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norma nº 177/2015

Tipo Lei
Número / Ano 177 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaCria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM , no âmbito do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins e adota outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 177/2 115, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM
no âmbito do Municipio Figueirópolis, Estado
do Tocantins e adota outras providências.
O PREFEITO MUNIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS,
Faço saber que a TÂMARA DE VEREADORES aprovou é eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º É criado o Se viço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricutt 3, que tem por finalidade a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de orem aniral, vegetal e produtos artesanais,
comestíveis ou não, sejam ou nã adicionados de produtos vegetais, preparados
transformados, manipulados, frac »mados, recebidos, acondicionados, depositados
e em trânsito, no âmbito deste M' icípio
Parágrafo único — Es a Lei está em conformidade à Lei Federal! nº
9.712/1998 e ao Decreto Fed ral nº 5.741/20058. que constituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 22 Compete ao | IM o cumprimento das normas estabetecidas em
regulamento próprio e, ainda:
|-a inspeção “ante'e post mortem” dos animais destinados ao abate;
Ii —as condições de h jjene e saúde dos estabelecimentos de abate e
processamento, seus equipamer! us E maquinários,
Hl—a inspeção dos pr dutos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal e vegetal, durante as dife: ntes fases de industrialização:
IV — à apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação
de estabelecimentos destinado ao abate de animais e processamento dos
produtos de que trata esta Lei.
Art. 3º A inspeção anitária dos alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento,
ga
avaliação e controle sanitário, Compreendido da matéria-prima até a elaboração
do produto final e sera de responsabilidade da Secretaria Municipai de Agricultura.
5 1º — A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos
estabelecimentos é obrigatória ne momento de abate de animais, quando se tratar
de abatedouro, para a inspeção ante e pós mortem dos animais e das carcaças.
S 2º —- Não será necessária a presença permanente do inspetor nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou
eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no
parágrafo primeiro deste mesmo artigo,
53º — A inspeção sanitária se dará:
| - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas.
produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento cu industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de
consumo humano, excluidos restaurantes. padarias. pizzarias, bares e similares.
H - nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas de
origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-
prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
Art. 4º A ia 4, icultura estabelecerá parceria e
cooperação técnica com municipws, Estado e a União podendo assim, participar
de consórcio de municipios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas
à inspeção sanitária, em consonência ao Suasa.
S 1º —- Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de
Figueirópolis a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária
5 2º -- Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos
inspecionados poderão ser comescializados em todo o território nacional
Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração,
compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na
comercialização até o consumo “nal, será de responsabilidade da Secretaria de
Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias. bares e similares e se dará em
consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990
Art. 6Todas as ações. da inspeção e da fiscalização serão
executadas visando um processo de educação sanitária.
E
[2
— Art TEA inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia,
pmelniiça superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária.
Art. B=-É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à
comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em
função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações,
máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e
inocuidade dos alimentos de consumo humano;
É Art. 9-0 estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento,
deverá ser concluida uma atividade para depois iniciar a outra
Art. 10º As embalagens dos alimentos de consumo humano de
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à
boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente
& 1º - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visivel, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 1150s produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 12º A matéria-prima, os animais. os produtos, os sub-produtos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento &
portarias específicas,
Art. 13º Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Saúde. constantes no
Orçamento do Município.
Art. 14º Os casos omissos ou de duvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos atravês de
resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
Art. 15º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização
quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata
esta Lei Complementar. bem como o seu funcionamento definidos em
fz
Regulamento, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90
dias de sua publicação.
Art. 16º O SIM conta com estrutura fisica e técnica própria, necessária
para o seu efetivo funcionamento
$1º O quadro de cargos, a serem providos mediante concurso público,
são os que constam do Anexo Único a esta Lei Complementar.
$ 2º - Até a realização de concurso público, que se dará após o ano
eleitoral (2016), os servidores necessários ao funcionamento do SIM, serão
nomeados em comissão pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 17&Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal
disporá sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de
que trata a Lei
Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 15 dias
do mês de dezembro de 2015.
f- EE
Ferr andes Martins Rodrigues
Prefeito Municipal

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