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norma nº 324/2023

Tipo Lei
Número / Ano 324 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaPROÍBIE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO, TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO "FOGOS DE ESTAMPIDO" E "ARTIGOS EXPLOSIVOS".
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PREFEITURA DE
UEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
LEI Nº 324/2023 FIGUEIRÓPOLIS, 25 DE MAIO DE 2023.
Proíbe a queima, soltura e manuseio defogos
de artifício e artefatos pirotécnicos de alto
impacto sonoro, tecnicamente classificados
como “fogos de estampido” e “artigos
explosivos”,
A PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Figueirópolis/TO, a utilização de fogos de artifício e
explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo
somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar
social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município,no qual
sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício
silenciosos.
Art 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou PessoaJurídica,
é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem
estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício
constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 1.079,06 (Ummil e
setenta e nove reais com seis centavos).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando dePessoa
Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o
uso de fogos de artifícios.
Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos
competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Prefeitura Municipal de Figueiropolis 1
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisByaroo.com.br
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua
publicação.
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS - ESTADO DO
TOCANTINS, AOS 25 DIAS DE MAIO DE 2023.
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Prefeitura Municipal de Figueiropolis 2
Endereço: Av. Bernardo Sayão nº 1.445, Centro, CEP:77465-000, Figueirópolis-TO.
Fone: (63)3374-1417 / e-mail: prefeituradefigueiropolisQyaroo.com.br
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 004/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº. 324,
DE 03 DE ABRIL DE 2023.
ASSUNTO: “Proíbe a Queima, Soltura e Manuseio de Fogos de Artifício e Artefatos Pirotécnicos de Alto
Impacto Sonoro, Tecnicamente Classificados como “Fogos de Estampido” e “Artigos Explosivos”.
RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº. 324, de 03 de abril de 2023 que: “Proíbe a Queima, Soltura e
Manuseio de Fogos de Artifício e Artefatos Pirotécnicos de Alto Impacto Sonoro, Tecnicamente Classificados
como “Fogos de Estampido” e “Artigos Explosivos”, de autoria da Chefe do Poder Executivo Municipal.
O texto legislativo dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício
e similares que possuem alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como fogos de estampido e artigos
explosivos, com objetivo de proteger o bem-estar social e o meio ambiente, sendo permito somente a
utilização de fogos de artifício silenciosos — sem estampido — bem como estabelece multa no valor de R$
1.079,06 (mil e setenta reais e seis centavos).
Em síntese é o relatório.
Il- VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de
lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, não há erros
ortográficos, de coerência e coesão, que possam interferir no entendimento ou modificar o real significado
do objeto do projeto. Não visualizando nenhuma irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição.
O referido Projeto de Lei, está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como
cumpre com a função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de
competência desta comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de lei atende as necessidades da administração pública,
assim como os princípios legais.
Ill — CONCLUSÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Ante o exposto, o parecer é favorável, pela Aprovação do Projeto de Lei nº. 324, conforme os
motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Lei nº. 324.
Sala das Comissões, 11 de abril de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
Vereadora Presidente Vereador Relator
SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
AUTOGRAFO DE LEI Nº. 324/2023
Figueirópolis — TO, 17 de maio de 2023
“Proibe a queima, soltura e manuseio defogos de artifício e
artefatos pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente
classificados como “fogos de estampido” e “artigos
explosivos.”
A Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, através de seus
representantes legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Figueirópolis/TO, a utilização de fogos de
artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso,
permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o
bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo
Município,no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de
artifíciosilenciosos.
Art. 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou
Pessoa Juridica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos
silenciosos, sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de
artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 1.079,06
(Ummil e setenta e nove reais com seis centavos).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de
pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização
para o uso de fogos de artifícios.
Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência
dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer
cidadão.
Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos
órgãoscompetentes da Administração Pública Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90
dias de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Figueirópolis.
SANDERLEY JUNIOR RAMOS Assinado de forma digital por SANDERLEY
JUNIOR RAMOS MELO:02602233102
MELO:02602233102 Dados: 2023.05.24 14:46:27 -0300'
SANDERLEY JUNIOR RAMOS MELO.
Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA DE +
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
PROJETO DE LEI Nº 324/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
PROÍBE A QUEIMA, SOLTURA E MANUSEIO DE
FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE ALTO IMPACTO SONORO,
APROVADO TECNICAMENTE CLASSIFICADOS COMO
“FOGOS DE ESTAMPIDO” E “ARTIGOS
EXPLOSIVOS”.
