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norma nº 1/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-13
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos,
nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da
Lei Orgânica do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu
promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Nos termos do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, Estado do
Tocantins, fica concedido 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) sobre os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de revisão geral nos termos do inciso X do Art. 37 da
Constituição Federal.
8 1º Nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 01 de junho de 2020, o índice oficial utilizado
na concessão de revisão geral anual é o IPCA/IBGE, que acumulou em 2022 o percentual de 5,79%.
& 2º Os subsídios mensais dos agentes políticos de Figueirópolis-TO, revisados nos termos
deste Decreto Legislativo passam possuir os seguintes valores a partir de julho de 2023:
| - Subsídio único mensal do cargo de Prefeito municipal R$ 16.300,70 (dezesseis mil e
trezentos reais e setenta centavos);
11 - Subsídio único mensal do cargo de Vice-Prefeito R$ 8.150,34 (oito mil, cento e cinquenta
reais e trinta e quatro centavos);
HI - Subsídio único mensal do cargo Secretário Municipal R$ 4.075,17 (quatro mil, setenta e
cinco reais e dezessete centavos).
É camara nosic:
FIGUEIRÓPO!
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2023
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta de
dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, 13 de junho de 2023.
Junior Ramos Melo
Presidente da Câmara
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 005/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE
DECRETO LEGISLATIVO Nº.001, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X
do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”
RELATOR: SILVANY GONÇALVES SANTOS
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de 16 de março de 2023: “Dispõe sobre a
Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição
Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”, de interesse da Chefe do Poder Executivo Municipal.
O texto legislativo dispõe sobre a concessão de reajuste em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove
por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários Municipais, a título de revisão geral,
nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Segue também junto à propositura, Estimativa de Impacto Orçamentário/ Financeiro para
Adequação de Gastos com Pessoal, emito pela contabilidade do Poder Executivo Municipal.
Fora emitido Parecer Técnico nº. 002/2023 pelo setor de contabilidade da Câmara de
Figueirópolis, opinando favoravelmente ao referido Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista que se
amolda aos requisitos legais.
Em síntese é o relatório.
I|- VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em minuciosa análise do
Projeto de lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, estando
de acordo com a legislação ora vigente — cabendo ao Chefe do Poder Executivo a observância dos preceitos
normativos inerentes ao direito financeiro aplicados à administração pública, no momento da execução do
presente projeto de lei —, bem como parecer contábil expedido pelo profissional técnico desta Casa,
opinando favoravelmente ao referido Projeto de Decreto Legislativo.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
No entanto, a referida proposição em seu art. 4º, prevê que o referido decreto entra em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus afeitos ao dia 1º de janeiro de 2023, determinando o pagamento
do reajuste de forma retroativa, desde a data de sua entrada em vigor ao primeiro dia do ano de 2023.
Embora esta comissão entenda que os requisitos que autorizam os referidos reajustes estão de
acordo com a legislação vigente, pugna pelo deferimento do reajuste sem O pagamento da diferença dos
valores retroativos, devendo a vigência dos reajustes salariais ocorrerem somente a partir da data da efetiva
publicação do decreto legislativo.
Nestes termos, requer seja alterado o texto da preposição em seu art. 4º, para determinar a
vigência do referido decreto, sem a retroatividade de seus efeitos à 1º de janeiro de 2023.
Ademais, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o
referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a
função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta
comissão examinadora.
Desta forma, informo que o projeto de decreto legislativo atende às necessidades da
administração pública, assim como os princípios legais que regem o direito administrativo.
11 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, O parecer é favorável, pela Aprovação Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de
16 de março de 2023, conforme os motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com a observância de alteração do art. 4º, para determinar a vigência
do referido decreto, sem a retroatividade de seus efeitos à 1º de janeiro de 2023.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº.001/2023
Sala das Comissões, 05 junho de 2023.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
SORAIMA PEREIRA DE JESUS SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereadora Presidente Vereador Relator
HÉRICA MENEZES DA SILVA
Vereador Secretário
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
PARECER Nº. 005/2023
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO Nº.001, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X
do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”.
RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de 16 de março de 2023: “Dispõe sobre a
Revisão Geral Anual aos subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição
Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”, de interesse da Chefe do Poder Executivo Municipal.
O texto legislativo dispõe sobre a concessão de reajuste em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove
por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de revisão geral,
nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal.
Segue também junto à propositura, Estimativa de Impacto Orçamentário/ Financeiro para
Adequação de Gastos com Pessoal, emito pela contabilidade do Poder Executivo Municipal.
Fora emitido Parecer Técnico nº. 002/2023 pelo setor de contabilidade da Câmara de
Figueirópolis, opinando favoravelmente ao referido Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista que se
amolda aos requisitos legais.
Em síntese é o relatório.
||- VOTO DO RELATOR
O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de
Resolução mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, não há erros
ortográficos, de coerência e coesão, que possam interferir no entendimento ou modificar O real significado
do objeto do projeto. Não visualizando nenhuma irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição.
O referido Projeto, está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como
cumpre com a função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de
competência desta comissão examinadora.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS
GESTÃO 2022
Desta forma, informo que o Projeto de Decreto Legislativo atende as necessidades da
administração pública, assim como os princípios legais.
|Il = CONCLUSÃO
Ante o exposto, O parecer é favorável, pela Aprovação Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de
16 de março de 2023, conforme os motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação.
Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do
Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2023.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2023.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES
Vereadora Presidente Vereador Relator
SILVANY GONÇALVES SANTOS
Vereador Secretário
SIN
EJA
CA
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/ME: 42.341.825/0001-10
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FIGUEIROPOLIS-TO
ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
RESPONSÁVEL: JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS — Prefeita
PARECER TÉCNICO N. 002/2023
Devido a solicitação do senhor Vereador Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores de FIGUEIROPOLIS, segue PARECER TÉCNICO N.
002/2023, referente a análise do Projeto de Decreto Legislativo nº
001/2023 de 10/02/2023, que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos
Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da
Constituição Federal e art. 38 da Lei Organica do Municipio”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº
001/2023 de 10/02/2023, que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES
POLÍTICOS, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 38 DA LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO”.
| - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão-somente à matéria
tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão
pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica, bem como em questões que envolvam
juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos
setores competentes.
Pois bem. Considerando que O Projeto em análise, autoriza o Poder Legislativo contemplar a
implementação e recomposição de valores dos subsídios dos agentes políticos relacionados no estudo
de impacto, em decorrencia da inflação do exercicio de 2022, que chegou ao indice de 5,79% medida
pelo IPCA/IBGE, uma vez, que se basea no Decreto Legislativo nº 001/2022 de 20/02/2022.
Considerando ainda, que O referido Projeto foi elaborados em consonância com as normas
constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria, já mencionados acima.
AT —
Ja.
CONTABILIDADE E ASSESSORIA
CNPJ/ME: 42.341.825/0001-10
Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que O Executivo municipal teve o cuidado
de assegurar que o referido Projeto se encontra em conformidade com o orçamento vigente, e após
conferencia dos dados enviados, podemos observar um percentual de impacto referente aos gastos de
pessoal na ordem de apenas 0,19% da RCL, que somados ao percentual já comprometido atualmente
ficou ainda bem abaixo do limite prudencial.
Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo Projeto e Estudo
de Impacto que dispõe sobre a matéria acima citada é notável o respeito à legislação aplicável,
estabelecendo assim mais requisitos aos interessados no pleito, que tem O principal objetivo de
reconhecer a importancia do poder publico nessas atualizações, já que o os valores aferidos estão
devidamente corretos com os percentuais, valores e indices aplicaveis ao caso.
| - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Figueiropolis, Estado do
Tocantins, consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente aos
Projetos de Resolução em epigrafe.
É O PARECER.
FIGUEIROPOLIS/TO, 16 DE MARÇO DE 2023.
GENGISKAN JOSE DE ALENCAR
CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA EIRELI
CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10
Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos
+ Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública.
