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norma nº 306/2022

Tipo Lei
Número / Ano 306 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS REFIS MUNICIPAL 2022 D DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FIGUEIRÓOPOLIS
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ADM.: 2021 - 2024
LEIN.º 306/2022 FIGUEIRÓPOLIS TO 21 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A
QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
REFIS MUNICIPAL 2022 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS REFIS
MUNICIPAL 2021 e anos anteriores, limitados aos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do
município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos
ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
8 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da
Procuradoria Geral do município.
$ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei. desde que o interessado desista de toda e
qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos
à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo
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$ 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que
serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2022.
Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal implementação notadamente: dos da Fazenda, procedimentos a
quem compete necessários O gerenciamento execução do e a Programa,
I- expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
H- promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2022, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
HI- receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2022;
IV- excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
previstas nesta Lei.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2022 dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do
optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta
Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente
pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção. venham a permanecer nessa
situação.
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Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o
dia 30 de setembro de 2022, mediante assinatura do "Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL 2022", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
$ 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com
débitos fiscais inscritos em divida ativa;
II - Entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente,
para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda
não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das
respectivas competências:
HI - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos
responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração:
IV - Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
$ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por
algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição
no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os
demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2022,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua
utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
$ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de setembro de 2022.
4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica: I pagamento
PG Pp P: pas
imediato da primeira parcela;
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V - após o pagamento imediato da Primeira parcela, suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
VI - Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
$ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não
garantidos.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
$ 1º- A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis
Municipal 2022, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época
prevista.
8 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2021, dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial
e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o
qual se funda a ação.
$ 3º - A inclusão dos débitos referidos no 8 1.º deste Artigo, bem assim a
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecidos no $ 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
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$ 5º- Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa,
poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou
jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS
MUNICIPAL 2022.
$ 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída
no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
$ 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º O débito referente ao IPTU 2021, terá o desconto de 10% (dez por
cento) se pago até o dia 30 de setembro de 2021, em parcela única. Ou em 3 parcelas
fixas sem descontos.
$ 1º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei,
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única). será anistiado em 100% (cem por cento)
em relação aos juros e à multa.
$ 2º O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das
obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto
de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º
desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
1 para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40%; (quarenta por
cento) em relação aos juros e à multa;
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H - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento) em relação aos juros e à multa,
HI - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por
cento) em relação aos juros e à multa; $ 1º A parcela mínima, para pessoa física, será de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
$2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos
reais).
$ 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da
data do período do parcelamento.
$ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão
ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos,
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme
disposto nesta Lei.
$ 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta
Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-
se inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei.
Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
I- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa;
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para O
ingresso e permanência no Programa:
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II- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 10 Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido
pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao
Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a
Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2021, para quitação de tributos
municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2021 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal
da Fazenda:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
KH - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo
REFIS MUNICIPAL”
HI - constatação, caracterizada por lançamento de ofício. de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou Judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
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VI- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06
de janeiro de 1992 Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato,
VIII- decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 12 Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas
jurídicas da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
H - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de
assessoria creditícia:
III- Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de
contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13 O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para
os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e
multa.
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Art. 14 Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15 Não inclui do Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o
qual deverá observar a Legislação Pertinente
Art. 16 Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos
principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc...
Art. 17 Esta Lei poderá ser Prorrogada através de Decreto do Chefe do
Executivo por 30 (trinta) dias, não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 21 DIAS DE SETEMBRO DE 2022.
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ESTADO DO TOCANTINS
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AUTOGRAFO DE LEI nº 306/2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTIMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
REFIS MUNICIPAL 2022 E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que Câmara Municipal,
Aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS REFIS
MUNICIPAL 2021 e anos anteriores, limitados aos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais REFIS
MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de
débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais. com vencimento até 31 de
dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou a
parcelar. ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente. com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, os
quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do
município.
$ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda é qualquer
ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os
recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo
$ 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários advocatícios e
as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da
adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS
MUNICIPAL 2022.
Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela Secretaria
Municipal implementação notadamente: dos da Fazenda, procedimentos a quem compete
necessários O gerenciamento execução do e a Programa,
I- expedir atos normativos necessários à execução do Programa:
ESTADO DO TOCANTINS
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II- promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
REFIS MUNICIPAL 2022. especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
órgãos envolvidos;
HI- receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2022:
IV- excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas
nesta Lei.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2022 dar-se-á por opção da pessoa física
ou jurídica. que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do optante, poderá
implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta Lei, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante
confissão. salvo aqueles demandados judicialmente pela pessoa física ou jurídica e que, por sua
opção. venham a permanecer nessa situação.
Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de
setembro de 2022, mediante assinatura do "Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2022",
conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com débitos
fiscais inscritos em divida ativa;
II - Entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente, para
todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda não constituídos,
com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das respectivas competências:
HI - firmado pela pessoa fisica ou jurídica, ou pelos respectivos responsáveis, sendo
exigido destes últimos a devida procuração;
IV - Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou jurídica
optante, com firma reconhecida em cartório.
$ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por algoritmo
específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição no CNPJ ou do CPF,
para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os demais atos e procedimentos
praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2022, constituindo, para todos os fins dc dircito,
identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas
física e jurídica optantes.
8 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física
ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de setembro de 2022.
$ 4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica: I pagamento imediato da
ESTADO DO TOCANTINS
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primeira parcela;
V - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da exigibilidade dos
débitos não ajuizados, ou. quando ajuizados, integralmente garantidos:
VI - Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
$ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não garantidos.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando
por base a data da formalização da opção.
$ 1º- A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física
ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 2022, na
condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais,
determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.
$ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de
medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, no REFIS
MUNICIPAL 2021, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por
desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à
renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
83º - A inclusão dos débitos referidos no $ 1.º deste Artigo, bem assim a desistência
ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão. na forma e prazo estabelecidos no &
3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se
funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no
REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
$ 5º- Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou jurídica optante,
mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
terceiros. relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2022.
$6º- A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída no REFIS
MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos,
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento
das parcelas mensais.
$ 7 - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º O débito referente ao IPTU 2021, terá o desconto de 10% (dez por cento) se
pago até o dia 30 de setembro de 2021, em parcela única. Ou em 3 parcelas fixas sem descontos.
$ 1º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei, ocorrendo
ESTADO DO TOCANTINS
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GESTÃO 2022
O pagamento à vista, (cota única). será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros
e à multa.
$ 2º O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das obrigações
acessórias (multa formal). pago à vista (cota única), será concedido desconto de 80% (oitenta por
cento) do total do valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º desta Lei,
poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
I - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta por cento)
em relação aos juros e à multa;
II - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por cento)
em relação aos juros e à multa,
HI - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por cento) em
relação aos juros e à multa; $ 1º A parcela mínima, para pessoa física, será de R$ 50.00 (cinquenta
reais).
$2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos reais).
$ 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da data do período do
parcelamento.
$ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão ser
incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o
acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas. conforme disposto nesta Lei.
8 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta Lei.
objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-se
inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei.
Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no
Programa:
HI - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso
< permanência no Programa:
HI- pagamento regular das parcelas do débito consolidado. bem assim dos tributos e
das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.
Art. 10 Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei
Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006. com débitos junto ao Simples Nacional,
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poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais -
REFIS MUNICIPAL 2021, para quitação de tributos municipais. observando os critérios e
normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL 2021 será
dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda:
I- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
H - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro
ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS
MUNICIPAL”
HIT - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente
pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera
administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06 de janeiro
de 1992 Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.
VIII- decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à
pessoa fisica ou jurídica;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS MUNICIPAL
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e
automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 12 Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas jurídicas
da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos. bancos de desenvolvimento. caixas
econômicas, sociedades de crédito. financiamento c investimento, socicdades de crédito
imobiliário. sociedades corretoras de títulos. valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos de valores mobiliários:
IH - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito. empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem
as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;
+
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III- Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a
apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis à prazo ou de
prestação de serviço (factoring).
Art. 13 O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.
Art. 14 Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da arrecadação
decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente
declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15 Não inclui do Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos
Fiscais - REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o qual deverá
observar a Legislação Pertinente
Art. 16 Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de Recuperação
e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos principais meio de
comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc...
Art. 17 Esta Lei poderá ser Prorrogada através de Decreto do Chefe do Executivo
por 30 (trinta) dias, não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 18 Esta Le entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 20 dias do mês de
setembro de 2022.
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEIN.º 306/2022 Figueirópolis TO 26 de agosto de 2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
RON ADO RECUPERAÇÃO E ESTIMULO A
AP QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS
REFIS MUNICIPAL 2022 E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de
FIGUEIROPOLIS aprova e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído no Município de Figueirópolis o PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS REFIS
MUNICIPAL 2021 e anos anteriores, limitados aos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do
município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos
ou não em divida ativa, parcelados ou a parcelar, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de
valores retidos.
$ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou não, já
executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da
Procuradoria Geral do município.
$ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e
qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos
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à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se
fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do $ 1º deste artigo
$ 3º - Não serão objeto dos benefícios, as custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que
serão pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2022.
Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL será exercida pela
Secretaria Municipal implementação notadamente: dos da Fazenda, procedimentos a
quem compete necessários O gerenciamento execução do e a Programa,
I- expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
Il- promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2022, especialmente no que se refere aos sistemas
informatizados dos órgãos envolvidos;
II- receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL 2022;
IV- excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições
previstas nesta Lei.
Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2022 dar-se-á por opção da
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL, a critério do
optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.º desta
Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente
pela pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa
situação.
