| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001, DE 13 DE JUNHO DE 2023. Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Nos termos do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins, fica concedido 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de revisão geral nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. 8 1º Nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 01 de junho de 2020, o índice oficial utilizado na concessão de revisão geral anual é o IPCA/IBGE, que acumulou em 2022 o percentual de 5,79%. & 2º Os subsídios mensais dos agentes políticos de Figueirópolis-TO, revisados nos termos deste Decreto Legislativo passam possuir os seguintes valores a partir de julho de 2023: | - Subsídio único mensal do cargo de Prefeito municipal R$ 16.300,70 (dezesseis mil e trezentos reais e setenta centavos); 11 - Subsídio único mensal do cargo de Vice-Prefeito R$ 8.150,34 (oito mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos); HI - Subsídio único mensal do cargo Secretário Municipal R$ 4.075,17 (quatro mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos). É camara nosic: FIGUEIRÓPO! ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2023 Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, 13 de junho de 2023. Junior Ramos Melo Presidente da Câmara ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 PARECER Nº. 005/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº.001, DE 16 DE MARÇO DE 2023. ASSUNTO: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município” RELATOR: SILVANY GONÇALVES SANTOS |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de 16 de março de 2023: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”, de interesse da Chefe do Poder Executivo Municipal. O texto legislativo dispõe sobre a concessão de reajuste em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e secretários Municipais, a título de revisão geral, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Segue também junto à propositura, Estimativa de Impacto Orçamentário/ Financeiro para Adequação de Gastos com Pessoal, emito pela contabilidade do Poder Executivo Municipal. Fora emitido Parecer Técnico nº. 002/2023 pelo setor de contabilidade da Câmara de Figueirópolis, opinando favoravelmente ao referido Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista que se amolda aos requisitos legais. Em síntese é o relatório. I|- VOTO DO RELATOR O Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, em minuciosa análise do Projeto de lei mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, estando de acordo com a legislação ora vigente — cabendo ao Chefe do Poder Executivo a observância dos preceitos normativos inerentes ao direito financeiro aplicados à administração pública, no momento da execução do presente projeto de lei —, bem como parecer contábil expedido pelo profissional técnico desta Casa, opinando favoravelmente ao referido Projeto de Decreto Legislativo. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 No entanto, a referida proposição em seu art. 4º, prevê que o referido decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus afeitos ao dia 1º de janeiro de 2023, determinando o pagamento do reajuste de forma retroativa, desde a data de sua entrada em vigor ao primeiro dia do ano de 2023. Embora esta comissão entenda que os requisitos que autorizam os referidos reajustes estão de acordo com a legislação vigente, pugna pelo deferimento do reajuste sem O pagamento da diferença dos valores retroativos, devendo a vigência dos reajustes salariais ocorrerem somente a partir da data da efetiva publicação do decreto legislativo. Nestes termos, requer seja alterado o texto da preposição em seu art. 4º, para determinar a vigência do referido decreto, sem a retroatividade de seus efeitos à 1º de janeiro de 2023. Ademais, ausente qualquer irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição, o referido Projeto de Lei está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta comissão examinadora. Desta forma, informo que o projeto de decreto legislativo atende às necessidades da administração pública, assim como os princípios legais que regem o direito administrativo. 11 - CONCLUSÃO Ante o exposto, O parecer é favorável, pela Aprovação Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de 16 de março de 2023, conforme os motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com a observância de alteração do art. 4º, para determinar a vigência do referido decreto, sem a retroatividade de seus efeitos à 1º de janeiro de 2023. Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº.001/2023 Sala das Comissões, 05 junho de 2023. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 SORAIMA PEREIRA DE JESUS SILVANY GONÇALVES SANTOS Vereadora Presidente Vereador Relator HÉRICA MENEZES DA SILVA Vereador Secretário ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 PARECER Nº. 005/2023 COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, REFERENTE AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº.001, DE 16 DE MARÇO DE 2023. ASSUNTO: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”. RELATOR: MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de 16 de março de 2023: “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”, de interesse da Chefe do Poder Executivo Municipal. O texto legislativo dispõe sobre a concessão de reajuste em 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de revisão geral, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Segue também junto à propositura, Estimativa de Impacto Orçamentário/ Financeiro para Adequação de Gastos com Pessoal, emito pela contabilidade do Poder Executivo Municipal. Fora emitido Parecer Técnico nº. 002/2023 pelo setor de contabilidade da Câmara de Figueirópolis, opinando favoravelmente ao referido Projeto de Decreto Legislativo, tendo em vista que se amolda aos requisitos legais. Em síntese é o relatório. ||- VOTO DO RELATOR O Relator da Comissão de Legislação Justiça e Redação, em minuciosa análise do Projeto de Resolução mencionado acima, vislumbrando que não há nenhuma irregularidade a ser sanada, não há erros ortográficos, de coerência e coesão, que possam interferir no entendimento ou modificar O real significado do objeto do projeto. Não visualizando nenhuma irregularidade ou vício passivo de modificação ou rejeição. O referido Projeto, está dentro dos requisitos legais exigidos para sua criação, bem como cumpre com a função social no objetivo ora apresentado, não sendo observado nenhum erro de competência desta comissão examinadora. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIROPOLIS GESTÃO 2022 Desta forma, informo que o Projeto de Decreto Legislativo atende as necessidades da administração pública, assim como os princípios legais. |Il = CONCLUSÃO Ante o exposto, O parecer é favorável, pela Aprovação Projeto de Decreto Legislativo nº. 001, de 16 de março de 2023, conforme os motivos expostos, nada mais a tratar, é o voto do Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Após discussão com os integrantes da Comissão, foi decidido pelo acolhimento do voto do Relator, opinando por unanimidade pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº. 001/2023. Sala das Comissões, 05 de junho de 2023. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO HÉRICA MENEZES DA SILVA MABIL MOREIRA DE SOUSA SOARES Vereadora Presidente Vereador Relator SILVANY GONÇALVES SANTOS Vereador Secretário SIN EJA CA CONTABILIDADE E ASSESSORIA CNPJ/ME: 42.341.825/0001-10 A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FIGUEIROPOLIS-TO ASSUNTO: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023. RESPONSÁVEL: JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS — Prefeita PARECER TÉCNICO N. 002/2023 Devido a solicitação do senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de FIGUEIROPOLIS, segue PARECER TÉCNICO N. 002/2023, referente a análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2023 de 10/02/2023, que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Organica do Municipio”. |- RELATÓRIO Trata-se de parecer acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2023 de 10/02/2023, que “DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL AOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 38 DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO”. | - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, importante destacar que o exame da Contabilidade, cinge-se tão-somente à matéria tecnica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem juridica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Pois bem. Considerando que O Projeto em análise, autoriza o Poder Legislativo contemplar a implementação e recomposição de valores dos subsídios dos agentes políticos relacionados no estudo de impacto, em decorrencia da inflação do exercicio de 2022, que chegou ao indice de 5,79% medida pelo IPCA/IBGE, uma vez, que se basea no Decreto Legislativo nº 001/2022 de 20/02/2022. Considerando ainda, que O referido Projeto foi elaborados em consonância com as normas constitucionais, legais e regimentais que regem a matéria, já mencionados acima. AT — Ja. CONTABILIDADE E ASSESSORIA CNPJ/ME: 42.341.825/0001-10 Noutro giro, consigna-se a necessidade também de observar que O Executivo municipal teve o cuidado de assegurar que o referido Projeto se encontra em conformidade com o orçamento vigente, e após conferencia dos dados enviados, podemos observar um percentual de impacto referente aos gastos de pessoal na ordem de apenas 0,19% da RCL, que somados ao percentual já comprometido atualmente ficou ainda bem abaixo do limite prudencial. Nesse caso, considerando a analise realizada em relação à estrutura apresentada pelo Projeto e Estudo de Impacto que dispõe