| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 271 / 2021 |
| Date | 2021-08-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO LEI N.º 271/2021 Figueirópolis TO 11 DE agosto de 2021 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2021 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de FIGUEIROPOLIS aprova e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2020. Art. 2º - O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 30 de Maio de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. & 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Município. 5 2º - Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO —— CSS NM AA renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do 8 1º deste artigo. 8 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2021. Art. 3º - A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria Municipal da Fazenda, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente: I — expedir atos normativos necessários à execução do Programa, II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários a execução do REFIS MUNICIPAL 2021, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos; III — receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2021; IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei. Art. 4º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2021 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. Art. 5º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de agosto de 2021, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2021", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda. Pp iglbiiopous Pando nto Povo! ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO aa aaa RS A RA & 1º - O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser: 1 = encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos fiscais inscritos em divida ativa; II - entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente, para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências, III - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração; IV - devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. & 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2021, constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes. 8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de agosto de 2021. & 4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2021 implica: I - pagamento imediato da primeira parcela; II - pagamento imediato de débitos fiscais posterior a 1º de junho de 2021. III - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos; IV — submissão integral às normas e condições estabelecidas para O Programa. & 5º - A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos. q, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção. & 1º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2021, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista. & 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2021, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. 8 3º - A inclusão dos débitos referidos no & 1.º deste Artigo, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo estabelecidos no 8 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. & 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor. & 5º - Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2021. 8 6º - A pessoa fisica ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais. 8 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei. GUEIRÓPOLIS ndo pelo Povo! » ADM.: 2021 - 2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO Art. 7º O débito referente ao IPTU 2021, terá o desconto de 30% (trinta por cento) se pago até o dia 30 de setembro de 2021, em parcela única. Ou em 3 parcelas fixas sem descontos. 8 1º - O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa. 5 2º - O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa. Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições: I - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento) em relação aos juros e à multa; II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento) em relação aos juros e à multa; III - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa; & 1º - A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). 6 2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos reais). & 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do parcelamento. S 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei. 8 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-se inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO Art. 9º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a: I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa; III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa. Art. 10 - Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais —- REFIS MUNICIPAL 2021, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. Art. 11 - A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2021 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa, II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, O que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS MUNICIPAL, inclusive os com vencimento após 30 de janeiro de 2021; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falância, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato; VIII - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica; Parágrafo Único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 12 - Não poderão ser beneficiados Pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas da seguintes atividades: I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários; II - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia; III - Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring). Art. 13 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa. Art. 14 - Os benefícios desta Lei serão compensados com O aumento da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes. 48 7 ADM.: 2021 - 2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL FIGUEIROPOLIS - TO Art. 15 - Não inclui do Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, O qual deverá observar a Legislação Pertinente. Art. 16 — Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc.. Art. 17 — Esta Lei poderá ser Prorrogado através de Decreto do Chefe do Executivo por 30 (trinta) dias, não superior a 90 (noventa) dias. Art 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. FIGUEIROPOLIS (TO), 11 de agosto de 2021 GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO TOCANTINS, EM 11 DE AGOSTO DE 2021 Jake ereira dos Santos efeita Municipal CERTIFICADO DE PUBLICAÇÃO Secretaria de Administração e Planejamento nos Serviços de suas atribuições legais CERTIFICA que po ne sS apo de 109 120% Foi afixado no PLACARD da Prefeitura Municipal Figueirópolis, Estado do Tocantins, nesta data Figueirópolis-TO, JU | OS io - . Adenevaldo da Silva-Machado Sec Mun, de Administrar oe Pl R Decreto nº 001/2021