br-locleg corpus explorer

← Figueirópolis (TO)

norma nº 3/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO, REFORMA E APROVAÇÃO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id177

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 66

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
RESOLUÇÃO nº. 003 de 25 de abril de 2.022.
“Dispõe sobre a Revisão, Reforma e
Aprovação Novo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Figueirópolis - TO, e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal,
Aprovou e a Presidente Promulgou à seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução revisa, reforma e aprova o Novo Regimento Interno da Câmara
Municipal de Figueirópolis-TO, que passará a ter a seguinte redação.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA SEDE
Art. 2º A Câmara Municipal de Figueirópolis tem sua sede localizada na Av. Bernardo Sayão,
1445, Centro, em Figueirópolis, Estado do Tocantins — TO.
g 1º A referida Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município de Figueirópolis
e se compõe de Vereadores eleitos de acordo com a Legislação Eleitoral vigente no Brasil.
$ 2º As sessões da Câmara serão realizadas em sua sede. Reputando-se nulas as realizadas fora.
Salvo as sessões solenes e comemorativas.
$ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça
sua utilização. As sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela Mesa no ato de
sua verificação da ocorrência que será imediatamente publicada na sua sede.
$ 4º A Mesa Diretora, por ato próprio, poderá instituir sessões itinerantes.
$ 5º Na sede da Câmara não se realizará atos estranhos as suas funções, salvo com a autorização
da Presidência para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou partidárias, desde que fique
assegurado o respeito ao decorro e à integridade da Casa.
SEÇÃO II
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º A Câmara Municipal têm funções legislativa, de fiscalização e de controle externo dos
Atos do Poder Executivo, de julgamentos políticos-administrativos, de assessoramento ao
Poder Executivo, e desempenha atribuições atinentes à gestão dos assuntos de sua econômica
interna.
$ 1º A função legislativa compreende a elaboração de:
I- Emendas à Lei Orgânica;
I- Leis Complementares;
HI- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Medidas Provisórias;
VI- Decretos Legislativos;
VII- Resoluções.
$2º A função de fiscalização, de controle externo dos atos do Poder Executivo Municipal
consistem no exercício do controle da Administração local, compreendendo a fiscalização
contábil, financeira, operacional e patrimonial.
$ 3º A função de julgamentos políticos-administrativos ocorrem nas hipóteses de infrações
pertinentes a julgamento pelo Poder Legislativo, entre eles os tipificados no Decreto-Lei 201/67.
$ 4º A função de assessoramento consiste em estabelecer medidas de interesse público ao
Executivo.
85º A função Administrativa compreende a sua organização interna, a regulamentação de seu
funcionamento, estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
$ 6º A Câmara exercera suas funções com independência e harmonia em relação ao Poder
Executivo.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas.
I- ordinariamente, no período que compreende o 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto
a 15 de dezembro;
II - extraordinariamente. quando. com este caráter, for convocada.
$ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de
recesso legislativo.
$ 2º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso 1, deste artigo, serão transferidas
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 3º O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
$ 4º realizar-se-á até 05 (cinco) sessões mensais e com até 04 (quatro) horas de duração ou
enquanto durarem a deliberação das matérias.
$ 5º Mensalmente a Presidência da Mesa Diretora agendará os dias das sessões ordinárias.
8 6º Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria
constante do ato convocatório.
CAPÍTULO HI
DAS REUNIÕES E SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, no dia 1º
de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, em Sessão Especial de Posse, na sede da Câmara
Municipal, ou em outro local que melhor convir.
Parágrafo único. Assumirá a Presidência dos trabalhos o vereador diplomado que assumiu o
maior cargo na Mesa Diretora anterior. Na falta deste o Vereador diplomado com maior número
de mandatos.
Art. 6º Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, de partidos
diferentes, para ocuparem a 1º e 2º Secretarias e determinará ao 1º Secretário que proclame os
nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.
Parágrafo único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos
Vereadores, serão decididas pelo Presidente.
Art. 7º O Vereador eleito e diplomado deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por
intermédio do partido, no dia da posse, com o diploma expedido pela Justiça Eleitoral,
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de
bens.
Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o Vereador,
se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.
Art. 7º O Presidente. qualquer que seja o número de vereadores, anuncia que irá proceder a
dois atos solenes:
I— à instalação da nova Legislatura;
II — ao compromisso de posse dos vereadores.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 1º O Presidente convida para que todos se ponham de pé e em tom solene declara: “De acordo
com a Lei Orgânica do Município de F igueirópolis e o Regimento Interno da Câmara Municipal,
declaro instalada a Legislatura Municipal para os próximos quatro anos”.
I- A seguir permanecendo todos de pé, após anunciar que os vereadores irão prestar seu
juramento de bem servir à população do Município, o Presidente proferirá o seguinte
compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES
FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS E
EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO, O
MANDAMENTO DE VEREADOR QUE ME FOI CONFIADO”.
11 - Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará O
compromisso, dizendo: "ASSIM O PROMETO", permanecendo os demais sentados e em
silêncio.
III - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados
os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE
PRESTARAM O COMPROMISSO”.
$ 2º O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
$ 3º O Vereador que não se encontrar presente na sessão prevista neste artigo, será empossado
e prestará o compromisso em sessão posterior, junto à Mesa, ou perante à Presidência da
Câmara Municipal, se esta estiver em recesso.
$ 4º Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos
termos regimentais.
Art. 8º Salvo motivos de força maior ou enfermidade, devidamente comprovados, a posse dar-
se-á no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado,
contado:
1 - da Sessão Solene de Posse;
II - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Tendo prestado compromisso uma vez, O Suplente de Vereador será
dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como O Vereador, ao reassumir o
mandato, sendo seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VIC-PREFEITO
Art. 9º Na sequência a posse dos vereadores o Presidente da solenidade reunir-se-á para dar
posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, de acordo com o prévio entendimento entre os titulares
dos Poderes Legislativo e Executivo do Município.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do local da posse, por uma por uma
comissão de Vereadores designados pelo Presidente, que os acompanharão até a Mesa.
I- No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da Câmara os
diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral, sob pena de não ser empossado.
Il-a declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser anexada a Ata de Posse e, se for os
casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, serão entregues no
protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, fazendo-se menção na Ata
dessa sessão solene.
$ 2º Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao
ato, proferirão o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E
FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM-ESTAR GERAL, SUSTENTAR
A MUNICÍPIO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE
FIGUEIRÓPOLIS”.
$3º A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição, de acordo com os preceitos do art. 29, inciso III da Constituição Federal.
SEÇÃO HI
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 10. A duração do mandato da Mesa Diretora será de um ano, com direito a reeleição para
o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
$ 1º A eleição para renovação da Mesa Diretora será convocada pelo Presidente até a data limite
da última sessão ordinária de dezembro, ficando os eleitos automaticamente empossados em 1º
de janeiro do ano seguinte.
$ 2º A referida convocação dar-se-á no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da eleição.
$ 2º Na hipótese de não se realizar a sessão ou a reunião, o Presidente convocará
obrigatoriamente, tantas sessões extraordinárias quanto forem necessárias com um intervalo de
24 (vinte e quatro) horas uma da outra até a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 11. À eleição da Mesa Diretora será feita por, no mínimo 2/3 da Casa presentes.
Parágrafo único. Caso falte quórum exigido neste artigo em duas sessões para a eleição da
Mesa, a eleição poderá ser feita a partir da terceira sessão com apenas a maioria simples dos
representantes.
Art. 12. O processo eleitoral para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal,
observará as seguintes exigências e formalidades:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
- registro, individual, ou chapa, até uma (01) hora antes da Sessão destinada à eleição, dos
candidatos indicados pelas bancadas ou blocos parlamentares aos cargos que lhes tenham sido
atribuídos, ou de candidatos avulsos;
II - serão utilizados para votação cédulas individuais para cada cargo, contendo os nomes dos
candidatos e o cargo a que concorrem, as quais serão rubricadas pelo Presidente, 1º e 2º
Secretários e entregues aos votantes no momento do exercício do voto;
HI - o Presidente designará uma comissão composta de três Vereadores, indicados por acordo
das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito;
IV - devidamente formalizado, o Presidente determinará o 1º Secretário para proceder a
chamada nominal dos Vereadores para a votação;
V-o votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á à cabine indevassável e,
após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
VI - terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão a urna,
conferirão as cédulas e informarão verbalmente ao Plenário, se elas coincidiram ou não com o
número de votantes;
VII - havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da uma, os
escrutinadores procederão à apuração dos votos;
VIII - não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente determinará
a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou tentativa de fraudar a
eleição, ficará configurado como ato atentatório ao decoro parlamentar, devendo a Mesa
Diretora agir conforme o previsto neste Regimento;
IX - observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II deste artigo,
declarará o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo
empate, o Presidente decidirá conclusivamente;
X - o recurso poderá ser interposto pelo líder do partido a que pertence O candidato ou pelo
próprio candidato;
XI - encerrado o processo de votação e de posse dos botins de cada eleição o 1º Secretário fará
o preenchimento do boletim geral descrevendo em ordem decrescente os nomes dos candidatos
mais votados;
XII - em caso de empate, para qualquer cargo, após a realização do segundo escrutínio, com Os
dois mais votados de cada cargo, será considerado eleito primeiramente o candidato com maior
número de mandatos e, se ainda ocorrer O empate, declarar-se-á eleito o mais idoso;
XIII - as questões suscitadas no decorrer da eleição serão resolvidas conclusivamente pela Mesa
dos trabalhos, que poderá suspender a sessão, por até trinta (30) minutos, com O fim de estudá-
las e decidi-las:
XIV - finda a eleição, o Presidente eleito assumirá imediatamente a presidência e em ato
contínuo, empossará os demais membros da Mesa e seus substitutos.
CAPÍTULO IV
DOS VEREADORES, DOS LIDERES E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
SEÇÃO I
DOS VEREADORES
Art. 13. Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do
mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição
Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da
Câmara Municipal.
SEÇÃO H
DOS LÍDERES
Art, 14. Líderes são Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para expressar em
Plenário em nome delas o seu ponto de vista sobre os assuntos em debate.
& 1º Na ausência dos líderes ou por determinações deste falarão os vice-líderes.
$ 2º Os partidos comunicarão a Mesa os nomes de seus líderes e vice-líderes.
Art, 15. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:
1 - fazer uso da palavra, por uma única vez no Pequeno e Grande Expediente, durante a sessão
Plenária, para tratar de assunto de interesse de sua representação, pelo prazo nunca superior a
cinco minutos;
IL- encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar
sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;
TIT - indicar à Mesa os membros da bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo,
substituí-los.
IV - participar, pessoalmente ou por intermédio de seus vice-líderes, dos trabalhos de qualquer
Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou
requerer verificação desta;
V - registrar os candidatos do partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa.
Art. 16. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar Vereador
para exercer a liderança do governo, com as prerrogativas constantes dos incisos 1, Il e IV, do
artigo anterior.
SEÇÃO III
DOS BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 17. A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando por deliberação dos componentes
de dois ou mais partidos, ou quando um grupo de Vereadores comunicarem à Mesa a sua
constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Lider.
$ 1º O Bloco Parlamentar tem, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às
organizações partidárias com representação na Casa.
$ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar, perdem suas
atribuições e prerrogativas regimentais.
$ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de um quarto dos
membros da Câmara Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quórum fixado no parágrafo anterior
extingue-se o Bloco Parlamentar.
