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← Figueirópolis (TO)

norma nº 178/2016

Tipo Lei
Número / Ano 178 / 2016
Date 2016-06-13
EmentaDispõe a criação do Centro Municipal de Educação Infantil -Maria da Glória Cabral Moreno. CMEI-"Dona Glória" e dá outras providências.
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refe itura
DP vo cm e inca E ADM: 2013/2076
Leinº 178/2016 Figurirópolis - TO de 13 de junho de 2016.
Dispõe sobre a Criação do Centro Municipal de
Ecucação Infantil - Maria da Glória Cabral Moreno.
CMEI — “Dona Glória” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Muni :ipal aprova e eu Fernandes Martins Rodrigues.
prefeito de Figueirópolis, s: ncionc a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Cuntro Municipal de Educação Infantil - Maria da Glória
Cabral Moreno (CMEI — "lona G ória”), que funcionará no imóvel localizado nesta
Cidade na Avenida Bemarlo Say:o, Qd. 67 Lt23 24, 25, 26, 27, 28. 29, 30, 31, 32,
- Setor Central de Figueiré solis-T'). Cep 77465-000
Art. 2º - A Educação In'antil, rimeira etapa da Educação básica, tem como
finalidade o desenvolvime ito inte gral da criança até cinco (5) anos de idade, em
seus aspectos físico, psic lógico intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade.
Parágrafo único: Caberá a equipe da instituição elaborar e implementar uma
proposta pedagógica func mente ja na concepção da criança como cidada, como
pessoa em processo de jeseny olvimento, como sujeito ativo da construção do
conhecimento, como suje to social e histórico marcado pelo meio em que se
desenvolve, e que tambén o mar a.
Art. 3º - À educação infant | tem c mo objetivos: proporcionar condições adequadas
para promover o bem-estar di criança, seu desenvolvimento fisico, motor
emocional, intelectual, mo al e s: cial; ampliar as suas experiências; estimular seu
interesse pelo processo je col hecimento do ser humano, da natureza e da
sociedade. 7
| E
E
Parágrafo único: Dadas as particuaridades do desenvolvimento da criança de zero a
cinco anos, a educação infantil cumpre duas funções indispensáveis e
indissociáveis; educar e cudar.
Art. 4º - À Educação Infan'il será sferecida em:
| - Centro de Educação Infantil, ou entidades equivalentes, para crianças até três
(3) anos de idade.
Il — Pré-escolas, em Ceniro de |iducação Infantil ou entidades equivalentes, para
crianças de quatro (4) a circo (5) enos de idade.
Art. 5º - Na Educação Infantil a «ualificação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimente sem o objetivo de promoção, mesmo para O
acesso ao Ensino Fundam--ntal
Art. 6º - As despesas com o funcionamento e manutenção do referido Centro
Municipal de Educação Inf til. ora criado por esta Lei correrão à conta de dotações
dos repasses do Governo “edera: à Educação, podendo ter suporte pelo Município,
com recursos do MDE ou próprio,
Art. 6º - Esta Lei entra em vijor na data de sua publicação. Revogadas as
disposições em contrário,
sa
“2 eve
Fernardés Martins Rodrigues
Prefeito Municipal

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