor Individual - MEI obrigada a solicitar, na Secretaria 
Municipal de Finanças, a Homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará 
de Licença e Funcionamento Provisório, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do 
referido Termo.
§ 3°. A solicitação que se refere o § 2° deste Artigo deverá ser de forma simples, 
bastando que o Microempreendedor Individual (MEI) faça o protocolo da solicitação de homologação, 
juntamente com a cópia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e 
Funcionamento Provisório, na Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 716. Não sendo favorável a solicitação de homologação do Termo de Ciência e 
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, será concedido um 
prazo máximo de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas todas as irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Caso não seja homologado o Termo de Ciência e Responsabilidade com 
Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório por motivo de irregularidade, ou por não 
solicitar a homologação, ficará automaticamente cancelada a respectiva inscrição, devendo a 
Secretaria Municipal de Finanças informar ao Microempreendedor Individual (MEI) e notificar, de ofício, 
os órgãos competentes.
Art. 717. Fica instituído no Município, o documento fiscal denominado Documento Fiscal 
Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI), e deverá conter:
I – a denominação “Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor 
Individual – MEI”;
II – o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente noCNPJ; 
III – o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua; 
IV – a data da emissão do documento fiscal e a sua validade;
V – o número de ordem e o da via;
VI – campo destinado ao nome, ao endereço e ao número do CNPJ ou CPF do tomador; 
VII – campo destinado à descrição dos serviços prestados;
VIII – o valor da operação;
IX – o recibo do Microempreendedor Individual;
X – terá dimensão não inferior a 10,5 cm x 10,5 cm;
XI – consignar os dizeres “Não sujeito à Retenção do ISSQN”;
XII – cada bloco deverá conter 25 jogos de notas fiscais;
XIII – será extraído com decalque a carbono, em duas vias, que terão a seguinte
destinação:
a) primeira via (cor branca) ao tomador do serviço; e
b) segunda via (cor rosa) mantida em poder do Microempreendedor Individual para
exibição ao Fisco.
§ 1°. O Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual -
MEI, será impresso em estabelecimento gráfico devidamente cadastrado e credenciado junto a 
Secretaria Municipal da Finanças.
§ 2°. A primeira autorização para confecção de bloco de nota fiscal que trata o caput
deste artigo não poderá ser superior a 2 (dois) blocos, com data de validade de 12 (doze) meses.
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Art. 718. Para a confecção do primeiro bloco de notas fiscais, o Microempreendedor 
Individual interessado solicitará a AIDF – Autorização para Impressão de Documento Fiscal, que será 
expedida num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a solicitação e deverá conter os dizeres 
“Autorização para Impressão de Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor 
Individual – MEI”.
Art. 719. Fica dispensada, ao Microempreendedor Individual - MEI, a emissão de 
documento fiscal para o consumidor final, ou seja, pessoa física, sendo obrigado, no entanto, à 
emissão quando o tomador for pessoa jurídica.
Art. 720. Conforme estabelecido na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas 
alterações, fica dispensado, do recolhimento do ISSQN ao Município, o Microempreendedor Individual
– MEI, que pagará um valor único à Receita Federal do Brasil.
Art. 721. Fica dispensado, ao Microempreendedor Individual – MEI, o recolhimento da 
Taxa de Licença Relativa à Localização e Funcionamento de Estabelecimentos – Alvará, no início do 
exercício de sua atividade.
Parágrafo único. No exercício subsequente ao início da atividade, o Microempreendedor 
Individual – MEI deverá recolher um valor de R$ 81,00 (oitenta mil reais), anual, a título deAlvará.
Art. 722. O tratamento reservado ao Microempreendedor Individual - MEI não se 
confunde com tratamento reservado ao profissional autônomo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 723. Para o cumprimento do disposto neste Título, bem como para desenvolver e 
acompanhar políticas públicas voltadas às MEI, ME e EPP, a Administração Pública Municipal poderá 
incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das 
entidades vinculadas ao setor.
§ 1º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das MEI, ME. EPP, que deverá ser 
regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo.
§ 2º. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos
técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
TÍTULO VI
DO CADIN MUNICIPAL - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
Art. 724. - Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo 
as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município.
Art. 725. - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:
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I - as sequintes obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e 
Indireta do Município;
II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas 
de convênio, acordo ou contrato.
Art. 726. - A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades 
da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas 
a que se refere:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, 
a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; 
III - concessão de auxílios e subvenções;
IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de
funcionamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à 
composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem 
desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 727. - A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo 
de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados 
à respectiva Pasta;
II - Superintendente, Diretor, Chefe do Departamento no caso de inadimplência com 
relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à 
respectiva Empresa Municipal.