$ 5º Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o
integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões,
para fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante proporcionalidade partidária.
$ 6º A agremiação que integrava o Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular,
não poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa.
$ 7º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro
concomitantemente.
$ 8º O Vereador somente poderá pertencer a um único Bloco Parlamentar, devendo comunicar
por escrito à Presidência o seu desligamento, para compor outro Bloco Parlamentar.
$ 9º O Vereador enquanto estiver sem filiação partidária, poderá ingressar no Bloco
Parlamentar que lhe for aceito.
TÍTULO
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, composta de um Presidente, um Vice-
Presidente e dois Secretários, é o Órgão de direção de seus trabalhos.
$ 1º Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as sessões plenárias, o Presidente, vice-
presidente, e 1º Secretários, ou os seus substitutos, quando em substituição.
$ 2º Não se encontrando o Presidente presente na abertura das sessões plenárias, será ele
substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, Secretários ou, suplentes,
procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira.
& 3º Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das sessões plenárias
qualquer dos Secretários, e nem o suplente, o Presidente convocará um substituto dentre os
presentes.
Art. 19. O Presidente da Câmara Municipal não podendo ocupar lideranças, nem se membro
de Comissões Permanentes ou temporárias.
Art. 20. Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento será feito por eleição, que deverá ser
marcada dentro de cinco (05) dias úteis, observadas as normas previstas neste Regimento.
$ 1º O Vereador eleito no cargo vago completará o restante do mandato.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 2º Não será considerado vago o cargo de Presidente, quando este estiver substituindo o
Prefeito Municipal, na forma da Lei Orgânica.
Art. 21. O mandato do membro da Mesa Diretora cessará:
I- com a eleição e posse da nova Mesa Diretora;
II - pela morte, renúncia expressa ou perda do mandato;
HI - quando licenciado e investido no cargo de interesse do município.
Art. 22. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltar cinco (05) Sessões Ordinárias consecutivas, sem causa
justificada, for omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, devendo
eleger outro Vereador, nos termos do artigo 18, deste Regimento.
Parágrafo único. O processo de destituição de que trata o caput deste artigo, terá início por
denúncia subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em Plenário, será nomeada
uma Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer.
- SEÇÃON
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 23. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste
Regimento, Resoluções da Câmara ou delas implicitamente resultantes:
1 - dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos periodos de recesso,
e tomar as providências à regularidade dos trabalhos Legislativos;
IL - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
HI - promover a valorização do Poder Legislativo com a implementação de medidas, que
resguardem o seu conceito e o dignifique junto à opinião pública;
IV - adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou
outra extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir, ou venha
atentar contra o livre exercício do mandato parlamentar e suas prerrogativas;
V - promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos parlamentares e às
autoridades convidadas ou recepcionadas pela Câmara;
VI - declarar a perda ou suspensão do mandato do Vereador, nos casos previstos na Lei
Orgânica, em Leis, ou neste Regimento;
VII - propor ao Plenário projeto de Resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento,
polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 24. A Presidência é órgão representativo da Câmara Municipal, responsável pela direção
de seus trabalhos institucionais, administrativos e da ordem interna, na conformidade deste
Regimento.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 25. Compete ao Presidente, além de outras atribuições a ele conferidas:
1 - Quanto as Sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem e fazer observar a Constituição Federal e do Estado, a Lei Orgânica do
Município e este Regimento;
c) fazer ler as atas pelo 1º Secretário e submetê-las à discussão e votação;
d) fazer ler o expediente pelo 1º Secretário e despachá-lo;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que
ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido e, em caso de insistência,
retirar-lhe a palavra;
h) autorizar o Vereador a usar a palavra da bancada;
i) determinar o não-apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento pela
taquigrafia;
j) convidar o Vereador a retirar-se do Plenário ou das Sessões, quando perturbar a ordem;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou apenas
mediante referência na ata;
1) decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações;
m) submeter à discussão e votação à matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da
questão que será objeto da votação;
n) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso;
o) convocar as Sessões Plenárias da Câmara Municipal;
p) desempatar as votações simbólicas e votar, quando secretas e nominais, contando-se a sua
presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;
q) determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença, quando julgar
necessário, ou a pedido de qualquer Vereador;
r) suspender a Sessão Plenária, deixando a cadeira da presidência, se verificar a impossibilidade
de manter a ordem, ou se as circunstâncias assim o exigirem;
s) decidir sobre os pedidos de votação por parte, admitindo-se recurso ao Plenário, interposto
pelo autor do pedido;
t) retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para
sanar faltas de instrução;
u) aplicar censura verbal a Vereador, nos termos deste Regimento;
v) definir a Ordem do Dia das Sessões Plenárias;
x) participar de debates ou retirar-se do Plenário, transferindo o exercício do cargo ao seu
substituto.
II - Quanto as Proposições:
a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Temporárias;
b) deixar de receber qualquer proposição que não atenda às exigências regimentais, admitindo
recurso ao Plenário, interposto pelo autor;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
d) mandar arquivar o relatório ou parecer de Comissão que não tenha concluído por projeto;
e) despachar requerimentos verbais ou escritos submetidos á sua apreciação;
f) declarar prejudicada qualquer proposição, que assim deva ser considerada, nos termos
regimentais;
g) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposição, nos termos regimentais.
III - Quanto as Comissões:
a) designar, por indicação dos líderes, ou estes não o fazendo dentro do prazo regimental, os
seus membros efetivos e suplentes;
b) declarar a perda do seu posto por motivo de falta;
c) convocar as Comissões Permanentes para que se reúnam e elejam os seus Presidentes e
Relatores, observando as normas deste Regimento;
d) submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão do Presidente da
Comissão;
e) convocar, a requerimento verbal do seu Presidente; ou de qualquer outro Vereador, aprovado
pelo Plenário, reunião conjunta das Comissões Técnicas;
f) nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquéritos ou Especiais, designando seus
membros por indicação das lideranças.
IV - Quanto a Mesa Diretora:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir as matérias que dependam de parecer;
d) executar suas decisões, quando a incumbência não for atribuída a outro membro e assinar os
respectivos atos.
V - Quanto às publicações:
a) determinar a publicação no Diário Oficio do Município, se houver ou placar da Câmara, das
matérias do Poder, sujeitas à publicidade;
b) determinar a publicação de informações não oficiais que constem do expediente, e que sejam
consideradas de interesse da Casa ou da comunidade;
c) vedar a publicação de pronunciamento ou quaisquer outras matérias que contenham
infringências às normas regimentais.
VI - Quanto à competência geral:
a) dar posse aos Vereadores:
b) convocar Sessões Extraordinárias, nos termos da Lei Orgânica;
c) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem como pela dignidade e respeito às
prerrogativas constitucionais dos seus membros;
d) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HERICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
e) convocar e reunir, periodicamente os líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para
a avaliação dos trabalhos, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas
necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
f) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, seminários, ou reuniões de
partidos políticos no edifício da Câmara, fixar-lhes data, horário, ressalvada a competência das
Comissões;
g) promulgar as Resoluções da Câmara, os Decretos Legislativos e a Lei não sancionada, ou
Lei cujo veto tenha sido rejeitado e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal, no
prazo constitucional;
h) conceder licença ao Vereador, por motivo de doença ou para tratar de interesse particular;
i) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador,
j) encaminhar aos órgãos próprios as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
k) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; aos Presidentes do
Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Chefes de Estado,
Parlamentos e Missões Estrangeiras, aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado, aos
Legislativa Presidentes de Tribunais Federais, aos Presidentes de Tribunais de Justiça; aos
Presidentes de Assembleias Legislativas, Prefeitos Municipais e Presidentes das Câmaras
Municipais;
1) representar a Câmara Municipal em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente,
dentre os membros do Poder Legislativo;
m) cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
n) firmar convênios e contratos de prestação de serviços, podendo delegar estas atribuições.
Art. 26. Havendo proposições de sua autoria na Ordem do Dia, ou querendo discutir qualquer
outra proposição, o Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só
reassumindo quando terminada a votação da matéria.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competências que lhe sejam
próprias.
SEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou
ausências, bem como desempenhar as funções que lhe forem delegadas na forma estabelecida
neste Regimento.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente promulgar as Leis cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo, em igual prazo concedido para este.
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 28. São atribuições do 1º Secretário:
1 - ler ao Plenário a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;
WI - ler a matéria constante da Ordem do Dia;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
II - fazer as chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença;
IV - receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal,
V - assinar com o Presidente a folha de presença dos Vereadores;
VI- assinar depois do Presidente, as Resoluções, os autógrafos de Lei, os Decretos Legislativos,
os Atos da Mesa e as Atas das Sessões;
VII - zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o resultado
da votação, autenticando-os com sua assinatura;
VIII - fiscalizar a redação das Atas e proceder à sua leitura;
IX - redigir a Ata das Sessões Secretas;
X - encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;
XI - anotar o tempo do orador na tribuna;
Art. 29. Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, depois do 1º Secretário, as Resoluções, os autógrafos de Lei, os Decretos
Legislativos, os Atos da Mesa e as Atas das Sessões;
II- fiscalizar a folha de frequência dos Vereadores e assiná-la com o 1º Secretário e o Presidente.
HI - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas neste Regimento e na correspondência
oficial da Câmara;
IV - auxiliar o 1º Secretário, substituindo-os na sua ausência, ou sucedê-los
Art. 30. Para participar de debates os Secretários deixarão suas cadeiras, dispensando se a
convocação de seu substituto.
Parágrafo único. Compete ao 1º Secretário, 2º Secretário, respectivamente, pela ordem,
substituírem o Presidente ou Vice-Presidente nas suas ausências.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. As Comissões da Câmara são:
1 — Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura
institucional da Câmara e agentes do processo legiferante, cabendo-lhes apreciar as matérias
submetidas a seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente
ao Poder Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução
orçamentária no âmbito de suas competências.
IL- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, as quais
se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando colimado o fim que ensejou sua
constituição.
Art. 32. Na composição das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 33. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções
até que sejam substituídos na 3º Sessão Legislativa de cada Legislatura.
Art. 34. Cada Partido ou Bloco Parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os
membros efetivos.
Parágrafo único. Os suplentes somente poderão votar no caso de o membro efetivo do seu
Partido ou Bloco Parlamentar estar licenciado, impedido ou ausente.
Art. 35. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus Presidentes,
ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente ou por requerimento de
um terço de seus membros.
$ 1º Para que as reuniões sejam abertas, é indispensável à presença mínima de um terço de seus
membros efetivos.
$ 2º Para que a Comissão possa deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 36. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo
ser prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 37. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras
estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em Plenário.
Art. 38. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais
Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
[- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
II - convocar secretários de Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas Secretarias;
IV - fiscalizar os atos que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta
ou entidades da administração indireta;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos,
ou omissões das autoridades, ou entidades públicas, ou serviços públicos;
VI - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - determinar a realização. com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências,
perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
XI - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta,
indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu
pronunciamento.
Parágrafo único. A competência atribuída às Comissões não exclui a dos Parlamentares.
Art. 39. Aplica-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões, as regras
estabelecidas, neste Regimento, para a apreciação de proposições em Plenário.
Art. 40. O Vereador que não seja membro da Comissão, poderá participar da discussão de
matéria em estudo e apresentar sugestões, por escrito, sendo-lhe vedado o direito de voto.
