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norma nº 223/2019

Tipo Lei
Número / Ano 223 / 2019
Date 2019-09-04
EmentaDispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 184/2016, bem como da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de FIGUEIRÓPOLIS/TO dá outras providências.
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“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº,
erica de porre egas CERTIFICA que 184/2016, bem como, da criação do plano de
is, n$ Ea de (4/09 105 amortização do déficit atuarial do RPPS do
=oi atuado no PLACARD da Prefeíura Municipal município de FIGUEIRPOPOLIS /TO dá outras
“no do 8 ESA nesta data. providências”
Sec. kr E MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS! no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. O inciso IV do art. 48 da Lei Municipal nº 184/2016, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. (omissis)
1V.= de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e
ego Rave, ao ei normal definida na fepredação atuarial igual
erre a ema de administração de 2% (dois po cuiio) necessária à
organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a
] remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas
pelo ente, iniciando com 1,00% e escalonadas conforme tabela:
Periodo Taxa de Custo Especial
2019 1,00%
2020 1,50%
2021 2,10%
2026 9,60%, (2
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1,445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)33741417/33741288/33741696 — E-mail: prefeiturafiqueirópolis(Dyahoo.com.br
Art 3º O plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de
ato do chefe do executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o
mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do
município, assim como o custo normal.
5 1º À cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste
artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de
decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o 8 6º do
artigo 195 da Constituição Federal.
8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata
este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art, 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de
homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2019, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 04 do
mês de Setembro de 2019, 130º da Republica, 31º do Estado e 38º da emancipação do
Município.
FERNANDES MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone
(63)3374141 7/33741288/33741696 — E-mail: i a
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