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Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o
dia 30 de setembro de 2022, mediante assinatura do "Termo de Opção do REFIS
MUNICIPAL 2022", conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
$ 1º O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poderá ser:
I - encaminhado, via correio, para todas as pessoas físicas ou jurídicas com
débitos fiscais inscritos em divida ativa;
II - Entregue, na Secretaria Municipal da Fazenda, repartição competente,
para todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram denunciar débitos fiscais ainda
não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem como das
respectivas competências;
II - firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos
responsáveis, sendo exigido destes últimos a devida procuração;
IV - Devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física ou
jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
$ 2º - No documento confirmatório da opção constará número gerado por
algoritmo específico que deverá ser utilizado, em conjunto com o número de inscrição
no CNPJ ou do CPF, para pessoa jurídica ou física, respectivamente, em todos os
demais atos e procedimentos praticados no âmbito do REFIS MUNICIPAL 2022,
constituindo, para todos os fins de direito, identificação eletrônica, ficando sua
utilização sob plena e total responsabilidade das pessoas física e jurídica optantes.
$ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa
física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de setembro de 2022.
g 4º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2022 implica: 1 pagamento
imediato da primeira parcela;
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V - após o pagamento imediato da primeira parcela, suspensão da
exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente garantidos;
VI - Submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
8 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados, quando não
garantidos.
Art. 6º - Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados
tomando por base a data da formalização da opção.
$ 1º- A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica até o dia a data da assinatura do Termo de Opção do Refis
Municipal 2022, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época
prevista.
$ 2º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a
inclusão, no REFIS MUNICIPAL 2021, dos respectivos débitos, fica condicionada ao
encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial
e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o
qual se funda a ação.
$3º - A inclusão dos débitos referidos no $ 1.º deste Artigo, bem assim a
desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante confissão, na forma e prazo
estabelecidos no $ 3.º do Art. 5.º desta Lei, nas condições estabelecidas pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
$ 4º - Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito
sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL de eventual saldo devedor.
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8 5º- Os valores correspondentes a débitos, inscritos ou não em dívida ativa,
poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa física ou
jurídica optante, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo incluído no âmbito do REFIS
MUNICIPAL 2022.
$ 6º - A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída
no REFIS MUNICIPAL, poderá amortizar o débito consolidado mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de
terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
$ 7º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos aos Débitos referidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 7º O débito referente ao IPTU 2021, terá o desconto de 10% (dez por
cento) se pago até o dia 30 de setembro de 2021, em parcela única. Ou em 3 parcelas
fixas sem descontos.
$ 1º O débito tributário ou não, consolidado na forma do Art. 2.º desta Lei,
ocorrendo o pagamento à vista, (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento)
em relação aos juros e à multa.
$ 2º O débito tributário ou não, referente a Multa por descumprimento das
obrigações acessórias (multa formal), pago à vista (cota única), será concedido desconto
de 80% (oitenta por cento) do total do valor da multa.
Art. 8º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2º
desta Lei, poderá ser parcelado e será concedida anistia nas seguintes condições:
I - para quem optar em até 12 (doze) parcelas, anistia de 40% (quarenta por
cento) em relação aos juros e à multa;
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K - para quem optar em até 06 (seis) parcelas, anistia de 60% (sessenta por
cento) em relação aos juros e à multa,
HI - para quem optar em até 03 (três) parcelas, anistia de 80% (oitenta por
cento) em relação aos juros e à multa; $ 1º A parcela mínima, para pessoa física, será de
R$ 50,00 (cinquenta reais).
$2º - A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 200,00 (duzentos
reais).
$ 3º - Sobre as parcelas futuras, sujeitar-se-á juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês que serão calculados sobre o valor de cada uma das parcelas, a contar da
data do período do parcelamento.
$ 4º - Os parcelamentos em curso que encontram-se adimplentes, poderão
ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos,
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme
disposto nesta Lei.
$ 5º - Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2.º desta
Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que encontra-
se inadimplente com a Fazenda Municipal, poderá ser parcelado e nos termos desta Lei.
Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou
jurídica a:
I- confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos
no Programa;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o
ingresso e permanência no Programa;
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III- pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
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pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao
Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a
Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2021, para quitação de tributos
municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 11 - A pessoa fisica ou jurídica optante pelo REFIS MUNICIPAL
2021 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal
da Fazenda:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo
REFIS MUNICIPAL”
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelo REFIS MUNICIPAL e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
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VI- concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8397, de 06
de janeiro de 1992 Lei de Medida Cautelar Fiscal; VII - prática de qualquer
procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato,
VIII- decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
Parágrafo único. A exclusão da pessoa física ou jurídica do REFIS
MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e
ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 12 Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL as pessoas
jurídicas da seguintes atividades:
I - Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;
Il - Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada
aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de
assessoria creditícia;
II- Mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de
contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).
Art. 13 O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para
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Art. 14 Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 15 Não inclui do Programa de Recuperação e Estimulo a Quitação de
Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL, a anistia referente à Atualização Monetária, o
qual deverá observar a Legislação Pertinente
Art. 16 Fica o Chefe do Executivo autorizado à divulgar o Programa de
Recuperação e Estimulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL nos
principais meio de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Door etc...
Art. 17 Esta Lei poderá ser Prorrogada através de Decreto do Chefe do
Executivo por 30 (trinta) dias, não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 18 Esta Le entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as
disposições em contrário.
FIGUEIROPOLIS (TO), 26 de agosto de 2022.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO
TOCANTINS, EM 26 DE AGOSTO DE 2022.
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
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