Art. 41. O Suplente de Vereador, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado nas
vagas que este ocupar nas Comissões.
Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo, não inclui o exercício da Presidência da
Comissão.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 42. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato
da Mesa, ouvidos os líderes, no início de cada Sessões Legislativas de cada Legislatura,
prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
$ 1º A fixação do número de membros das Comissões de que trata este artigo, levará em conta
a composição da Casa, em face do número de Comissões de modo a permitir a observância,
tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade.
$ 2º Nenhuma Comissão terá menos de três e mais do que cinco membros.
$ 3º É de responsabilidade do Vereador participar, como membro titular ou suplente, de pelo
menos uma Comissão Permanente, sob pena, de responsabilidade.
Art. 43. A representação, nas Comissões, será determinada pela divisão do número de
Vereadores da Câmara, pelo número de membros de cada Comissão, obtendo-se assim, o
quociente partidário. e o seu número inteiro representará o número de lugares a que o Partido
ou o Bloco Parlamentar, terá direito nas Comissões.
1- a seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido ou bloco parlamentar, pelo
quociente referido anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número
dos respectivos representantes na Comissão.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 1º Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao Partido ou Bloco
Parlamentar levando-se em conta as frações do quociente partidário, cabendo a vaga âquele que
apresentar maior fração.
$ 2º Antes que se proceda da forma estabelecida no parágrafo anterior, há que se ensejar à
participação da minoria cujo quociente tenha sido inferior a um inteiro, ainda que o seu
quociente seja inferior às frações apresentadas pela maioria, ou grandes Partidos ou Blocos
Parlamentares.
Art. 44. Os membros das Comissões serão designados pelo Presidente da Câmara, por
indicação dos líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.
$ 1º A indicação a que se refere este artigo, no caso das Comissões Permanentes, deverá ser
feita nos primeiros cinco dias das 1º e 3º Sessões Legislativas e das Temporárias, no mesmo
prazo, a contar de sua aprovação em Plenário.
$ 2º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que as lideranças se pronunciem,
o Presidente fará de ofício, as indicações, também no prazo de cinco dias.
$ 3º No caso de convocação extraordinária no recesso parlamentar de 1º a 31 de janeiro da 1º
Sessão Legislativa de cada Legislatura, a composição das Comissões deverá ser antecipada para
a data do início das Sessões deliberativas.
Art. 45. O lugar na Comissão pertence ao Partido ou Bloco Parlamentar, competindo ao lider
respectivo, pedir em documento escrito, a substituição em qualquer circunstância ou
oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
$ 1º A substituição de qualquer membro na Comissão, que se desligar do Partido ao qual
pertence o lugar na referida Comissão, não alterará, até o encerramento da Sessão Legislativa
respectiva, a proporcionalidade anteriormente estabelecida.
$ 2º A substituição do Presidente e do Vice-Presidente de Comissão Permanente, na hipótese
de desligamento do Partido que ali representar ou em virtude de modificação nos Blocos
Parlamentares, por solicitação de líder de alguma Bancada, poderá ser revisto na Sessão
Legislativa subsequente, precedida de votação em Plenário, aprovado por maioria simples.
SUBSEÇÃO II ,
DAS COMISSÕES PERMANENTES E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 46. São as seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências:
I- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental ou técnica legislativa de projetos, emendas
ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara para efeito de admissibilidade e tramitação;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo
Presidente da Câmara, pelo Plenário, ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto
neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Município e dos
Poderes;
e) desapropriação;
f) intervenção em Município;
g) transferência temporária da sede do Governo;
h) direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para
incorporação de Vereador às Forças Armadas;
i) pedido de licença do Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas funções
ou se ausentar do Estado ou do País;
j) licença para instauração de processo contra Vereador;
1) redação do vencido em Plenário e, se necessário, redação final das proposições em geral;
m) deliberação sobre concessão de títulos de cidadania, honra ao mérito e comendas e
denominações de bens públicos.
1 - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO:
a) sistema financeiro municipal e entidades a ele vinculadas, bem como, operações financeiras
e de crédito;
b) dívida pública interna e externa;
c) matéria tributária, financeira e orçamentária;
d) fixação de subsídio dos Vereadores Municipais, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários do Município;
e) proceder à fiscalização dos programas do Prefeito;
f) exercer o controle das despesas públicas;
g) averiguação das denúncias;
h) apreciar a prestação de contas do Prefeito do Município e da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, após o parecer do Tribunal de Contas;
i) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta e indireta.
SEÇÃO HI
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. As Comissões Temporárias são:
T- Especiais:
II - de Inquérito;
III — de Representação.
$ 1º As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato ou
requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos líderes, no
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
prazo de 48 horas a contar da aprovação da proposição e, decorrido este prazo, sem
pronunciamento das lideranças, o Presidente o fará em 24 horas.
$ 2º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às
Comissões Permanentes.
$3º A participação do Vereador em Comissão Temporária dar-se-á sem prejuízo de suas
funções em Comissões Permanentes.
$ 4º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da
maioria dos membros.
Art. 48. A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária deverá
indicar;
I- a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco e nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias
previstas neste Regimento ou em Lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação
sumária de fato determinado, em ambos os casos, considerados de interesse público.
Parágrafo único. As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões,
exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 50. As Comissões Especiais serão criadas por proposta da Mesa, do Presidente ou de um
terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria simples do Plenário, devendo constar do
requerimento e do ato de sua criação, o motivo, o número de membros e o prazo de duração.
SUBSEÇÃO HI )
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 51. Por requerimento de um terço dos seus membros, aprovado pelo Plenário, a Câmara
Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e
por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades públicas competentes,
além de outros previstos neste Regimento.
$ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida do
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da
Comissão.
$ 2º O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, será apresentado
no momento oportuno à apresentação de matéria em Plenário, e o Presidente despachá-lo-á
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
encaminhando-o à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que emitirá parecer, sobre sua
legalidade, constitucionalidade e conformidade com este Regimento.
$ 3º Não atendendo aos requisitos da legalidade e constitucionalidade, o requerimento de que
trata este artigo será encaminhado ao arquivo se aprovado, pelo Plenário da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação o seu parecer, desta decisão cabendo recurso para o Plenário no
prazo de três dias, a contar da data da decisão da Comissão.
Art. 52. Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver funcionando
pelo menos duas delas, no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 53. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter
transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional, necessários aos seus trabalhos;
IL - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar
de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência
de Vereadores e Secretários de Município, tomar depoimentos de autoridades municipais e
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais,
II - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de investigação
e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob
as penas da lei, ressalvada a competência jurídica.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das
normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 54. Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, que será encaminhado:
1- à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso,
projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, que serão incluídos em Ordem do Dia
dentro de cinco sessões;
WI - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se comprove à
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes
de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e
administrativo;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior.
Parágrafo único. Nos casos dos Incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara,
no prazo de cinco dias úteis.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 55. A Comissão de Representação poderá ser instituída pelo Presidente da Câmara, de
ofício, ou a requerimento aprovado pelo Plenário, para se fazer representar em conferências,
reuniões, congressos ou simpósios, sendo escolhidos preferencialmente para comporem a
Comissão, os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
“SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 56. As Comissões terão um Presidente, eleitos para um mandato de um ano, podendo ser
reeleito.
$ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se reunirem até cinco
Sessões depois de constituídas para a instalação de seus trabalhos e eleição do Presidente.
$ 2º Serão observados na eleição, no que couber, o que foi estabelecido nos Arts. 10, 11 e 12
deste Regimento;
$ 3º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador, e, na sua falta,
o mais idoso.
$ 4º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente da Comissão.
Art. 57. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído pelo Vice-Presidente e, na
ausência dele, pelo membro mais idoso da Comissão.
Art. 58. Se vagar o cargo de Presidente, proceder-se-á a nova eleição para a escolha do sucessor,
salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na
forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Se à vacância se der por afastamento temporário do titular da Presidência,
também a substituição se dará na forma do artigo anterior.
Art. 59. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento
ou no Regulamento das Comissões:
1 - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e as solenidades
necessárias;
IH - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
V - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, de ofício ou a
requerimento do líder ou autor, quando esgotado o prazo para relatar e não houver
pronunciamento do relator;
VI - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos líderes e aos Vereadores que a
solicitarem;
VII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer em infrações,
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso
de desobediência;
IX - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da
votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-la quando decorrido o
prazo regimental;
XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à votação pelo Plenário;
XII - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, outras Comissões e Líderes;
XIII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substitutos;
XIV - resolver, de acordo com o Regimento as questões de ordem ou reclamações suscitadas
na Comissão;
XV - remeter à Mesa no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das
atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à
Comissão;
XVI - requerer ao Presidente da Câmara, quando necessário, a distribuição de matéria a outras
Comissões;
Parágrafo único. Aplica-se aos Presidentes de Comissões, no que couber e não conflitar, o
estabelecido o artigo 25.
Art. 60. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre que
isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste,
para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho Legislativo.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 61. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá
comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em Ata a escusa.
$ 1º O Presidente da Câmara, a pedido do Presidente da Comissão ou do líder de Partido,
designará substituto ao membro ausente.
$ 2º Cessado o impedimento do membro titular da Comissão, findar-se-á a substituição
respectiva.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 62. A vaga em comissão se verificará em virtude de término do mandato, renúncia,
falecimento, perda do lugar ou mudança de partido.
$ 1º Além do que estabelece o artigo anterior, perderá automaticamente o lugar na Comissão,
o Vereador que não comparecer a quatro reuniões ordinárias consecutivos, salvo motivo maior,
justificado por escrito à Comissão.
$ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$3º A vaga a Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno
de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo líder do Partido ou Bloco Parlamentar a
que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.
$ 4º O Vereador que mudar de Partido, com exceção do Presidente e Vice-Presidente das
Comissões, será substituído, por indicação do líder a que pertence a representação na Comissão,
observando-se o coeficiente partidário.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 63, As Comissões se reunirão na sede da Câmara Municipal em dias e horas prefixados,
ordinariamente de segunda a quinta feira.
$ 1º Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões
Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
$ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões
ordinárias das Comissões Permanentes.
$ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência,
de ofício, ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 64. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.
$ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou
autoridades que forem convidados.
$ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de
mandato, ou requerimento da maioria dos membros da Comissão.
$ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente,
um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
$ 4º Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e havendo testemunhas chamadas a
depor, essas participarão apenas durante o seu depoimento.
$ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os
pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e por
escrutínio secreto.
$ 6º A Ata da reunião secreta, acompanhados dos pareceres e emendas que forem discutidos e
votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro
lacrado, etiquetados, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
presentes, será enviada ao arquivo da Câmara com a indicação do prazo pelo qual ficará
indisponível para consulta,
SEÇÃO VII
DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 65. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de um terço dos
seus membros efetivos ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e
obedecerão às seguintes ordens:
I - discussão e votação da Ata da reunião anterior;
II - expediente, que conterá:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.
III - Ordem do Dia, que conterá:
a) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral,
b) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário
da Câmara.
$ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Presidência da Comissão para tratar de matérias
urgentes, ou a requerimento de qualquer dos seus membros, dando preferência para
determinado assunto, se assim aprovar o Plenário da mesma.
$ 2º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus
membros.
$ 3º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer
Comissão de que não seja membro.
Art. 66. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições especificas para a
organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observados as normas fixadas neste
Regimento.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 67. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões
deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
1- cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
IN - trinta dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária, prorrogáveis por
igual período com aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas em
Plenário, correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões.
