| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | Cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM , no âmbito do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins e adota outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 177/2 115, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM no âmbito do Municipio Figueirópolis, Estado do Tocantins e adota outras providências. O PREFEITO MUNIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a TÂMARA DE VEREADORES aprovou é eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º É criado o Se viço de Inspeção Municipal — SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agricutt 3, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de orem aniral, vegetal e produtos artesanais, comestíveis ou não, sejam ou nã adicionados de produtos vegetais, preparados transformados, manipulados, frac »mados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no âmbito deste M' icípio Parágrafo único — Es a Lei está em conformidade à Lei Federal! nº 9.712/1998 e ao Decreto Fed ral nº 5.741/20058. que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 22 Compete ao | IM o cumprimento das normas estabetecidas em regulamento próprio e, ainda: |-a inspeção “ante'e post mortem” dos animais destinados ao abate; Ii —as condições de h jjene e saúde dos estabelecimentos de abate e processamento, seus equipamer! us E maquinários, Hl—a inspeção dos pr dutos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal, durante as dife: ntes fases de industrialização: IV — à apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de estabelecimentos destinado ao abate de animais e processamento dos produtos de que trata esta Lei. Art. 3º A inspeção anitária dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, ga avaliação e controle sanitário, Compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final e sera de responsabilidade da Secretaria Municipai de Agricultura. 5 1º — A presença do inspetor (Médico Veterinário) nos estabelecimentos é obrigatória ne momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós mortem dos animais e das carcaças. S 2º —- Não será necessária a presença permanente do inspetor nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo, 53º — A inspeção sanitária se dará: | - nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias-primas. produtos, sub-produtos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento cu industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos de consumo humano, excluidos restaurantes. padarias. pizzarias, bares e similares. H - nas propriedades rurais fomecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria- prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 4º A ia 4, icultura estabelecerá parceria e cooperação técnica com municipws, Estado e a União podendo assim, participar de consórcio de municipios para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonência ao Suasa. S 1º —- Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Figueirópolis a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária 5 2º -- Quando da adesão do SIM ao Suasa, os produtos inspecionados poderão ser comescializados em todo o território nacional Art. 5º A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição, na comercialização até o consumo “nal, será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias. bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 Art. 6Todas as ações. da inspeção e da fiscalização serão executadas visando um processo de educação sanitária. E [2 — Art TEA inspeção e a fiscalização serão desenvolvidas em sintonia, pmelniiça superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. B=-É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a higiene, sanidade e inocuidade dos alimentos de consumo humano; É Art. 9-0 estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluida uma atividade para depois iniciar a outra Art. 10º As embalagens dos alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente & 1º - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visivel, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 1150s produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art. 12º A matéria-prima, os animais. os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento & portarias específicas, Art. 13º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Saúde. constantes no Orçamento do Município. Art. 14º Os casos omissos ou de duvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos atravês de resoluções e decretos baixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Art. 15º O Serviço de Inspeção Municipal — SIM tem a normatização quanto às atividades de inspeção industrial e sanitária dos produtos de que trata esta Lei Complementar. bem como o seu funcionamento definidos em fz Regulamento, baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias de sua publicação. Art. 16º O SIM conta com estrutura fisica e técnica própria, necessária para o seu efetivo funcionamento $1º O quadro de cargos, a serem providos mediante concurso público, são os que constam do Anexo Único a esta Lei Complementar. $ 2º - Até a realização de concurso público, que se dará após o ano eleitoral (2016), os servidores necessários ao funcionamento do SIM, serão nomeados em comissão pelo Poder Executivo Municipal. Art. 17&Ato complementar do Chefe do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas a que se sujeitam os produtos comestíveis artesanais de que trata a Lei Art. 18º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de dezembro de 2015. f- EE Ferr andes Martins Rodrigues Prefeito Municipal