| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 2019 |
| Date | 2019-09-04 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 184/2016, bem como da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de FIGUEIRÓPOLIS/TO dá outras providências. |
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“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº, erica de porre egas CERTIFICA que 184/2016, bem como, da criação do plano de is, n$ Ea de (4/09 105 amortização do déficit atuarial do RPPS do =oi atuado no PLACARD da Prefeíura Municipal município de FIGUEIRPOPOLIS /TO dá outras “no do 8 ESA nesta data. providências” Sec. kr E MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS! no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte lei: Art. 1º. O inciso IV do art. 48 da Lei Municipal nº 184/2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. (omissis) 1V.= de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e ego Rave, ao ei normal definida na fepredação atuarial igual erre a ema de administração de 2% (dois po cuiio) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a ] remuneração de contribuição dos segurados ativos; Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 1,00% e escalonadas conforme tabela: Periodo Taxa de Custo Especial 2019 1,00% 2020 1,50% 2021 2,10% 2026 9,60%, (2 Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1,445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)33741417/33741288/33741696 — E-mail: prefeiturafiqueirópolis(Dyahoo.com.br Art 3º O plano de amortização do RPPS poderá ser alterado através de ato do chefe do executivo por meio de decreto para fins de reajustamento, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme o resultado da reavaliação atuarial anual do município, assim como o custo normal. 5 1º À cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput deste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal. 8 2º Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art, 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação para fins de homologação do resultado da reavaliação atuarial de 2019, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Figueirópolis, Tocantins, aos 04 do mês de Setembro de 2019, 130º da Republica, 31º do Estado e 38º da emancipação do Município. FERNANDES MARTINS RODRIGUES Prefeito Municipal Endereço: Av. Bernardo Sayão, Nº 1.445, Figueirópolis — Tocantins, Telefone (63)3374141 7/33741288/33741696 — E-mail: i a —————————————————e