(63) 99109-6446
tadeupelizari(Dhotmail.com
Conexão
ASSESSORIA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA ADEQUAÇÃO DE
GASTOS COM PESSOAL
FINALIDADE: Comprovar a regularidade quanto as alterações a serem implementadas na
realização de recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos pelo índice inflacionário
do IPCA/IBGE
JUSTIFICATIVA: O Poder Executivo Municipal de Figueirópolis, tendo em vista a
necessidade da adequação do quadro de agentes políticos, em decorrência da correção inflacionaria
ocorrida no exercício anterior medida pelo IPCA/IBGE, em atendimento aos preceitos constitucionais.
Gastos ocorridos no exercício anterior:
Discriminativo: 2022
r E
Receita Corrente Liquida R$ 27.780.904,46
Despesa Total Pessoal = R$ nxnoinão
Percentual aves RO
| Limite Máximo | R$ 15.001.688,41
Limite Prudencial E R$ 14.251.603,99 |
Limite Alerta E R$ 13.501.519,57
Fonte: anexo I RGF site TCE-TO
Fatos significativos:
Para verificarmos o impacto financeiro que irá ocorrer até o final do exercício de 2023, pegamos a
despesa com pessoal anual ocorrida no exercício de 2022, adicionamos os valores inerentes ao
acréscimo introduzido pelo IPCA/IBGE que foi de 5,79%, chegamos à seguinte situação:
Tabela de alterações por cargo;
Qtd. Cargo R$ Atual : R$ Novo
01 Prefeita R$ 15.408,55 R$ 16.300,70
[Diferença R$
| R$ 892,15
Avenida Maranhão, nu 2495/QD-€ Lote -06 AP 101-B
CEP 77.410020 — Gurupi-DO
so Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos
ONEX. AO + Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública
ASSESSORIA MUNICIPAL ú (63) 9109-6446
tadeupelizari(Dhotmail.com
Vice-Prefeito R$ 7.704,27 R$ 8.150,34 R$ 446,07
Secretários R$ 3.852,14 R$ 4.075,17 R$ 2.230,03
Presidente Funpref, R$ 3.852,14 R$ 4.075,17
Controlador, Pregoeiro
R$ 669,09
R$ 4.237,34
Diferença Total
Desta forma o impacto orçamentário e financeiro será de R$ 4.237,34 (Quatro mil duzentos e trinta e
sete reais e trinta e quatro centavos) por mês.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PESSOAL Nº 001/2023
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, conforme
Declaração de Despesa € Recurso nº 001/2023, em cumprimento ao disposto no Inciso I do art. 16 da
Lei Complementar nº 101-2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas € prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente
parecer, considerando os dados:
IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
1-Receita Corrente Líquida anual período 2022 R$ 27.780.904,46
2-Gastos Total Pessoal, até 31.12.2022..........» R$ 12.249.375,46
3-Percentual da RCL comprometido atualmente c/Pessoal - Yo 44,28
4- Valor do Impacto Proposto por ano.......---- R$ 55.085,42
5 -Percentual comprometido da RCL nos gastos de Pessoal com a aumento/diminuição proposto
% 0,19%
6-Resultado do Impacto, temos
a - Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 0,19% da RCL atual para
a projetada.
b - Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, que o Gasto com Pessoal não
ultrapassa a 54% para O Executivo e/ou 6% para O Legislativo, da RCL.
CONCLUSÃO
1 - Obrigatoriedade constituições
N Atende ao Inciso 1 do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme demonstrativo apurado
x no Impacto Orçamentário.
Avenida Maranhão, n 2495/QD-€ Lote -06 AP 101-B
CEP 77.410020 — Gurupi-TO
mo Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos
ONE. XAÃO E Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública
ASSESSORIA MUNICIPAL (63) 99 109-6446
tadeupelizari()hotmail.com
“L] Não atende ao Inciso I do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
N Atende ao Inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da CF, constando da Lei Municipal nº
x 1.617/2015 que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
[] Não atende ao Inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da CF.
2- Impacto Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida
Atende ao art. 71 da LC 101/2000.
[|| Não atende ao art. 71 da LC 101/2000.
Atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
[77] Não atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000.
Atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
LI Não atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000.
ia aii ii mo e —— a
3 - Impacto Orçamentário
Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
[] Não atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
4 - Impactos Financeiros
Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
[7] Não atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000.
Avenida Maranhão, n 2495/0D-0 Lote -06 AP 101-B
CRP 77.410020 — Gurupi-TO
Ed Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos
ONEXAO + Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública
ASSESSORIA MUNICIPAL É (63) 9109-6446
tadeupelizari(Mhotmail.com
SR. ORDENADOR DE DESPESA
A presente despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo
do ano deve ser observado o comportamento da Receita Corrente Líquida, Inciso II do $ 1º do
art.59, emitido pelo TCE conforme Demonstrativo dos Limites de Pessoal — LRF. Art. 22. A
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de
cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada
a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 60 do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar
os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, 0 percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4o do art. 169 da
Constituição.
Figueirópolis, 09 de Fevereiro de 2023.
Avenida Maranhão, n 2495QD-€ Lote -06 AP 101-B
CEP 77.410020 — Gurupi- TO
Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos
Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública
(63) 99109-6446
tadeupelizari(Dhotmail.com
Conexão
ASSESSORIA MUNICIPAL
Assinado de f digital
TADEU GONCALVES por PADEU GONCALVES
PELIZARI85207705 PELIZARK85207705172
172 Dados: 2023.03.16
16:56:26 -03'00'
Tadeu Gonçalves Pelizari
Contador
CRC-TO 001505/0-0
Avenida Maranhão, n 2495/QD-€ Lote -06 AP 101-B
CEP 77410020 — Gurupi-PO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gestão 2023
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. 001, de 16 de março de 2.023.
Aprovado Por Unanimidade Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes
dos Presentes
Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição
Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal, Aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Nos termos do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins,
fica concedido 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) sobre os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de revisão geral nos termos do inciso X do
Art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º Nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 20 de fevereiro de 2022, o índice oficial utilizado
na concessão de revisão geral anual é o IPCA/IBGE, que acumulou em 2022 o percentual de 5,79%.
$ 2º Os subsídios mensais dos agentes políticos de Figueirópolis-TO, revisados nos termos deste
Decreto Legislativo passam possuir os seguintes valores a partir de janeiro de 2022:
I- Subsídio único mensal do cargo de Prefeito municipal R$ 16.300,70 (dezesseis mil e trezentos reais
e setenta centavos);
II - Subsídio único mensal do cargo de Vice-Prefeito R$ 8.150,34 (oito mil, cento e cinquenta reais e
trinta e quatro centavos);
HI - Subsídio único mensal do cargo Secretário Municipal R$ 4.075,17 (quatro mil, setenta e cinco
reais e dezessete centavos)).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta de dotações
orçamentárias do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de janeiro de 2.023
Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 16 de março de 2023.
v. Bernardo Sayão, nº 1442, Centro
CEP: 77.465-000, Figueirópolis/TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL
Gestão 2023
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
Deste Plenário.
Senhores,
Incluso, remeto à análise desta Colenda Legislativa, Decreto Legislativo que “Dispõe sobre a
Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos termos do Inciso X do art. 37, da
Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”.
Sendo assim, considerando que compete privativamente à Câmara Municipal fixar o subsídio
dos agentes políticos, nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal,
considerando o Decreto Legislativo nº 001/2022 que no seu art 4º dispõe sobre a data-base para
revisão geral anual e a utilização do índice IPCA/IBGE.
Nesse ponto, considerando ainda o Estudo Técnico de Impacto Econômico e Financeiro
apresentado pela Chefe do Executivo, indicando que a presente revisão não apresenta conflito com o
orçamentário anual.
Com isso, apresentamos a esta casa legislativa projeto de Decreto Legislativo para apreciação
desta colenda e respeitável casa de Leis, devendo ser observado a competência legislativa sobre a
matéria conforme disciplina o artigo 38 da Lei Orgânica do Município, artigo 29, V, artigo 37,
X, artigo 39, $ 4º da Constituição F
Atenciosamente,
Av. Bernardo Sayão, nº 1445, Centro CEP: 77.465-000, Fiqueirópolis/TO

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