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS, Prefeita do Município de Figueirópolis/TO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Figueirópolis/TO, a utilização de fogos de
artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso,
permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o
bem-estar social e o meio ambiente.
Parágrafo Único. Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município,
no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício
silenciosos.
Art 2º As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos,
sem estampido.
Parágrafo Único. No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de
artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Art. 3º Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado em 1.079,06 (Um
mil e setenta e nove reais com seis centavos).
Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa será dobrada e, se tratando de
Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização
para o uso de fogos de artifícios.
Art. 4º A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos
órgãos competentes da Administração Municipal. das forças policiais e por qualquer cidadão.
PREFEITURA DE
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itrabalirando pelo Povo!
ADM: 202) - 20724
Art. 5º A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos
competentes da Administração Pública Municipal,
Art. 6º 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias
de sua publicação .
Art, 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, AO 03 DIA DE ABRIL DE
2023.
jital
JAKELINE PEREIRA fssnado de forma digital por
DOS SANTOS:91391512120
Dados: 2023.04.03 16:59:45
SANTOS:91391512120 Dados
JANELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
PREFEITURA DE
FIGUEIRÓPOLIS
Trabalhando pelo Povo!
ADM.: 2021 - 2024
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI Nº 324/2023
Nobres Edis.,
É com satisfação que saúdo Vossas Excelências e, ao mesmo tempo, apresento o
Projeto de Lei que proíbe a queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de alto impacto sonoro, tecnicamente classificados como “fogos de estampido”e
“artigos explosivos”,
O estampido dos fogos de artifício causa sérios problemas à saúde de alguns animais.
No caso das aves, o barulho dos fogos faz com que, devido ao susto, elas voem em qualquer
direção, fugindo de seus ninhos e chocando-se contra paredes e vidraças.
Os animais domésticos também sofrem bastante com os fogos de estampido. Os cães,
por exemplo, sofrem com danos ao timpano e até mesmo convulsões e desmaios. A sensação
de estresse e medo gerada pelo barulho dos fogos é enorme, gerando sério dano à saúde desses,
Os ruídos dos fogos de artifício com estampido podem alcançar de 150 a 175 decibéis,
contudo, o limite suportado pelo ser humano encontra-se entre 120 decibéis, gerando
desconforto, e 140 decibéis, considerado o limiar da dor.
Sabe-se, também, que os fogos de artifício barulhentos prejudicam sobremaneira a
saúde de crianças, idosos e pessoas com deficiência. Destaca-se, ainda, o impacto negativo
junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem uma
hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos. De acordo com a
terapeuta ocupacional Francini Jacques de Souza, o som dos fogos pode sobrecarregar as
crianças com TEA: “Além do som, que pode gerar uma memória traumática, há informações
de todos os tipos no ambiente. Isso provoca sensação de desorganização e pode provocar
estereotipias em função da sobrecarga dos sentidos, causando desconforto e até
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ADM.: 2021 - 2024
comportamentos repetitivos e/ou agressivos. Algumas crianças podem apresentar até
crises convulsivas que podem ocorrer nos dias subsequentes ao evento”!
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora proposto, visando evitar a continuidade de tamanho
mal infligido à saúde de crianças, idosos, pessoas portadoras «e deficiência e animais, proibe
condutas relacionadas à fabricação e à utilização de tais objetos. A proibição se estende a
recintos fechados e a ambientes abertos. em áreas públicas ou locais privados. Para assegurar
que a proibição legal seja cumprida, o PL estabelece que a infração às suas disposições
importará em pena de multa, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação
do dano moral coletivo contra os animais.
Ressalva-se da proibição em tela a produção. o armazenamento. o transporte é a
comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que
produzam estampidos. desde que sejam fabricados no Brasil e se destinem à exportação para
outros países, Cumpre esclarecer que o presente projeto não veda a utilização de fogos visuais.
mas somente os barulhentos. como já ocorre em diversos municípios do pais.
Sendo assim. proponho uma reflexão sobres os reais benefícios de comemorações
barulhentas: Será que todos gostam? Será que os idosos e doentes aprovam? Os tutores de
animais se sentem felizes com os transtornos trazidos aos seus estimados companheiros?
Diante do exposto, tendo em vista a importância da medida, peço aos pares a aprovação
do presente projeto.
Figueirópolis TO, 03 de Abril de 2023
Respeitosamente
JAKELINE PEREIRA Assinado de forma cial por
DOS SANTOS:91391512120
SANTOS:91391512120 Dados: 20230403 170001
JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS
Prefeita Municipal

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