sobre a matéria acima citada é notável o respeito à legislação aplicável, estabelecendo assim mais requisitos aos interessados no pleito, que tem O principal objetivo de reconhecer a importancia do poder publico nessas atualizações, já que o os valores aferidos estão devidamente corretos com os percentuais, valores e indices aplicaveis ao caso. | - DA CONCLUSÃO Diante do exposto, este parecer manifesta que a Câmara Municipal de Figueiropolis, Estado do Tocantins, consoante com o que já há constados nos documentos em anexo, opina favoravelmente aos Projetos de Resolução em epigrafe. É O PARECER. FIGUEIROPOLIS/TO, 16 DE MARÇO DE 2023. GENGISKAN JOSE DE ALENCAR CONTABILIDADE E ASSESSORIA GJA EIRELI CNPJ/MF: 42.341.825/0001-10 Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos + Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública. (63) 99109-6446 tadeupelizari(Dhotmail.com Conexão ASSESSORIA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE FIGUEIROPOLIS - TO ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA ADEQUAÇÃO DE GASTOS COM PESSOAL FINALIDADE: Comprovar a regularidade quanto as alterações a serem implementadas na realização de recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos pelo índice inflacionário do IPCA/IBGE JUSTIFICATIVA: O Poder Executivo Municipal de Figueirópolis, tendo em vista a necessidade da adequação do quadro de agentes políticos, em decorrência da correção inflacionaria ocorrida no exercício anterior medida pelo IPCA/IBGE, em atendimento aos preceitos constitucionais. Gastos ocorridos no exercício anterior: Discriminativo: 2022 r E Receita Corrente Liquida R$ 27.780.904,46 Despesa Total Pessoal = R$ nxnoinão Percentual aves RO | Limite Máximo | R$ 15.001.688,41 Limite Prudencial E R$ 14.251.603,99 | Limite Alerta E R$ 13.501.519,57 Fonte: anexo I RGF site TCE-TO Fatos significativos: Para verificarmos o impacto financeiro que irá ocorrer até o final do exercício de 2023, pegamos a despesa com pessoal anual ocorrida no exercício de 2022, adicionamos os valores inerentes ao acréscimo introduzido pelo IPCA/IBGE que foi de 5,79%, chegamos à seguinte situação: Tabela de alterações por cargo; Qtd. Cargo R$ Atual : R$ Novo 01 Prefeita R$ 15.408,55 R$ 16.300,70 [Diferença R$ | R$ 892,15 Avenida Maranhão, nu 2495/QD-€ Lote -06 AP 101-B CEP 77.410020 — Gurupi-DO so Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos ONEX. AO + Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública ASSESSORIA MUNICIPAL ú (63) 9109-6446 tadeupelizari(Dhotmail.com Vice-Prefeito R$ 7.704,27 R$ 8.150,34 R$ 446,07 Secretários R$ 3.852,14 R$ 4.075,17 R$ 2.230,03 Presidente Funpref, R$ 3.852,14 R$ 4.075,17 Controlador, Pregoeiro R$ 669,09 R$ 4.237,34 Diferença Total Desta forma o impacto orçamentário e financeiro será de R$ 4.237,34 (Quatro mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês. ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PESSOAL Nº 001/2023 Estimativa do impacto orçamentário-financeiro para gasto com pessoal, conforme Declaração de Despesa € Recurso nº 001/2023, em cumprimento ao disposto no Inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101-2000 e, no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas € prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os dados: IMPACTO GASTO DE PESSOAL/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 1-Receita Corrente Líquida anual período 2022 R$ 27.780.904,46 2-Gastos Total Pessoal, até 31.12.2022..........» R$ 12.249.375,46 3-Percentual da RCL comprometido atualmente c/Pessoal - Yo 44,28 4- Valor do Impacto Proposto por ano.......---- R$ 55.085,42 5 -Percentual comprometido da RCL nos gastos de Pessoal com a aumento/diminuição proposto % 0,19% 6-Resultado do Impacto, temos a - Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 0,19% da RCL atual para a projetada. b - Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, que o Gasto com Pessoal não ultrapassa a 54% para O Executivo e/ou 6% para O Legislativo, da RCL. CONCLUSÃO 1 - Obrigatoriedade constituições N Atende ao Inciso 1 do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme demonstrativo apurado x no Impacto Orçamentário. Avenida Maranhão, n 2495/QD-€ Lote -06 AP 101-B CEP 77.410020 — Gurupi-TO mo Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos ONE. XAÃO E Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública ASSESSORIA MUNICIPAL (63) 99 109-6446 tadeupelizari()hotmail.com “L] Não atende ao Inciso I do parágrafo 1º do art. 169 da CF. N Atende ao Inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da CF, constando da Lei Municipal nº x 1.617/2015 que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016. [] Não atende ao Inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da CF. 2- Impacto Gasto de Pessoal/Receita Corrente Líquida Atende ao art. 71 da LC 101/2000. [|| Não atende ao art. 71 da LC 101/2000. Atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000. [77] Não atende ao Inciso III do art. 20 da LC 101/2000. Atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000. LI Não atende ao parágrafo único do art. 22 da LC 101/2000. ia aii ii mo e —— a 3 - Impacto Orçamentário Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000. [] Não atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000. 