br-locleg corpus explorer

← Figueirópolis (TO)

norma nº 318/2022

Tipo Lei
Número / Ano 318 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALTERNATIVOS PELOS SERVIDORES QUE, POR MOTIVOS DE LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA RELIGIOSA, FOREM IMPOSSIBILITADOS DE PARTICIPAR DE ESCALA DE TRABALHO.
native_id175

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEI Nº 315/2022 FIGUEIRÓPOLIS- TO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a prestação de serviços
alternativos pelos servidores que, por motivos
de liberdade de consciência e de crença
religiosa, forem impossibilitados de participar
de escala de trabalho”,
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É assegurado ao servidor municipal, por motivo de liberdade de
consciência e de crença religiosa, requerer à repartição em que esteja regularmente
lotado, que lhe sejam ofertada execução de trabalho em horário e local alternativo
aquele que coincida com ações contrárias à sua liberdade religiosa.
Parágrafo único: A chefia imediata fixará data e horário alternativo para a
realização das obrigações de trabalho, do qual deverá constar expressa anuência do
servidor,
Art. 2º - A apresentação do requerimento ou documento compatível, deverá ser
de autoria do líder religioso, representante ou autoridade competente, atestando o
funcionário como membro atuante da congregação.
Parágrafo Único: O prazo para apresentação do requerimento solicitando a
prestação de trabalho alternativo é de até 05 (cinco) dias antes da realização da atividade
recusada pela objeção de consciência e de crença.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 12 DIAS DE DEZEMBRO DE 2022.
; 8)
Eus IRA DOS SANTOS
a
PREFEITA MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
AUTOGRAFO DE LEI nº 315/2022
“Dispõe sobre a prestação de serviços alternativos
pelos servidores que, por motivos de liberdade de
consciência e de crença religiosa, forem
impossibilitados de participar de escala de
trabalho”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que Câmara Municipal,
Aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - É assegurado ao servidor municipal, por motivo de liberdade de consciência e
de crença religiosa, requerer à repartição em que esteja regularmente lotado, que lhe sejam
ofertada execução de trabalho em horário e local alternativo aquele que coincida com ações
contrárias à sua liberdade religiosa.
Parágrafo único: A chefia imediata fixará data e horário alternativo para a realização das
obrigações de trabalho, do qual deverá constar expressa anuência do servidor.
Artigo 2º - A apresentação do requerimento ou documento compatível, deverá ser de
autoria do líder religioso, representante ou autoridade competente, atestando o funcionário como
membro atuante da congregação.
Parágrafo Único: O prazo para apresentação do requerimento solicitando a prestação de
trabalho alternativo é de até 05 (cinco) dias antes da realização da atividade recusada pela objeção
de consciência e de crença.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis, aos 09 dias do mês de
dezembro de 2022.
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Ledumas Lya
og ligi tosg
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICIPIO DE FIGUEIROPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PROJETO DE LEI Nº 315, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre a prestação de serviços
alternativos pelos servidores que. por motivos
PRON ADO de liberdade de consciência e de crença
N religiosa. forem impossibilitados de participar
de escala de trabalho”.
A CAMARA MUNICIPAL DE FIGU JEIRÓPOLIS, através dos vereadores
signatários Hérica Menezes da Silva, Mateus dos Santos Pelizari. Arnor Borges Parrião
por meio das suas atribuições legais e constitucionais, vem propor aprovação:
Artigo 1º - É assegurado ao servidor municipal, por motivo de liberdade de
consciência e de crença religiosa. requerer à repartição em que esteja regularmente lotado.
que lhe sejam ofertada execução de trabalho em horário e local alternativo aquele que
coincida com ações contrárias à sua liberdade religiosa.
Parágraio único: A chefia imediata fixará data e horário alternativo para a realização
das obrigações de trabalho, do qual deverá constar expressa anuência do servidor.
Artigo 2º - A apresentação do requerimento ou documento compatível, deverá ser
de autoria do lider religioso. representante ou autoridade competente. atestando O
funcionário como membro atuante da congregação.
Parágrafo Único: O prazo para apresentação do requerimento solicitando a
prestação de trabalho alternativo é de até 05 (cinco) dias antes da realização da atividade
recusada pela objeção de consciência e de crença.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Figueirópolis. Tocantins, aos 01 dia do mês de Dezembro de 2022.
HÉRICA MENEZES DA SILVA MATEUS DOS SANTOS PELIZARI
Vereadora Presidente Vereador
ES PARRIÃO
Vereador
pança MENiIPAL Ded
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
JUSTIFICATIVA
É sabido que existem várias manifestações de consciência e de crença em nossa
cidade. Variadas denominações religiosas têm convivido harmoniosamente ao longo do
tempo. exercitando seu direito de reunião é crença com liberdade. conforme garantida
pela Constituição, e que muitos dos servidores municipais professam algum tipo de
crença religiosa.
Entretanto, existem situações específicas. em servidores públicos, eventualmente
são escalados para prestarem serviço em atividades organizativas, eventos. ações
específicas. ou mesmo de festividades religiosas contrárias à sua fé publicamente
declarada, e não há dispositivo legal que autorize a realização de prestação alternativa de
atividades de trabalho, a fim de preservar a liberdade de crença desses servidores que se
sentem ofendidos em sua religiosidade.
Guardar à consciência religiosa e ter assegurado o seu livre exercício de cultos
religiosos. bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias é um direito de cada
pessoa. garantida pela Constituição da República. artigos 5º, VI e VIII. Também o art.
43.8 1º CF assegura às Forças Armadas competência para “atribuir serviço alternativo
aos que. em tempo de paz. após alistados. alegarem imperativo de consciência.
entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Tanto por parte do legislador. quanto dos governantes, a formação religiosa sempre
foi objeto de atenção e respeito. Tanto que há previsão expressa da possibilidade de
ministração de matéria relacionada ao Ensino Religioso na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação.
O que se buscou então. com tais determinações, foi assegurar ao servidor público
interessado o direito de prestar serviço alternativo frente à obrigação que colide com suas
convicções religiosas.
Sendo assim, a presente proposta objetiva proteger direito implícito na legislação
brasileira — permitindo àqueles que, por convicções religiosas, sintam-se ofendidos na
execução de labor em locais, eventos, preparações e demais situações que firam a sua fé.
que prestem labor alternativo. sem qualquer prejuízo ao Erário.
Por fim, por entendermos a relevância do tema diante da sociedade. para que não
sofra dano em sua crença religiosa. é que apresentamos a presente proposição.
indispensável para o exercício da liberdade religiosa em nosso Município.
À vista do exposto. contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.

open original →