§ 1º - A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas 
autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, 
mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º - A inclusão no CADIN no prazo previsto no "caput" deste artigo somente será feita 
após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no 
instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva 
postagem.
Art. 728. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações: 
I - identificação do devedor, na forma do regulamento;
II - data da inclusão no cadastro;
III - órgão responsável pela inclusão.
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Art. 729. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros 
detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos 
devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 730. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento 
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e 
demais atos normativos.
Art. 731. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em 
que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN 
MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 732. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no 
CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis 
pelas autoridades competente.
Art. 733. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância 
das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades 
cominadas no Estatuto do Servidor, Legislação Criminal, ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 734. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem 
prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas nesta lei.
Parágrafo único - O Departamento de Auditoria da Secretaria Municipal de Finanças, a 
ser criado e regulamentado por lei específica, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de 
registros no CADIN MUNICIPAL.
Art. 735. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos 
deveres impostos neste Capítulo, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, para 
fins de aplicação das penalidades previstas.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas não exclui a responsabilidade 
do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao 
Município.
Art. 736. As despesas decorrentes da execução deste capítulo correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 737. O regime tributário favorecido não dispensa as MEI, ME e EPP do cumprimento 
de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da sucessão, da solidariedade 
e da substituição tributária.
Art. 738. A critério do Secretário, responsável pela área da Finanças, e a requerimento 
das MEI, ME e EPP, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e regime simplificado de 
emissão de documento fiscal.
Art. 739. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que terá seu valor unitário, 
a partir de 1.o de janeiro de 2020 de R$ 1,00 (um real), que deverá ser corrigido monetariamente, 
pelo INPC ou outro índice do Governo Federal que venha a substituí-lo, a cada início do exercício 
financeiro subsequente ao ano de 2020.
Art. 740. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito 
adquirido em caráter individual e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado 
não satisfazia, ou deixou de satisfazer, as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de 
mora:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1.o No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do benefício
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2.o No caso do inciso II deste artigo, a revogação somente poderá ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
Art. 741. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o 
cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 742. Atentando para o Princípio Constitucional da Publicidade, esta Lei 
Complementar será publicada, na íntegra, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, no site da 
Prefeitura e nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal de Figueiropolis.
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CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 743. A partir de 1.o de janeiro de 2021, ficam sem validade, sendo vedado a sua 
utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que 
venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo alcance.
§ 1.o O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF constante de 
forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os documentos 
fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei Complementar
§ 2.o As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste 
artigo serão resolvidas pelo responsável pela Finanças Pública Municipal.
Art. 744. Não havendo criação, majoração ou atualização dos valores correspondentes 
às taxas, ISSQN, IPTU e ITBI, permanecerão os valores já instituidos e estabelecidos em vigor.
Parágrafo único. Havendo, nesta Lei Complementar, criação de tributos, majoração de 
alíquotas, atualização de valores, estas somente produzirão seus efeitos no exercicio de 2020, e após 
90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Art. 745. Permanece em vigor a PVG – Planta de Valores Genéricos, para fins de cálculo 
do IPTU, exceto as alíquotas, que deverá ser observado o disposto no § 2º do Art. 16 desta Lei, até 
que seja concluída a atualização que trata o referido artigo.
Art. 746. A taxa de expediente, a taxa abate de animais, a taxa de animais aprendidos, 
a taxa de embarque, aluguel de box, aluguel de quiosque, a taxa de aluguel de mercado, a taxa de 
expediente e serviços diversos e foros, emolumentos e congêneres, passarão a ser denominados de 
Preço Público.
§1°. Para lançamento e recolhimento do Preço Público mencionado no caput deste 
artigo, consideram-se os valores constantes na Tabela I Anexo III a esta Lei.
§2°. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir outras tabelas através de 
Decreto para a cobrança e recolhimento de Preço Público, em conformidade com as legislações 
vigentes.
Art. 747. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 002/2005, e os Decretos 
de Regulamento.
Art. 748. Ficam revogadas, ainda, todas e quaisquer normas tributárias que, direta ou 
indiretamente, disponham em contrário ao previsto neste instrumento, sem modificação do alcance 
nem interrupção da força normativa dos dispositivos codificados.
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Art. 749. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo efeitos a 
partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o disposto na alínea “b”, do inciso III, do art. 
150 da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito, em 05 de novembro de de 2019.
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
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