br-locleg corpus explorer

← Figueirópolis (TO)

norma nº 273/2021

Tipo Lei
Número / Ano 273 / 2021
Date 2021-11-17
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS/TO, FIXE O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 12

PREFEITURA DE «
FIGUEIRÓOPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEI Nº 282/2021, Figueirópolis/TO, 17 de novembro de 2021.
“Institui (o) Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de
Figueirópolis/TO; fixa o limite máximo para a
concessão de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata o art. 40 da
Constituição Federal; autoriza a adesão a plano
de benefícios de previdência complementar; e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, Estado do Tocantins, aprova e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Figueirópolis/TO, o
Regime de Previdência Complementar — RPC a que se referem os 8 14, 15 e
16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão
devido pelo regime próprio de previdência social — RPPS aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Figueirópolis/TO a
partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá
superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Figueirópolis/TO é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
sendo representado pelo chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta
competência.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br -
PREFEITURA DE «
GUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de
contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei
terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos
efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização,
pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios
previdenciário administrado por entidade de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do
servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da
Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime próprio de previdência social do Município de Figueirópolis/TO aos
segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei
que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e
expressa opção, aderir ao RPC.
81º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS
às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de
previdência social do Município de Figueirópolis/TO aos servidores
mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público
de qualquer ente da federação, até a data da publicação do ato de instituição
do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele
permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no
8 16 do art. 40 da Constituição Federal.
82º O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e
irretratável.
83º O termo de opção será o constante do Anexo Único desta lei.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º
desta Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de
previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção |
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios, patrocinado pelo Município de
Figueirópolis/TO, ofertado aos servidores vinculados ao Regime de Previdência
Complementar de que trata o art. 1º desta Lei, será oferecido por meio de
convênio de adesão, por prazo indeterminado, com entidade de previdência
complementar, escolhida em processo seletivo que atenda às seguintes
condições:
| - contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade
indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios,
Il — comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de
benefícios;
Ill — demonstração de atendimento aos princípios administrativos,
especialmente a impessoalidade, publicidade e transparência;
IV — cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de
fiscalização das entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. O Município de Figueirópolis/TO poderá firmar convênio
de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado
do Tocantins, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios
escolhido por esse ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se
referem o caput e os incisos | a IV deste artigo.
Art 8º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis
Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisByaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de
Figueirópolis/TO de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município de Figueirópolis/TO somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente
ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de
percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os
valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios
não programados desde que:
| - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos
invalidez e morte do participante, e
Il — seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em
favor do participante.
8 2º Na gestão dos benefícios de que trata O 8 1º deste artigo, o plano
de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de
risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio
específico.
8 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput
deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à
concessão do benefício de aposentadoria pelo regime próprio de previdência
social do Município de Figueirópolis/TO.
8 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, em relação aos
facultativos, autopatrocinados e aos optantes do benefício proporcional diferido,
será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao benefício de
aposentadoria no regime próprio de previdência social, caso mantivesse a sua
inscrição no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a
aposentadoria no RGPS, quando participante exclusivamente desse regime.
8 5º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura
de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade
seguradora.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis ho)
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisGyaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Seção Il
Do Patrocinador
Art. 10. O Município de Figueirópolis/TO é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus
servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, na legislação federal, estadual e municipal, que rege a matéria, no
convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
8 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em
hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
8 2º O Município de Figueirópolis/TO será considerado inadimplente em
caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão
ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
8 3º O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas
autarquias e fundações, serão responsabilizados pela ausência de repasse das
contribuições à entidade que administra o plano de benefícios, nos termos da
legislação aplicável à matéria.
8 4º O representante do Patrocinador será responsabilizado pela
ausência de repasse das contribuições à entidade gestora de previdência
complementar, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 11. Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades
previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora
estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo
plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações
junto ao plano de benefícios.
Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no
convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de
previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisByaroo.com.br
PREFEITURA DE
Ef FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
| — a não existência de solidariedade do Município de Figueirópolis/TO,
enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores,
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar,
|| — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais
de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Município;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do
plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de
informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a sessenta dias no
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo
das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art 13. Podem se inscrever como participantes de Plano de Benefícios
os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Art. 14. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Prefeitura Municipal de Figueiropolis ,
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolis&yaroo.com br
PREFEITURA DE «
FIGUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Il — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato
eletivo em qualquer dos entes da federação;
Ill — optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação
aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente
subsiste a responsabilidade do patrocinador em repassar a contribuição ao
plano de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
8 3º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Art. 15. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
81º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios
patrocinado pelo Município de Figueirópolis/TO, sendo seu silêncio ou inércia,
no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o S 1º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga
em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos
termos do regulamento.
8 3º A anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo e a restituição
prevista no 82º deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br
PREFEITURA DE
GUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo
participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão
sobre a base de cálculo das contribuições ao regime próprio de previdência do
Município de Figueirópolis/TO estabelecidas na Lei Municipal nº 184/2016, que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º e 5º desta Lei,
cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para O
respectivo plano de benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que
a base de cálculo será fixada no referido plano.
82º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida,
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
83º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma
do regulamento do plano de benefícios.
Art 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
| - sejam segurados do regime próprio de previdência social, na forma
prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei; e
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Il - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a
que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
81º As contribuições do patrocinador de que trata O caput deste artigo
incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder
ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no 8 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao
percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela
que exceder o limite máximo a que se refere O parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
8 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
8 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador
deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da
remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles
que, embora não enquadrados no inciso Il deste artigo, estejam inscritos no
plano de benefícios.
Art 18. A entidade de previdência complementar, administradora do
plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em
nome do participante e registro das contribuições deste e das dos
patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de
informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe
dê ciência.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Assessoramento da Previdência Complementar em âmbito municipal, com
atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões gerais da
Previdência Complementar Municipal.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisSyaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Art. 20. O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar
será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes,
designados por meio de Decreto do chefe do Poder Executivo, com mandato
de dois anos, permitida uma recondução, que deverá ter a seguinte
composição:
| - dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo chefe
do Poder Executivo;
|l - um membro titular e respectivo suplente indicado pelo chefe do
Poder Legislativo;
Ill — dois membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela
diretoria do regime próprio de previdência social do Município,
8 1º Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento
da Previdência Complementar deverão ter curso superior completo além de
comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no
exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças,
direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
Art. 21. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da
Previdência Complementar reunir-se-á:
| — ordinariamente, trimestralmente, por convocação de seu Presidente;
Il — extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 22. Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento
da Previdência Complementar:
| - recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do
Regime de Previdência Complementar do Município com a entidade
conveniada;
Il - supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do
Regime de Previdência Complementar, no âmbito Municipal;
|I| - examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o
Município e a entidade de previdência conveniada;
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolis&yaroo.com.br
PREFEITURA DE
< MD) FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pe 2 vo!
ADM.: 2021 - 2024
IV — comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos
decorrentes de gestão, que possam afetar o desempenho e o cumprimento das
finalidades do Regime de Previdência Complementar,
V - acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao
Regime de Previdência Complementar na execução do convênio;
VI — verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos
participantes e do patrocinador à entidade de previdência complementar
conveniada, podendo comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência de
repasse;
VII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos
de sua competência, utilizando para tanto a estrutura municipal;
VIII - opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao
Regime de Previdência Complementar do Município.
Parágrafo único. O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento
da Previdência Complementar deverá elaborar seu Regimento Interno.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de
benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos
adicionais, para atendimento:
| — do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à
implantação do plano de benefícios previdenciário;
Il — de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no
contrato.
8 1º A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput
deste artigo constará no respectivo convênio de adesão ou contrato, tendo por
base critérios técnicos amplamente divulgados.
8 2º O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as
taxas fixadas no regulamento ou no respectivo plano de custeio dos benefícios
previdenciários não forem suficientes para supri-las.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisôyaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Art. 24. Caberá ao chefe do Poder Executivo regulamentar os
procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e
infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAKELINEIPEREIRA-DOS SANTOS
Pre Municipal
Prefeitura Municipal de Figueiropolis
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP: 77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisôyaroo.com.br

open original →