4 - Impactos Financeiros Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000. [7] Não atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000. Avenida Maranhão, n 2495/0D-0 Lote -06 AP 101-B CRP 77.410020 — Gurupi-TO Ed Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos ONEXAO + Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública ASSESSORIA MUNICIPAL É (63) 9109-6446 tadeupelizari(Mhotmail.com SR. ORDENADOR DE DESPESA A presente despesa atende ao percentual da Lei, com ressalva de que ao longo do ano deve ser observado o comportamento da Receita Corrente Líquida, Inciso II do $ 1º do art.59, emitido pelo TCE conforme Demonstrativo dos Limites de Pessoal — LRF. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 60 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, 0 percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos $$ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. Figueirópolis, 09 de Fevereiro de 2023. Avenida Maranhão, n 2495QD-€ Lote -06 AP 101-B CEP 77.410020 — Gurupi- TO Contabilidade Pública, Auditoria, Elaboração e Gestão de Projetos Concursos Públicos e Pesquisas de Opinião Pública (63) 99109-6446 tadeupelizari(Dhotmail.com Conexão ASSESSORIA MUNICIPAL Assinado de f digital TADEU GONCALVES por PADEU GONCALVES PELIZARI85207705 PELIZARK85207705172 172 Dados: 2023.03.16 16:56:26 -03'00' Tadeu Gonçalves Pelizari Contador CRC-TO 001505/0-0 Avenida Maranhão, n 2495/QD-€ Lote -06 AP 101-B CEP 77410020 — Gurupi-PO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL Gestão 2023 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº. 001, de 16 de março de 2.023. Aprovado Por Unanimidade Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes dos Presentes Políticos, nos Termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, Aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Nos termos do Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Figueirópolis, Estado do Tocantins, fica concedido 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove décimos por cento) sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a título de revisão geral nos termos do inciso X do Art. 37 da Constituição Federal. $ 1º Nos termos do Decreto Legislativo nº 001, de 20 de fevereiro de 2022, o índice oficial utilizado na concessão de revisão geral anual é o IPCA/IBGE, que acumulou em 2022 o percentual de 5,79%. $ 2º Os subsídios mensais dos agentes políticos de Figueirópolis-TO, revisados nos termos deste Decreto Legislativo passam possuir os seguintes valores a partir de janeiro de 2022: I- Subsídio único mensal do cargo de Prefeito municipal R$ 16.300,70 (dezesseis mil e trezentos reais e setenta centavos); II - Subsídio único mensal do cargo de Vice-Prefeito R$ 8.150,34 (oito mil, cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos); HI - Subsídio único mensal do cargo Secretário Municipal R$ 4.075,17 (quatro mil, setenta e cinco reais e dezessete centavos)). Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2.023 Câmara Municipal de Figueirópolis, Estado do Tocantins, aos 16 de março de 2023. v. Bernardo Sayão, nº 1442, Centro CEP: 77.465-000, Figueirópolis/TO ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE FIGUEIRÓPOLIS CÂMARA MUNICIPAL Gestão 2023 JUSTIFICATIVA Nobres Pares, Deste Plenário. Senhores, Incluso, remeto à análise desta Colenda Legislativa, Decreto Legislativo que “Dispõe sobre a Revisão Geral Anual aos Subsídios dos Agentes Políticos, nos termos do Inciso X do art. 37, da Constituição Federal e art. 38 da Lei Orgânica do Município”. Sendo assim, considerando que compete privativamente à Câmara Municipal fixar o subsídio dos agentes políticos, nos termos da Lei Orgânica do Município e da Constituição Federal, considerando o Decreto Legislativo nº 001/2022 que no seu art 4º dispõe sobre a data-base para revisão geral anual e a utilização do índice IPCA/IBGE. Nesse ponto, considerando ainda o Estudo Técnico de Impacto Econômico e Financeiro apresentado pela Chefe do Executivo, indicando que a presente revisão não apresenta conflito com o orçamentário anual. Com isso, apresentamos a esta casa legislativa projeto de Decreto Legislativo para apreciação desta colenda e respeitável casa de Leis, devendo ser observado a competência legislativa sobre a matéria conforme disciplina o artigo 38 da Lei Orgânica do Município, artigo 29, V, artigo 37, X, artigo 39, $ 4º da Constituição F Atenciosamente, Av. Bernardo Sayão, nº 1445, Centro CEP: 77.465-000, Fiqueirópolis/TO