$ 1º O Presidente da Comissão poderá a requerimento do Relator, conceder-lhe prorrogação de
até a metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de Urgência.
$ 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou
designará outro membro para relatá-la.
Art. 68. Os interstícios regimentais e os prazos constantes do artigo anterior não serão
considerados, quando requerido, por escrito, pelo Líder ou pela comissão Executiva e aprovado
pelo Plenário.
SEÇÃO IX ,
DA ADMISSIBILIDADE E DA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS PELAS
COMISSÕES
Art. 69. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições,
exceto os requerimentos, dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver
afeta, cabendo-lhe:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em caráter preliminar, o exame de sua
admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade,
regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o seu mérito quando for o caso;
II - à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, quando a matéria depender de exame
sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se previamente quanto à sua
compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual.
Parágrafo único. Exclui-se da exceção contida no “caput” deste artigo o requerimento de
constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do $2º do artigo 51, deste
Regimento.
Art. 70. Será terminativo o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela
inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria, e o da Comissão de Finanças, Orçamentos
e Fiscalização no sentido da inadequação orçamentária da proposição.
$ 1º O autor da proposição, com o apoio, de pelo menos, 1/4 (um quarto) dos Vereadores,
poderá expressamente. seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a
proposição será enviada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar.
$ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer, a proposição será incluída na Ordem do Dia, seguindo
tramitação normal; caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento, será
arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 71. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I- no caso de matéria distribuída, cada comissão deverá se pronunciar sobre a matéria específica
de sua competência;
IL - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou
parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e
apresentar emenda ou subemenda;
HI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato
submetido à discussão.
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, O Relator,
demais membros e Líderes durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os
Vereadores que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação;
VI - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde
logo, assinados pelo Presidente e demais membros presentes;
VII - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á
concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese da Comissão aceitar parecer diverso do parecer do Relator, o deste constituirá
voto em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste
a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar
de matéria em regime de urgência;
XI - quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta
e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XII - aos processos de proposições em regime de urgência será concedido vista por quatro horas;
XIII - os pedidos de vistas às Comissões só poderão ser formulados por um membro de cada
Partido ou Bloco Parlamentar,
XIV - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes,
adotar-se-ão o seguinte procedimento:
a) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão, no sentido de atender a
reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de quarenta € oito horas;
c) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará
substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da Bancada respectiva,
no prazo de vinte e quatro horas, ou, independente disso, se vencido esta prazo, mandará
proceder à restauração dos autos.
Art. 72. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão de mérito a que
tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa, para
serem anunciados na Ordem do Dia.
Art. 73. A proposição enviada às Comissões que não tiver parecer nos prazos estabelecidos
neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de parecer, por
determinação do Presidente da Câmara.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
SEÇÃO X
DAS SECRETARIAS E DAS ATAS
Art. 74. A Presidência da Mesa Diretora disponibilizará os serviços de apoio administrativo e
assessoramento técnico.
$ 1º Inclui-se nos serviços de apoio administrativo e assessoramento técnico:
1-a redação das Atas das reuniões;
II - a organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações
sucintas sobre o andamento das proposições;
V - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à
distribuição;
VI - o acompanhamento sistemático da distribuição das proposições aos Relatores e dos prazos
regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito.
VII - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente. Art. 75. Lida e aprovada
a Ata de cada reunião de Comissão, será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
SEÇÃO XI
DO ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO
Art. 76. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento
e consultoria técnico-legislativo e especializado em suas áreas de competência, a cargo do órgão
de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução especifica.
TÍTULO HI
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. As Sessões da Câmara Municipal serão:
1- de posse e eleição dos membros da Mesa Diretora, no dia e horários fixados neste Regimento;
II - ordinárias, as que de qualquer Sessão Legislativa, realizada apenas uma vez por dia;
1 - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas das prefixadas para as Ordinárias;
IV - especiais, as realizadas em dias ou horas diversas das Sessões Ordinárias, para conferências
e para ouvir Secretários de Município ou outra autoridade, quando convidados ou convocados;
V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 79. Nas Sessões Solenes os oradores serão designados pelo Presidente da Câmara, ouvido
os líderes.
Art. 80. As Sessões Extraordinárias terão duração pelo tempo necessário à discussão e votação
das matérias constantes da Ordem do Dia e, serão destinadas, exclusivamente, à apreciação das
proposições constantes da convocação.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 1º A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, por
solicitação dos líderes, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
$ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão, quando mediar tempo
inferior a vinte e quatro horas para a convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos
Vereadores.
Art. 81. A Câmara poderá realizar Sessão Especial para comemoração ou recepção a
autoridades, realização de conferências, a juízo do Presidente, ou por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de Vereador.
Art. 82. As Sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim
deliberado pelo Plenário.
Art. 83. Nas Sessões Solenes observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo
Presidente.
Art. 84. Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, computando-
se o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 85. A Sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o término
dos seus trabalhos no caso de:
I- tumulto grave;
1 - falecimento de Vereador, ex-Vereador, Chefe de um dos Poderes ou quando for decretado
luto oficial;
III - presença de menos de um terço de seus membros.
Art. 86. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um
terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser
suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 87. O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, quando
requerido pelos líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador,
para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia.
Art. 88. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as
seguintes regras:
1- só os Vereadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - não será permitida conversação que perturbem os trabalhos;
HI - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores em pé, a não ser que estejam
fisicamente impossibilitados;
IV - o orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a
conceda; e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Vereador pretende falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente
o advertirá, se, apesar dessa advertência o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu
discurso por terminado;
vIII - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente
poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções
previstas neste Regimento;
IX - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
X - referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do tratamento
de Senhor Vereador ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador lhes dará o tratamento
de Excelência;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus
pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XII - não se poderá interromper o orador, salva concessão especial deste para levantar questão
de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.
XIII — O vereador deverá comparecer as sessões adequadamente trajado, sendo vedado o
comparecimento de shorts, camisetas regadas.
Art. 89. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I- para apresentar proposição;
Il - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, a hora destinada às breves
comunicações, ou nas discussões parlamentares, se devidamente inscrito;
III - sobre proposição em discussão;
IV - em questão de ordem.
Art. 90. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os
funcionários da Câmara em serviço e os jornalistas credenciados.
$ 1º Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os
convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores,
lugares determinados.
$ 2º Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistir às Sessões, decentemente
trajados e sem dar sinal de aplausos ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus
lugares.
$ 1º A Biblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à
disposição de quem dela quiser fazer uso.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 2º Achando-se presente no mínimo um terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a
Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, havendo número legal e em
nome do povo de Figueirópolis, declaro aberto a presente Sessão”.
$ 3º Não verificando o “quórum” para a abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir a
Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
Art. 92. As Sessões Ordinárias se dividem em:
| - Pequeno Expediente; e
II - Grande Expediente.
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 93. O Pequeno Expediente será destinado à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura
do Expediente e apresentação de matéria;
$ 1º Com a presença de, no mínimo um terço dos membros da Casa, o Presidente, declarará
aberto os trabalhos, determinando ao Primeiro Secretário que proceda à leitura do texto bíblico,
posteriormente dará a palavra ao Segundo Secretário para a leitura da Ata da Sessão anterior,
após o que submetê-la-á a apreciação do Plenário.
$ 2º Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador, alterá-la ou
retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando cabível a
solicitação a deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação na mesma Ata.
$ 3º O Presidente; aprovada a Ata, dará a palavra ao Primeiro Secretário para que proceda à
leitura da matéria constante do expediente.
$ 4º Logo em seguida, o Presidente declarará oportuno o momento para à apresentação de
matéria, que, se necessárias, serão encaminhadas às diversas Comissões competentes.
SEÇÃO HI
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 94. O Grande Expediente terá a duração de duas horas assim distribuída:
I - debates parlamentares, pelo prazo de dez minutos a cada Vereador, devidamente inscrito,
podendo conceder apartes;
II - discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia.
$ 1º Havendo quórum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao Primeiro Secretário para
que proceda a leitura da matéria constante da Ordem do Dia, que será distribuída em avulsos
antes de iniciar a Sessão respectiva.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 2º Lida a matéria pelo Primeiro Secretário, o Presidente colocá-la-á em discussão e havendo
oradores que queiram fazer uso da palavra, ser-lhe-á concedida pelo prazo regimental,
observando a proporcionalidade Partidária ou de Bloco Parlamentar e de forma intercalada; não
havendo oradores que queiram discorrer sobre a matéria será dada por encerrada a discussão,
passando-se à votação, observado para tanto o que dispõe este Regimento.
$ 3º No decorrer da discussão ou votação, poderá ser feita a verificação de quórum, a pedido
de qualquer Vereador ou por determinação do Presidente. Verificada a inexistência do número
legal, passar-se-á a fase seguinte dos trabalhos, transferindo-se a matéria da Ordem do Dia para
a Sessão seguinte e registrando-se em Ata o nome dos faltosos.
Art. 95. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta
significação, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades,
desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
SEÇÃO IV
DAS COMUNICAÇÕES PARLAMENTARES
Art. 96. O tempo que restar para o término da Sessão, obedecendo ao prazo regimental e
havendo oradores inscritos, ser-lhe-á concedida a palavra pelo prazo máximo de cinco minutos,
não sendo permitido apartes, observados a proporção Partidária ou de Blocos Parlamentares de
forma intercalada.
$ 1º É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua
representação Partidária ou do Bloco Parlamentar.
$ 2º O Vereador que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa
de falar neste período de comunicações;
$ 3º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização
da Sessão, transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
CAPÍTULO HI
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 97. As Sessões Secretas serão convocadas com indicação precisa dos seus objetivos:
I- a requerimento inscrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência;
II - pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - por Líder de bancada, ou um terço dos membros da Câmara.
$ 1º Em todos os casos indicados nos incisos anteriores há de haver deliberação da maioria
absoluta do Plenário.
$ 2º Será secreta a Sessão em que a Câmara deliberar sobre a perda de mandato de Vereador.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 98. Nas Sessões secretas não poderão permanecer no recinto do Plenário, nem mesmo os
funcionários da Casa, devendo a Presidência diligenciar no sentido de garantir o resguardo do
sigilo.
$ 1º Reunida a Câmara em Sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se a matéria que
motivou a convocação deve ser tratada sigilosamente ou se publicamente;
$ 2º A discussão sobre se a Sessão deve ser ou não ser secreta, não pode ultrapassar o tempo
de uma hora, podendo cada Vereador ocupar a tribuna por um período de dez minutos
improrrogáveis, observada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares e de
forma intercalada.
8 3º Antes de se encerrar a Sessão secreta a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus
debates e deliberações, ou se deve constar em Ata pública.
$ 4º Antes de levantar a Sessão secreta a Ata respectiva será aprovada e, juntamente com os
documentos que a ela se refiram, serão encerrados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e
rubricado pelos membros da Mesa, devendo ser guardado em arquivo próprio.
$ 5º Se a Sessão secreta tiver por objetivo ouvir Secretários do Município ou testemunhas
chamadas a depor, estes participarão delas apenas durante o tempo necessário.
CAPÍTULO IV
DA QUESTÃO DE ORDEM, DA ATA
SEÇÃO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 99. A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente.
$ 1º A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja de
natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a
atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
& 2º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada à questão de ordem com relação à matéria
nela inserida.
