| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 192, DE 17 DE MARÇO DE 2017 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB COMO CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE « FIGUEIROPOLIS Trabalhando pelo Povo! LEI Nº 316/2022 FIGUEIRÓPOLIS- TO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 192, de 17 de março de 2017 que “Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 192, de 17 de março de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Tocantins e o Plano Municipal de Educação de Figueirópolis-TO — Lei nº 167, de 15 de junho de 2015, bem como a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Figueirópolis - CME.” “Art, 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá ser composto por até 18 (dezoito) membros titulares representantes da sociedade civil e Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.” “Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 2º. O texto do inciso II e o das alíneas a, b, c, d, £, do $ 1º do art. 4º passarão a vigorar com a seguinte redação, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: DO PREFEITURA DE Es pi FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Po Ii — Câmara do FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; £) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública. Art. 3º, Acrescenta-se ao inciso II do $ 1º do art. 4º, a alínea “g” com a seguinte redação: “g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.” Art. 4º. Altera-se o texto dos $$ 3º, 4º e 5º do art. 4º, passando estes a vigorarem com a seguinte redação: “8 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta com maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.” “$ 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro) anos, vedada a recondução.” “8 5º - À eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” Art. 5º. Acrescenta-se ao art. 4º, 0 $ 9º e incisos I, II, Ill e TV com a seguinte redação: “8 9º - Integrarão ainda a Câmara do FUNDESB, quando houver:” 1-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; H — 1 (um) representante das escolas indígenas; PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Pov HI — 1 (um) representante das escolas do campo; IV — 1 (um) representante das escolas quilombolas. Art. 6º. Revoga-se o inciso III, do Art. 5º, Art. 7º. Altera-se o $ 1º do art. 7º passando a vigorar com a seguinte redação: “$ 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” Art, 8º. Revoga-se o art. 8º. Art. 9º. Revoga-se o Parágrafo Único do art. 8º. Art. 10º. Revoga-se o art. 11º. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 12 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022. oe Ne AKELINE REREIRA DOS SANTOS e. são vens [21 DG Prefeita Municipal Ss a de Ja so Ea aqu do: Es IO, é q do ES o SOR á AS ça qse ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 AUTOGRAFO DE LEI nº 316/2022 Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 192, de 17 de março de 2017 que “Cria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que Câmara Municipal, Aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. O caput dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 192, de 17 de março de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Tocantins e o Plano Municipal de Educação de Figueirópolis-TO — Lei nº 167, de 15 de junho de 2015, bem como a Lei nº 14,113, de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Figueirópolis - CME.” “Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá ser composto por até 18 (dezoito) membros titulares representantes da sociedade civil e Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.” “Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 2º. O texto do inciso II e o das alíneas a, b, c, d, f, do $ 1º do art. 4º passarão a vigorar com a seguinte redação, nos termos da Lei nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020: Il - Câmara do FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; (locais duma oglag! am] QU 5 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública. Art. 3º, Acrescenta-se ao inciso II do $ 1º do art. 4º, a alínea “g” com a seguinte redação: “g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.” Art. 4º. Altera-se o texto dos 88 3º, 4º e 5º do art. 4º, passando estes a vigorarem com a seguinte redação: “$ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta com maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.” “$ 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro) anos, vedada a recondução.” “g 5º - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” Art. 5º. Acrescenta-se ao art. 4º, 0 $ 9º e incisos 1, II, Il e IV com a seguinte redação: “$ 9º - Integrarão ainda a Câmara do FUNDEB, quando houver:” [2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; Il— 1 (um) representante das escolas indígenas; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 HI — 1 (um) representante das escolas do campo; IV— 1 (um) representante das escolas quilombolas. Art. 6º. Revoga-se o inciso III, do Art. 5º. Art. 7º. Altera-se o $ 1º do art. 7º passando a vigorar com a seguinte redação: “8 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” Art. 8º. Revoga-se o art. 8º. Art. 9º. Revoga-se o Parágrafo Único do art. 8º. Art. 10º, Revoga-se o art. 11º. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12º, Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de F igueirópolis, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022. HÉRICA MENEZES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal PREFEITURA DE y FIGUEIRÓPOLIS Trabalbando pelo Povol ADI: 2027 - 204 ESTADO DO TOCANTINS — PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 316/2022 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera, acrescenta e revoga dispositivos da RN ADO Lei 192, de 17 de março de 2017 que “Cria o Ns Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e dá outras providências”. A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis-TO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O caput dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 192, de 17 de março de 2017 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Tocantins e o Plano Municipal de Educação de Figueirópolis-TO — Lei nº 167, de 15 de junho de 2015, bem como a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação ds Figusirópolis — CME." “Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá ser composto por até 18 (dezoito) membros titulares representantes da sociedade civile Poder Público, PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.” “Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 2º. O texto do inciso Il e o das alíneas a, b, c, df, do 8 1º do art. 4º passarão a vigorar com a seguinte redação, nos termos dalLeinº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: || = Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública. Art. 3º. Acrescenta-se ao inciso Il do 8 1º do art. 4º, a alinea “g” com a seguinte redação: “g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas." Art. 4º. Altera-se o texto dos 88 3º,4º e 5º do art. 4º, passando estes a vigorarem com a seguinte redação: PREFEITURA DE " y FIGUEIRÓPOLIS | Trabalhando pelo Pavo! AOM: 202) - 7024 “83º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta com maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.” “8 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro) anos, vedada a recondução." “8 5º - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020." Art. 5º. Acrescenta-se ao art. 4º, 0 8 9º e incisos | Il, Ile IV com a seguinte redação: “8 9º - Integrarão ainda a Câmara do FUNDEB, quando houver:" |-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil: = 1 (Um) representante das escolas indígenas; Wl-1 (um) representante das escolas do campo; IV—1 (um) representante das escolas quilombolas. Art. 6º. Revoga-se o inciso III, do Art. 5º. Art. 7º. Altera-se o 8 1º do art. 7º passando a vigorar com a seguinte redação: “8 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14,1 13, de 25 de dezembro de 2020." Art. 8º. Revoga-se o art. 8º. PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ARM: 207] “ida Art. 9º. Revoga-se o Parágrafo Único do art. 8º. Art. 10º. Revoga-se o art. 11º. Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Am. 12º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 5 dias do mês de dezembro de 2022. JAKELINE Assinado de forma digital por JAKELINE PEREIRA DOS PEREIRA DOS SANTOS:91391 santOS:913915121 512120 20 JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS Prefeita Municipal