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norma nº 316/2022

Tipo Lei
Número / Ano 316 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI 192, DE 17 DE MARÇO DE 2017 QUE "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INTEGRANDO O CONSELHO DO FUNDEB COMO CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE «
FIGUEIROPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
LEI Nº 316/2022 FIGUEIRÓPOLIS- TO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 192,
de 17 de março de 2017 que “Cria o Conselho
Municipal de Educação, integrando o Conselho do
FUNDEB como Câmara e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO
TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 192, de 17 de março de 2017 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as
políticas e planos educacionais da União, do Estado do Tocantins e o Plano Municipal de
Educação de Figueirópolis-TO — Lei nº 167, de 15 de junho de 2015, bem como a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação de
Figueirópolis - CME.”
“Art, 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá ser composto por até 18 (dezoito)
membros titulares representantes da sociedade civil e Poder Público, eleitos por seus pares e
indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.”
“Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de
04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 2º. O texto do inciso II e o das alíneas a, b, c, d, £, do $ 1º do art. 4º passarão a vigorar
com a seguinte redação, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
DO
PREFEITURA DE
Es pi FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Po
Ii — Câmara do FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
£) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública.
Art. 3º, Acrescenta-se ao inciso II do $ 1º do art. 4º, a alínea “g” com a seguinte redação:
“g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas.”
Art. 4º. Altera-se o texto dos $$ 3º, 4º e 5º do art. 4º, passando estes a vigorarem com a
seguinte redação:
“8 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por
eleição aberta com maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.”
“$ 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro) anos, vedada a
recondução.”
“8 5º - À eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020.”
Art. 5º. Acrescenta-se ao art. 4º, 0 $ 9º e incisos I, II, Ill e TV com a seguinte redação:
“8 9º - Integrarão ainda a Câmara do FUNDESB, quando houver:”
1-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
H — 1 (um) representante das escolas indígenas;
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Pov
HI — 1 (um) representante das escolas do campo;
IV — 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 6º. Revoga-se o inciso III, do Art. 5º,
Art. 7º. Altera-se o $ 1º do art. 7º passando a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão
ou entidade representada ou, ainda por afastamento definitivo, conforme critérios
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
Art, 8º. Revoga-se o art. 8º.
Art. 9º. Revoga-se o Parágrafo Único do art. 8º.
Art. 10º. Revoga-se o art. 11º.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12º. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 12 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2022.
oe Ne AKELINE REREIRA DOS SANTOS
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
AUTOGRAFO DE LEI nº 316/2022
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei 192,
de 17 de março de 2017 que “Cria o Conselho
Municipal de Educação, integrando o Conselho do
FUNDEB como Câmara e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que Câmara Municipal,
Aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 192, de 17 de março de 2017 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas
e planos educacionais da União, do Estado do Tocantins e o Plano Municipal de Educação de
Figueirópolis-TO — Lei nº 167, de 15 de junho de 2015, bem como a Lei nº 14,113, de 25 de
dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação de Figueirópolis - CME.”
“Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá ser composto por até 18 (dezoito) membros
titulares representantes da sociedade civil e Poder Público, eleitos por seus pares e indicados
pelas suas respectivas entidades e nomeados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.”
“Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá a duração de 04
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
Art. 2º. O texto do inciso II e o das alíneas a, b, c, d, f, do $ 1º do art. 4º passarão
a vigorar com a seguinte redação, nos termos da Lei nº 14.113. de 25 de dezembro de 2020:
Il - Câmara do FUNDESB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública.
Art. 3º, Acrescenta-se ao inciso II do $ 1º do art. 4º, a alínea “g” com a seguinte
redação:
“g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado
pela entidade de estudantes secundaristas.”
Art. 4º. Altera-se o texto dos 88 3º, 4º e 5º do art. 4º, passando estes a vigorarem
com a seguinte redação:
“$ 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição
aberta com maioria absoluta, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.”