$ 3º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem,
nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
$ 4º A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação precisa da
disposição regimental ou constitucional, cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se,
única c exclusivamente à matéria em discussão.
$ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental
inobservado, em razão de que se formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua
permanência na tribuna e determinará a exclusão da Ata e nos Anais, das palavras por ele
pronunciadas.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 6º As questões de ordem formuladas nos termos deste Regimento serão resolvidas
soberanamente pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou
criticá-la.
$ 7º O Vereador que tiver indeferido questão de ordem por si formulada, poderá recorrer da
decisão ao Plenário, podendo o Presidente, antes de submetê-la à apreciação da Casa,
determinar a oitiva da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que disporá do prazo de até
três dias para se pronunciar, sendo o seu parecer, se favorável, levado à apreciação do Plenário
na Sessão seguinte da apresentação do relatório.
SEÇÃO II
DAS ATAS
Art. 100. Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá
ao padrão uniforme adotado pela Mesa.
$ 1º As Atas serão levantadas, em ordem cronológica, e serão mantidos em arquivo da Câmara.
$ 2º Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se
ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
$ 3º Depois de aprovada a Ata será assinada pelo Presidente e por todos os Vereadores.
$ 4º ainda que não haja Sessão por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste caso
ser mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
$ 5º A Ata da última Sessão, ao encerrar-se à Sessão Legislativa será redigida em resumo €
submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, ante de se levantar
a Sessão.
Art. 101. Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do Presidente,
por requerimento do Vereador, ressalvado recurso deste, a ser decidido pelo Plenário.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá solicitar as inserções, em Ata, das razões de seu
voto, vencedor ou vencido, redigidas em termos concisas e sem alusões pessoais de qualquer
natureza e respeitadas as disposições deste Regimento.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
$ 1º As proposições poderão consistir em:
1 - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
II - projeto de Lei;
III - Medida Provisória;
IV - projeto de Resolução;
V - projeto de Decreto Legislativo;
VI - Requerimentos;
VII - Emendas;
VIII - Vetos;
IX - Pareceres de Comissão.
$ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza em termos explícitos.
$ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente
declarado na ementa ou dele decorrente.
Art. 104. O Presidente da Câmara devolverá ao autor, no prazo de três dias, qualquer
proposição que:
1- contenha assunto alheio à competência da Câmara;
II - delegue a outro Poder atribuição privativa do Legislativo;
HI - fira dispositivo do Regimento;
IV - contenha expressões ofensivas a pessoas ou instituições;
V - não observe a boa técnica redacional Legislativa;
VI - evidentemente inconstitucional.
Art. 105. A proposição será apresentada em Plenário, podendo ser individual ou coletivamente.
$ 1º Considera-se autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
$ 2º São consideradas de simples apoio as assinaturas que se seguirem a primeira, exceto
quando se tratar de proposição para a qual a Lei Orgânica do Município, Regimento ou Lei
Ordinária, exija determinado número de subscritores.
Art. 106. Proposição poderá ser apresentada por populares nos termos da Lei Orgânica do
Município e deste Regimento.
Art. 107. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente por seu autor.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao
respectivo processo a justificação oral extraída dos Anais da Casa.
Art. 108. A retirada de proposição em qualquer fase do seu andamento poderá ser feita, quando
requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara que, após obter as informações necessárias,
definirá pelo acatamento ou não do pedido, de cujo despacho caberá recurso para O Plenário.
$ 1º Se a proposição que se pretende retirar tiver parecer favorável de todas as Comissões
competentes para opinarem sobre o seu mérito, somente o Plenário poderá deliberar sobre sua
retirada ou não.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 2º Se a proposição tem como autor a Comissão Técnica ou a Mesa, esta só poderá ser retirada
a requerimento do seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
$3º A proposição retirada na forma deste artigo, não poderá ser reapresentada na mesma Sessão
Legislativa, salvo por deliberação pelo Plenário, por maioria absoluta de votos.
Art. 109. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que ainda estejam
pendentes de deliberação pela Câmara, exceto as de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único. À proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão
Legislativa subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, retornando à tramitação
desde o estágio em que se encontrava.
Art. 110. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, vencido os prazos regimentais, a Mesa por iniciativa própria ou a requerimento do
autor, farão reconstituir o respectivo processo.
Art. 111. Toda proposição será incluída no site da Câmara Municipal, na aba própria.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 113. A iniciativa dos projetos de Lei na Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica e
deste Regimento, é a seguinte:
I- de Vereadores, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Prefeito do Município;
IV - dos cidadãos.
Parágrafo único. A matéria constante do projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros da Câmara, ou no caso do inciso IV, por iniciativa dos autores, aprovada pela
maioria absoluta do Plenário.
Art. 114. Os projetos compreendem:
1- os projetos de Lei, destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com
a sanção do Prefeito do Município;
IL - os projetos de Lei Complementar, destinados a regular matéria constitucional;
HI - os projetos de Lei Delegada, que se destinam à delegação de competência, na forma
estabelecida na Lei Orgânica;
IV - os projetos de Decretos Legislativos, destinados a regular as matérias de exclusiva
competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito do Município, tais como:
a) julgamento das contas do Prefeito;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
b) licença para Vereador desempenhar missão representativa ou diplomática em caráter
transitório ou ausentar do país;
c) denúncia contra o Prefeito;
d) revisão dos Atos do Tribunal de Contas;
e) licenças solicitadas pelo Prefeito e Vice-Prefeito, em obediência à Lei Orgânica do Município;
f) fixação de subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito;
g) fixação de subsídio e ajuda de custo dos Vereadores.
V- os projetos de Resolução, destinados a regular com eficácia de Lei Ordinária, matéria de
competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando a Câmara deve se pronunciar em casos concretos, tais como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) permissão para instauração de processo contra Vereador;
c) constituição de Comissões Temporárias;
d) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
f) conclusões de comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
g) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
h) matéria de natureza regimental;
i) assuntos de sua economia interna e dos seus serviços administrativos.
Art. 115. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa
e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
$ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
$ 2º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
$ 3º Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos fixados neste artigo
e seus parágrafos, ou por qualquer motivo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos,
só serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento até que se complete a sua
adaptação aos preceitos deste Regimento.
Art. 116. Os projetos que versarem matéria análoga ou conexa à de outro em tramitação, serão
a ele anexado de ofício, por ocasião da distribuição, votando-se o mais antigo na ordem de
entrada, sendo os demais autores considerados co-autores.
Art. 117. Os projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, que receberem parecer
contrário quanto ao mérito de todas as Comissões a quem forem distribuídos, serão tidos como
rejeitados.
CAPÍTULO HI
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Os requerimentos assim se classificam:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
1 - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 119. Os Requerimentos independem de parecer das Comissões, salvo deliberação em
contrário da Câmara, e o de que proponham a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito.
SEÇÃO HI
REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO APENAS DO PRESIDENTE
Art. 120. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os
Requerimentos que solicitem:
I-a palavra, ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada pelo autor de proposição;
VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emendas;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XI - requisição de documentos;
XII - preenchimento de lugar em Comissões;
XIII - inclusão na Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela
figurar;
XIV - verificação de presença:
XV - votos de pesar ou congratulações;
XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna;
XVII - reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em Sessão Legislativa
anterior.
$ 1º Os Requerimentos descritos nos incisos V, XT, XI, XII e XVI, só poderão ser feitos por
escrito.
$ 2º Em caso de indeferimento, do pedido anterior, o Plenário poderá ser consultado pelo
processo de votação simbólica, sem discussão nem encaminhamento de votação.
SEÇÃO III E ,
REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 121. Dependerão da liberação do Plenário, os Requerimentos não especificados neste
Regimento e os que solicitem:
1 - convocação de Secretários do Município perante o Plenário;
II - Sessão extraordinária solene ou secreta;
HI - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiantamento de discussão e votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - sugestão ao Poder Executivo a adoção de providência, a realização de ato administrativo
ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa;
XV - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes sobrevindos no decurso da
discussão ou da votação.
Parágrafo único. Os requerimentos previstos nos incisos 1, XI, XII, XIV e XV só poderão
ser feitos por escrito.
SEÇÃO IV E
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 122. Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação sobre
atos ou fatos do Poder Executivo, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de
suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
$ 1º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia subsequente para votação.
$ 2º Aprovado o Requerimento, a Mesa o encaminhará ao Poder Executivo.
$ 3º Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o
Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar através de ofício, em que
acentuará aquela circunstância.
$ 4º Não cabem, em Requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão,
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
$ 5º A Mesa tem a faculdade de não receber requerimentos de informação formulados de modo
inconveniente ou que contrariem o disposto neste artigo.
$ 6º Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
Art. 123. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.
$ 1º As Emendas são Supressivas, Aglutinativas, Substitutivas, Modificativas ou Aditivas.
& 2º Emenda Supressiva é a que manda erradicar, qualquer parte de outra proposição.
$ 3º Emenda Aglutinativa é a que resulta de fusão de outras Emendas, por transação, tendente
à aproximação dos respectivos objetos.
$ 4º Emenda Substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que
tomará o nome de “SUBSTITUTIVO” quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu
conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente o aperfeiçoamento da técnica
legislativa.
$ 5º Emenda Modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
$ 6º Emenda Aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
$ 7º Denomina-se Subemenda a Emenda apresentada à outra Emenda e que pode ser, por sua
vez, Supressiva, Substitutiva ou Aditiva, desde que não vencida a Supressiva sobre a Emenda
com a mesma finalidade.
$ 8º Denomina-se Emenda de Redação aquela que visa sanar vício de linguagem, incorreção
de técnica legislativa, ou lapso manifesto.
Art. 124, Não serão admitidas Emendas que impliquem em aumento de despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito do Município, ressalvado o disposto na Lei
Orgânica;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 125, Não serão aceitas Emendas ou Substitutivos que contenham matéria ou disposições
que não sejam rigorosamente pertinente ao anunciado da proposição.
Art. 126. As Emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
$ 1º As Emendas de Plenário serão apresentadas durante a discussão em turno único ou segundo
turno;
$ 2º As Comissões, ao apresentarem parecer sobre Emenda, poderão oferecer-lhe Subemenda.
$ 3º As Emendas poderão ser apresentadas:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
I- por Vereador;
II - por comissão, quando incorporada a parecer.
TÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 127. Cada proposição terá curso próprio, salvo Emenda, recurso ou parecer, que terão
curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 128. A proposição será objeto de decisão, na forma estabelecida por este Regimento:
T- do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
$ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para estudos
da matéria, exceto quando se tratar de Requerimento.
$ 2º Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com parecer
técnico de sua assessoria técnico-especializada ou Procuradoria da Câmara Municipal, a pedido
do Relator.
$ 3º O parecer técnico referido no parágrafo anterior será apresentado no prazo de até três dias,
podendo ser prorrogado por igual tempo pelo Presidente da Comissão, levando-se em conta a
complexidade a matéria em estudo.
CAPÍTULO H .
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 129. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às
Comissões competentes e em avulso, para serem distribuídos aos Vereadores, exceto os
Requerimentos.
Art. 130. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente,
observadas as seguintes normas:
I - obrigatoriamente, à comissão de Legislação, Justiça e Redação para exame da
admissibilidade jurídica e legislativa. exceto o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias c Lei Orçamentária Anual;
II - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
Art. 131. A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da Presidência,
iniciando-se sempre pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 1º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, será feita diretamente de uma
à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros feitos pela
Secretaria Geral das Comissões.
