| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 318 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALTERNATIVOS PELOS SERVIDORES QUE, POR MOTIVOS DE LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA, FOREM IMPOSSIBILITADOS DE PARTICIPAR DE ESCALA DE TRABALHO. |
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PREFEITURA DE FIGUEIRÓPOLIS Trabalhando pelo Povo! ADM.: 2021 - 2024 LEI Nº 315/2022 FIGUEIRÓPOLIS- TO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022. “Dispõe sobre a prestação de serviços alternativos pelos servidores que, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa, forem impossibilitados de participar de escala de trabalho”, A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É assegurado ao servidor municipal, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à repartição em que esteja regularmente lotado, que lhe sejam ofertada execução de trabalho em horário e local alternativo aquele que coincida com ações contrárias à sua liberdade religiosa. Parágrafo único: A chefia imediata fixará data e horário alternativo para a realização das obrigações de trabalho, do qual deverá constar expressa anuência do servidor, Art. 2º - A apresentação do requerimento ou documento compatível, deverá ser de autoria do líder religioso, representante ou autoridade competente, atestando o funcionário como membro atuante da congregação. Parágrafo Único: O prazo para apresentação do requerimento solicitando a prestação de trabalho alternativo é de até 05 (cinco) dias antes da realização da atividade recusada pela objeção de consciência e de crença. Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO TOCANTINS, AOS 12 DIAS DE DEZEMBRO DE 2022. ; 8) Eus IRA DOS SANTOS a PREFEITA MUNICIPAL ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 AUTOGRAFO DE LEI nº 315/2022 “Dispõe sobre a prestação de serviços alternativos pelos servidores que, por motivos de liberdade de consciência e de crença religiosa, forem impossibilitados de participar de escala de trabalho”. A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que Câmara Municipal, Aprovou a seguinte Lei: Artigo 1º - É assegurado ao servidor municipal, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa, requerer à repartição em que esteja regularmente lotado, que lhe sejam ofertada execução de trabalho em horário e local alternativo aquele que coincida com ações contrárias à sua liberdade religiosa. Parágrafo único: A chefia imediata fixará data e horário alternativo para a realização das obrigações de trabalho, do qual deverá constar expressa anuência do servidor. Artigo 2º - A apresentação do requerimento ou documento compatível, deverá ser de autoria do líder religioso, representante ou autoridade competente, atestando o funcionário como membro atuante da congregação. Parágrafo Único: O prazo para apresentação do requerimento solicitando a prestação de trabalho alternativo é de até 05 (cinco) dias antes da realização da atividade recusada pela objeção de consciência e de crença. Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 09 dias do mês de dezembro de 2022. HÉRICA MENEZES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Ledumas Lya og ligi tosg ESTADO DO TOCANTINS MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 PROJETO DE LEI Nº 315, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022 “Dispõe sobre a prestação de serviços alternativos pelos servidores que. por motivos PRON ADO de liberdade de consciência e de crença N religiosa. forem impossibilitados de participar de escala de trabalho”. A CAMARA MUNICIPAL DE FIGU JEIRÓPOLIS, através dos vereadores signatários Hérica Menezes da Silva, Mateus dos Santos Pelizari. Arnor Borges Parrião por meio das suas atribuições legais e constitucionais, vem propor aprovação: Artigo 1º - É assegurado ao servidor municipal, por motivo de liberdade de consciência e de crença religiosa. requerer à repartição em que esteja regularmente lotado. que lhe sejam ofertada execução de trabalho em horário e local alternativo aquele que coincida com ações contrárias à sua liberdade religiosa. Parágraio único: A chefia imediata fixará data e horário alternativo para a realização das obrigações de trabalho, do qual deverá constar expressa anuência do servidor. Artigo 2º - A apresentação do requerimento ou documento compatível, deverá ser de autoria do lider religioso. representante ou autoridade competente. atestando O funcionário como membro atuante da congregação. Parágrafo Único: O prazo para apresentação do requerimento solicitando a prestação de trabalho alternativo é de até 05 (cinco) dias antes da realização da atividade recusada pela objeção de consciência e de crença. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Figueirópolis. Tocantins, aos 01 dia do mês de Dezembro de 2022. HÉRICA MENEZES DA SILVA MATEUS DOS SANTOS PELIZARI Vereadora Presidente Vereador ES PARRIÃO Vereador pança MENiIPAL Ded ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 JUSTIFICATIVA É sabido que existem várias manifestações de consciência e de crença em nossa cidade. Variadas denominações religiosas têm convivido harmoniosamente ao longo do tempo. exercitando seu direito de reunião é crença com liberdade. conforme garantida pela Constituição, e que muitos dos servidores municipais professam algum tipo de crença religiosa. Entretanto, existem situações específicas. em servidores públicos, eventualmente são escalados para prestarem serviço em atividades organizativas, eventos. ações específicas. ou mesmo de festividades religiosas contrárias à sua fé publicamente declarada, e não há dispositivo legal que autorize a realização de prestação alternativa de atividades de trabalho, a fim de preservar a liberdade de crença desses servidores que se sentem ofendidos em sua religiosidade. Guardar à consciência religiosa e ter assegurado o seu livre exercício de cultos religiosos. bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias é um direito de cada pessoa. garantida pela Constituição da República. artigos 5º, VI e VIII. Também o art. 43.8 1º CF assegura às Forças Armadas competência para “atribuir serviço alternativo aos que. em tempo de paz. após alistados. alegarem imperativo de consciência. entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Tanto por parte do legislador. quanto dos governantes, a formação religiosa sempre foi objeto de atenção e respeito. Tanto que há previsão expressa da possibilidade de ministração de matéria relacionada ao Ensino Religioso na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O que se buscou então. com tais determinações, foi assegurar ao servidor público interessado o direito de prestar serviço alternativo frente à obrigação que colide com suas convicções religiosas. Sendo assim, a presente proposta objetiva proteger direito implícito na legislação brasileira — permitindo àqueles que, por convicções religiosas, sintam-se ofendidos na execução de labor em locais, eventos, preparações e demais situações que firam a sua fé. que prestem labor alternativo. sem qualquer prejuízo ao Erário. Por fim, por entendermos a relevância do tema diante da sociedade. para que não sofra dano em sua crença religiosa. é que apresentamos a presente proposição. indispensável para o exercício da liberdade religiosa em nosso Município. À vista do exposto. contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.