“$ 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro) anos, vedada a
recondução.”
“g 5º - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020.”
Art. 5º. Acrescenta-se ao art. 4º, 0 $ 9º e incisos 1, II, Il e IV com a seguinte
redação:
“$ 9º - Integrarão ainda a Câmara do FUNDEB, quando houver:”
[2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il— 1 (um) representante das escolas indígenas;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
HI — 1 (um) representante das escolas do campo;
IV— 1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 6º. Revoga-se o inciso III, do Art. 5º.
Art. 7º. Altera-se o $ 1º do art. 7º passando a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou
entidade representada ou, ainda por afastamento definitivo, conforme critérios estabelecidos no
Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.”
Art. 8º. Revoga-se o art. 8º.
Art. 9º. Revoga-se o Parágrafo Único do art. 8º.
Art. 10º, Revoga-se o art. 11º.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12º, Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de F igueirópolis, aos 09 dias do mês de
dezembro de 2022.
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA DE
y FIGUEIRÓPOLIS
Trabalbando pelo Povol
ADI: 2027 - 204
ESTADO DO TOCANTINS —
PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 316/2022 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
RN ADO Lei 192, de 17 de março de 2017 que “Cria o
Ns Conselho Municipal de Educação,
integrando o Conselho do FUNDEB como
Câmara e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Figueirópolis-TO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput dos arts. 1º, 4º e 7º da Lei 192, de 17 de março de
2017 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação
nacional, as políticas e planos educacionais da União, do Estado do Tocantins
e o Plano Municipal de Educação de Figueirópolis-TO — Lei nº 167, de 15 de
junho de 2015, bem como a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, fica
criado o Conselho Municipal de Educação ds Figusirópolis — CME."
“Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação poderá ser composto por até 18
(dezoito) membros titulares representantes da sociedade civile Poder Público,
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e
nomeados por ato do (a) Prefeito (a) Municipal.”
“Art. 7º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação
terá a duração de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 2º. O texto do inciso Il e o das alíneas a, b, c, df, do 8 1º do
art. 4º passarão a vigorar com a seguinte redação, nos termos dalLeinº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020:
|| = Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública.
Art. 3º. Acrescenta-se ao inciso Il do 8 1º do art. 4º, a alinea “g”
com a seguinte redação:
“g) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas."
Art. 4º. Altera-se o texto dos 88 3º,4º e 5º do art. 4º, passando estes
a vigorarem com a seguinte redação:
PREFEITURA DE
" y FIGUEIRÓPOLIS
| Trabalhando pelo Pavo!
AOM: 202) - 7024
“83º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo
plenário, por eleição aberta com maioria absoluta, para um mandato de 04
(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.”
“8 4º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro)
anos, vedada a recondução."
“8 5º - A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será nos termos da Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020."
Art. 5º. Acrescenta-se ao art. 4º, 0 8 9º e incisos | Il, Ile IV com a
seguinte redação:
“8 9º - Integrarão ainda a Câmara do FUNDEB, quando houver:"
|-2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
= 1 (Um) representante das escolas indígenas;
Wl-1 (um) representante das escolas do campo;
IV—1 (um) representante das escolas quilombolas.
Art. 6º. Revoga-se o inciso III, do Art. 5º.
Art. 7º. Altera-se o 8 1º do art. 7º passando a vigorar com a
seguinte redação:
“8 1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do
segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda por afastamento
definitivo, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho,
ressalvados os casos previstos na Lei nº 14,1 13, de 25 de dezembro de 2020."
Art. 8º. Revoga-se o art. 8º.
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ARM: 207] “ida
Art. 9º. Revoga-se o Parágrafo Único do art. 8º.
Art. 10º. Revoga-se o art. 11º.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Am. 12º. Ficam expressamente revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, aos 5 dias do mês de dezembro de 2022.
JAKELINE Assinado de forma
digital por JAKELINE
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SANTOS:91391 santOS:913915121
512120 20
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal

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