$ 2º Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
$ 3º A proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, ou em reunião conjunta.
Art. 132. Quando qualquer Comissão pretender que outra manifeste sobre determinada matéria,
apresentará Requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara com a indicação precisa da
questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 133. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição, se julgar incompetente para
apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
CAPÍTULO TI ,
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 134. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com
prioridade ou ordinárias.
$ 1º Consideram-se urgentes as seguintes proposições:
I- projeto de proposta de Emenda a Lei Orgânica;
II - projeto de Lei Complementar e Ordinária que se destinem a regulamentar dispositivo
constitucional e suas alterações;
II - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre transferência temporária da sede do Município;
V - sobre intervenção no Município ou modificação das condições de intervenção em vigor;
VI -sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do País;
VII - iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência;
VIII - reconhecida, por deliberação do Plenário, de caráter de urgência;
IX - vetos apostos pelo Prefeito;
& 2º consideram se em regime de prioridade as seguintes proposições:
I-os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial
ou dos cidadãos;
II - os projetos:
a) de Lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de convênios e acordos;
d) de fixação do efetivo da Guarda Metropolitana;
e) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, e dos Secretários
Municipais;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
f) de julgamento das contas do Prefeito;
g) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento
declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimo ou fazer operações de crédito;
j) de denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Presidentes de
Orgãos da Administração Indireta;
$ 3º Consideram-se em regime de tramitação ordinária, os projetos não compreendidos nas
hipóteses dos parágrafos anteriores.
CAPÍTULO IV
DO MODO DE DELIBERAR E DA URGÊNCIA
SEÇÃO I
DO MODO DE DELIBERAR
Art. 135. Nenhum projeto de Lei, Decreto Legislativo, ou Resolução poderá ser discutido, sem
que tenha sido entregue a Ordem do Dia, pelo menos, por vinte e quatro horas de antecedência,
exceto nas Sessões Extraordinárias.
$ 1º Todos as Proposituras passarão por dois turnos de discussão e votação.
$ 2º O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas,
exceto nas Sessões Extraordinárias.
Art. 136. A primeira discussão e votação de qualquer projeto de Lei, versarão sobre o parecer
da Comissão Técnica componente, bem como a utilidade e constitucionalidade do projeto em
geral, sem se entrar no exame de cada uma de seus artigos e, por isso, não se admitirá Emendas
de espécies alguma nesta fase.
Art. 137. O projeto aprovado na primeira discussão passará a para a segunda votação, entrando
na distribuição diária dos trabalhos quando for dado para a Ordem do Dia.
Art. 138. Na segunda discussão, debater-se-á cada artigo do projeto e, sendo oferecidas
Emendas, a votação será adiada até que a Comissão respectiva apresente o seu parecer, no prazo
máximo de três dias.
$ 1º Quando o número de artigos do projeto for considerável, a Câmara poderá resolver, a
requerimento de qualquer Vereador, que a discussão se faça por títulos, capítulos ou seções; se
houver Emendas oferecidas aos respectivos títulos, capítulos ou seções, a votação será feita
artigo por artigo.
$ 2º Submetido ao Plenário o parecer da Comissão respectiva nas Emendas apresentadas na
segunda fase de discussão, e votação, não se admitirão outras Emendas.
Art. 139. Discutido o artigo, capítulo, título ou seção, conjuntamente com as Emendas, o
Presidente consultará os Vereadores se julgam a matéria devidamente discutida, e, sendo a
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
decisão afirmativa, submeterá a votação, em primeiro lugar, o artigo, capítulo, título ou seção,
sem prejuízo das Emendas.
Art. 140. Aprovada qualquer Emenda, serão consideradas prejudicadas as relativas ao mesmo
assunto e que colidam com a vencedora. Sendo muitas as emendas a serem votadas, a Câmara
poderá decidir, a requerimento de qualquer Vereador, que se englobem, para a votação, as de
parecer favorável e as de parecer contrário.
Parágrafo único. Os pedidos de destaque serão deferidos ou indeferidos, conclusivamente,
pelo Presidente da Câmara, podendo este, “ex-officio”, estabelecer preferências desde que as
julgue necessária à boa ordem da votação.
Art. 141. Havendo requerimento, aprovado pelo Plenário, o orçamento poderá ser discutido por
artigo e parágrafos, quer no capítulo da receita, quer no da despesa,
Art. 142. Adotado definitivamente, será o projeto remetido, com as Emendas aprovadas, se
necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para reduzi-lo à devida forma,
Submetida à redação a Câmara, esta só poderá emendá-la se reconhecer que se abrirá discussão.
Art. 143. A Comissão de Finanças é obrigada a apresentar o seu respectivo parecer dentro do
prazo máximo de dez (10) dias, contados do dia seguinte ao do recebimento da proposta
orçamentária.
Art. 144, Iniciada a discussão de uma matéria, não se poderá interrompê-la para tratar de outra,
salvo adiamento, votado nos termos deste Regimento, a requerimento de seu autor.
SEÇÃO HI
DA URGÊNCIA
Art. 145. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para
ser logo considerada até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensa os seguintes requisitos:
1 - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
II - quórum para deliberação.
Art. 146. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades
fundamentais:
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública:
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de Lei para
aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma Sessão.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 147. O Requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário
se for apresentado por:
1 - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 148. Aprovado o Requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão
imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
& 1º Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de três
dias para fazê-lo.
$ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata
discussão e votação, com parecer ou sem ele.
$ 3º Na discussão e encaminhamento de votação, os oradores inscritos terão a metade do tempo
das proposições em regime de tramitação normal e não poderão ultrapassar a quatro oradores,
guardada a proporcionalidade Partidária ou de Blocos Parlamentares.
4º Nas proposições em regime de urgência não se admitem Emendas em Plenário.
p
SEÇÃO HI
DA PREFERÊNCIA
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE
Art. 149. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de Emenda do grupo a que
pertenceu, será considerado para:
I - constituir projeto autônomo, a Requerimento de qualquer Vereador ou por proposta de
Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário;
II - votação em separado, a Requerimento de um quarto dos membros da Casa.
Parágrafo único. É lícito também destacar para votação:
1 - parte de Substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
II - Emenda ou parte de Emenda, apresentada em qualquer fase;
III - Subemenda;
IV - parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o Substitutivo;
V - um projeto sobre outro, em caso de anexação.
Art. 150, Em relação aos Destaques serão obedecidas as seguintes normas:
I- o Requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o Destaque
atingir alguma de suas partes ou emendas;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
II - não se admitirá Destaque de Emenda para constituição de grupos diferentes daqueles a que,
regimentalmente, pertençam;
III - Não se admitirá Destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a
modifique substancialmente;
IV - concedido o Destaque para a votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente
a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
sendo uma Emenda Substitutiva, votar-se-á primeiro o Destaque;
V - o Destaque será possível quando o texto destacado puder ajustar-se à proposição em que
deve ser integrado e forme sentido completo.
SEÇÃO V
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 151. Consideram-se prejudicadas:
I- a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou
rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em Diploma Legal;
II - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional,
de acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
III - a discussão ou votação de proposição anexa, quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica
ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com as respectivas Emendas, que tiver Substitutivo aprovado, ressalvados
os Destaques;
V - a Emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a Emenda ou Subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra de dispositivo já
aprovado;
VII - o Requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.
Art. 152. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente
da Câmara.
CAPÍTULO V
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
$ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da Proposição e das Emendas, se houver.
$ 2º O Presidente poderá anunciar o debate por títulos. capítulos, seções ou grupos de artigos,
considerado o volume dos títulos.
Art. 154. A Proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior, terá sempre
a discussão reaberta e poderá receber novas Emendas.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 155. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que
interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para a leitura de Requerimento de urgência, feito com observância das exigências
regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim
reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de Requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou
levantamento da Sessão.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
SUBSEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 156. Os Vereadores que desejarem discutir Proposição incluída na Ordem do Dia podem
inscrever-se previamente junto à Mesa, ou no momento da discussão.
Parágrafo único. O Vereador inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a
que tiver direito, devendo o cessionário falar na ocasião em que falaria o cedente.
Art. 157. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo
assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências
regimentais:
I-ao Autor da Proposição;
II - ao Relator;
II - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da Emenda;
V- a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI - ao Vereador favorável à matéria em discussão.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 158. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores inscritos para discussão.
Art. 159. O Vereador poderá falar uma vez pelo prazo de dez minutos na discussão de qualquer
projeto. concedendo-se o dobro do tempo ao Autor e Relator do projeto.
Art. 160. O Vereador que usar a palavra sobre Proposição em discussão não poderá:
I- desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
HIT - usar de linguagem imprópria;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO II
DO APARTE
Art. 161. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
$ 1º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão.
8 2º Não será admitido aparte:
I-à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
TI - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não permite;
V - nas comunicações parlamentares.
$ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for
aplicável, e inclui-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de dois
minutos.
SEÇÃO HI
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 162. Antes ou durante a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por
prazo não superior a quinze dias, mediante Requerimento formulado pelo Líder, Autor ou
Relator, por uma única vez, salvo deliberação do Plenário.
$ 1º Não admite adiamento de discussão a Proposição em regime de urgência, salvo se
requerido por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.
$ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais Requerimentos de
adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
8 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, esta, só será, novamente adiada,
ante a alegação de erro na publicação, reconhecida pelo Presidente da Câmara.
$ 4º Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação direta e
imediata, entre a matéria da Proposição e a competência da Comissão.
SEÇÃO IV
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 163. O encerramento da discussão se dará:
I- pela ausência de oradores;
II - pelo decurso dos prazos regimentais.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
. SEÇÃO V
DA PROPOSIÇÃO EMENDADA DURANTE A DISCUSSÃO
Art. 164. Encerrada a discussão do projeto, com Emendas, a matéria irá às Comissões que a
devam apreciar.
$ 1º As Comissões terão o prazo de três dias improrrogáveis para emitir parecer sobre as
Emendas.
$ 2º Esgotado este prazo, o Presidente da Câmara poderá requisitar o projeto para ser incluído
na Ordem do Dia.
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. A votação completa o turno regimental da discussão.
$ 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente
“abstenção”.
$ 2º O Presidente votará para desempatar ou para efeito de preenchimento do quórum
necessário.
Art. 166. Só se interromperá a votação de uma Proposição por falta de quórum.
Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.
Art. 167. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando
os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos, se a votação for nominal.
Art. 168. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As Propostas à Lei Orgânica do Município, somente serão aprovados se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação,
as demais normas regimentais para discussão e votação.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES E PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 169. A votação poderá ser:
1 - ostensiva, pelos processos simbólicos ou nominais;
II - secreta, por meio de sistema eletrônico ou de cédulas.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Parágrafo único. Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma
proposição, não será admitido para ela Requerimento de outro.
Art. 170. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores contrários à
matéria que se manifestem de modo que não paire dúvidas sobre os seus votos.
Art. 171. O processo nominal será utilizado:
I- nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a Requerimento de qualquer Vereador;
III - quando Requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - julgamento das contas do Prefeito
V - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 172. A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes
dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se
abstiveram.
Parágrafo único. O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes
de proclamado o resultado da votação.
Art. 173. A votação por escrutínio secreto se praticará mediante cédulas impressas por
processamento eletrônico ou gráfico, recolhida em urna à vista do Plenário.
Art. 174. A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:
1 - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
II - denúncia contra o Prefeito e Secretários do Município e seu julgamento nos crime de
responsabilidade;
III - deliberação sobre licença para processar Vereador criminalmente;
IV - perda de mandato.
Parágrafo único. Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando
requerida por um terço dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
SEÇÃO II .
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 175. Anunciada uma votação, é lícito ao Vereador usar da palavra para encaminhá-la, salvo
disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, sem aparte, ainda que se trate
de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
$ 1º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo
de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 2º Nenhum Vereador, salvo, o relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a
votação de proposição principal, de Substitutivo ou grupo de Emendas.
$ 3º Aprovado o Requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito encaminhar a
votação de cada parte.
$ 4º O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições: e nos Requerimentos, quando
cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
SEÇÃO IV E
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 176. É lícito qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação simbólica
ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
$ 1º Requerida à verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo
nominal.
$ 2º Nenhuma votação será admitida mais de uma verificação.
$ 3º Requerida à verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do Plenário até ser proferido
o resultado.
SEÇÃO V º
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 177. O adiamento de qualquer Proposição só pode ser solicitado antes do seu início,
mediante Requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da matéria.
$ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado,
não superior a quinze dias.
$ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um Requerimento
prejudicará os demais.
$ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido
por um terço dos membros da Câmara, por prazo não excedente a duas Sessões.
: CAPÍTULO VII )
DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS.
Art. 178. Ultimada a votação em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a
Proposição, com as respectivas Emendas se houver, enviada a Assessoria da Mesa Diretora para
redação final.
Art. 179. Após a verificação da redação final, a Mesa terá o prazo de cinco dias para encaminhar
o autógrafo à Sanção. '
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 1º Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente o
fará.
$ 2º As Resoluções da Câmara serão Promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e oito
horas, após a elaboração da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente, exercer
essa atribuição.
TÍTULO VI
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 180. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se for
apresentada:
I- por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal;
Art. 181. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual no Município, de estado de sítio ou de estado de defesa.
Art. 182. Apresentada à Mesa, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será encaminhada a
primeira sessão para leitura e posterior à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
$ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a matéria e, em seguida,
encaminhar o processo ao Plenário.
$ 2º O processo será incluído, em primeiro lugar, na Ordem do Dia da Sessão que se seguir, a
fim de ser discutido e votado em dois turnos.
$ 3º Terminada a primeira votação, entrará a proposta em discussão e votação, em segundo
turno, ocasião em que não mais se admitirá Emenda de espécie alguma.
$ 4º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos
membros da Câmara, em votação nominal.
$ 5º A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode
ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
$ 6º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número
de ordem.
CAPÍTULO II )
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO COM
SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 183. O projeto de Lei de iniciativa do Prefeito do Município para o qual tenha solicitado
urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação
definitiva do Plenário, será incluído na Ordem do Dia na primeira Sessão subsequente,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a sua votação.
$ 1º A solicitação do regime de urgência pode ser feita pelo Prefeito do Município ou pelo
Líder do Governo, depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento,
aplicando-se a partir daí o prazo previsto no presente artigo.
$2º O prazo previsto no “caput” deste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO NI
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES, DO PREFEITO
E DO VICE-PREFEITO
Art. 184. A Mesa Diretora, compete elaborar, no último ano de cada Legislatura, o projeto de
Decreto Legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos Vereadores, para
vigorar na Legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
do Município para cada exercício financeiro, observado o que dispõe a Lei Orgânica do
Município.
$ 1º Se a Mesa Diretora não apresentar durante o primeiro semestre da última Sessão
Legislativa da Legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não fizer neste interregno
qualquer Vereador, incluirá na Ordem do Dia, na primeira Sessão Ordinária do segundo
período, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
$ 2º O projeto mencionado neste artigo será remetido à Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, onde aguardará, pelo prazo máximo de três dias, a apresentação de Emendas,
sobre as quais emitirá parecer no prazo de dois dias.
$ 3º O projeto será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, em dois turnos.
$ 4º Aprovada, será promulgado o Decreto Legislativo e dele enviada cópia ao Poder Executivo.
$ 5º Na elaboração do Projeto de fixação de subsidio garantirá aos Vereadores, do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretário o pagamento do décimo terceiro e férias anuais.
$ 6º A Presidência da Câmara Municipal realizar-se-á o pagamento do décimo terceiro na data
do aniversário do Vereador.
- SEÇÃO
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 185. Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no
expediente, mandará publicar o balanço geral das contas do Município, com os documentos que
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
o instruem, e o parecer do Tribunal de Contas, e fará a distribuição em avulsos a todos os
Vereadores.
Art. 186. Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização.
$ 1º Na Comissão de Finanças o relator terá o prazo de quarenta e cinco dias úteis para
apresentar o parecer prévio sobre a prestação de contas, concluindo com projeto de Decreto
Legislativo.
$ 2º Antes da Elaboração do Parecer pelo Relator da Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização, o Ordenador das Contas em análise, será citado, pessoalmente, ou caso se recurse,
via edital, para, caso queira, no prazo de quinze dias úteis manifeste por escrito sobre o
julgamento das referidas Contas na Comissão.
$ 3º Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu Presidente designará novo relator,
que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de quinze dias.
$ 4º Aprovado, o parecer e o Projeto de Decreto Legislativo serão distribuídos em avulsos,
depois encaminhado à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em
turno único, por deliberação em votação secreta.
$ 5º Antes da inclusão em pauta na Ordem do Dia, o Presidente da Mesa Diretora da Câmara
citará o Gestor interessado, com antecedência mínima de quinze dais, para caso queira utilize a
Tribuna pelo prazo de até 30 minutos.
Art. 187. Com a aprovação do Decreto Legislativo será encaminhado, cópia ao Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, ao Ministério Público e ao Cartório Eleitoral da Comarca de
Figueirópolis para as providências mister.
Art. 188. Se o Prefeito Municipal não prestar contas, através do Tribunal de Contas, dentro de
sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa, a Comissão de Finanças, Orçamentos e
Fiscalização tomará, obedecendo as normas contidas na Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO III R
DO PLANO PLURIANUAL, DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ORÇAMENTO
ANUAL
Art. 189. Recebidos o Plano Plurianual, os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual, o Presidente da Câmara determinará a sua distribuição em avulsos aos
Vereadores.
$ 1º Após a sua leitura no Expediente, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, onde terá o prazo de oito dias para receber Emendas.
$ 2º O Presidente da Comissão, se julgar conveniente, poderá designar relatores para partes e
subdivisões do projeto de orçamento.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 190. Decorrido o prazo do $ 1º do artigo anterior, a Comissão de Finanças apresentará
parecer definitivo sobre o projeto e as Emendas, no prazo de dez dias.
Art. 191. O parecer será incluído o projeto na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão
e votação em turno único.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador primeiro signatário de Emenda ou ao relator, ou ainda
ao Presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observado O prazo
máximo de cinco minutos.
Art. 192. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito do Município
para sanção.
Art. 193. A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO IV
DO VETO
Art. 194. Recebida a mensagem do veto, será imediatamente incluído no Expediente para
leitura e remetido à Comissão de Legislação e Justiça e Redação.
$ 1º A Comissão terá o prazo de cinco dias para aprovar o parecer do relator sobre o veto.
$ 2º Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, O Presidente da Câmara o incluirá na Ordem
do Dia para deliberação em Plenário.
Art. 195. O projeto ou à parte vetada será submetida à discussão e votação em turno único,
dentro de trinta dias contados do seu recebimento.
Parágrafo único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.”
Art. 196. Se o veto não for apreciado pelo Plenário no prazo de trinta dias, será incluído na
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
Art. 197. O projeto ou à parte vetada será considerada aprovada se obtiver o voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 198. Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. Se o projeto não for promulgado dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
o Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente
o fará.
CAPÍTULO IV
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
DAS LEIS DELEGADAS
Art. 199. A Câmara poderá delegar poderes para a elaboração de Leis ao Prefeito Municipal,
nos termos que especifica a Lei Orgânica do Município.
Art. 200. A delegação ao Prefeito do Município se fará por meio de Resolução, especificando
o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo único. A Resolução poderá determinar a apreciação do projeto de Lei pela Câmara,
que se fará em votação única, proibida a apresentação de Emendas.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 201. Recebida a proposição, será de imediato lida no expediente e, após sua distribuição
em avulsos, será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e as demais
Comissões, envolvidas com o seu mérito.
$ 1º Na Comissão, serão admitidas tão somente àquelas que guardem perfeita identidade com
a matéria versada na proposição original.
$ 2º A Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou pela alteração da
Medida Provisória ou por sua rejeição e, ainda, pela aprovação ou rejeição de Emenda a ela
apresentada, devendo concluir, quando resolver por qualquer alteração de seu texto:
1 - pela conversão da proposição em projeto de Lei;
II - pela apresentação do projeto de Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas
decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados.
Art. 202. As Comissões que devam se pronunciar será concedido o prazo de dez dias para emitir
parecer conclusivo sobre a proposição.
Art. 203. Devolvida a proposição à Mesa, será ela incluída na Ordem do Dia, para liberação na
Sessão subsequente.
$ 1º Se no prazo estabelecido no “caput” não houver parecer das Comissões, será a proposição
incluída na Ordem do Dia, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
$ 2º Em Plenário, a matéria será submetida a turno único de discussão e votação, se não houver
Emendas.
$ 3º Concluída a votação, e aprovada a Medida Provisória, o seu texto será encaminhado ao
Presidente da Câmara para, no prazo de três dias, promulgá-la como Lei.
Art. 204. A Medida Provisória, que receber Emendas, será transformada em Projeto de Lei.
Parágrafo único. Aprovada em Plenário, a Medida Provisória convertida em projeto de Lei,
será encaminhada ao Prefeito Municipal, para sancioná-la no prazo de quinze dias úteis.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 205. Não será admitida a reapresentação na mesma Sessão Legislativa de Medida
Provisória não deliberada ou rejeitada pela Câmara.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 206. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de
Resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão
Especial criada para esse fim, em virtude de deliberação da Câmara.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO II
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO, DO
VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 207. É permitido a qualquer cidadão representar à Câmara Municipal o Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais por crime de responsabilidade.
$ 1º A Representação, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida e rubricada, folha a
folha, em duas vias, deverá ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou de
declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados,
bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.
$ 2º O Presidente da Câmara recebendo a representação, devidamente formalizada; será lida no
expediente e despachada a Comissão Especial formada, observando-se a proporção partidária.
$ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da Representação, caberá recurso
ao Plenário.
$ 4º Logo após o recebimento da Representação será notificado o denunciado para manifestar-
se, querendo, no prazo de quinze dias.
$ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu
Presidente e Relator, emitirá parecer sobre a Representação no prazo de quinze dias,
prorrogáveis por mais quinze dias, a contar de sua publicação, concluindo pelo deferimento ou
indeferimento do pedido de autorização, através de Decreto Legislativo.
$ 6º O projeto de Decreto Legislativo, será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata; na
sua discussão. poderá falar três Vereadores por bancada, pelo prazo de vinte minutos cada um.
$ 7º Encerrada a discussão do projeto, não será permitido encaminhamento de votação, nem
questões de ordem.
$ 8º Aprovado, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, o
projeto de Decreto Legislativo que conclua pela procedência da acusação nos crime de
responsabilidade, o Presidente promulgá-lo-á e encaminhará uma via do mesmo ao substituto
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
constitucional do Prefeito para que assuma o poder no dia em que entrar em vigor a decisão da
Câmara.
$ 9º Declarada improcedente a acusação, será a Representação arquivada.
$ 10 Havendo procedência da representação, passar-se-á ao julgamento, que deverá ser
concluído dentro de cento e oitenta dias, após o qual o Prefeito reassumirá as suas funções sem
prejuízo do regular prosseguimento do processo.
$ 11 O julgamento será proferido pelo voto secreto e não poderá impor outra pena que não seja
a da perda do mandato.
$ 12 O processo para julgamento será, no que for aplicável, o definido e regulado em Lei
especial para o Presidente da República.
CAPÍTULO HI )
DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art. 208. Os Secretários de Município, Procurador Geral do Município e Presidentes de Órgãos
da Administração Indireta poderão ser convocados pela Câmara a Requerimento de qualquer
Vereador ou Comissão.
I - quando convocados para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado;
II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Presidência da Casa ou Comissão,
respectivamente, para expor assunto de total relevância de sua pasta.
$ 1º A convocação será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria, a
Requerimento por escrito de qualquer Vereador, devendo ser comunicado mediante ofício, pelo
prazo não superior a vinte dias, salvo deliberação do Plenário.
$ 2º Recebida a convocação, o convocado, sem prejuízo de suas atribuições, oficiará ao
Presidente da Câmara a data de seu comparecimento, cujo prazo não poderá exercer de 30 dias,
podendo ser prorrogado por motivos justificáveis, por uma única vez.
Art. 209. Na Sessão ou reunião a que comparecer, O Secretário de Município fará, inicialmente,
uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de
qualquer Vereador.
$ 1º Durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Vereador, ao
anunciar as suas perguntas. não poderão desviar-se do objeto da convocação nem responder a
apartes.
$ 2º O Secretário convocado poderá falar durante trinta minutos, prorrogável uma vez por igual
prazo, por deliberação do Plenário.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
$ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras
pelos Vereadores, devidamente inscritos previamente, não podendo cada um exceder a dez
minutos, exceto o autor de Requerimento, que terá o prazo de quinze minutos.
$ 4º É lícito ao Vereador ou membro da comissão autor do Requerimento de convocação, após
a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante dez minutos, a sua concordância
ou não com as respostas dadas.
Art. 209. O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões ficará,
em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 210. A Câmara se reunirá em Sessão especial toda vez que comparecer Secretário
Municipal ou qualquer outra autoridade comparecer ao Plenário.
Art. 211. As normas para processo e julgamento dos Secretários do Município, por crimes de
responsabilidade conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
Parágrafo único. Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do
Secretário, Procurador-Geral ou Presidente de entidades da Administração indireta, sem
justificação, quando convocados pela Câmara.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 212. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa ordinária ou
extraordinária, para participar das Sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja
membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I- oferecer proposições em geral, discutir ou deliberar qualquer matéria em apreciação na Casa,
integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
I - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações a Secretário de Município:
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas € desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou Órgãos da Administração Municipal,
direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das
comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações
político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 213. O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado, sob responsabilidade
da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
1 - às Sessões de deliberações, através de listas de presença em Plenário;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 214, Para afastar-se do País, o Vereador deverá dar prévia ciência a Câmara, por intermédio
da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 215. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato,
declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Decoro Parlamentar a
inobservância deste preceito.
Art. 216. O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos
referidos na Lei Orgânica, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao reassumir o
lugar.
Art. 217. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e
regimentais e às relativas ao Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas
previstas.
$ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
$ 2º Desde a Expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Câmara
Municipal.
$ 3º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação, no caso do parágrafo
anterior, suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
$ 4º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberam informações.
$ 6º A incorporação de Vereadores às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Municipal.
$ 7º Os Vereadores não poderão:
1 - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível
“ad nutum”, nas entidades constantes da alínea “a”.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso 1, “a”.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1,”a”
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 218. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o
direito a cargos e funções que ocupar em razão dela, devendo prevalecer a nova composição a
partir da Sessão legislativa subsequente, exceto em relação aos cargos da Mesa.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 219. O Vereador poderá obter licença para:
I - investidura em qualquer cargo de interesse do Município;
II - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratar de interesse particular, sem subsídio, pelo prazo máximo de cento e vinte dias por
Sessão Legislativa.
$ 1º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso III, quando caberá
ao Plenário decidir.
$ 2º A licença depende de Requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e
lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
$ 3º Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso para o Plenário.
$ 4º Quando a licença for concedida nos termos deste artigo por prazo superior a 120 dias, será
feita a convocação do Suplente;
Art. 220. A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador nos termos da
legislação federal, sendo que as licenças superiores a 30 (trinta) dias poderá ser convocado o
suplente.
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
Art. 221. As vagas da Câmara se verificarão em virtude de:
I- falecimento;
II - renúncia;
XII - perda de mandato.
Art. 222. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à
Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetivo e irretratável depois
de lida no expediente e publicada no Diário do Município, se houver, ou no placar.
$ 1º Considera-se também haver renunciado:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
I- o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental;
$2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.
Art. 223. Perde o mandato o Vereador:
1 - que infringir qualquer das proibições constantes do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal;
II - cujo procedimento for considerado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias
da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e
Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. $ 1º Nos casos dos
incisos 1, Il e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em escrutínio secreto e por
maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na
Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
$ 2º Nos casos previstos nos incisos Ill a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante comunicação judicial ou provocação de qualquer Vereador, de partido com
representação na Câmara Municipal ou do primeiro Suplente da respectiva legenda partidária,
assegurada ao representado, ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e na
dos demais itens, perante o juízo competente.
$ 3º A Representação, nos casos dos incisos LIL III e VI, será encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
1 - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da Representação ao Vereador, que
terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para
oferecê-la no mesmo prazo.
WI - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que
entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco Sessões, concluindo
pela procedência da Representação ou pelo seu arquivamento, procedente a Representação, à
Comissão oferecerá também o projeto de Resolução de perda do mandato;
IV - o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, uma vez lido no expediente, será:
a) nos casos dos incisos 1, Il e VI, do “caput” do artigo, será incluído na Ordem do Dia;
b) no caso do inciso III, do “caput” do artigo, será decido pela Mesa.
$ 4º. O vereador que se ausentar em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara
Municipal de Figueirópolis - TO, sem a apresentação de justificativa aceita pelo Plenário, terá
descontado 1/30 avos do seu subsídio mensal.
CAPÍTULO IV
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 224. A Mesa convocará, no prazo de vinte e quatro horas, o Suplente de Vereador nos
casos de:
1 - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções definidas na Lei Orgânica do Município;
III - licença para tratamento de saúde, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte
dias, vedada a soma de períodos para esse efeito.
$ 1º o Suplente para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
$ 2º Assiste ao Suplente, que já tomou posse na mesma Legislatura, a partir do momento que
for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato,
dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.
$ 3º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, bem como de estar investido nos cargos que
trata na Lei Orgânica Municipal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, na data
prefixada no ato de convocação, perde o direito à suplência, importando em renúncia tácita do
mandato, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 225. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça
Eleitoral para eleição
Art. 225. O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá
ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
Parágrafo único. O Suplente ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas
que este ocupar nas Comissões.
CAPÍTULO V
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 226. O Vereador que praticar ato contrário ao decoro parlamentar, ou que afete a dignidade
do mandato, está sujeito ao processo e às medidas disciplinares prevista no Código de Ética e
Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
CAPÍTULO I
INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 227. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de
projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município,
obedecidas as seguintes condições:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
[- assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço
e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas das assinaturas serão organizadas pelo Município, em formulário próprio;
HI - será lícita a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de Lei, de
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de
eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não
disponíveis outros mais recentes;
V- o projeto será protocolado e a primeira Secretaria verificará se foram cumpridas as
exigências constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em
termos;
VI- projeto de Lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua
numeração geral;
VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de Lei, pelo prazo de dez
minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de Lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso contrário,
ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em proposições autônomas,
para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de Lei de iniciativa popular por vícios de linguagem,
lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça
e redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação;
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de Lei de iniciativa
popular, os poderes e atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição,
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com
essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Ê CAPÍTULO H
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DAS OUTRAS FORMAS DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 228. As petições, as reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica
contra ato ou omissão das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa,
serão recebidas se examinadas pelas Comissões, ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
1 - encaminhadas por escrito, com firma reconhecida, vedado o anonimato do Autor ou autores,
II - o assunto envolva matéria de sua competência.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de
instrução, apresentará relatório, quando couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 229. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento,
às Comissões, de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas
e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas sobre matérias
pertinentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO HI
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 230. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos
de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer
membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 231. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas,
as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes,
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
$ 1º Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame,
a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
$ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá, para tanto, de
vinte minutos, prorrogáveis a Juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
$ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da
Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
$4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido
o consentimento do Presidente da Comissão.
$ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o
assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para
responder; facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
Art. 231. Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de
cópias aos interessados.
TÍTULO X
DA ADMINSTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 232. Os serviços administrativos da Câmara Municipal, reger-se-ão pelas disposições da
Resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário,
considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as
normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. A Resolução mencionada no “caput” obedecerá ao disposto na Lei Orgânica
do Município.
CAPÍTULO II
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
DA ADMINSITRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 233. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o
sistema de controle interno, serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes
da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
$ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas
no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico,
devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
$ 2º Serão encaminhadas mensalmente ao Presidente, para apreciação, os balancetes analíticos
e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
$3º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro, Lei
específica, Lei sobre Licitações e Contratos Administrativos, em vigor para os três Poderes, e
Legislação Interna aplicável.
Art. 234. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do Município, que
adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Art. 235. Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada, ingressar e permanecer
no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das galerias, as
Sessões do Plenário e as reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como, os visitantes ou qualquer pessoa que
perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da
Câmara.
Art. 236. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de
expressa autorização da Presidência.
— TÍTULOXI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 237. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias da
Câmara efetivamente realizadas, fixados por mês, contam-se de data a data.
$ 1º Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial, incluindo-se o do vencimento.
$ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso
da Câmara Municipal.
1)
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HERICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
Art. 238. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados
durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme
o caso.
Art. 239 Os casos omissos ou dúvidas que, eventualmente surgirem, quando a tramitação a ser
dada a qualquer processo, será submetido, na esfera administrativa, por escrito e com as
sugestões julgadas convenientes, a decisão da Presidência da Câmara, que firmará o critério a
ser adotado e aplicado em casos análogos.
Art. 240 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Figueirópolis-TO, aos 22 de março de 2.022.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
HÉRICA MENEZES DA SILVA - PSD
GESTÃO 2022
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
Ver. Hérica Menezes da Silva
Presidente da Câmara
Ver. Silvany Gonçalves dos Santos
Vice-Presidente
ve» unior Ramos Melo
1º Secretário
Ver. Soraima Pereira de Jesus
2º Secretária
Vereadores:
Ver. Elias Teixeira Sobrinho
Ver. Arnor Borges Parrião
Ver. Mabil Moreira de Sousa Soares
Ver. Maria Rosa Correia
Ver. Mateus dos Santos Pelizari
Assessoramento Técnico/Jurídico:
Dra. Ailla Araujo Aguiar Menezes
OAB/TO nº 9582
Dr. Diego Avelino Milhomens Nogueira
OAB/TO nº 5210

open original →